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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:15:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CANCELAMENTO SUMÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/2009. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório. . Não é possível que se proceda ao cancelamento sumário sem a observância das disposições do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. . Impossível a repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8213/91, e 154, §3º, do Decreto nº 3.048/99. . Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. . Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). (TRF4, AC 0004386-17.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 29/02/2016)


D.E.

Publicado em 01/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004386-17.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
BENEDITA DE RAMOS BARBOZA
ADVOGADO
:
Alexandre Pimentel Neiva de Lima
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CANCELAMENTO SUMÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/2009.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório.
. Não é possível que se proceda ao cancelamento sumário sem a observância das disposições do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
. Impossível a repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8213/91, e 154, §3º, do Decreto nº 3.048/99.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e julgar prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8013599v6 e, se solicitado, do código CRC 914FCCEB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 15:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004386-17.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
BENEDITA DE RAMOS BARBOZA
ADVOGADO
:
Alexandre Pimentel Neiva de Lima
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, recurso adesivo e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão na sentença embargada, porquanto não houve pronunciamento acerca da condenação do INSS ao pagamento dos proventos impagos durante o período em que o benefício permaneceu suspenso (fls. 242/243).

Os embargos foram acolhidos e providos, para determinar a condenação da autarquia ao pagamento do valor do benefício previdenciário, no período compreendido entre a suspensão e o restabelecimento, corrigido monetariamente pelo índice previsto no Decreto n.º 1.544/95, a partir da data em que deveria ser paga cada prestação, acrescida de juros de mora, na razão de 12% (doze por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença.

Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Alega que não houve ofensa ao princípio do devido processo legal, sob o argumento de que apelada foi notificada para apresentar defesa no processo administrativo. Aduz que o benefício foi concedido com base em declaração de sindicato não homologada pelo INSS. Assinala não haver decadência do direito de revisão. Alternativamente, consigna a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio, e a readequação dos consectários moratórios.

A parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo que seja determinada a incidência de juros moratórios a partir da citação.

Em contrarrazões, a parte autora pleiteou que seja apreciado o agravo retido, contra decisão em que o Juízo a quo indeferiu a produção de provas requeridas nos autos, julgando antecipadamente a lide.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.

Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Do agravo retido

Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

Tal requisito foi atendido pela parte recorrente, consoante pedido expresso trazido em sede de contrarrazões, às fls. 232/271. Contudo, considerando que o agravo ataca a instrução probatória do feito, tenho por bem postergar a sua apreciação para depois do mérito da apelação.
Das preliminares

Cumpre registrar que o cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório. Já se manifestou esta Corte pela impossibilidade do cancelamento sumário, sem a observância das disposições do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Inviável que o INSS suspenda ou cancele o pagamento do benefício previdenciário ou qualquer ato desta natureza sem a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se a produção de provas e o exercício pleno do direito de defesa. 2. Entendendo a autarquia previdenciária que houve ilegalidade, é seu dever demonstrá-la, não podendo simplesmente desconsiderar unilateralmente ato que implicou reconhecimento administrativo do direito ao segurado. 3. Considerado o caráter alimentar do benefício, pago há mais de dez anos, recomendável sua manutenção até o julgamento do feito. (TRF4, AG 0003204-15.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 26/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 5. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 6. Caso em que a suspensão do benefício é devida, porquanto, excluído o período 01/05/1969 a 31/12/1971, tem-se que, na DER, o autor contava com menos de 35 anos de tempo de serviço e, portanto, não fazia jus à aposentadoria de acordo com as regras atuais permanentes, e não havia completado a idade mínima para a aposentadoria proporcional de acordo com as regras transitórias. (TRF4, AC 5001508-74.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)

Ainda que os fundamentos acima referidos não sejam suficientes para afastar a pretensão do ente previdenciário, cumpre destacar que esta Corte vem decidindo no sentido de impossibilidade de repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8213/91, e 154, §3º, do Decreto nº 3.048/99.

Sobre o tema colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, devem ser suspensos os descontos decorrentes da revisão administrativa. 3. Não se mostra possível a incidência de descontos mensais sobre a renda mensal de benefício de valor mínimo. (TRF4, AG 5005449-11.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que, ao que tudo indica, não ocorreu nos presentes autos. (TRF4, AG 0001659-07.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 03/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOA-FÉ. 1. A execução é processo aparelhado para o fim de obter um pagamento, não implicando, salvo havendo oposição de embargos, acertamento da relação de direito, de modo que alcançado o objetivo, a conseqüência possível é a extinção, nos termos do artigo 794, I, do CPC. 2. Consumada a execução com a liberação do valor em favor do credor, eventual pretensão de restituição de pagamento a maior deve, em princípio, ser perseguida pelas vias adequadas, não sendo possível, nos próprios autos, determinação nesse sentido. 3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AG 5014338-85.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 23/05/2014)

O INSS sustenta a inocorrência de violação ao princípio do devido processo legal, sob o argumento de que apelada foi notificada para apresentar defesa no processo administrativo que culminou na cessação do benefício de aposentadoria rural por idade, concedido administrativamente à parte autora.

Sem razão a apelante.

De acordo com os documentos carreados aos autos, verifica-se que o procedimento do INSS foi iniciado em razão de denúncia anônima, sem a devida observância do direito ao contraditório e à ampla defesa da parte autora, porquanto não lhe foi oportunizado o acompanhamento das diligências realizadas pela autarquia, nem de confrontar as pessoas ouvidas, tomando conhecimento acerca do procedimento de cancelamento do benefício somente quando fora notificada para apresentar documentos.

Os princípios do contraditório e da ampla defesa consistem no direito da parte de acompanhar a produção das provas, com a possibilidade de contrapô-las mediante a reinquirição do declarante, ou pela apresentação de outras provas, sejam documentais ou testemunhais.

Tendo em vista a omissão da Autarquia ao não adotar medidas que protegessem a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa à segurada, conclui-se que o cancelamento do benefício, da forma que ocorreu, possui vício de nulidade, motivo pelo qual deve ser restabelecido.

Esclareço, ainda, a desnecessidade de se adentrar no mérito da questão, se a autora possuía ou não a condição de segurada especial, porquanto o próprio INSS reconheceu o direito ao benefício administrativamente. Assim, não desconstituído o ato administrativo que concedeu aposentadoria rural por idade à autora, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício.

Por fim, não há qualquer indício de má-fé na postulação ou na percepção dos benefícios, sendo que a má-fé não pode ser presumida, mas devidamente comprovada em processo que observe o contraditório e a ampla defesa.

Vale transcrever trecho da sentença recorrida, in verbis:

"(...) Com efeito, passa-se a apreciar a questão sob o enfoque da legalidade do processo administrativo que decidiu pela suspensão do benefício de aposentadoria.

O artigo 5º, da Constituição da República, em seu inciso LV, assegura que "aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Esta garantia deve proporcionar à parte, não apenas a ciência dos atos processuais, mas também a oportunidade de manifestar-se de forma ampla no pleno exercício do contraditório.

Acerca do tema, oportuno citar HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Editora Forense - Rio de Janeiro, 2007, p. 30, onde ressalta a necessidade de se observar o princípio do contraditório de forma absoluta, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa:

'Consiste na necessidade de ouvir a outra pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo.
(...)
Embora os princípios processuais possam admitir exceções, o do contraditório é absoluto, e deve ser sempre observado, sob pena de nulidade do processo. A ele se submetem tanto as partes como o próprio juiz, que haverá de respeitá-lo mesmo naquelas hipóteses em que procede o exame e deliberação de ofício acerca de certas questões que envolvem matéria de ordem pública. O princípio do contraditório reclama, outrossim, que se dê oportunidade à parte não só de falar sobre as alegações do outro litigante, como também de fazer a prova contrária. E, por isso, nega-se o princípio e comete-se o cerceamento de defesa quando se assegura a audiência da parte adversária, mas se lhe faculta a contraprova.'

Como se vê, o contraditório não se restringe apenas à observância de formalidades, mas principalmente à garantia de efetiva participação das partes, tendo importância ainda maior nos casos em que um dos envolvidos possa sofrer algum tipo de sanção ou prejuízo que possa ser irreparável.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem reiteradamente decidido que as garantias da ampla defesa e do contraditório devem ser respeitadas com rigor também no âmbito dos procedimentos administrativos, como se extrai dos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.. 5º, LV, DA CF. SÚMULA 279. 1. A Constituição Federal, no seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos àquela inerentes. Precedentes. 2. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, hipótese inviável em sede extraordinária (STF 279). 3. Agravo regimental improvido.(AI 501804 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-08 PP-01373 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 27-31)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 473 DO STF. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV DO STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O entendimento da Corte é no sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. II - Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - Agravo regimental improvido.(AI 710085 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02229)

Pois bem.

A autora, na data de 24/10/2008 teve cessado o seu benefício de aposentadoria rural por idade, concedido em 30/07/2002, em razão de supostas irregularidades na concessão do benefício.

No documento à fl. 178 consta que a concessão de aposentadoria rural por idade à autora, cujo requerimento ocorreu em 18.05.2004, foi concedido à autora em 02.08.2004, com data de início do benefício retroativo à 18.05.2004.

Em outubro de 2006, de acordo com o mesmo documento de fl. 159-160, houve um procedimento de "Reavaliação do Mérito Concessório", onde o denominado Grupo de Trabalho do INSS, reavaliando as condições do benefício concedido à autora em atendimento ao ofício da Advocacia Geral da União, e ainda, em razão de denúncia anônima, concluiu ao final, pela insuficiência dos documentos apresentados a fim de comprovar o exercício da atividade rural (fl. 160).

Com base neste documento, foi encaminhado à autora o Ofício nº 439/2008 (fl. 167) informando-a a respeito da necessidade de verificação dos documentos que fundamentaram a concessão do benefício de aposentadoria, uma vez que teria sido constatada irregularidade na concessão do benefício, pois não teria sido comprovada a atividade rural na condição de bóia-fria durante o período de 01.01.1990 a 17.05.2004. Na oportunidade, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, provas e documentos que entender necessários.

Diferentemente do que já ocorreu em outros processos dessa mesma natureza, não consta dos autos a oitiva da autora, muito embora tenha inclusive apresentado um rol de testemunhas, também não consta dos autos a oitiva dos referidos depoimentos.

Ainda assim, foi proferido o julgamento pelo INSS, no sentido de suspender a concessão do benefício.

Ora, do teor do referido julgamento pelo INSS constata-se a manifesta inversão do ônus da prova, cuja responsabilidade foi atribuída ilegalmente à autora, em sede de procedimento administrativo. É o que se deduz, principalmente dos textos sublinhados em destaque. Pior ainda, verifica-se da parte final, que a afirmação em razão da ausência de defesa 'não sendo alterada a decisão exarada anteriormente nos autos', revela simplesmente que o INSS já havia DECIDIDO mesmo antes de qualquer fato tendente a oportunizar o princípio constitucional da ampla defesa.

Noutro vértice, constata-se que o INSS em sede de contestação, defende que foi efetivamente oportunizado e observado os princípios do contraditório e ampla defesa.

Todavia, mesmo sendo juntado pela autora cópia integral do processo administrativo contra o qual se insurge a autora, nada foi constatado no sentido de dar guarida à tese defendida pelo requerido.

O que efetivamente pode-se concluir é que a decisão de suspensão do benefício de aposentadoria da autora não observou os princípios do contraditório e ampla defesa, pois, mesmo antes do processo administrativo já havia a Administração Pública formado o seu juízo de convicção.

O que se deduz das afirmativas do requerido INSS é que a suposta irregularidade que deu azo à suspensão do benefício está fundamentada, tão-somente, na declaração prestada pelo Sr. ANOR PEDROSO JOSLIN perante o INCRA, no sentido de que nunca teve empregados assalariados eventuais em sua propriedade, em contraposição ao teor da declaração que instruiu o pedido do benefício de aposentadoria.

Em verdade, porém, este ato é que deveria ser objeto de ampla investigação e produção probatória, para só então, conferir legitimidade a instauração de eventual processo administrativo revendo o benefício de aposentadoria.

Vale registrar aqui que o ato inicial que concedeu o benefício à autora em 2002, goza de presunção de legitimidade, característica que é atributo dos atos da Administração Pública. Presumindo-se, portanto, que foram observados pelo INSS todos os requisitos necessários à concessão, com o rigor que lhe é peculiar, como é de conhecimento geral.

A respeito da revisão do ato administrativo em questão e da ampla defesa a ser observada no processo administrativo, oportuno citar aqui as seguintes decisões do Poder Judiciário:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LIMITES À REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade 12. No caso dos autos, a condição de segurada especial da autora restou comprovada, razão pela qual faz ela jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 2009.71.99.006243-7, Turma Suplementar, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 22/02/2010)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ACESSO ÀS PEÇAS E INFORMAÇÕES ATINENTES AO BENEFÍCIO REVISANDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. O titular de benefício previdenciário tem direito de acesso aos dados de informações atinentes à implantação de seu benefício, dos quais a administração previdenciária dispuser. A administração previdenciária tem o direito de autotutela, mas a revisão de benefício previdenciário deve observar o devido processo administrativo, no qual devem ser assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa. (TRF4, APELREEX 2007.72.08.003848-8, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 23/03/2010)

Nesse cenário, pode-se assegurar que não houve observância aos princípios do contraditório e ampla defesa no referido processo administrativo contra o qual se insurge a parte autora, devendo, portanto, ser restabelecido o benefício de aposentadoria rural por idade, confirmando-se a tutela antecipada concedida (...)" (grifei)

Desta forma, tenho que não procede a apelação do INSS, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.

Face à manutenção da sentença de procedência do pedido da parte autora, resta prejudicado o agravo retido por ela interposto.
Da Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso em tela, considerando que o benefício é devido a contar de 18/05/2004, foi cancelado em 01/11/2008, e que a ação foi ajuizada em 23/03/2009, não há parcelas prescritas.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Das custas
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Dos honorários

Apesar do entendimento que prevalece nesta Corte, tendo o juízo de origem fixado os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa e não tendo o INSS interposto o recurso cabível, deve ser mantida sentença no ponto, sob pena de reformatio in pejus.

Do restabelecimento do benefício

Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da autarquia resta improvido. A remessa oficial resta parcialmente provida e o recurso adesivo da parte autora resta provida, para o fim de adequar os consectários moratórios. O agravo retido resta prejudicado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e julgar prejudicado o agravo retido.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004386-17.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034396820098160103
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
BENEDITA DE RAMOS BARBOZA
ADVOGADO
:
Alexandre Pimentel Neiva de Lima
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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