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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DO...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:56:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. Apresentados elementos suficientes para compreender a controvérsia e dar início à ação, não se justifica o indeferimento da inicial, mesmo porque a eventual indigência probatória, a final, virá em prejuízo do próprio demandante, e poderão ser produzidas mais provas no decorrer da instrução. (TRF4, AC 5055130-19.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055130-19.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOAO FRANCISCO WEBBER
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Apresentados elementos suficientes para compreender a controvérsia e dar início à ação, não se justifica o indeferimento da inicial, mesmo porque a eventual indigência probatória, a final, virá em prejuízo do próprio demandante, e poderão ser produzidas mais provas no decorrer da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a remessa dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9127848v6 e, se solicitado, do código CRC 9825704F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055130-19.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOAO FRANCISCO WEBBER
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
João Francisco Webber propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 11/8/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 5/5/2014 (evento 2, OUT8, fl. 1), mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 20/6/1979 a 31/12/1986; bem como o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 1/6/1987 a 1/3/1989, 9/5/1989 a 12/12/1990, 13/12/1990 a 159/1996 e de 2/10/1996 até a DER.

Em 8/2/2017 sobreveio sentença (evento 22) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Trata-se de ação em face do INSS.
Reiteradamente intimada para apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte autora assim não procedeu.
Note-se que a inicial foi protocolada em 11/08/2016 e já houve três intimações do litigante para anexar os documentos. Contudo, apenas as certidões de baixa do CNPJ de algumas ex-empregadoras vieram aos autos. Quanto aos PPPs e formulários correlatos, o autor exibiu apenas um (da CELUPA, que foi anexado com a inicial), não comprovrou tê-los solicitados das antigas empresas ou a extinção delas.
Por conseguinte, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do CPC 2015.
Sem custas e honorários, pois a parte autora é beneficiária da AJG, que ora defiro, e o INSS não foi citado.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 28) postulando, em síntese, a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para processamento da ação, uma vez que juntou aos autos todos os documentos que dispunha.

Sem contrarrazões ao recurso, uma vez que a autarquia não foi citada, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Passo ao exame do mérito da causa.

A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário mediante averbação de tempo de labor rural e especial. Com a inicial juntou o processo administrativo, com a justificação do tempo rural pretendido, bem como alguns documentos referentes ao tempo alegadamente exercido em condições especiais. Intimado, por mais de uma vez (eventos 3, 7 e 15) a apresentar documentos necessários à instrução do processo, a parte autora acrescentou aos autos os elementos de prova contidos no evento 18.

No caso em apreço, considero que não há razão para o indeferimento da petição inicial, uma vez que o autor, nas vezes em que instado a instruir a exordial com os documentos que o juiz julgou necessários ao deslinde do feito, tratou de juntar os elementos a que teve acesso, jamais restando silente.

Destaco que com as provas que já constam dos autos, muito embora elas ainda necessitem ser submetidas ao crivo do contraditório, já é possível vislumbrar a possibilidade de análise do pedido de averbação de tempo rural e de reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos pela parte autora. Observo, ainda, que nos períodos postulados com especiais, o demandante era ajudante industrial, auxiliar de silvicultura e vigilante, sendo certo que a autarquia previdenciária, mesmo que não provocada naquela primeira ocasião, poderia orientar o segurado no sentido da possibilidade de ver reconhecidos esses intervalos como labor especial, capaz de possibilitar-lhe a obtenção de benefício mais vantajoso. Além disso, registro que eventual indigência probatória, a final, virá em prejuízo do próprio demandante.

Por fim, destaco que a relação processual sequer foi angularizada, de modo que o próprio INSS poderá juntar aos autos outros documentos atinentes ao processo administrativo referentes ao benefício que foi requerido pelo demandante.

Dessa forma, deve ser provido o recurso do autor para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem e a reabertura da instrução processual a fim de que a demanda tenha trânsito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a remessa dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9127846v4 e, se solicitado, do código CRC 7BB6DCE7.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055130-19.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50551301920164047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
JOAO FRANCISCO WEBBER
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171299v1 e, se solicitado, do código CRC E50302F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/09/2017 19:18




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