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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIO...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:53:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. ANULAÇÃO. 1. O Juiz deve respeitar o princípio da congruência entre pedido e sentença, sob pena de violação ao artigo 128 do CPC de 1973, que estabelece que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". 2. Na mesma linha, o artigo 460 do mesmo diploma legal, que estatui que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 3. Embora a viabilidade de concessão de benefício diverso, impossível no presente feito conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, pois sequer foi dada às partes a oportunidade de se manifestar sobre tal possibilidade, em clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa; tampouco demonstrada a impossibilidade de se conceder o benefício efetivamente postulado na inicial. 4. Reconhecida a existência de decisão extra petita, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que uma nova decisão seja proferida. 5. Prejudicado o apelo da autarquia. (TRF4, AC 0018553-68.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/11/2016)


D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018553-68.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DO CARMO FARQUETTI
ADVOGADO
:
Elvio Flavio de Freitas Leonardi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. ANULAÇÃO.
1. O Juiz deve respeitar o princípio da congruência entre pedido e sentença, sob pena de violação ao artigo 128 do CPC de 1973, que estabelece que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".
2. Na mesma linha, o artigo 460 do mesmo diploma legal, que estatui que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
3. Embora a viabilidade de concessão de benefício diverso, impossível no presente feito conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, pois sequer foi dada às partes a oportunidade de se manifestar sobre tal possibilidade, em clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa; tampouco demonstrada a impossibilidade de se conceder o benefício efetivamente postulado na inicial.
4. Reconhecida a existência de decisão extra petita, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que uma nova decisão seja proferida.
5. Prejudicado o apelo da autarquia.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que uma nova decisão seja proferida, prejudicado o apelo da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605495v3 e, se solicitado, do código CRC E60EBA74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018553-68.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DO CARMO FARQUETTI
ADVOGADO
:
Elvio Flavio de Freitas Leonardi
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor em dispositivo exarado nos seguintes termos:
Isto posto, e por tudo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a Autarquia requerida a:

a) AVERBAR, na certidão de tempo de contribuição da requerente, dos períodos compreendidos entre janeiro de 1965 a junho de 1983 e março a junho de 2001;

a) INSTITUIR, em favor da autora, o benefício da aposentadoria por idade (obrigação de fazer), bem como;

b) PAGAR as parcelas vencidas e vincendas decorrentes do benefício acima referido.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas com a utilização do INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91. Nesses períodos os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte). A partir de 1º de julho de 2009, conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança.

Em razão do novo critério estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, os juros passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, de forma não capitalizada.

Sucumbente, condeno a Autarquia Federal, ainda, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte autora, fixados, estes, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Sucumbente, condeno, ainda, a Autarquia, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados, estes, em 10 % (dez) por cento sobre o montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas (CPC, art. 20, § 3º).

Nas suas razões recursais, o INSS sustenta a inexistência de prova material em nome da autora desde o início do período postulado, bem como a impossibilidade de se reconhecer sua qualidade de segurada especial, considerando que entre 1975 e 1984 seu marido recolheu contribuições na condição de empresário. Na eventualidade, requer a incidência da Lei 11.960/2009 no que tange aos juros de mora e à correção monetária.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Do julgamento extra petita

A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/03/2007) mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 01/01/1965 e 30/06/1983, além da averbação do tempo de serviço correspondente ao período de 01/03/2001 a 30/06/2001, em que recolheu contribuições previdenciárias facultativas.

Todavia, a sentença proferida pelo Juízo a quo (fls. 100/104) condenou o INSS à concessão de aposentadoria por idade, tendo analisado o preenchimento dos requisitos inerentes a tal benefício, que são diferentes dos pressupostos legais exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada.

O art. 128 do CPC/1973 estabelece que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Na mesma linha é o art. 460 do mesmo diploma legal que estatui que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

É tranquila a jurisprudência deste Tribunal que se tratando de matéria previdenciária, algumas formalidades processuais devem ser mitigadas, em razão do caráter de direito social da previdência e assistência sociais (Constituição Federal, art. 6º), vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, inc. II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, inc. I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.

Do mesmo modo, o INSS tem o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante.

Assim, embora haja a viabilidade de concessão de benefício diverso ao requerido, impossível no presente feito a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, pois sequer foi dada às partes a oportunidade de se manifestar sobre tal possibilidade, em clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa; tampouco demonstrada a impossibilidade de se conceder o benefício efetivamente postulado na inicial.

Desta forma, reconhecendo a existência de decisão extra petita, determino a anulação da sentença, com a devolução dos autos à origem para que uma nova decisão seja proferida, prejudicado o apelo do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que uma nova decisão seja proferida, prejudicado o apelo da autarquia.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605494v6 e, se solicitado, do código CRC 940813B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018553-68.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016899020098160148
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DO CARMO FARQUETTI
ADVOGADO
:
Elvio Flavio de Freitas Leonardi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE UMA NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA, PREJUDICADO O APELO DA AUTARQUIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674457v1 e, se solicitado, do código CRC E3A8826A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/10/2016 23:58




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