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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ADOTOU O LAUDO PERICIAL COMO RAZÕES DE...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:59:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ADOTOU O LAUDO PERICIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR. 1. O laudo do jurisperito deve ser elaborado de modo a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara não somente as suas conclusões, mas também as razões em que se fundamenta. Tomando-se por base tal premissa, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, o laudo do expert deve ser suficientemente analítico quanto à moléstia alegada e sua repercussão na aptidão laborativa da parte autora. 2. A perícia precária, de nada elucidativa, que não colabora minimamente para que seja dirimida a controvérsia faz com que o feito não se apresente maduro o suficiente para julgamento meritório. 3. As decisões judiciais devem, por imperativo constitucional, conter os fundamentos e as razões de decidir do magistrado, sob pena de nulidade. Desta forma, o laudo pericial que não examina concretamente a parte autora, sendo o único meio de prova a sustentar as razões de decidir do julgador, inquina também a sentença de nulidade, por ausência de fundamentação. (TRF4, AC 5027047-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027047-21.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JANETE MARIA SILVEIRA DAVILA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 09/09/2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que o conjunto probatório demonstra sua incapacidade laboral, motivo pelo qual requer o restabelecimento do benefício.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora esteve em gozo de diversos benefícios por incapacidade nos últimos 16 anos: os auxílios-doença 1333715169, 1352228235, 1360569020 e 5310238120, nos períodos de 10/09/2004 a 10/10/2004, 29/07/2005 a10/04/2008, 23/09/2005 a 31/07/2006 e 02/07/2008 a 10/08/2010, além da aposentadoria por invalidez NB 5421569434, resultado da conversão do último auxílio-doença, recebida entre 11/08/2010 e 03/10/2019, em mensalidade de recuperação desde 03/04/2018 (Evento 2, OUT6, Página 1 e Evento 2, OUT7, Página 2).

No caso concreto, a parte autora possui 54 anos e desempenhava a atividade profissional de agricultora. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Ortopedia, em 13/05/2019 (Evento 2, LAUDOPERIC43/46). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

a) R.: A autora apresentou queixas de: - Cervicalgia; - Lombalgia; - Dor em ombro direito.

b) R.: M54.2, M54.5 e M75.1.

c) R.: Degenerativa.

d) R.: Não há nexo causal.

e) R.: Não há nexo causal.

f) R.: As patologias da autora estão compensadas e estabilizadas e não comprovam incapacidade laboral.

g) R.: Não comprova incapacidade laboral.

h) R.: Resposta prejudicada.

i) R.: Não comprovou incapacidade laboral.

j) R.: Não comprovou patologia ortopédica incapacitante.

k) R.: Resposta prejudicada, não há elementos que comprove incapacidade neste período.

l) R.: O autor está apto ao labor.

m) R.: Não.

n) R.: Anamnese, exame físico e análise de exames complementares.

o) R.: Resposta prejudicada. Não há previsão de cirurgia. O SUS oferece os tratamentos.

p) R.: A autora está apta ao labor.

q) R.: Nada a acrescentar.

r) R.: Não. As respostas aos quesitos quanto à concessão do benefício de auxílio-acidente restam prejudicadas, pois não há relação com acidente.

Acima transcrevi a íntegra das respostas aos questionamentos do juízo. A parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade por mais de 11 anos consecutivos, mas tal circunstância não foi mencionada no laudo. O perito do juízo não se manifestou sobre qualquer dos documentos médicos apresentados entre Evento 2, OUT8, Página 1 e Evento 2, OUT15, Página 10, que totalizam 67 páginas de atestados, exames, receitas e prontuário.

Há exames de 2008, 2010, 2011 e 2018, que permitem uma análise da progressão e do histórico da patologia. Há atestado recente de 19/04/2018 que informa tratamento duas vezes por semana com fisioterapeuta, redução da amplitude de movimento e radiculopatia (Evento 2, OUT9, Página 4). Atestado de ortopedista datado de 22/03/2018 informava, também, limitação da amplitude de movimentos do tronco, com perda parcial definitiva da capacidade laboral (Evento 2, OUT9, Página 4).

Todavia, constata-se do parecer que o especialista em ortopedia apresentou afirmações objetivas, sem a mínima explicitação das razões que o fizeram chegar à sua conclusão. Não foram descritos os testes físicos aplicados, não foi mencionada a existência ou ausência de radiculopatia ou de redução da amplitude de movimentos. Por fim, não foi apresentado histórico da patologia e de sua progressão.

Olvidou-se, por completo, que o laudo pericial deve ser elaborado de modo a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara não somente as suas conclusões, mas também as razões em que se fundamenta.

Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, frente a uma perícia de tamanha precariedade, que, de nada elucidativa, não colabora minimamente para que seja dirimida a controvérsia estabelecida na presente ação.

Em outras palavras, não sendo o laudo suficientemente analítico quanto à moléstia alegada e sua repercussão na capacidade laborativa da parte autora, impõe-se a reabertura da instrução e a realização de nova perícia, para melhor - e adequadamente - analisar as reais condições de saúde da segurada.

Há que se considerar, outrossim, que as decisões judiciais devem, por imperativo constitucional, conter os fundamentos e as razões de decidir do magistrado, sob pena de nulidade.

Desta forma, o laudo pericial que não examina concretamente a parte autora, sendo o único meio de prova a sustentar as razões de decidir do magistrado, inquina também a sentença de nulidade, por ausência de fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença proferida nestes autos, determinando a reabertura da instrução processual, para que seja realizado novo exame médico por especialista na área da ortopedia, diverso do primeiro profissional.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001792585v7 e do código CRC 37a757ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 16:37:59


5027047-21.2019.4.04.9999
40001792585.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027047-21.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JANETE MARIA SILVEIRA DAVILA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ADOTOU O LAUDO PERICIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR.

1. O laudo do jurisperito deve ser elaborado de modo a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara não somente as suas conclusões, mas também as razões em que se fundamenta. Tomando-se por base tal premissa, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, o laudo do expert deve ser suficientemente analítico quanto à moléstia alegada e sua repercussão na aptidão laborativa da parte autora.

2. A perícia precária, de nada elucidativa, que não colabora minimamente para que seja dirimida a controvérsia faz com que o feito não se apresente maduro o suficiente para julgamento meritório.

3. As decisões judiciais devem, por imperativo constitucional, conter os fundamentos e as razões de decidir do magistrado, sob pena de nulidade. Desta forma, o laudo pericial que não examina concretamente a parte autora, sendo o único meio de prova a sustentar as razões de decidir do julgador, inquina também a sentença de nulidade, por ausência de fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença proferida nestes autos, determinando a reabertura da instrução processual, para que seja realizado novo exame médico por especialista na área da ortopedia, diverso do primeiro profissional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001792586v3 e do código CRC 8d14cc7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 16:37:59


5027047-21.2019.4.04.9999
40001792586 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5027047-21.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JANETE MARIA SILVEIRA DAVILA

ADVOGADO: LUANA BEDIN FAVERO (OAB SC032150)

ADVOGADO: KARLA RIEGER (OAB SC039764)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 683, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA NESTES AUTOS, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA QUE SEJA REALIZADO NOVO EXAME MÉDICO POR ESPECIALISTA NA ÁREA DA ORTOPEDIA, DIVERSO DO PRIMEIRO PROFISSIONAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:09.

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