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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. DIREITO NA DATA DE INÍC...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:17:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. DIREITO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. COROLÁRIO DO PEDIDO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. 1. Conquanto em regra apenas seja possível o aditamento do pedido após a contestação, com o consentimento do réu, nos termos do art. 329 do CPC, o adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 45 da Lei 8.213/1991) é corolário do pedido principal, nas hipóteses em que devido desde o início do benefício. Cabe ao INSS, de ofício, ao conceder a aposentadoria por incapacidade total permanente, verificar se, além da incapacidade permanente, existe a imprescindibilidade do auxílio constante de terceiro. Pelas mesmas razões, o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente formulado em juízo traz implícita a pretensão do adicional. 2. Hipótese em que a necessidade do auxílio de terceiros é contemporânea ao início da incapacidade permanente para o trabalho, fazendo jus o segurado ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991. (TRF4, AC 5001269-78.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001269-78.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PEDRO KONRAD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas (evento 141, OUT1).

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que faz jus ao adicional de 25% ao valor de sua aposentadoria, uma vez que a perícia judicial reconheceu a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros em razão das moléstias incapacitantes (evento 145, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O apelante postula a concessão do adicional de 25% (art. 45 ds Lei 8.213/1991) ao valor de sua aposentadoria, uma vez que a perícia judicial reconheceu a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros em razão das patologias incapacitantes.

Como regra, só é possível o aditamento do pedido após a contestação, com o consentimento do réu, nos termos do art. 329 do CPC. No caso dos autos, porém, ​o adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991, incidente sobre a renda da aposentadoria por incapacidade permanente, é corolário do pedido principal, nas hipóteses em que devido desde o início do benefício.

É dizer, mesmo sem pedido expresso na inicial, o adicional é devido sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos no art. 45, caput, da Lei 8.213/1991, a partir da data de início da incapacidade permanente para o trabalho. Justamente por conta disso, cabe ao INSS, de ofício, quando conclui pelô direito à aposentadoria por incapacidade permanente, verificar se existe a imprescindibilidade do auxílio constante de terceiro.

Apenas se a necessidade do auxílio de terceiros é posterior ao início da incapacidade permanente, faz-se necessário prévio requerimento administrativo a respeito, bem como pedido judicial expresso.

Na situação em apreço, o magistrado indeferiu a emenda à inicial relativa ao pedido de concessão do adicional de 25%, porquanto inexistente o consentimento do réu, concedendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 05/08/2020, data da perícia médica que constatou o quadro incapacitante (evento 141, OUT1).

Contudo, o laudo pericial indica que o autor necessita do auxílio permanente de terceiros em virtude de sequelas de traumatismo craniano, a partir de 23/04/2014, mesma data do início da incapacidade laboral permanente (evento 119, LAUDOPERIC1):

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Conforme relato acima, sequelas de traumatismo craneano, estabilizado e consolidado que impede a capacidade de competir no mercado de trabalho e ainda sendo induzível nas respostas e eventual psicose e hipersexualidade secundaria. Não há perspectiva de cura e melhora.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 24/03/2014

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 24/03/2014

- Justificativa: Documentos médicos comprovan a data de internação hospitalar, seu tratamento e exames de imagem cerebral. Devido a grave lesão e o exame clínico neurológico atual corroboram estes achados.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 24/03/2014

- Observações: Consegue caminhar, estabelece diálogo pueril, raciocinio lógico e abstrato embotado.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Neste contexto, em que pese o pedido ter sido formulado somente depois da contestação, é possível a concessão do adicional pretendido. Seja porque cabia ao INSS verificar desde logo a situação do autor na perícia administrativa, seja por economia e celeridade processuais.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Conclusão

Dado provimento ao recurso do autor para conceder o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/1991 sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, concedida a partir 05/08/2020.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003743346v14 e do código CRC 2ed0352e.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 6/3/2023, às 14:26:27


    5001269-78.2021.4.04.9999
    40003743346.V14


    Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:05.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5001269-78.2021.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: PEDRO KONRAD

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. eMENDA À INICIAL APÓS A contestação. direito na data de início da incapacidade permanente. corolário do pedido principal. possibilidade.

    1. Conquanto em regra apenas seja possível o aditamento do pedido após a contestação, com o consentimento do réu, nos termos do art. 329 do CPC, ​o adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 45 da Lei 8.213/1991) é corolário do pedido principal, nas hipóteses em que devido desde o início do benefício. Cabe ao INSS, de ofício, ao conceder a aposentadoria por incapacidade total permanente, verificar se, além da incapacidade permanente, existe a imprescindibilidade do auxílio constante de terceiro. Pelas mesmas razões, o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente formulado em juízo traz implícita a pretensão do adicional.

    2. Hipótese em que a necessidade do auxílio de terceiros é contemporânea ao início da incapacidade permanente para o trabalho, fazendo jus o segurado ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 14 de março de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003743347v7 e do código CRC d7f5ca01.Informações adicionais da assinatura:
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    5001269-78.2021.4.04.9999
    40003743347 .V7


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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

    Apelação Cível Nº 5001269-78.2021.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

    APELANTE: PEDRO KONRAD

    ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:05.

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