Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INSS. ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO EVENTUALMENTE PRESTADO JUNTO A...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:57:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INSS. ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO EVENTUALMENTE PRESTADO JUNTO AO REGME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. 1. Nada obstante o que dispunha o artigo 268 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão produzida na ação anteriormente ajuizada, que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do artigo 267, do CPC, afigura-se incabível o ajuizamento de nova e idêntica ação, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada, quando não demonstrada a superação do óbice determinante à extinção sem mérito. 2. Reconhecido na via administrativa, no curso do processo, parte do pedido, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que manteve a extinção sem mérito. (TRF4, AC 5011531-41.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011531-41.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
TEREZINHA ISMAEL ANDRE
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INSS. ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO EVENTUALMENTE PRESTADO JUNTO AO REGME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO.
1. Nada obstante o que dispunha o artigo 268 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão produzida na ação anteriormente ajuizada, que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do artigo 267, do CPC, afigura-se incabível o ajuizamento de nova e idêntica ação, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada, quando não demonstrada a superação do óbice determinante à extinção sem mérito. 2. Reconhecido na via administrativa, no curso do processo, parte do pedido, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que manteve a extinção sem mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832012v8 e, se solicitado, do código CRC 517D3170.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/12/2017 16:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011531-41.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
TEREZINHA ISMAEL ANDRE
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade urbana (DER 06.07.2008), mediante o reconhecimento de tempo de serviço de 13/3/1969 a 26/6/1974, laborado junto à Secretaria de Educação do Estado do Paraná.

A sentença extinguiu o feito reconhecendo a existência de coisa julgada.

Apela a parte autora sustentado que não há coisa julgada, uma vez que a sentença anterior extinguiu o feito sem examinar o mérito do pedido. Alega que há que se fazer a necessária distinção entre coisa julgada formal e material. Aduz, também, que a sentença anterior deixou consignado a possibilidade de, mediante obtenção de CTC, efetuar novo requerimento.

O INSS sustenta em contrarrazões que, mesmo afastada a coisa julgada, a parte não fez novo requerimento na via administrativa juntando a CTC emitida pela Secretária de Educação do Paraná, logo lhe faltaria interesse processual.

Sobrestado o julgamento após sustentação oral da tribuna, realizada na sessão de julgamento de 22/03/2017, foram anexados documentos no evento 25 que dão conta do reconhecimento parcial do pedido na via administrativa.

É o Relatório.

VOTO
Assim deixou consignado o julgador "a quo":

(...)
Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva reconhecimento de labor urbano no período de 13/3/1969 a 26/6/1974, exercido perante a Secretaria de Estado da Educação do Paraná para que, então, seja concedido o benefício de aposentadoria por idade desde a DER, 06 de julho de 2008.
No evento 2, acusada possível prevenção, intimada a parte autora, esta, no evento 7, sustentou não se tratar de coisa julgada, porquanto extinta sem resolução do mérito a ação n° 2009.70.51.0006661-3.
Determinada a citação, o INSS, contestando, aduziu ocorrência de coisa julgada e, no mérito, pelo não preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade.
Réplica manejada no evento 15, aduzindo juntada de documento novo, o qual não tinha a posse na ocasião da primitiva demanda, devendo, por isso, ser afastada a alegação de coisa julgada. Argumentou ainda da possibilidade de contagem recíproca e a forma de cômputo de juros de mora.
Anotados para sentença, foram convertidos em diligência para manifestação do INSS quanto à juntada do alegado documento novo -CTC.
No evento 20, o INSS aduziu que referido documento foi emitido após o trânsito em julgado do aludido processo, não havendo informações de ter sido submetido à apreciação administrativa, requerendo fosse intimada a parte autora para juntada do PA do NB relativo à aposentadoria, ou ainda, requisitada junto à ADJ, para verificação da juntada e decisão e, caso não tenha sido apresentada, pediu extinção por falta de interesse processual.
A parte autora, intimada, pediu fosse determinada a juntada pela ADJ do PA e, no evento 33, juntou a CTC com período nela constante de 1º.10.1973 a 31.10.1975, tanto que o INSS intimado destacou, no evento 38, que o período era distinto, sem informação de sua análise na seara administrativa.
Deferido o pedido para que a ADJ juntasse o PA, este foi, finalmente, anexado ao evento 43, no qual não se verificou a juntada da multicitada CTC.
Assim, no evento 47, a parte autora vem sustentar direito ao processo judicial ainda que não tenha apresentado tal documento, tendo o INSS, por sua vez, no evento 49, destacado que não há pretensão resistida relativamente ao tempo contido na CTC apresentada, pedindo, por fim, a juntada do PA correto 158.556.272.3.
Apresentado,no evento 54, o PA correto, nela, porém, foi juntada essa CTC (p.12), do período de 1º.10.1973 a 31.10.1975.
Relatados, passa-se a decidir.
A pretensão deduzida neste processo é, litteris (evento 1, INIC1):
a) Reconhecer e averbar o período de 13/03/1969 á 26/06/1974, como exercido em atividade urbana na Secretaria de Estado da Educação (sic!).
Nos autos 2009. 70.51.000661-3 a pretensão foi:
a) Reconhecer e averbar o período de 13/03/1969 a 26/06/1974, como exercido em atividade urbana na Secretaria de Estado da Educação.
Na sentença proferida nesse processo, restou decidido, com trânsito em julgado:
"...
Tendo em conta a necessidade de maiores informações acerca do vínculo mantido pela demandante com a Secretaria de Estado da Educação, em especial ante o fato de inexistir anotação em sua CTPS quanto ao mesmo, bem como por não ter sido apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição a ele correspondente, foi a parte autora intimada a prestar maiores informações acerca deste. Em sua resposta, limitou-se a informar que trabalharia no Colégio Estadual João Paulo I, exercendo atividade de auxiliar de serviços gerais, na condição de celetista, informações reiteradas em resposta aos demais despachos proferidos, sem que fosse apresentado, contudo, qualquer elemento a comprovar suas alegações nesse sentido (eventos 15 e 21).
Dessa forma, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Educação do Paraná - Núcleo Regional de Educação de Apucarana, para que esta prestasse maiores informações acerca do alegado vínculo autoral, bem como toda a documentação que possuísse para o esclarecimento da causa (evento 25). Após reiterados contatos, a Secretaria de Estado da Educação - Núcleo Regional da Educação de Apucarana encaminhou ao Juízo declaração confeccionada pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial, nos seguintes termos
"(...)
a autora foi admitida em 07/04/1969 na categoria "Recibada", para a função de servente. Para este período não há registro de vínculo empregatício ou comprovação de percepção financeira, tendo em vista informação do DEAP - Departamento de Arquivo Público de que a documentação de "Asseio e Higiene" da Secretaria de Educação do período de 1969 a 1973, foi destruída pelo incêndio que atingiu aquele departamento em 27/09/1989. Para o período de 01/10/1973 a 31/10/1975 foi localizada ficha financeira cuja contribuição previdenciária foi para o Regime Próprio de Previdência do Estado, na categoria de Pessoal Suplementar."
Junto a tal ofício foi apresentada, ainda, ficha de cadastro da parte autora, comprobatória de tais afirmações e na qual consta inscrição da parte autora no IPE - Instituto de Previdência do Estado em 10.11.1972 (ATO2/3, evento43).
Ante o exposto, verifica-se inexistir nos autos elementos que confirmem tenha a contratação da parte autora se dado na condição de celetista, como sustentado pela mesma, hipótese em que o INSS seria o ente responsável por reconhecer e computar o vínculo alegado, caso amparado em elementos suficientes para tanto.
Além disso, igualmente não foi apresentada CTC para o lapso controverso, documento que possibilitaria a contagem recíproca por parte do INSS do tempo de serviço laborado pela demandante para o estado do Paraná.
Nesse sentido, destaco que a parte autora foi devidamente alertada quanto à necessidade de apresentação de tal documento já quando de seu primeiro requerimento administrativo, não tendo se manifestado quanto ao ponto à ocasião (pág. 20, procadm2, evento 09).
Dessa forma, não se enquadrando o vínculo autoral em quaisquer das hipóteses acima referidas, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda,impondo-se, por tal razão, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil, em relação ao item "2.a" do requerimento da exordial.
Válido registrar que a autora não requereu o reconhecimento de outros períodos eventualmente não reconhecidos pelo INSS na esfera administrativa. Dessa forma,observa-se que a parte autora comprovou, quando da implementação do requisito etário e quando do requerimento administrativo o recolhimento, respectivamente, de 66 e 73 contribuições (págs.17/18, procadm1, evento 09), número insuficiente, em quaisquer das hipóteses, para a concessão do benefício postulado, razão pela qual não faz jus ao mesmo.
Caso seja de seu interesse, deverá a parte autora requerer a devida CTC junto à Secretaria de Estado da Educação do Paraná, fundamentando-se, inclusive, nas informações contidas nos autos para, em posse de tal documento, formular novo requerimento administrativo para o reconhecimento do lapso almejado.
Posto isso:
I - JULGO EXTINTO O PROCESSO quanto ao pedido de reconhecimento do lapso compreendido entre 13.03.1969 e 26.06.1974 (item "2.1" da exordial), sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI (segunda figura), combinado com o art. 329, todos doCódigo de Processo Civil.
..."
Deste modo, de fato, impõe-se reconhecer a existência de coisa julgada.
DISPOSITIVO
À vista do exposto, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, conforme artigo 267, inciso V, do CPC, condenando, pela sucumbência, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa por conta dos benefícios da Justiça Gratuita.
(...)

Do que se verifica dos documentos relativos ao processo administrativo de posse do INSS, juntados aos presentes autos, houve o reconhecimento administrativo de parte do período ora pleiteado.

A partir da juntada da CTC (evento 54- PROCADM1 fl.15 - processo originário), relativa ao período de 1973 (90 dias) até 1975, verifica-se que os recolhimentos das contribuições previdenciárias nesse intervalo foram efetuados junto ao Regime Próprio de Previdência Social, o que indicaria a probabilidade de que o período imediatamente anterior também tivesse a mesma natureza, uma vez que se trata de um mesmo vínculo laboral. Assim, não seria o INSS parte legítima para reconhecer esse lapso.

Porém, o período certificado pelo documento fornecido pelo órgão público estadual deve ser computado pelo INSS, dado que há possibilidade de operar-se a devida compensação entre os regimes previdenciários, com a responsabilidade do órgão em que prestado o labor no tocante aos repasses ao Regime Geral.

Os documentos ditos novos, juntados ao evento 25 destes autos, trazem a mesma certidão da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, em que foi reconhecido o seguinte tempo de contribuição após 01.10.73: 90 dias relativos ao ano de 1973, 365 dias do ano de 1974 e 300 dias relativos ao ano de 1975. Todavia, estes 25 meses acabaram sendo averbados pelo INSS conforme se vê da declaração feita no processo administrativo, tendo sido somadas mais 25 contribuições ao período de carência que então possuía a postulante. Logo, houve o reconhecimento parcial do pedido, não se sustentando o argumento de que o pleito não foi submetido à apreciação administrativa.

Todavia mesmo somando-se todo o tempo reconhecido na via administrativa pelo INSS (não controvertido nestes autos, inclusive aquele em que há informação acerca de eventual recolhimento das contribuições com alíquotas inferiores ao devido), posteriores ao tempo ora controvertido nestes autos, a segurada não atingiu carência suficiente à concessão do benefício postulado, considerado o ano do implemento do requisito etário (2001 - 120 contribuições).

Em consulta ao CNIS, não verifiquei a existência de tempo posterior ao requerimento administrativo, de modo a possibilitar a reafirmação da DER.

Quanto ao período anterior a 01.10.73 não há prova do labor, pois não foi trazida aos autos a certidão do órgão onde teria sido prestado o serviço. Mesmo promovida dilação de prazo para juntada de novos documentos, único requerimento promovido na sessão de julgamento, este período não foi certificado. Outras provas cabíveis, depoimentos testemunhais, por exemplo, não foram requeridas, não estando impedida a parte autora de fazê-lo junto ao órgão competente para o reconhecimento do tempo trabalhado.

Assim, permanece a extinção do feito sem julgamento de mérito relativamente ao período anterior a 01.10.1973, dado que permanece o mesmo impedimento anteriormente verificado, no sentido da não demonstração de que o labor foi prestado com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.

Por fim, tendo sido averbado pelo próprio INSS no curso do processo parte do período ora discutido, impõe-se a reforma parcial da sentença que extinguiu todo o feito sem julgamento de mérito, para que seja, quanto a esses períodos averbados administrativamente, extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC/2015.

Diante da sucumbência recíproca, a verba honorária fixada na sentença deve ser suportada em partes iguais pelos litigantes, mantida a suspensão da parcela referente à parte autora em razão de desfrutar da AJG.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832011v7 e, se solicitado, do código CRC 6089B71F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/12/2017 16:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011531-41.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50115314120134047001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Marcos de Queiroz Ramalho (Videoconferência de Londrina)
APELANTE
:
TEREZINHA ISMAEL ANDRE
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTANÇÃO ORAL DA TRIBUNA O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901105v1 e, se solicitado, do código CRC D27794EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 09:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011531-41.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50115314120134047001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
VIDEOCONFERÊNCIA - Dr. Marcos de Queiroz Ramalho - Londrina
APELANTE
:
TEREZINHA ISMAEL ANDRE
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267625v1 e, se solicitado, do código CRC C9A079FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 16:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011531-41.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50115314120134047001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
TEREZINHA ISMAEL ANDRE
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272384v1 e, se solicitado, do código CRC E90407A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:45




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora