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PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INOVAÇÃO. RAZÕES. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. TRF4. 5007138-...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:54:17

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INOVAÇÃO. RAZÕES. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. 1. Fato não avaliado pela sentença e não postulado na inicial não pode ser objeto de recurso. 2 . Recurso não conhecido. (TRF4, AC 5007138-17.2011.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007138-17.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
ANTONIO ATAZIL GUEDES
ADVOGADO
:
LUCIANA RODRIGUES KAIPER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INOVAÇÃO. RAZÕES. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO.
1. Fato não avaliado pela sentença e não postulado na inicial não pode ser objeto de recurso. 2. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer o recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974096v12 e, se solicitado, do código CRC 8C3CEC11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 11/07/2017 07:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007138-17.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
ANTONIO ATAZIL GUEDES
ADVOGADO
:
LUCIANA RODRIGUES KAIPER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas da sentença assim proferida:
ANTE O EXPOSTO:
a) reconheço a falta de interesse de agir, e JULGO EXTINTOS, sem análise de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos referentes ao reconhecimento da especialidade do trabalho prestado na empresa Agrale (de 18/07/1977 a 24/08/1992) e na empresa Valmicro (de 25/01/1993 a 05/03/1997);
b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambos resta suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça deferido.
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso e verificado o atendimento de seus pressupostos, tenho-o, desde já, por recebido em ambos os efeitos. Nesse caso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Superior Instância.
O autor recorre, pugnando a reforma da sentença, mediante a conversão do labor comum em especial, para alcançar 25 anos de tempo de serviço laborado em condições especiais, e, assim, converter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em uma aposentadoria especial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do não conhecimento do recurso
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada reconheceu a carência de ação com relação aos períodos de 18/07/1977 a 24/08/1992 (empresa Agrale) e de 25/01/1993 a 05/03/1997 (empresa Valmicro) já averbados administrativamente pelo INSS, bem como reconheceu que houve labor em condições especiais em relação ao intervalo de 06/03/1997 a 31/07/2001 (empresas Valmicro e Lupatech), com a expressa ressalva de que não seria determinada a averbação do labor especial em razão da ausência de pedido expresso, sendo prolatada sentença de improcedência, uma vez que o autor não alcançou 25 anos de serviço especial.
A parte autora, não conformada com a decisão, a impugnou, limitando-se a pleitear sua reforma no que tange ao reconhecimento do labor comum como especial.
Contudo, analisando a sentença, constato que a decisão não apreciou tal questão e que tampouco o referido pedido foi objeto do pleito inicial.
É vedado à parte inovar em sede recursal. Nesse sentido é o seguinte julgado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. Não cabe conhecer do apelo da parte autora na parte em que pleiteou o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida de 06/10/1987 a 08/04/1989 e de 15/07/1993 a 15/10/1993, na medida em que inova as questões da lide, o que não se admite, em atenção ao disposto no artigo 329, inciso II, do NCPC. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Não comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial, indevido o seu cômputo especializado. 4. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0009663-14.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)
Estando o recurso embasado unicamente em pleito que inova as questões da lide, não deve o recurso ser conhecido.
Da Verba Honorária
No presente caso, mantenho os honorários devidos ao INSS em 10% sobre o valor da causa. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários, enquanto perdurar a hipossuficiência da mesma.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
Custas pelo autor, restando suspensa por força da AJG.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por não conhecer o recurso do autor.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974095v9 e, se solicitado, do código CRC E1E46DC7.
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Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 11/07/2017 07:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007138-17.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50071381720114047107
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ANTONIO ATAZIL GUEDES
ADVOGADO
:
LUCIANA RODRIGUES KAIPER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1115, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055151v1 e, se solicitado, do código CRC 97A17AE7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007138-17.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50071381720114047107
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ANTONIO ATAZIL GUEDES
ADVOGADO
:
LUCIANA RODRIGUES KAIPER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER O RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072561v1 e, se solicitado, do código CRC EE62239D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 21:03




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