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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHEC...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS. 1. Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (NCPC, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso da autarquia previdenciária quanto suas razões são dissociadas do contexto dos autos. Recurso não conhecido. 2. No que toca à atividade rural em regime de economia familiar, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. (TRF4, AC 5004286-06.2019.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004286-06.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARISTELA LUCIA OTTO DELAGNELO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 38) e pela parte autora (evento 42) contra sentença, publicada em 28/04/2020, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 34):

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, resolvendo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil DETERMINAR que o INSS compute como carência os períodos de 22/12/2005 a 06/06/2006, 04/03/2008 a 11/05/2008, 08/05/2010 a 12/07/2012 e 08/02/2013 a 18/02/2014, no qual a parte autora foi beneficiária dos auxílios-doença 515.561.403/8, 529.351.788-7, 540.850.279-8 e 600.623.296-4, respectivamente.

Tendo em conta a sucumbência mínima por parte do INSS, CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II; 85, §4º, inciso III e 86, parágrafo único do CPC; cuja exequibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida.

Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS destaca os seguintes argumentos: a) o processo deve ser suspenso em razão do tema 998 do STJ; b) os períodos em que o autor estava em gozo de benefício previdenciário, devem ser considerados como tempo de serviço comum, porquanto somente podem ser computados como tempo de serviço especial, para fins de conversão em comum, quando a incapacidade tenha decorrido da própria atividade laboral. c) Em caso de procedência do pedido com preceito de condenação em pagamento, impõe-se a reforma da sentença para a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros e afastar o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado.

A parte autora destaca elenca os seguintes pedidos: a) Reconhecer a presença da qualidade de segurada especial da parte autora, nos períodos de 01/01/1983 a 31/12/1985 e de 01/02/1988 a 31/03/1989, laborados em regime de economia familiar, averbando-os em seu favor, para todos os fins previdenciários; b) Conceder à Autora, desde 14/03/2017 (180.557.341-9), o benefício de Aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 100% do salário de benefício, pois na data do requerimento atinge 87 pontos, pela fórmula instituída pela Lei nº 13.183/2015; c) subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral ou proporcional, em data posterior em que forem cumpridos os requisitos necessários, até o final do processo; d) pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde o requerimento administrativo de concessão, observada somente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas, desde o respectivo vencimento de cada parcela, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, utilizando-se o IPCA-E, com incidência de juros de mora, sobre o valor corrigido, pelo índice legalmente estabelecido, estes a contar da citação, até a data do efetivo pagamento; d) Pagar as despesas processuais nos termos dos arts. 82 a 84 do Código de Processo Civil e os honorários advocatícios, estes fixados nos termos dos arts. 85 e seguintes do mesmo diploma legal.

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 43 e 47).

É o relatório.

VOTO

Na hipótese dos autos cuida-se de apelos interpostos por ambas as partes.

A autora requer o reconhecimento de dois períodos em que alega ter desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar. Em consequência, busca a concessão do benefício e respectivos corolários.

O INSS, por sua vez, requer o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de auxílio-doença como atividade especial, diante da vedação legal e, subsidiariamente, a alteração do índice de correção monetária.

Esses os contornos da demanda

Não conhecimento do apelo do INSS

A apelação da autarquia previdenciária não merece conhecimento, porquanto as razões do inconformismo revelam-se dissociadas do caso concreto.

Cumpre destacar que o recurso de apelação interposto trata de reconhecimento de períodos de auxílio-doença como atividade especial, enquanto na hipótese dos autos não houve o reconhecimento de nenhum período especial, não havendo falar em aplicação do tema 998 do STJ. A hipótese dos autos trata de consideração, PARA FINS DE CARÊNCIA, dos períodos em que a parte gozou de benefício de auxílio-doença.

Por fim, não houve condenação pecuniária na sentença, e sequer foi estipulado índice de correção monetária, sendo impertinente a impugnação da autarquia também nesse ponto.

Desta forma, a argumentação desenvolvida pelo apelante não se presta a atacar os fundamentos do ato judicial ora impugnado.

Com efeito, a apelação não deve ser conhecida quando as suas razões estiverem dissociadas do que foi decidido na sentença, em face da ausência de motivação recursal, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA DECISÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. Verificando-se que a apelação interposta pelo exequente não enfrenta os fundamentos da sentença que determinaram o decisum, inviável o seu conhecimento pelo Juízo recursal. (AC Nº 0008884-54.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 26/08/2014, publicação em 27/08/2014)

A propósito, dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (NCPC, art. 1.010, III).

Assim, não conheço o apelo do INSS.

Atividade rural

Na hipótese dos autos, o Magistrado a quo deixou de reconhecer os períodos rurais de 01/01/1983 a 31/12/1985 e de 01/02/1988 a 31/01/1989, destacando insuficiência das provas materiais e testemunhal para comprovar atividade rural em regime de economia familiar. Contra essa decisão insurge-se a parte autora, requerendo sejam os períodos computados como tempo de serviço.

Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

Primeiramente, destaco que o próprio INSS reconheceu os períodos rurais exercidos pela autora contíguos aos postulados, quais sejam, 14/05/72 a 17/09/82 e 01/01/86 a 31/12/86, conforme se depreende do procadm 5, evento 1, fl. 75.

Relativamente aos interstícios requeridos - 01/01/1983 a 31/12/1985 e de 01/02/1988 a 31/01/1989 - foram apresentados os seguintes documentos:

a) a Declaração de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Major Gercino/SC;

b) duas notas fiscais de venda de produção emitidas nos anos de 1986 e 1989, em nome do marido da parte autora;

c) a declaração emitida pela AFUBRA referindo o registro de lavoura de fumo pelo esposo da autora na safra 1985/1986.

A prova testemunhal, consistente nas declaracões de Ivone Kuhnen Cavicchioni e Almir Inácio Jasper confirmam o exercício de atividade rural pela autora, tanto junto à sua família quanto junto ao marido e seu núcleo familiar. Ivone afirmou conhecer a autora desde 82. Almir desde criança. Ambos afirmam que a autora trabalhou na lavoura de fumo, com os pais e os sete irmãos, plantando também miudezas para subsistência. Destacam que a autora casou, mudando-se para as terras dos sogros, tendo continuado a trabalhar com fumo, não tendo se afastado da agricultura, e e que marido da autora era apenas agricultor.

Embora a certidão de casamento qualifique o marido da autora como motorista, não há nos autos qualquer elemento que indique que o mesmo exerceu atividades urbanas antes de 87. A CTPS dele data de 87, o que se revela totalmente compatível com o CNIS.

Assim, conjugando a prova material e testemunhal, entendo que não há qualquer óbice ao reconhecimento do período de 01/01/1983 a 31/12/1985 como de atividade rural em regime de economia familiar.

Em relação ao interstício de 01/02/1988 a 31/01/1989, porém, entendo que não há elementos suficientes para reconhecimento da atividade rural.

Pelo que se depreende do CNIS (EVENTO 1, PROCADM 15, FL. 75), a partir de 87 o marido da parte autora passou a exercer atividade urbana.

Resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar concomitante ao trabalho rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial em regime de economia familiar dos demais componentes, sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade.

Contudo, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.

A questão em debate foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP. No caso apreciado pelo STJ, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual passou a exercer atividade urbana, verificou-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, consoante constou do voto do Ministro Relator, verbis: "O cônjuge da recorrida exerceu trabalho urbano, portanto, o que contamina a extensão da prova material concernente às certidões de casamento e de óbito. Por outro lado, o acórdão recorrido descreveu a existência de cópia da Carteira de Trabalho da recorrida em que consta registro de trabalho rural de 1987 a 2002, o que atende à necessidade de apresentação de prova material em nome próprio." Em decorrência disso, o recurso especial interposto pelo INSS não foi provido, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural da recorrida.

Na hipótese dos autos, desconsiderados os documentos do marido da parte autora, nada se verifica que possa corroborar a atividade rural quanto ao lapso de 01/02/1988 a 31/01/1989.

A par disso, não restou claro pelo depoimento das testemunhas quando a apelante e seu marido se afastaram das lidas campesinas.

Dessarte, dou parcial provimento ao apelo para reconhecer que no período de 01/01/1983 a 31/12/1985 a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, totalizando 03 anos de tempo de serviço.

Do direito da autora no caso concreto

No caso dos autos, somando-se o tempo rural reconhecido em sede judicial (03 anos), com o lapso reconhecido em sede administrativa (26 anos, 04 meses e 12 dias - evento 1, procadm 15, fl. 81) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 14/03/2017), contava com 29 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficientes à concessão do benefício.

Reafirmação da DER

Resta, agora, analisar a possibilidade de cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para fins de inativação, ainda que ausente pedido específico do autor neste sentido. Com efeito, Faltando ao autor curto período de contribuição previdenciária para atingir a carência exigida à percepção do benefício de aposentadoria almejado, torna-se, ainda que de ofício, necessária a análise acerca da possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento contributivo (TRF 4ª Região, APELREEX nº 0009099-64.2013.404.9999, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, D.E. 26/02/2016).

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do CPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN/INSS nº 77/2015 (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição. (Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, por unanimidade, j. 06-04-2017).

Tal orientação foi sufragada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 995, realizado em 23/10/2019, ocasião em que a Primeira Seção concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação até o momento do implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício visado, tendo como limite a data do julgamento exarado em segundo grau de jurisdição (ProAfR no REsp nº 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

Referida decisão restou assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

A autora conta com tempo de serviço/contribuição posterior à DER (14/03/2017), conforme consulta ao extrato do CNIS, onde há registro do recolhimento de contribuições previdenciárias até a competência 04/2020. Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego (destaquei). E, complementa o art. 248 da IN/INSS nº 77/2015, As informações constantes no CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 19 e § 3º do art. 68, ambos do RPS.

Logo, é possível que se compute o tempo de contribuição subsequente ao protocolo do pedido de concessão do benefício (DER 14/03/17) e anterior ao ajuizamento da presente ação (05/12/2019), até o momento em que a parte autora implementou 30 anos de trabalho, ocorrido em 15/11/2017, data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das parcelas devidas.

Destaco que o requisito da carência resta preenchido, tendo em vista que o INSS computou 138 contribuições, e restaram reconhecidos de forma incontroversa na sentença mais 50 meses de contribuição, atingindo a autora já na própria DER os 180 meses legalmente exigidos.

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.

Assim, verifico que na DER reafirmada (15/11/2017), ela, nascida em 14/05/1960, possuía 57 anos, 06 meses e 02 dias de idade que, somados com o tempo de contribuição (30 anos), atingem mais do que os 85 anos/pontos exigidos pelo art. 29-C, I da Lei 8.213/91.

Desse modo, na DER reafirmada, faz jus a segurada à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário na forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Mostrando-se as razões recursais da autarquia previdenciária totalmente divorciadas da hipótese fática em exame, deixo de conhecer do apelo. Inteligência do art. 1010, III, do CPC.

- Recurso da parte autora parcialmente acolhido para reformar a sentença nos seguintes pontos:

a) reconhecer o período de atividade rural em regime de economia familiar de 01/01/1983 a 31/12/1985 .

b) condenar o INSS a implantar o benefício integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário (95 pontos), calculado-o na forma do art. 29-c da lei nº. 8.213/1991 na DER reafirmada (15/11/2017).

- INSS condenado aos ônus da sucumbência;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do reurso do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001823803v23 e do código CRC b9236be4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:21:54


5004286-06.2019.4.04.7215
40001823803.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004286-06.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARISTELA LUCIA OTTO DELAGNELO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. atividade rural em regime de economia familiar. reconhecimento. reafirmação da der. aposentadoria por pontos.

1. Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (NCPC, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso da autarquia previdenciária quanto suas razões são dissociadas do contexto dos autos. Recurso não conhecido.

2. No que toca à atividade rural em regime de economia familiar, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

3. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do reurso do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001823804v6 e do código CRC 75cae761.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:21:54


5004286-06.2019.4.04.7215
40001823804 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5004286-06.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARISTELA LUCIA OTTO DELAGNELO (AUTOR)

ADVOGADO: JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699)

ADVOGADO: OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301)

ADVOGADO: BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO REURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:13.

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