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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR CAMPESINO ABAIXO DOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO...

Data da publicação: 10/10/2020, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR CAMPESINO ABAIXO DOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Não obstante a Colenda Sexta Turma do TRF4, em sede de Ação Civil Pública (ACP n. 5017267-34.2013.404.7100, julg. 09-04-2018), ao tratar do reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, tenha assentado a possibilidade de averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), imprescindível a existência de prova robusta confortando a pretensão, a teor de julgados deste Regional proferidos na esteira do aludido paradigma. 2. No caso dos autos, apresentando-se insuficiente a prova à comprovação do alegado desempenho das lidas rurais, a hipótese é de confirmação da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5000192-39.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000192-39.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SANDRA FELINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 33) contra sentença, publicada em 10/09/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 27):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos relativos aos períodos de 01/11/1991 a 31/12/1992 e de 01/06/2004 a 09/11/2005, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS remanescentes, resolvendo-os com base no artigo 487, I, do Diploma Processual, para declarar como de serviço rural exercido pela parte autora o período de 01/01/1993 a 30/06/1993, ficando o seu cômputo condicionado à respectiva indenização e para efeitos de requerimentos administrativos analisados após o pagamento desta.

Considerando que a parte ré sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje, sendo que sua exigibilidade resta suspensa em razão da benesse da assistência judiciária gratuita deferida.

Demanda isenta de custas judiciais (artigo 4º, I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem reexame necessário, visto que não há condenação em valor superior ao montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.

Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.

A parte autora elenca os seguintes pedidos: a) a) que seja afastada a falta de interesse processual da autora quanto ao período rural de 01/11/1991 a 31/12/1992 e o período de atividade urbana especial de 01/06/2004 a 09/11/2005; b) que seja conhecida e provida a preliminar de cerceamento de defesa, para que seja determinada a realização de perícia de segurança do trabalho, a fim de esclarecer definitivamente a exposição aos agentes prejudiciais à saúde e, consequentemente, a especialidade do serviço, nos intervalos de 06/07/1993 a 27/12/1995, 15/01/1996 a 01/07/1999, 01/12/1999 a 20/02/2001 e 01/06/2004 a 09/11/2005, em que a autora laborou nas empresas ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO, HOSPITAL DA CIDADE DE PASSO FUNDO, HOSPITAL DE PRONTOCLÍNICAS LTDA e P. VIDA FARMÁCIA E DROGARIA LTDA, respectivamente; c) alternativamente às preliminares de falta de interesse processual e cerceamento de defesa, requer: c.1) o reconhecimento do tempo de serviço exercido na agricultura, em regime de economia familiar, durante os períodos de 12/02/1982 a 11/02/1986 e 01/11/1991 a 31/12/1992; c.2) a determinação ao INSS, após o trânsito em julgado, para a elaboração de GPS atualizada e definitiva, para pagamento das contribuições relativas ao período de 01/11/1991 a 30/06/1993, nos termos da fundamentação; c.3) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/07/1993 a 27/12/1995, 15/01/1996 a 01/07/1999, 01/12/1999 a 20/02/2001 e 01/06/2004 a 09/11/2005, laborado nas empresas ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO, HOSPITAL DA CIDADE DE PASSO FUNDO, HOSPITAL DE PRONTOCLÍNICAS LTDA e P. VIDA FARMÁCIA E DROGARIA LTDA, em decorrência da exposição a agentes biológicos, sem a utilização de EPI’s eficazes; c.4) o reconhecimento do direito da autora à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER 12/01/2018, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas; d) que a verba honorária seja arbitrada em favor dos patronos da parte autora, em percentual mínimo de 10%, que incida sobre o valor total da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurálo, sobre o valor atualizado da causa e que seja declarada a impossibilidade de compensação, tudo de acordo com o CPC/2015.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 36).

É o relatório.

VOTO

Cerceamento de defesa

Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa invocada pela parte autora. Segundo preceitua o art. 370 do NCPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Na hipótese, não há motivo para a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja elaborado laudo pericial, eis que presentes elementos suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Insta destacar que foram trazidos aos autos relativamente aos períodos postulados os respectivos PPPs, com indicação de responsável técnico e acompanhados pelos LTCATs respectivos.

A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia judicial.

Destaco, ainda, que embora o art. 369 do NCPC permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o art. 370, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.

Realmente, Inexiste cerceamento de defesa na decisão que deixa de determinar a realização de perícia judicial, quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador (TRF/4, AC nº 2008.71.08.008546-8, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 19/02/2010). É que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. (STJ - AGRESP nº 1378370, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 16/12/2014).

Assim, não merece acolhida a preliminar.

Período rural de 01/11/1991 a 31/12/1992 - interesse de agir

O Magistrado a quo assim examinou a questão pertinente ao interesse de agir quanto a tal período:

De início, reconheço a carência de ação, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural do período de 01/11/1991 a 31/12/1992, uma vez que este intervalo já foi assim computado administrativamente (evento 13, PROCADM2, p. 77), havendo tão somente a pendência de averbação em razão da prévia indenização.

Nada há a reparar na decisão, porquanto efetivamente o período foi homologado pelo INSS, em sede de recurso administrativo, conforme se constata pela simples leitura do documento apontado acima:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SERAFINA CORRÊA – 19.025.110 Requerente: SANDRA FELINI Assunto: Justificação Administrativa Homologação quanto ao mérito Nb.: 42/181.259.869-3 Data: 21/08/2018 1.Tendo em vista o relatório do processante e a documentação acostada ao processo já relacionada no despacho de autorização da Justificação Administrativa, passo a analisar o mérito em relação ao período rural compreendido de 12/02/1986 a 30/06/1993 (solteira). 2. Assim, elencamos o disposto no parágrafo 5º do art. 62 do Decreto 3048/1999: § 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. 3.Salientamos que a justificante completou a idade mínima para filiação ao RGPS em 12/02/1986, conforme artigo 7º, §1º, II da IN 77/2015. 4.Considerando a análise global da prova oral colhida e o início de prova material confrontado com as consultas ao CNIS (cadastro nacional de informações sociais), com base no artigo 578, III e IV e artigo 592 da IN 77/2015, concluímos que a Justificação Administrativa resultou PARCIALMENTE EFICAZ, ficando devidamente comprovado somente o período de 12/02/1986 a 31/12/1992 na condição de segurada especial, especificada no artigo 9º, VII do Decreto 3048/99. O período de 01/11/1991 a 31/12/1992 somente pode ser considerado como tempo de contribuição mediante indenização (art. 189, II da IN 77/2015). 5.O período de 01/01/1993 a 30/06/1993 não foi homologado. Não há documento em nome dos pais ou em nome próprio para o ano 1993 (marco final do período a comprovar, conforme art. 578, III da IN 77/2015).

Evidente que tal período restou não contabilizado apenas pela falta de indenização, faculdade a ser exercida exclusivamente pela parte autora.

Ora, se a autora não pode contabilizar o tempo de serviço antes da indenização das contribuições previdenciárias, a discussão quanto à incidência ou não da multa prevista pela MP MP 1.523/96 é mera ilação. Não houve qualquer pagamento, não tendo o INSS pedido, portanto, quaisquer valores.

O acessório segue o principal. Não tendo havido qualquer tentativa de pagá-lo, não há como discutir o acessório, restando prejudicado o recurso no ponto.

Interesse de agir quanto ao período de 01/06/2004 a 09/11/2005

Tendo sido formulado administrativamente requerimento de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (espécie 42, NB nº 181.259.869-3) junto à Agência da Previdência Social, está demonstrada a pretensão resistida que autoriza o prosseguimento da ação em sua integralidade.

Com efeito, da análise dos documentos acostados ao processo originário, inclusive a integralidade do processo administrativo, ressai evidente o INSS indeferiu o pedido da autora, o que configura o interesse de agir.

A tal respeito, é de se dizer que mesmo que o segurado não formule na via administrativa pedido expresso de reconhecimento e conversão do tempo de serviço especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que tipo de atividade profissional era desempenhada, a fim de verificar se suscetível de enquadramento como labor especial.

Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240):

"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).

Ressalte-se que o demandante pretende, na verdade, sua jubilação, da forma mais vantajosa, o que foi negado pela Autarquia.

A respeito do tema, ainda, refiro que não pode a Autarquia fazer exigências relativas à apresentação de documentos que não se encontram em poder do segurado, o que abre espaço para a outorga da tutela jurisdicional.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, conforme julgados que cito - in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. ..." (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº0008719-70.2015.404.9999, 21/09/2016, Relator João Batista Pinto da Silveira).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. ..." (Apelação Cível nº 5034879-48.2014.4.04.7100, 30.08.2016, Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ).

Portanto, é de ser reconhecido o interesse processual quanto aos tempo de serviço em discussão - 01/06/2004 a 09/11/2005 , devendo prosseguir a ação,

Considero, entretanto, que não é o caso de anular a sentença do MM. Juízo a quo, como requerido pela parte autora em seu recurso. Com efeito, esta Corte admite a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento.

Assim, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior, porquanto, no caso posto em julgamento, o feito está pronto para apreciação dos pedidos não examinados pelo Juízo a quo, sendo possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa (o (Evento 1 – OUT3, fls. 7-11 - anexado o formulário PPP fornecido pela empresa P. Vida Farmácia e Drogaria Ltda, quanto ao período de 01/06/2004 a 09/11/2005).

Dessarte, passo ao exame do caso concreto.

Atividade rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Na mesma linha recentes julgados do STJ, dos quais destaca-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020)

Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 12/02/1982 (08 anos) a 11/02/1986 (véspera dos 12 anos), foram acostados aos autos os seguintes documentos:

- Certidão de nascimento da autora, datada de 12/02/74, qualificando o pai como agricultor;

Além dos já citados na sentença:

anexados ao processo administrativo foram aqueles elencados pela Autarquia no evento 13, PROCADM2, p. 42-43, e conferidos neste Juízo:

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Em sede de justificação administrativa, foram ouvidas 03 testemunhas ( evento 1, procadm 3, fls. 122 e seguintes) - Delmar Antonio Diehl, Eroni José Muniz e Evandro Luiz Zanolla, que confirmaram que a autora, desde tenra idade ajudava nas lidas rurais, cuidando dos animais/plantando, por meio período (no outro turno frequentava a escola).

Assim, tenho que restou demonstrado o exercício de labor rural a partir dos 8 anos de idade, devendo ser reformada a sentença, para reconhecer em favor da parte autora, o tempo de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no perído de de 12/02/1982 a 11/02/1986, totalizando 04 anos de tempo de serviço.

Do tempo especial no caso concreto

Postula a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/07/1993 a 27/12/1995, 15/01/1996 a 01/07/1999, 01/12/1999 a 20/02/2001 e 01/06/2004 a 09/11/2005.

períodoempresaatividade/funçãoprovasenquadramento
A) 06/07/1993 a 27/12/1995Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo, auxiliar de farmácia, no setor farmácia"trabalhar na famácia EXTERNA sob supervisáo de um farmaacêutico; receber e estocar produtos advindos do almoxarifado ou farmácia magistral já preparados; atender clientes internos e externos, realizar a venda de produtos de perfumaria ou medicamentos, conforme receigta médica, emitir notas fiscais e emitir cobrança.CTPS – evento 13, PROCADM1, p. 34; PPP – evento 13, PROCADM1, p. 15-16; Laudo 2004 – evento 22, LAUDO2, p. 7Não houve exposição a agentes nocivos
B) 15/01/1996 a 01/07/1999Hospital da Cidade de Passo FundoSecretária"Revisa textos e documentos, organiza as atividades gerais da área e assessora o seu desenvolvimento, coordena a execução de tarefas, regige textos e comunica-se oralmente e por escrito:". CTPS – evento 13, PROCADM1, p. 34; PPP – evento 13, PROCADM1, p. 11-12; Laudo 2019 – evento 22, LAUDO3, p. 5Não houve exposição a agentes nocivos
C) 01/12/1999 a 20/02/2001Hospital de Pronto Clínicas de Passo Fundo auxiliar de farmácia, no setor de farmácia"Executa diversas tarefas, tais como: controle de validade dos mediamentos, limpeza e organização do setor de trabalho, congrole de temperatura, diluição das soluções e gotas (contagem de gotas de medicamentos e divisão de conprimitos), armazenamento dos materiais e medicamentos, controle de estoque, planilha de contagem de medicamentos controlados, análise das prescrições, separação e digitação de medicamentos, NÃO TRANSITA PELO HOSPITAL;"CTPS – evento 13, PROCADM1, p. 35; PPP – evento 13, PROCADM1, p. 13-14; Laudo 2018 – evento 22, LAUDO4, p. 5Não houve exposição a agentes nocivos
D) 01/06/2004 a 09/11/2005P. VIDA FARMÁCIA E DROGARIA LTDA.atendente de farmáciaatender clientes no balcão de vendas, verificar o tipo de medicamento receitado, registrar o medicamento no computador, repor os produtos nas pratelerias, realizar limpeza das prateleiras, produtos e ambiente, atender telefone, dentre outras atividades inerentes ä comercialização de produtos de medicamentos, perfumaria e de manipulação.CTPS, Evento 1, procadm 8, fl. 34
PPP, evento 1, outr. 3, fl. 11
Não houve exposição a agentes nocivos
Debate

Ora, bem analisadas as tarefas desenvolvidas pela parte autora, forçoso admitir que, de fato, não estava sujeita a agentes nocivos, de forma a justificar o enquadramento do labor prestado como insalubre. Ao contrário. A singela leitura das tarefas por ela exercidas induz à ilação de que as atividades não encontram correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas nos decretos regulamentares, tampouco há falar em trabalho nocivo pela sujeição a agentes biológicos. Explico.

Os decretos regulamentares preveem o direito à aposentadoria especial somente com relação aos profissionais que mantêm contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes.

A previsão, como insalubres, dos agentes biológicos, no Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, refere-se aos Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

Igualmente, o Quadro do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no Código 1.3.4, reconhece a nocividade do labor pela exposição do empregado a agentes biológicos, nos Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). Dispõe o Código 2.1.3 do Anexo II deste Decreto:

MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA

Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I).

Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.

Médicos-toxicologistas.

Médicos-laboratoristas (patologistas).

Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.

Técnicos de raio x.

Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.

Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.

Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.

Técnicos de anatomia.

Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Da mesma forma, a NR-15, em seu anexo nº 14, aprovado pela Portaria SSST nº 12, de 12/11/1979, exige esse contato permanente para fins de caracterizar insalubridade, in verbis (grifei):

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

Dito isso, tendo em conta, de um lado, a descrição das atribuições desenvolvidas pela parte autora e, de outro, as exigências da legislação previdenciária, conclui-se que não tem direito ao cômputo desses períodos como especiais, porque suas atividades não a expunham a contato habitual e permanente com agentes biológicos.

Embora haja informação no formulário PPP e no LTCAT sobre a submissão a agentes biológicos, a orientação no sentido de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades. Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação como laboratórios ou estabelecimentos de saúde que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestado pela Apelante, cujas funções eram de atendente de farmácia e secretária.

Sobre o tema, a jurisprudência sinaliza que O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014). O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).(TRF4, AC 5022577-88.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 05/12/2019).

Com efeito, a mera circunstância de a autora ser empregada de hospital não corresponde à sua exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde, porquantoa documentação dos autos dá conta de que, como auxiliar de departamento pessoal, suas atividades eram exercidas exclusivamente administrativas. (TRF4, AC 5000410-97.2016.4.04.7134, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 28/06/2018).

Logo, se a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, inciso I, do CPC, não se admite o cômputo do tempo como especial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Raciocínio diverso conduziria à conclusão de que todas as pessoas que no exercício de suas tarefas mantêm contato com fluídos orgânicos têm direito à aposentadoria especial, independentemente das atividades que exerçam. Essa conclusão é absolutamente equivocada, haja vista o teor das normas já acima citadas.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Conclusão

Não merece acolhida o recurso da parte autora no ponto, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento da especialidade do período.

Do direito da autora no caso concreto

Primeiramente destaco que se mostra inviável a averbação de atividade rural sem as devidas contribuições após 31 de outubro de 1991.

No caso dos autos, somando-se o tempo rural reconhecido em sede judicial (04 anos), com o lapso reconhecido em sede administrativa (28 anos, 05 meses e 16 dias) tem-se que a autora, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 12/01/2018), contava com 32 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição.

Nessas condições, a autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 12/01/2018 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, face à parcial reforma da sentença, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos nos §§ 2º a 6º e 11 do art. 85 e art. 86, do NCPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (§14 do art. 85 do NCPC).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento para:

a) reconhecer o interesse de agir no que toca à análise da especialidade do período de 01/06/2004 a 09/11/2005;

b) reconhecer o período de atividade rural em regime de economia familiar no período de 12/02/1982 (08 anos) a 11/02/1986 (véspera dos 12 anos),;

c) reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 12/01/2018 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), pois contava com 32 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição.

- Reconhecida a sucubência recíproca, deve cada parte arcar com a metade dos honorários advocatícios (10% do valor das parcelas vencidas);

- Afastados os pedidos de:

a) reconhecimento de cerceamento de defesa no que toca aos períodos pretensamente especiais;

b) reconhecimento do interesse de agir no que toca ao período rural de 01/11/1991 a 31/12/1992 (já reconhecido na esfera administrativa);

c) reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/07/1993 a 27/12/1995, 15/01/1996 a 01/07/1999, 01/12/1999 a 20/02/2001 e 01/06/2004 a 09/11/2005, porquanto não comprovada a exposição a agentes nocivos.

- Discussão quanto à incidência da multa (acessório) prevista na MP 1523/96 julgada prejudicada, diante do não recolhimento do principal;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autra e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001877118v43 e do código CRC 557db006.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/7/2020, às 11:30:43


5000192-39.2019.4.04.7207
40001877118.V43


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000192-39.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SANDRA FELINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Concessa maxima venia, divirjo do eminente Relator, porquanto se me afigura escorreito o entendimento manifestado pelo sentenciante no sentido de indeferimento da pretensão da autora de reconhecimento do período de atividade rural dos 08 aos 12 anos de idade.

Não obstante a Colenda Sexta Turma desta Corte, em sede de Ação Civil Pública (ACP n. 5017267-34.2013.404.7100), ao tratar da matéria, tenha assentado a possibilidade de reconhecimento da atividade campesina sem qualquer limitação etária, reclama-se, para tanto, a existência de prova robusta nesse sentido (v.g. AC n. 5046386-68.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09-12-2019; AC n. 5023118-77.2019.4.04.9999, TRS/SC Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, juntado aos autos em 13-12-2019).

No caso dos autos, todavia, como percucientemente consignado pelo magistrado sentenciante, a prova coligida é absolutamente insuficiente à comprovação do efetivo desempenho das lidas rurais. Isto porque, ainda que presente documentação indicativa de que o genitor da autora dedicava-se às tarefas agrícolas no período, na colheita de prova oral em sede administrativa (...) não restou demonstrada, de forma efetiva, a indispensabilidade do trabalho da parte autora para a subsistência do grupo familiar, o que é fundamental para que se caracterize a condição de segurado especial.

Outrossim, importa registrar que a orientação firmada no julgamento da referida ação civil pública, além de ter sido impugnada pelo INSS através de Recursos Especial e Extraordinários admitidos e pendentes de apreciação, não encontra guarida na atual jurisprudência deste Regional, que, unissonamente, vem se pronunciando em sentido contrário, inclusive através de arestos da própria Sexta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea, e pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 2. O fato da parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curtos períodos não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 4. Mostra-se possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ) 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, 6ª Turma, AC n. 5032178-11.2018.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. 01-07-2020, unânime)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 5. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, TRS/PR, APELREEX n. 5015529-75.2017.4.04.7001, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 30-06-2020, unânime)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO GENÉRICA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Não se conhece de apelação genérica ou que não impugne especificamente os fundamentos da sentença. 2. Possibilidade de reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos de idade. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança. 4. Honorários fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul. 5. Ordem para a imediata implantação do benefício. (TRF4, 5ª Turma, AC n. 5021661-44.2018.4.04.9999, Rela. Juiz Federal Gisele Lemke, julg. 09-06-2020, unânime).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE URBANA.. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. 2. Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas. 3. Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego. 4. O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado. 5. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 6. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 7. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 8. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 9. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 10. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 11. Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). 12. Tanto o Decreto nº 2.172/97 como o Decreto nº 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, expressamente, prevêem como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Possibilidade de enquadramento da atividade como nociva pela sujeição a hidrocarbonetos aromáticos. 13. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 14. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais e rural reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4 na DER reafirmada. (TRF4, TRS/SC, AC n. 5006672-96.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. 03-06-2020, unânime).

Afastado o reconhecimento do trabalho rural de 12-02-1982 a 11-02-1986, a autora, por ocasião da DER, contabilizava 28 anos, 5 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficientes à concessão do pretendido jubilamento.

Diante do insucesso da pretensão recursal, os honorários advocatícios a serem suportados pela parte vencida devem ser elevados em 2%, restando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária deferida initio litis.

Ante o exposto, divergindo do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935566v4 e do código CRC e0a16e51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 21:38:10


5000192-39.2019.4.04.7207
40001935566.V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000192-39.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SANDRA FELINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. apelação. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. labor campesino abaixo dos 12 anos de idade. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. fragilidade. não reconhecimento.

1. Não obstante a Colenda Sexta Turma do TRF4, em sede de Ação Civil Pública (ACP n. 5017267-34.2013.404.7100, julg. 09-04-2018), ao tratar do reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, tenha assentado a possibilidade de averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), imprescindível a existência de prova robusta confortando a pretensão, a teor de julgados deste Regional proferidos na esteira do aludido paradigma.

2. No caso dos autos, apresentando-se insuficiente a prova à comprovação do alegado desempenho das lidas rurais, a hipótese é de confirmação da sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, na forma do art. 942 do CPC, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002085749v3 e do código CRC e8dd578a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/10/2020, às 16:16:17


5000192-39.2019.4.04.7207
40002085749 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5000192-39.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SANDRA FELINI (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 232, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTRA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5000192-39.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SANDRA FELINI (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho a divergência.A par da possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural para período anterior à data em que o segurado completou 12 anos de idade (considerando a ACP que transitou em julgado no TRF4 e, ainda, precedentes do STJ), não esta comprovada no caso concreto na linha do voto divergente, a que acompanho.

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:00:58.

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