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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE CUMPRIMENTO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. TRF4. 0005444-79.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:08:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE CUMPRIMENTO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. 1. Não há que se confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (art. 494, CPC). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC). 2. Caso se permitisse a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88. 3. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes. (TRF4, APELREEX 0005444-79.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23/04/2018)


D.E.

Publicado em 24/04/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005444-79.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALOISIO JACILDO THOMAS
ADVOGADO
:
Carlos Renato Baister Lantieri
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE CUMPRIMENTO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO.
1. Não há que se confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (art. 494, CPC). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC).
2. Caso se permitisse a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88.
3. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295428v7 e, se solicitado, do código CRC FF9625BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/04/2018 11:17




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005444-79.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALOISIO JACILDO THOMAS
ADVOGADO
:
Carlos Renato Baister Lantieri
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de retificação de alegado erro material em acórdão transitado em julgado e pendente de cumprimento no primeiro grau.
Na origem, cuida-se de ação proposta por Aloísio Jacildo Thomas objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve extensa instrução e, ao final, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à aposentadoria já que presentes os seus requisitos (fls. 153-160). Houve apelação do INSS para confrontar o mérito da decisão (fls. 163-181).
O acórdão proferido por este Tribunal confirmou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, reapreciando todos os requisitos para o benefício, inclusive a carência e o tempo de contribuição (fls. 192-204). Sem a interposição de outros recursos, o acórdão transitou em julgado em 24/03/2017 (fl. 207).
No prosseguimento, foi dado início à fase de cumprimento (fl. 216). O INSS, então, não implantou o benefício sob a alegação de erro material e ausência de cumprimento da carência para a concessão da aposentadoria pretendida (fls. 220-222). Diante dessa alegação, o magistrado de primeiro grau remeteu os autos a este juízo (fl. 239).
Em decisão monocrática, foi apontado que, ausente a possibilidade de novos recursos, eventual modificação do acórdão dependeria do emprego das vias judicias cabíveis (fl. 240). É esta decisão que agora é desafiada.
É o breve relatório.
VOTO
Cabimento do agravo interno
1. O agravo interno, por expressa disposição legal, é recurso restrito a desafiar as decisões monocráticas tomadas pelo relator no curso do processo nos tribunais (art. 1.021, caput, NCPC). Trata-se de remédio jurídico que, por excelência, permite que a decisão individual possa ser apreciada pelo colegiado. Afigura-se cabível, portanto, a sua utilização no caso dos autos.
Mérito: manutenção do acórdão transitado em julgado
2. O INSS, em petição apresentada no curso do cumprimento da sentença, alega que o segurado não possui a carência necessária à implantação do benefício, razão pela qual deve ser corrigido o "erro material" havido no acórdão já transitado em julgado. No entendimento da autarquia, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, tal como ocorre com equívocos aritméticos ou "evidente equívoco na aplicação do julgado, ou mesmo quando é dado por certa uma situação que logo depois se verifica inexistente" (fl. 245).
3. Não há que se confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (art. 494, CPC). Também é cabível embargos de declaração para que haja a correção de erro material (art. 1022, III, CPC). Por outro giro, o erro de fato deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC). Após, torna-se insuscetível de rediscussão.
4. Verifica-se erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, CPC). Sobre o assunto, Alexandre Freitas Câmara lembra que "o erro de fato consiste em se considerar um fato como existente quando, na verdade, ele não ocorreu ou, ao contrário, tratar como inexistente um fato efetivamente ocorrido", como, por exemplo, na decisção que confirma o inadimplemento quando consta nos autos o respectivo recibo de quitação (Ação rescisória. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 79). O erro de fato, portanto, decorre de uma percepção equivocada do que consta dos autos realizada pelo magistrado.
5. Verifica-se erro material, por outro lado, quando há erros na redação da decisão ou inexatidões aritméticas. Conforme acurada lição doutrinária: "A correção da decisão mediante o art. 494, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa - em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma". Por essa razão, a correção do erro material não pode trazer solução mais ou menos vantajosa às partes do que aquela orginariamente presente na decisão (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 598). Com efeito, a correção de erro material não abrange a reapreciação de circunstâncias fáticas, tampouco a revaloração do que consta dos autos.
6. Caso se permitisse a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente. De nada adiantaria, aliás, a proteção constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), já que a qualquer tempo as partes poderiam ser surpeendidas por uma situação jurídica nova fruto da interpretação de julgamento passado.
7. Não desconsidero que a questão tem ensejado polêmica em matéria previdenciária, especialmente porque equívocos de cálculo, tais como inclusão de tempo de contribuição para mais ou para menos, conversão de tempo especial incorreta, apuração equivocada do período de carência ou do período de graça podem atingir diretamente o direito à prestação previdenciária. Em síntese, um benefício previdenciário pode ser reconhecido ou negado quando a situação fática dos autos, caso reapreciada, revelaria evidente equívoco no julgamento. Para tais hipóteses, entretanto, a ordem jurídica autoriza o manejo de recursos e, como última medida, a ação rescisória.
8. Mesmo neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região podem ser identificadas variadas decisões que confirmam a posição aqui adotada. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Se a parte autora ajuizou ação postulando a concessão de aposentadoria, não é possível a propositura de nova demanda buscando a reafirmação da DER do benefício negado no processo anterior, e a correção de erro material da sentença, uma vez que a questão é atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. (TRF4, AC 5000171-42.2015.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ERRO MATERIAL. PARCELAS RELATIVAS À PENSÃO. INVIABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A retificação do acórdão tem cabimento nas hipóteses de erro material, como ocorre na espécie. 3. Quanto à inclusão da pensão, esta Corte vem admitindo nas hipóteses em que ainda em curso a fase de conhecimento. Em sede de execução é inviável a modificação do julgado, que deve ser fielmente cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada. O pensionista habilitado no processo tem a titularidade para prosseguir na execução pelas diferenças de proventos, oriundas do julgado, até a data da morte do segurado. (TRF4 5004658-98.2013.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. O erro material que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Tribunal, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC, é aquele cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. Se o INSS deixou de apontar, no momento oportuno, equívoco no somatório do tempo de serviço do autor, impossível corrigir o equívoco quando implicaria em cassação do benefício deferido à parte autora. Coisa julgada. (TRF4 5042979-35.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016)
9. O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Decisão de homologação dos cálculos transitada em julgado, sem que a União tivesse apresentado quesitos à perícia, impugnado o laudo correspondente ou interposto recurso.
III - Pretensão da União, no âmbito de embargos à execução e a destempo, a pretexto de alegar a existência de erro material e excesso de execução, afastar critérios de cálculo não impugnados oportunamente, o que somente seria viável mediante ação rescisória, à vista da existência de coisa julgada material.
IV - Ausência de omissão no julgado porquanto, considerada preclusa a questão, desnecessária a manifestação desta Corte acerca do apontado erro material.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1210234/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes.
2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532388/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
10. Concluo, portanto, que não há erro material a ser sanado na hipótese em exame, devendo ser regularmente retomada a fase de cumprimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295427v49 e, se solicitado, do código CRC 684C4CF6.
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Data e Hora: 19/04/2018 11:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005444-79.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051985120138210018
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALOISIO JACILDO THOMAS
ADVOGADO
:
Carlos Renato Baister Lantieri
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379164v1 e, se solicitado, do código CRC 19C0B2E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/04/2018 12:32




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