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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. E-PROC. INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS EVENTO. CONSULTA AO TEOR DOS DOCUMENTOS. ÔN...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. E-PROC. INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS EVENTO. CONSULTA AO TEOR DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DAS PARTES. 1. Se a parte assume o risco de orientar sua conduta processual apenas pela descrição de um evento constante no processo eletrônico (e-Proc), sem consultar o teor das decisões anexados a tais, deve arcar com as potenciais consequências de tal procedimento, inclusive com o eventual trânsito em julgado de uma decisão contra a qual pretendia ter recorrido, mas não o fez porque abdicou de consultar o teor dela constante. 2. A análise do conteúdo constante nas decisões de que são intimadas as partes no e-Proc cabe exclusivamente aos intimandos, sendo certo, ainda, que as eventuais "descrições" constantes no campo específico dos eventos há documentos anexados ostentam caráter meramente informativo, até porque não trazem em si conteúdo decisório e tampouco estão sujeitas ao trânsito em julgado, de que são passíveis apenas as decisões emanadas da autoridade competente. (TRF4, ARS 5013036-45.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013036-45.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JORGE LUIS DOS SANTOS MELO

RELATÓRIO

Trata de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - contra decisão (ev. 37) que indeferiu o pedido formulado pela Autarquia no evento 35, em que pleiteava fosse, via questão de ordem, anulado o julgamento da presente ação rescisória (ev. 18 e 19), e tornada sem efeitos a certificação do seu respectivo trânsito em julgado (ev. 26).

O agravante apresentou as seguintes razões para sustentar o pedido de reforma (ev. 44):

Nas contrarrazões, o ora agravado alega, em síntese, que a decisão do evento 19, além de negar provimento ao gravo interno interposto pelo INSS, também julgou improcedente a ação rescisória. Destaca que cabe às partres "analisarem todo o conteúdo constante nas decisões, e não somente o título do evento dentro do E-Proc, o qual tem cunho meramente informativo". Pede, portanto, o desprovimento do agravo (ev. 47).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre traçar um breve histórico da tramitação dos presentes autos:

O pedido trazido na exordial da presente ação rescisória, na qual se pedia a tutela de urgência, envolvia a desconstituição, com base no artigo 966, incisos V, do Código de Processo Civil, do acórdão proferido nos autos da apelação cível 5000671-70.2012.4.04.7112, na qual se autorizara a conversão de tempo de serviço comum em especial, mesmo após a vigência da Lei 9.032/95 (ev. 1).

A decisão que examinou o pedido de tutela de urgência, proferida pelo então Relator, Juiz Federal Convocado Luiz Antonio Bonat, foi lavrada nos seguintes termos, verbis (ev. 2):

Para o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência em ação rescisória, é indispensável que a parte requerente demonstre a probabilidade do direito, ou seja, que a decisão rescindenda tenha incorrido em algum dos vícios previstos nos incisos I a VIII do art. 966 do CPC, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.

É preciso considerar, todavia, que o eventual deferimento da medida antecipatória em ação rescisória necessariamente interferirá na produção dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado. Assim, apenas em situações excepcionais concede-se integralmente a tutela de urgência. Nesse sentido:

(...)

Pois bem, no caso dos autos, não antevejo, ao menos a primo ictu oculli, os requisitos ao deferimento da tutela de urgência. Explico.

A manifesta violação de norma jurídica está imbricada ao fenômeno de incidência da norma. O ato de aplicação da norma pelo juiz não envolve apenas a interpretação da própria norma, mas também o exame da materialização do suporte fático da norma. Há violação da norma, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos ou identificar erroneamente a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.

A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste no critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica. No entanto, se pairava controvérsia na jurisprudência sobre a interpretação da norma e a decisão adotou uma dessas interpretações, não há violação manifesta da norma jurídica, porquanto a divergência jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Nesse sentido, a Súmula nº 343 do STF estabelece que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

No caso dos autos, o acórdão rescindendo, que aplicou a lei do tempo do exercício da atividade para fins de conversão do tempo comum em especial, fora proferido em 27/03/2014 (evento 6 dos autos originários), época em que a interpretação da matéria relativa à lei incidente sobre a conversão do tempo comum em especial ainda era controvertida.

Com efeito, apenas com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (acórdão publicado em 02/02/2015), nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034, fixou-se entendimento no sentido de ser a lei vigente por ocasião da aposentadoria a aplicável à conversão entre tempos de serviço especial e comum. Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-se que o presente caso foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC para resolver a questão sobre qual a lei que rege o direito à conversão de tempo comum em especial (se a lei da época da prestação do serviço ou se a lei do momento em que realizada a conversão). No caso dos autos, o INSS defendeu a tese de que a lei vigente no momento da prestação do serviço (no caso, o regime jurídico anterior à Lei 6.887/1990) não previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e que, por tal razão, o ora embargado não teria direito à conversão.

4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que 'a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'. Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial.

5. Ainda que se pretendesse mudar o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial e confirmado nos primeiros Embargos de Declaração por esta Primeira Seção, os Aclaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.035.444/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.5.2015; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011; EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 335.533/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 2.4.2014; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14.5.2012; e EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012.

6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada.

7. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja, quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria.

8. Ainda sobre o entendimento esposado, vale frisar que, se a legislação passar a prever novamente a possibilidade de converter tempo comum em especial, os pedidos subsequentes serão deferidos independentemente da previsão à época da prestação do serviço, já que a lei do momento da aposentadoria regerá a possibilidade da conversão. A contrario sensu, com uma nova lei mais vantajosa e mantendo-se a tese defendida pelo ora embargante não seria possível converter tempo comum em especial laborado entre a Lei 9.032/1995 e a hipotética lei posterior.

9. Tal ponderação denota que acolher a tese defendida pelo ora embargante não significa dizer indistintamente que ela é benéfica a todos os segurados da Previdência Social, notadamente por fundamentar a vedação da conversão de tempo comum em especial trabalhado antes da Lei 6.887/1980 (a qual passou a prever tal possibilidade), bem como aquele laborado após a Lei 9.032/1995 (que também afastou tal previsão).

10. O entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia ('a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço') foi aplicado nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1248476/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.5.2015; AREsp 700.231/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; AREsp 695.205/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; REsp 1.400.103/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 26.5.2015; AREsp 702.641/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 22.5.2015.

11. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, IV; 5º, caput, XXXVI e L, LV; 6º; 7º, XXIV e XXII; e 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

12. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 16/11/2015)

Desse modo, parece seguro afirmar que o acórdão rescindendo adotou uma das interpretações correntes acerca do âmbito de aplicação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o que afasta, ao menos num juízo perfunctório, a plausibilidade da alegação de violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, CPC).

A corroborar o exposto, confira-se jurisprudência desta Corte:

CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A superveniente alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à (im)possibilidade de conversão do tempo comum em especial para o período anterior à Lei 9.032/95 (Resp 1.310.034/PR) não configura o vício de violação de disposição legal apto a ensejar o manejo da ação rescisória.

2. Segundo a atual compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca da Súmula 343 de sua jurisprudência, é incabível a ação rescisória quando a decisão rescindenda se fundar em texto de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que se trate de questão constitucional, salvo quando houver precedente vinculante do STF.

3. A ação rescisória proposta com fundamento em violação a literal disposição de lei exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei.

4. A inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública, reconhecida pela decisão rescindenda, encontrava-se, se não pacificada como tese prevalente na jurisprudência ao tempo da decisão, ao menos controvertida no âmbito dos tribunais - controvérsia que ainda se verifica na presente quadra do julgamento do RE 590.809. De igual modo, os juros de poupança constituem matéria controvertida nos tribunais e são objeto do Tema 810 no STF, ainda pendente de julgamento.

5. Longe de se mostrar uma interpretação aberrante do sistema normativo, o afastamento da TR como índice de correção para o momento anterior ao precatório está em acirrado debate no Supremo, com significativa votação favorável à tese, razão pela qual não há se falar em violação a literal disposição de lei na decisão rescindenda.

6. Quanto aos juros de poupança, o reconhecimento da repercussão geral do tema no âmbito do STF revela que a sua invalidade ainda vem sendo reconhecida pelos tribunais, o que afasta qualquer traço de teratologia na interpretação levada a efeito por este Tribunal Regional. 7. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, Ação Rescisória (Seção) Nº 5032221-74.2015.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, por unanimidade, juntado aos autos em 29/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. MULTA E INDENIZAÇÃO. MÁ-FÉ. NÃO-COMPROVAÇÃO.

1. A petição inicial deve ser indeferida quando o vício inviabilize ou impeça a prestação jurisdicional.

2. Não se evidenciando as hipóteses do artigo 282 do CPC/1973, não há falar em inépcia da inicial.

3. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (artigo 485, V, do CPC/1973) deve ser direta e inequívoca.

4. Segundo a Súmula 343 do STF, 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'.

5. À época da decisão rescindenda, era controvertida a possibilidade de conversão de tempo comum em especial em relação a requerimentos formulados após a Lei n.º 9.032/1995.

6. Descabe a fixação de multa por litigância de má-fé quando o procurador autárquico atuou em defesa do interesse público.

7. Não se tendo comprovada a má-fé da parte autora, inaplicável a indenização prevista no artigo 18, § 2º, do CPC/2015. (TRF4, Ação Rescisória Nº 0004237-06.2015.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, por unanimidade, D.E. 08/11/2017, publicação em 09/11/2017)

Lado outro, impende atentar às gravosas consequências da postulação requerida, a implicar a descontinuidade do pagamento de verbas de evidente caráter alimentar. Vê-se, assim, que o perigo decorrente da concessão da tutela provisória superaria, na hipótese, aquele inerente ao seu indeferimento.

Ademais, por se tratar de direito assegurado por decisão judicial transitada em julgado, é de se proceder com especial cautela ao se examinar o tema em sede de cognição sumária. Cumpre, sobretudo neste momento processual, resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações, bem como observar imperativos de boa-fé e lealdade processual, não podendo o segurado ser surpreendido com a cassação liminar de benefício albergado sob o pálio da coisa julgada, salvo flagrante evidência de ilegalidade - hipótese de que aqui, como visto, não se cuida.

Isso posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. (ev. 2)

Inconformado com a rejeição do pedido antecipatório, o INSS interpôs agravo interno (ev. 9), em que basicamente repisou os fundamentos da inicial no sentido de que estariam presentes os requisitos necessários à concessão da provisional: probabilidade do direito e o perigo de dano (ev. 9).

Na sequência, foram ofertadas a contestação ao pedido formulado na ação rescisória (ev. 10), bem como as contrarrazões ao agravo interno interposto pelo INSS (ev. 15).

Esta Seção, ao apreciar o pedido trazido no citado agravo, na Sessão de Julgamentos do dia 25/07/2018, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e julgar liminarmente improcedente a ação rescisória, com fundamento no artigo 332, I, do Código de Processo Civil.

Por oportuno, reproduzo a seguir o inteiro teor da fundamentação trazida pelo voto-condutor daquele julgado:

Como se vê, esta Seção, ao examinar a insurgência quanto ao indeferimento da tutela de urgência, compreendeu, à unanimidade, estar presente hipótese que autorizava a aplicação da hipótese prevista no artigo 332, I, do Código de Processo Civil, o qual autoriza seja julgado liminarmente improcedente pedido que contrarie "enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça", isso porque, de fato, na data da decisão rescindenda (26/03/2014), a matéria relativa ao direito à conversão do tempo comum em tempo especial fora decidida com base em uma das interpretações possíveis do ordenamento jurídico, razão pela qual a situação atrairia a incidência da Súmula 343 do STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (ev. 18 e 19).

O INSS foi intimado dessa decisão colegiada, tendo inclusive renunciado ao prazo para insurgência (ev. 21), o que culminou na certificação acerca de seu trânsito em julgado (ev. 26).

Agora, por meio do presente agravo, o INSS ataca a decisão monocrática que indeferiu pedido formulado através de petição, na qual Autarquia pugnava pela anulação da decisão deste colegiado que, liminarmente, julgou improcedente a presente ação rescisória (eventos 18 e 19), e a certificação acerca de seu trânsito em julgado (evento 26), sob o argumento de que teria sido "induzido a erro" pela descrição constante nos eventos 18 e 19 dos autos eletrônicos, alegando que a decisão agravada traria uma "pequena surpresa no seu conteúdo", a qual seria contrária à informação constante do campo "Descrição" do e-Proc V2.

Razão não assiste ao INSS.

O artigo 23, §2º, da Resolução nº 17, de 26/03/2010, deste Tribunal, que "regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc (nova versão) - no âmbito da justiça Federal da 4ª Região", dispõe o seguinte:

"DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO

Art. 23 As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006) ou quando determinado pelo magistrado da causa.

(...)

§ 2º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006."

Já o artigo 5º, §§1º e 6º, da Lei 11.419/2006, que "dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências", tem a seguinte redação:

"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

(...)

§6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." (destacou-se)

Na espécie, observo que o INSS foi devidamente intimado (eventos 21 e 22), na forma prevista pelas normas acima transcritas, acerca do inteiro teor da decisão que, por ocasião do exame do primeiro agravo interposto pela Autarquia, houve por bem julgar liminarmente improcedente a presente ação rescisória. Isso pode ser confirmado inclusive com a manifestação, pelo INSS, de "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 21" constante no evento 25. Veja-se:

O evento 21 trazia, por sua vez, a "Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - Refer. ao Evento 28", o qual, embora tenha trazido no campo "Descrição" a notícia de "Julgamento do Incidente Improvido", vinha acompanhado do Extrato de Ata (EXTRATOATA1) do referido julgamento e, uma vez acessado, trazia o seguinte conteúdo:

Como se observa, nada houve de irregular na intimação do INSS quanto ao teor e o resultado do julgamento em que esta Seção, ao apreciar os termos do agravo interno interposto, julgou também a própria ação rescisória, conferindo-lhe a improcedência em sede liminar, conforme autorizado pelo artigo 332, I, do Código de Processo Civil.

Com efeito, se o INSS, por seus procuradores, assume o risco de orientar sua conduta processual com base apenas na "descrição" constante em um evento no processo eletrônico (e-Proc), sem consultar o teor dos documentos e, especialmente, das decisões anexados ao evento, deve arcar com as potenciais consequências de tal procedimento, inclusive com o eventual trânsito em julgado de uma decisão contra a qual pretendia ter recorrido, mas não o fez porque abdicou de consultar o teor dela constante; no caso destes autos, foi exatamente isso que se deu: a consequência do procedimento de não consultar o teor do documento anexado ao evento de que fora intimada a Autarquia foi exatamente a não-interposição de recursos eventualmente cabíveis, e o consequente trânsito em julgado da decisão, que agora, por via transversa, pretende o INSS ver declarada nula.

Como bem salientado nas contrarrazões, a análise do conteúdo constante nas decisões de que são intimadas as partes no e-Proc cabe exclusivamente aos intimandos, sendo certo, ainda, que as eventuais "descrições" constantes no campo específico dos eventos há documentos anexados ostentam caráter meramente informativo, até porque não trazem em si conteúdo decisório e tampouco estão sujeitas ao trânsito em julgado, de que são passíveis apenas as decisões emanadas da autoridade competente.

Por essas razões, não prospera o presente agravo, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido da Autarquia para que fosse, via questão de ordem, anulado o julgamento da presente ação rescisória (ev. 18 e 19), e tornada sem efeitos a certificação do seu respectivo trânsito em julgado (ev. 26).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001226808v16 e do código CRC 20f91b55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/10/2019, às 11:32:24


5013036-45.2018.4.04.0000
40001226808.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013036-45.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JORGE LUIS DOS SANTOS MELO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. aGRAVO INTERNO em AÇÃO RESCISÓRIA. e-proc. intimação. documentos anexados aos evento. consulta ao teor dos documentos. ônus das partes.

1. Se a parte assume o risco de orientar sua conduta processual apenas pela descrição de um evento constante no processo eletrônico (e-Proc), sem consultar o teor das decisões anexados a tais, deve arcar com as potenciais consequências de tal procedimento, inclusive com o eventual trânsito em julgado de uma decisão contra a qual pretendia ter recorrido, mas não o fez porque abdicou de consultar o teor dela constante.

2. A análise do conteúdo constante nas decisões de que são intimadas as partes no e-Proc cabe exclusivamente aos intimandos, sendo certo, ainda, que as eventuais "descrições" constantes no campo específico dos eventos há documentos anexados ostentam caráter meramente informativo, até porque não trazem em si conteúdo decisório e tampouco estão sujeitas ao trânsito em julgado, de que são passíveis apenas as decisões emanadas da autoridade competente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001226809v6 e do código CRC 3c555799.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/10/2019, às 11:32:24


5013036-45.2018.4.04.0000
40001226809 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013036-45.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JORGE LUIS DOS SANTOS MELO

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 65, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:14.

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