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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE RECONHECIDA ...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. 1. Tendo sido reconhecida, em ação judicial anterior, que a incapacidade laboral da segurada era anterior ao início das contribuições previdenciárias e considerando que a incapacidade ora alegada decorre das mesmas enfermidades já identificadas na primeira ação, tal condição resta abrangida pela coisa julgada e não pode ser objeto de nova análise nestes autos. 2. A fim de descaracterizar a coisa julgada e possibilitar nova análise do pedido para a concessão de benefício previdenciário na DER mais recente, deverá a segurada comprovar, durante a instrução processual, que readquiriu capacidade para o trabalho após o trânsito em julgado da ação anterior, e que, no momento da nova DER, voltou a estar incapacitada para o labor, situação que, com base na prova documental carreada aos presentes autos, não se pode reconhecer neste momento processual. (TRF4, AG 5031617-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031617-74.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SONIA MARIA PACHECO MISSONO

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José/SC que, nos autos da Ação nº 5000591-69.2019.8.24.0064, deferiu a tutela de urgência pleiteada para o restabelecimento de benefício por incapacidad em favor da agravada.

Sustenta o INSS, em suma, que a preexistência da incapacidade laboral da segurada à sua filiação ao RGPS já foi reconhecida em ação judicial anterior, razão pela qual é coisa julgada e não pode ser objeto de nova análise nestes autos. Assim, pugna pela reforma da decisão agravada, para a revogação da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e pela reforma da decisão agravada.

Foi deferida a tutela provisória de urgência vindicada.

Decorrido o prazo para as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:

Compulsando a documentação que instrui o presente agravo, verifico que, nos autos da ação nº 5001371-68.2015.4.04.7200, que tramitou perante a 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC, a agravada postulou a concessão de aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, auxílio-doença, desde a DER (26/02/2014). Após a realização de perícia médica judicial, foi reconhecida a incapacidade permanente laboral da segurada para "todas as atividades que demandem longos períodos em pé e esforço físico moderado a severo", em decorrência de osteoartrite em ambos os joelhos, associada a doença de Paget em L1. O pedido foi julgado improcedente, porque o Magistrado sentenciante reconheceu, com base nas conclusões do perito judicial, que a incapacidade laboral da segurada era preexistente ao seu ingresso no RGPS (evento 1 - OUT4).

A sentença foi confirmada por acórdão proferido pela Turma Recursal, de cujo voto condutor extraio (evento 1 - OUT5):

Diante do quadro probatório apresentado nos autos, não há como reconhecer direito ao benefício. A parte autora somente ingressou no RGPS em abril de 2013, como contribuinte individual, quando já contava com 66 anos. Nunca antes havia contribuído. Os documentos juntados, em especial os prontuários médicos, relatam que a autora é portadora da doença que alega ser a causadora da incapacidade desde 14/04/2012 (evento 18, doc. PRONT2, fl. 4).

O caso dos autos é daqueles clássicos de vinculação puramente artificial, onde pessoas que nunca contribuíram, ou há muitos anos estão afastadas do RGPS, se vêem acometidas de algum problema de saúde e recolhem como contribuintes individuais ou facultativas apenas para alcançar benefício por incapacidade.

Tal prática desvirtua o sistema contributivo de previdência pública, transformando-o em autêntica assistência social para pessoas que não satisfazem os requisitos necessários para obter a proteção previdenciária do Estado. O acolhimento dos pedidos formulados, nessas hipóteses, é vedado por expressa disposição legal (art. 42, § 2º, e art. 59, § único, ambos da Lei 8.213/91).

Assim, considerando o histórico contributivo da recorrente (evento 47, doc. EXTRA1), impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido.

Eventual reconhecimento de isenção de carência não seria suficiente ao afastamento da preexistência.

Voto por negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Pois bem. Nos presentes autos, a agravada postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, desde a DER (28/05/2019 - NB: 628.152.483-0), em razão de incapacidade laboral decorrente de "PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS, principalmente no Joelho e Quadril, descrita como OSTEOARTROSE, e Doença de PAGET, que lhe causam dores insuportáveis e incapacitam para o trabalho, conforme se infere dos Atestados Médicos e exames em anexo" (evento 5 - OUT2 - p. 4-10).

Diante desse quadro, considerando que a incapacidade ora alegada decorre das mesmas enfermidades já identificadas na primeira ação, onde se reconheceu que a incapacidade laboral da segurada era anterior ao início das contribuições previdenciárias, entendo que, neste exame de cognição sumária, deve ser reconhecida a verossimilhança das alegações formuladas pelo INSS.

A fim de descaracterizar a coisa julgada e possibilitar nova análise do pedido para a concessão de benefício previdenciário na DER mais recente, caberá à agravada comprovar, durante a instrução processual, que readquiriu capacidade para o trabalho após o trânsito em julgado da ação anterior, e que, no momento da nova DER, voltou a estar incapacitada para o labor, situação que, com base na prova documental carreada aos presentes autos, não se pode reconhecer neste momento processual.

Assim, deve ser atribuído ao recurso o efeito suspensivo almejado pelo INSS.

Tratando de situação semelhante, cito o seguinte precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações - de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática (superveniência de nova moléstia ou agravamento da doença), o que não ocorreu no caso. 3. Caso em que há identidade de partes, causa de pedir e pedido, consubstanciada na obtenção de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de doença preexistente ao reingresso da autora ao RGPS, conforme já decidido anteriormente em outro processo, o que afasta a possibilidade de se decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do Código de Processo Civil. 4. Reconhecimento da ocorrência da coisa julgada material, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5020205-59.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2019)

Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002357023v3 e do código CRC 50cd7489.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:10:3


5031617-74.2019.4.04.0000
40002357023.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031617-74.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SONIA MARIA PACHECO MISSONO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. coisa julgada.

1. Tendo sido reconhecida, em ação judicial anterior, que a incapacidade laboral da segurada era anterior ao início das contribuições previdenciárias e considerando que a incapacidade ora alegada decorre das mesmas enfermidades já identificadas na primeira ação, tal condição resta abrangida pela coisa julgada e não pode ser objeto de nova análise nestes autos.

2. A fim de descaracterizar a coisa julgada e possibilitar nova análise do pedido para a concessão de benefício previdenciário na DER mais recente, deverá a segurada comprovar, durante a instrução processual, que readquiriu capacidade para o trabalho após o trânsito em julgado da ação anterior, e que, no momento da nova DER, voltou a estar incapacitada para o labor, situação que, com base na prova documental carreada aos presentes autos, não se pode reconhecer neste momento processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002357024v3 e do código CRC 1f3809a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:10:3


5031617-74.2019.4.04.0000
40002357024 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5031617-74.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SONIA MARIA PACHECO MISSONO

ADVOGADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB SC041211)

ADVOGADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB SP191283)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 920, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:50.

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