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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRF4. 0003...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:22:56

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Tendo sido apresentado o rol de testemunhas antes do encerramento da instrução, e fazendo-se fundamental a respectiva inquirição para a prova do fato constitutivo do direito da autora, o indeferimento da produção da prova oral configura cerceamento de defesa. 2. Confrontando-se a natureza alimentar e permanente do direito postulado com a circunstancial demora na apresentação do rol de testemunhas nos autos, impõe-se atribuir maior importância, na ponderação de valores, ao direito à produção da prova. (TRF4, AG 0003894-10.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/11/2015)


D.E.

Publicado em 26/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003894-10.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JANAÍNA APARECIDA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
:
Cristina Gomes Severino
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Tendo sido apresentado o rol de testemunhas antes do encerramento da instrução, e fazendo-se fundamental a respectiva inquirição para a prova do fato constitutivo do direito da autora, o indeferimento da produção da prova oral configura cerceamento de defesa.
2. Confrontando-se a natureza alimentar e permanente do direito postulado com a circunstancial demora na apresentação do rol de testemunhas nos autos, impõe-se atribuir maior importância, na ponderação de valores, ao direito à produção da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7829615v9 e, se solicitado, do código CRC E1229591.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/11/2015 13:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003894-10.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JANAÍNA APARECIDA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
:
Cristina Gomes Severino
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de concessão de salário maternidade contra decisão que não recebeu o rol de testemunhas em audiência de instrução, sob o argumento e que o mesmo não foi depositado em cartório no prazo fixado pelo juízo.
A agravante alega que em emenda à inicial, recebida pelo juízo a quo, apresentou as testemunhas que pretendia ver inquiridas em audiência, bem como que juntou o rol, acrescentando mais uma depoente dentro do prazo legal. Na busca da verdade real, sustenta que as mesmas testemunhas compareceram em audiência, independente de intimação. Pede a realização de nova audiência de instrução para que as testemunhas sejam ouvidas.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso concreto não há elementos suficientes no instrumental que comprovem que a parte autora arrolou as testemunhas na emenda à inicial e nem mesmo que juntou o rol no prazo designado pelo juízo de origem.
Contudo, está comprovado no feito que as testemunhas compareceram na audiência de instrução, algumas independentemente de intimação, outras devidamente intimadas, não sendo, outrossim, ouvidas pelo magistrado singular sob a fundamento de não observância do art. 407 do CPC.
A previdência social é direito fundamental. A consequência da não produção da prova testemunhal no caso - que poderá resultar na improcedência do pedido - é desproporcional, quando confrontada com a eventual desatenção ao responder à intimação do juízo, e é prematura a solução da controvérsia, que poderá acarretar a nulidade da sentença caso neste grau de jurisdição não sejam suficientes as provas para o deslinde do feito.
Em tais condições, tendo as testemunhas comparecido em audiência, em que inclusive o INSS esteve ausente, concluo pela necessidade da realização de nova audiência de instrução para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora na emenda da inicial e no rol juntado ao feito, que deverão comparecer independente de intimação.
Ante o exposto, deferido a antecipação da tutela recursal, para que seja novamente oportunizada pelo Juízo de origem a produção da prova testemunhal já requerida.
Comunique-se.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003894-10.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00029104720148160047
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
JANAÍNA APARECIDA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
:
Cristina Gomes Severino
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 573, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982739v1 e, se solicitado, do código CRC 963492FB.
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Data e Hora: 18/11/2015 11:40




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