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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE. TRF4. 0002018-20.2015.4.04....

Data da publicação: 03/07/2020, 17:01:16

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE. 1. O fato de o autor não possuir atestado médico atualizado, demonstrando a sua alegada incapacidade, não o impede de postular judicialmente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. A perícia será o meio hábil a constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho, bem como se parcial ou total, temporária ou definitiva. 3. Quanto à existência de contribuições, requisito para a comprovação da qualidade de segurado do RGPS, a consulta ao CNIS demonstra que o agravante verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, do que não paira dúvida acerca da qualidade de segurado da Previdência Social. (TRF4, AG 0002018-20.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 12/08/2015)


D.E.

Publicado em 13/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002018-20.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
NEI APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Fabio Roberto Bitencourt Quinato
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE.
1. O fato de o autor não possuir atestado médico atualizado, demonstrando a sua alegada incapacidade, não o impede de postular judicialmente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. A perícia será o meio hábil a constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho, bem como se parcial ou total, temporária ou definitiva.
3. Quanto à existência de contribuições, requisito para a comprovação da qualidade de segurado do RGPS, a consulta ao CNIS demonstra que o agravante verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, do que não paira dúvida acerca da qualidade de segurado da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7622068v9 e, se solicitado, do código CRC D5ADD847.
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Data e Hora: 05/08/2015 13:27




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002018-20.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
NEI APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Fabio Roberto Bitencourt Quinato
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença, em que o Juízo a quo determina a emenda da inicial, com a juntada das guias de recolhimento previdenciário, acompanhadas do comprovante de pagamento, bem como de todos os documentos médicos, com a indicação de todos os médicos assistentes que acompanharam o caso do autor.
O agravante requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão de antecipação da tutela recursal, para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Conforme se extrai da inicial dos autos da ação ordinária, o autor visa ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 601.523.386-2) de que foi titular, por ser portador de doença cardíaca, alegando a persistência dos sintomas incapacitantes.
O juízo exige a comprovação dos recolhimentos previdenciários, bem como a juntada dos atestados médicos que comprovariam a alegada doença.
Em consulta ao sistema informatizado do INSS, CNIS e PLENUS, constata-se que o autor esteve em gozo do benefício citado no período de 29/06/2013 a 19/11/2013 em decorrência de doença cárdica hipertensiva (CID I 10). Atualmente, alegando que os sintomas ainda persistem, pede o restabelecimento daquele benefício, visando à comprovação do alegado, requerendo a produção da competente prova pericial.
O fato de não possuir atestado médico atual demonstrando a sua alegada incapacidade não impede o autor de postular o benefício. A perícia será o meio hábil a constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho, bem como se parcial ou total, temporária ou definitiva.
Quanto à existência de contribuições, requisito para a comprovação da qualidade de segurado do RGPS, pelo CNIS, constata-se que o agravante verteu contribuições, na qualidade de contribuinte individual no período de 11/2009 a 03/2015, não pairando qualquer dúvida acerca da sua qualidade de segurado da Previdência Social.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para assegurar que o feito tenha prosseguimento sem o cumprimento da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes, na forma do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002018-20.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00000772020148160156
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
NEI APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Fabio Roberto Bitencourt Quinato
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7727100v1 e, se solicitado, do código CRC 77C7CADB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2015 19:26




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