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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. TRF4. 5011292-20.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:23:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento de alguns dos períodos de atividade especial veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AG 5011292-20.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/12/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011292-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
MARIA DE FATIMA HENRIQUE VAZ
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento de alguns dos períodos de atividade especial veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8009110v7 e, se solicitado, do código CRC 8B4535FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 17/12/2015 22:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011292-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
MARIA DE FATIMA HENRIQUE VAZ
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 14):

À vista das cópias juntadas pela parte autora no evento 1 dando conta da ocorrência da coisa julgada parcial em função do processo nº 2007.71.58.011113-0, extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial laborado nas empresas Calçados Starsax Ltda. (02/11/1988 a 27/10/1992) e Calçados Indiana Ltda. (11/11/1993 a 20/07/1998).
Assim, o presente feito prossegue apenas quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial na empresa Calçados Beira Rio S/A (18/03/1999 a 10/05/2007), em relação ao qual indefiro a realização de prova pericial, uma vez que já há prova suficiente nos autos, com a juntada do PPP devidamente acompanhado do laudo técnico da empresa.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para sentença.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que nos autos da ação n. 2007.71.58.011113-0 requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição postulando, dentre outros períodos, o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 02/01/1988 a 27/10/1992 e de 11/11/1993 a 20/07/1998.
Afirmou que não foi reconhecida a atividade especial nos apontados períodos sob o fundamento de que os formulários foram preenchidos por colega de trabalho e por sindicato/síndico da massa falida.
Alegou que, após o término daquela ação, obteve novas provas, como laudos técnicos, apresentados na via administrativa, bem como localizou ex-colegas de trabalho para comprovação das atividades desempenhadas e formulou novo requerimento administrativo.
Referiu que os documentos apontados não foram acostados no processo anterior por motivo de força maior, tendo sido localizados no banco de laudos disponibilizados pela Justiça Federal.
Disse que a decisão proferida no processo anterior não tem força suficiente para gerar a imutabilidade típica da coisa julgada material, pois o julgador não teve condições de conhecer os fatos adequadamente, não tendo sido analisados quaisquer agentes prejudiciais à saúde no ambiente de trabalho, tampouco realizada perícia judicial ou prova testemunhal, sendo possível a propositura de ação idêntica com novas provas.
Requereu a reforma da decisão.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Em ação anterior, protocolizada sob o nº. 2007.71.58.011113-9 (evento 1, PROCADM13, páginas 1-6), cujo processo teve curso na 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo-RS, com trânsito em julgado em 12 de novembro de 2009, conforme consulta ao sistema de andamento processual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, dentre eles, aqueles trabalhados nas empresas Calçados Starsax Ltda. (02/11/1988 a 27/10/1992) e Calçados Indiana Ltda. (11/11/1993 a 20/07/1998).
Na sentença (evento 1, PROCADM13, páginas 7-14), foi julgado parcialmente procedente o pedido, concedendo-se à autora aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar do requerimento administrativo, formulado em 10 de maio de 2007.
Os períodos de 02/11/1988 a 27/10/1992 (Calçados Starsax) e de 11/11/1993 a 20/07/1998 (Calçados Indiana) não foram considerados como de atividade especial, tendo em vista que os formulários foram preenchidos, no primeiro caso por colega de trabalho e, no segundo, por sindicato/síndico da massa falida.
Na ação originária do presente agravo, a autora formulou pedido de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, dentre outros, dos períodos trabalhados nas empresas Calçados Starsax e Calçados Indiana, os quais já foram objeto da ação anterior.
A parte autora alega ser possível reabrir a discussão para o reconhecimento da atividade rural com a apresentação de novos documentos.
O art. 474 do Código de Processo Civil, no entanto, é claro ao estatuir que passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Como já decidido por esta Turma, a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais (apelação cível n.º 0024011-66.2013.4.04.9999/PR, relatora para acórdão, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 03/07/2015).
Dessa forma, os novos documentos, para os quais a parte autora não fez prova de que os ignorava ou de que deles não pôde fazer uso, não seriam capazes de, por si só, assegurar um pronunciamento favorável, a autorizar a rescisão da coisa julgada (artigo 485, inciso VII, do CPC). Tampouco servem para afastar o seu reconhecimento no caso concreto, na medida em que configuradas a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011292-20.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50392970520144047108
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
MARIA DE FATIMA HENRIQUE VAZ
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1168, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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