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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CONTRA O INSS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:03:09

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CONTRA O INSS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, instituída pela EC 74/2013, é cabível a execução de honorários advocatícios pela Defensoria Pública da União contra o INSS, entidade pública federal. Precedentes do STF e do TRF4. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5000083-15.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000083-15.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão judicial que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença que lhe condenara ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.

Alega o agravante, em síntese, que, na execução de honorários pela DPU contra o INSS, há confusão entre credor e devedor, razão pela qual deve ser declarada extinta a obrigação. Sustenta que não são devidos os honorários advocatícios, uma vez que se aplica o disposto no enunciado da Súmula 421 do STJ. Refere que há julgados desta Corte nesse sentido. Argumenta, ademais, que, mesmo com a autonomia funcional, administrativa e financeira da DPU, instituída pela EC 74/2013, o órgão continua a integrar a estrtutura do próprio ente político federal. Postula a reforma da decisão para reconhecer a extinção do crédito e, consequentemente, da execução.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Pelo agravado foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor em execução.

Alega o agravante, em síntese, que não são devidos os honorários advocatícios, porquanto é aplicável o disposto no enunciado de Súmula nº 421 do STJ. Além disso, refere qua há precedentes desta Corte neste sentido, sendo que as alterações introduzidas pela EC nº 74/2013 mantém inalterado o quadro analisado, pois já considerado a autonomia funcional e administrativa da Defensoria. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Estes os contornos da espécie.

No tocante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando há litígio contra o próprio ente do qual ela faz parte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, na súmula 421, de que 'os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença'.

Nesse mesmo sentido, o próprio STJ, no REsp nº 1.199.715/RJ, julgado por sua Corte Especial como representativo de controvérsia, decidiu que 'também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública'.

Todavia, no caso em tela, a hipótese é diversa, de vez que a Defensoria Pública não pertence ao ente previdenciário, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade e patrimônio próprios.

Com efeito, sob o pressuposto de que a Defensoria Pública consistia em um órgão sem qualquer autonomia, cujos recursos seriam pertencentes ao próprio ente político (União ou Estado) ao qual estaria subordinada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela impossibilidade de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando esta atuasse contra a pessoa jurídica contra a qual pertença, na medida em que, nessa hipótese, haveria confusão entre credor e devedor.

Entretanto, como dito, após a edição das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a situação da Defensoria Pública dentro da ordem constitucional foi modificada, passando a se tratar de órgão dotado de ampla autonomia, inclusive com orçamento próprio, motivo pelo qual seus recursos já não mais se confundem com os do ente federativo.

Nesse contexto, em julgamento realizado em 30/06/2017, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de condenação da União a pagar honorários em favor da Defensoria Pública da União, não havendo mais que se falar em confusão entre credor e devedor.

Transcrevo, a propósito, o julgado do STF (grifei):

Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)

Também nesse sentido, já tem decidido esta Corte (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.

2. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, nos termos da Súmula nº 421 do STJ e REsp nº 1.199.715/RJ.

3. In casu, a hipótese é diversa, já que a Defensoria Pública da União não integra o INSS, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade e patrimônio próprios, sendo devidos, portanto, honorários. (AC Nº 5029585-49.2013.4.04.7100/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, julgado em 13/06/2017).

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. 2. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. 3. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. 4. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública. (TRF4, AC 5014328-04.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS. DPU. CABIMENTO. 1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos. 2. Percebe-se que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida. (TRF4, AC 5043302-26.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/11/2017)

Em conclusão, não merece prosperar o recurso, considerando que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a Defensoria Pública passou a ter autonomia funcional, administrativa e orçamentária, não havendo mais confusão entre credor e devedor na condenação do ente político ao pagamento de honorários advocatícios em favor do referido órgão.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1019, II, do NCPC.

Publique-se.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000890843v7 e do código CRC 457e2d5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2019, às 10:12:56


5000083-15.2019.4.04.0000
40000890843.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000083-15.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CONTRA O INSS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em razão de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, instituída pela EC 74/2013, é cabível a execução de honorários advocatícios pela Defensoria Pública da União contra o INSS, entidade pública federal. Precedentes do STF e do TRF4.

2. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000890844v6 e do código CRC 8cc8eb15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2019, às 10:12:56


5000083-15.2019.4.04.0000
40000890844 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2019

Agravo de Instrumento Nº 5000083-15.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2019, na sequência 197, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:09.

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