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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ENTRE O BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JULGADO E O BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMIN...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:36:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ENTRE O BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JULGADO E O BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. Cobrança regular das parcelas de crédito entre a data de início do benefício concedido pelo julgado e a data inicial do benefício concedido na via administrativa, porquanto tal direito foi contemplado em decisão de anterior agravo de instrumento. Ademais, o segurado tem o direito de optar pela aposentadoria que lhe for mais vantajosa financeiramente, até porque a Lei nº 8.213/1991 não permite a percepção de duas aposentadoria. (TRF4, AG 5072171-22.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5072171-22.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MILTON JOSE RIBEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação oferecida pelo Instituto Previdenciário.

Foi proferida decisão inaugural indeferindo o pedido de efeito suspensivo da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada não se manifestou.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

A decisão inicial foi proferida com os seguintes fundamentos:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação oferecida pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

1. A decisão foi proferida com os seguintes fundamentos:

No agravo de instrumento nº 5036911-78.2017.4.04.0000, o TRF da 4ª Região assegurou à parte exequente, por decisão ainda sujeita a recurso, a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.

Ocorre que, consoante se depreende da leitura do processo, o NB 170.058.277-9 foi justamente o benefício concedido nesta ação em antecipação de tutela (evento 165), cuja renda mensal foi reajustada em razão de que o TRF da 4ª Região, por ocasião do julgamento das apelações, ter alterado a DIB para 14/05/2008, o que deve ter refletido no cálculo da RMI do benefício, ensejando a implantação de um segundo benefício judicial: NB 178.828.427-2 (evento 190 - INFBEN4).

Assim, os valores já recebidos pelo segurado em antecipação de tutela devem ser objeto de desconto, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo agora implantado em favor do segurado, haja vista que se está diante de verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.

Confiram-se, a esse respeito, recentes julgados do TRF da 4ª Região, que afirmam a irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. 2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido por esta 6ª Turma, no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé. (TRF4, AC 5040111-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, caso em que não deve ser conhecida a remessa oficial. 2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido por esta 6ª Turma, no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé. 4. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal. (TRF4 5025740-03.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)

Correto, nesse aspecto, o cálculo apresentado pela parte exequente, que limitou as parcelas vencidas à janeiro de 2015.

Em relação aos períodos em que a parte exequente percebeu seguro-desemprego, consoante já decidiu o TRF da 4 ª Região, "As parcelas recebidas a título de seguro-desemprego no curso da ação não devem ser abatidas nas competências em que há parcelas atrasadas da aposentadoria para receber, pois não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a solicitar o seguro em razão de não conseguir colocação no mercado de trabalho". (TRF4 5047916-54.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)

Portanto, descabe o abatimento das parcelas recebidas pelo segurado a título de seguro-desemprego.

Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS, determinando o prosseguimento da execução pelos valores em que proposta.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os, face à simplicidade da demanda, em 10% sobre o proveito econômico obtido com esta ação pela parte exequente (suposto excesso de execução de R$ 9.565,16).

Sustenta o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que os cálculos que embasam a execução (cumprimento de sentença) não podem prevalecer, isto porque não foram descontados os valores que foram pagos em virtude da antecipação de tutela (posteriormente revogada no TRF4), o que deve ser feito, sob pena de se estar admitindo o enriquecimento ilícito. Refere jurisprudência. Postula, ainda, a correta dedução dos proventos pagos ao exequente a título de seguro-desemprego, entre 11/2009 e 03/2010, os quais foram descontados pelo exequente somente entre 11/2011 e 03/2012, o que prova erro no cálculo, ocasionando ainda mais excesso de execução. Postula, assim, o prosseguimento da execução tendo por base os seus cálculos, cujo total importa em R$ 55.638,15. Por fim, acaso mantida a decisão, requer o afastamento dos honorários a que foi condenado, tendo em vista a jurisprudência pacífica sobre a matéria consolidada na Súmula nº 519 do STJ.

No processo de conhecimento, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado pela sentença a conceder aposentadoria ao autor a contar de 30/05/2012, sendo antecipados os efeitos da tutela para que o réu, em 30 dias, implantasse a RMI do benefício.

O autor apelou para este Tribunal, sendo dado provimento à apelação para que a aposentadoria por tempo de serviço iniciasse em 14/05/2008, determinando esta Corte o cumprimento imediato quanto à implantação do benefício, de acordo com o art. 497 do CPC.

O autor peticionou nos autos postulando a manutenção do benefício concedido na via administrativa executando, porém, os proventos do benefício judicial até a DER do benefício administrativo.

Tal pedido foi indeferido por decisão judicial, da qual o autor interpôs agravo de instrumento perante este Tribunal, que deu provimento ao pleito.

2. O Instituto afirma que o benefício titularizado pelo exequente em verdade não foi concedido administrativamente no curso do processo cognitivo, mas, sim, em cumprimento à antecipação da tutela concedida na sentença, antes de ser reformada em grau superior.

A esse respeito deve ser dito que o próprio acórdão deste Tribunal deixou consignado que "Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele."

E mais, o acórdão deixou claro que "Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação", e sobre este aspecto o exequente expressamente informou que deseja permanecer recebendo os proventos concedidos por outro pedido.

Some-se a isso a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, na qual foi deferida ao agravante (exequente) a execução de parcelas do benefício judicial até a DIB do benefício anteriormente concedido, cuja renda é mais atrativa ao segurado-exequente.

Com estes fundamentos, entendo que a decisão agravada está correta, não merecendo reforma, pois o exequente tem o direito de executar os valores oriundos do benefício concedido pelo julgado, cuja DIB é anterior àquele benefício que o segurado optou por receber, com início em 30/05/2012.

No pertinente ao desconto do seguro-desemprego, verifico que o INSS deduziu-os entre 11/2009 e 03/2010, enquanto que o exequente procedeu ao abatimento entre 11/2011 e 03/2010.

Contudo, não se verifica no processo prova de que o seguro-desemprego foi efetivamente pago no interregno alegado pelo Instituto, razão pela qual mantém-se o cálculo impugnado também neste aspecto.

Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo da tutela recursal."

Não vejo, na oportunidade, motivos para modificar tal decisão.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543472v2 e do código CRC 87e304cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2018, às 15:34:10


5072171-22.2017.4.04.0000
40000543472.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5072171-22.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MILTON JOSE RIBEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ENTRE O BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JULGADO E O BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.

Cobrança regular das parcelas de crédito entre a data de início do benefício concedido pelo julgado e a data inicial do benefício concedido na via administrativa, porquanto tal direito foi contemplado em decisão de anterior agravo de instrumento. Ademais, o segurado tem o direito de optar pela aposentadoria que lhe for mais vantajosa financeiramente, até porque a Lei nº 8.213/1991 não permite a percepção de duas aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543473v3 e do código CRC fea5a979.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/8/2018, às 15:34:10


5072171-22.2017.4.04.0000
40000543473 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5072171-22.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MILTON JOSE RIBEIRO

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 16/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:06.

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