Agravo de Instrumento Nº 5031003-64.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
AGRAVANTE: JULIANO GOMES FERNANDES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de concessão de benefício assistencial, indeferiu a tutela de urgência para restabelecimento do benefício, bem como não determinou o imediato julgamento do recurso administrativo.
Sustenta a defesa que a parte agravante é portadora de transtornos mentais, CID F068 – Outros Transtornos Mentais Especificados devidos a uma Lesão e Disfunção Cerebral, não conseguindo trabalhar, sendo inteiramente sustentado por sua genitora, Sra. Maria Aparecida Belizário Fernandes (Doc. 04), a qual custeia integralmente todas as necessidades do Agravante para viver. A genitora é aposentada por idade, auferindo o valor mensal de um salário-mínimo, qual seja, atualmente R$1.212,00 (doc. 10 anexo à petição inicial). Apesar de a genitora do Agravante ter se casado em 2015, o esposo não é o pai do Agravante e não é responsável financeiramente por ele, cujas despesas são custeadas pela aposentadoria de sua mãe. Requer a reforma da decisão agravada e a concessão da tutela provisória de urgência. Subsidiarimante, requer o julgamento do recurso administrativo, interposto pelo Agravante, conforme documento 09 anexo à petição inicial, protocolado em 29/11/2021, tendo em vista que já esgotado o prazo para o INSS, sob pena de multa, nos termos do artigo 139, IV do Código de Processo Civil.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
Para que o Relator possa conceder a tutela de urgência, imprescindível que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, todo imbróglio envolve a possibilidade - ou não - de restabelecimento do benefício de amparo social, concedido em 25/11/1996 (ev. 01, COMP22) e cessado em 01/11/2020 (ev. 01, COMP23), ao argumento de superação da renda per capita.
Consoante se verifica, os documentos comprobatórios, solicitados pelo INSS, só foram colacionados ao processo administrativo em 29/11/2021, com a interposição de recurso ordinário, depois que a Sra. Maria Aparecida Belizário Fernandes foi orientada pela Autarquia Previdenciária a constituir um advogado (ev. 01, COMP28, 29 e 30).
Inconformada com a mora administrativa, a parte autora interpôs o presente recurso.
O MM. Juiz Federal Substituto ADELCIO FERREIRA (ev. 04), analisando o caso concreto, assim ponderou:
1. Tutela Provisória de Urgência
A parte autora ajuizou a presente ação, buscando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Decido.
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do interesse da parte autora.
A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
No presente caso, considero ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Os fatos alegados na petição inicial não se encontram suficientemente comprovados nos autos, de forma a permitir a formação do juízo de convencimento em sede de cognição provisória.
Os requisitos indispensáveis à concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Sendo a miserabilidade do grupo familiar fato controverso (ev. 1.24), não há como deferir a tutela provisória de urgência neste momento processual, revelando-se indispensável verificar as condições econômicas vividas pela parte autora.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência, o qual poderá ser reapreciado por ocasião da sentença.
2. Intime-se a parte autora acerca da presente, bem como para apresentar planilha de cálculo do valor da causa.
3. Após, retornem-me conclusos.
No caso dos autos, MARIA APARECIDA BELIZARIO tem mais de 65 anos (DN: 07/04/1955, ev. 01, CERTIDENT9), percebendo um benefício de aposentadoria por idade (NB 1947867927), no valor de um salário mínimo e, casada com RAIMUNDO SILVERIO DE SOUZA (dn 23/01/1950), também, com mais de 65 anos de idade e que percebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior ao mínimo (NB 1280826867).
Vale referir que, ao contrário do sustentado pela defesa, o valor do benefício percebido pelo esposo da genitora do amparado integra o cálculo da renda per capita, na forma do art. 20, § 1ª, da Lei 8213/91, até o limite de um salário mínimo. Ou seja, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Desse modo, tem-se que não está presente o periculum in mora, pois diante da informação de que há integrantes da família que possuem renda, sequer estando demonstrado a situação de risco social, não havendo razão para se deixar de dar atendimento aos princípios do contraditório e do colegiado (nos tribunais as decisões devem ser tomadas pelo colegiado, a não ser que esteja presente o periculum in mora).
Assim, ausente um dos requisitos para a concessão de medida liminar, esta deve ser indeferida.
Indefiro, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Acrescente-se que há informação de que RAIMUNDO SILVERIO DE SOUZA (dn 23/01/1950) percebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior ao mínimo (NB 1280826867), qual seja, aproximadamente, R$ 2.471,62 (ev. 01, COMP34, fl. 01) e MARIA APARECIDA BELIZARIO, percebendo um benefício de aposentadoria por idade (NB 1947867927), no valor de um salário mínimo, qual seja R$ 1.212,00 (ev. 01, COMP30).
Não se ignora a orientação da 1ª Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, a qual firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do artigo 34 do Estatuto do Idoso:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº1355052/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5-11-2015).
Tal posicionamento - excluir do cálculo de renda per capita todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - fundamenta-se no fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.
Ou seja, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida, porquanto imprescindível averiguar as condições econômicas vividas pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, mantida a decisão agravada, porquanto necessária maiores deliberações sobre a situação econômica da parte agravante.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003447783v5 e do código CRC 8164e32b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5031003-64.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
AGRAVANTE: JULIANO GOMES FERNANDES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor compreender a questão posta.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de concessão de benefício assistencial, indeferiu a tutela de urgência para restabelecimento do benefício, bem como não determinou o imediato julgamento do recurso administrativo.
Ocorre que após a interposição do presente agravo de instrumento houve a declinação do feito ao Juizado Federal Especial no primeiro grau (
).Descabe a interposição de recurso perante esta Egrégia Corte para combater ato praticado por Juizado Especial Federal, sob pena de afronta aos princípios que norteiam o art. 98 da Constituição Federal e as Leis nºs 10.259/01 e 9.099/95.
Não há possibilidade de os Tribunais Regionais Federais, em razão de recurso, conhecerem de causas de competência dos Juizados Especiais Federais, a qual, registre-se, é fixada de modo absoluto (art. 3º da Lei nº 10.259/01).
A propósito, o inciso I do art. 98 da CF/88 dispõe o seguinte:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...)
A regulamentação da referida norma, saliente-se, adveio com a Lei 10.259/01, que criou os Juizados Especiais Federais, bem como as respectivas Turmas Recursais, às quais compete com exclusividade apreciar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos Juizados.
Assim, por decorrência lógica, deve ser declinada a competência para a Turma Recursal, a fim de promover juízo de admissibilidade da insurgência, porque muito embora não haja previsão legal expressa, deve ser entendido que compete àquele órgão examinar o cabimento ou não da mesma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Turma Recursal do Paraná.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003671001v2 e do código CRC ef03154f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5031003-64.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
AGRAVANTE: JULIANO GOMES FERNANDES
ADVOGADO(A): ISADORA DE SOUZA FONSECA (OAB PR069606)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
processual civil. agravo de instrumento. declinação da competência no processo de origem. remessa do agravo para o juízo ad quem competente.
Se após a interposição do agravo de instrumento houve a declinação do feito ao Juizado Federal Especial no primeiro grau, deve ser declinada a competência para a respectiva Turma Recursal promover juízo de admissibilidade do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, declinar da competência para o Turma Recursal do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003729931v3 e do código CRC 9beb2d8e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022
Agravo de Instrumento Nº 5031003-64.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: JULIANO GOMES FERNANDES
ADVOGADO: ISADORA DE SOUZA FONSECA (OAB PR069606)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 933, disponibilizada no DE de 25/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5031003-64.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: JULIANO GOMES FERNANDES
ADVOGADO(A): ISADORA DE SOUZA FONSECA (OAB PR069606)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 1323, disponibilizada no DE de 16/12/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TURMA RECURSAL DO PARANÁ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, A 10ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TURMA RECURSAL DO PARANÁ, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:47.