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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE VALORES. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM STATUS BLOQUE...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:42

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE VALORES. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM STATUS BLOQUEADO ANTES DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. Como a impugnação não tem efeito suspensivo, não há óbice à expedição de precatório com status bloqueado antes de esgotado o prazo do art. 535 do CPC. (TRF4, AG 5027039-97.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027039-97.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BEATRIZ VENTURINI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, no Cumprimento de Sentença n. 50071007320184047102, determinou a expedição antecipada da requisição de pagamento.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 84, DESPADEC1):

"1. Dê-se vista ao INSS da manifestação da parte autora (evento 74, DOC1), asseverando que deseja a percepção do benefício de aposentadoria especial, bem como que labora na linha de frente da COVID - área de saúde - desempenahndo sua atividade laboral no Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo e na Clínica Renal de Santa Maria Ltda, anexa ao HCAA. Prazo de 30 (trinta) dias.

2. Recebo o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Em caráter excepcional, com o intuito de não gerar prejuízo a Parte Autora e tendo em vista a proximidade da data limite para transmissão de Precatório incluídos na proposta orçamentária para pagamento em 2022, determino:

a) Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do art. 535 do CPC/2015. Prazo de 30 dias.

Valores Executados

Exequente: BEATRIZ VENTURINI, valor de R$ 129.258,44, atualizado até Dezembro/2020;

Honorários Sucumbenciais: R$ 7.169,514, atualizado até Dezembro/2020.

* RRA: 48 meses ** Cálculo apresentado pelo Autor, evento 55, DOC6.

b) Expeça-se e transmita-se a Requisição de Pagamento com status bloqueado, a fim de evitar prejuízo a Parte Credora e ao Erário Público.

3. Decorrido o prazo sem a interposição de impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento.

Tratando-se de impugnação parcial, os valores incontroversos serão objeto de cumprimento (art. 535, § 4º do CPC/2015).

Impugnado tempestivamente o cumprimento da sentença, dê-se vista ao exeqüente. Prazo de 10 dias.

4. Defiro a reserva de honorários contratuais no percentual de 30%, conforme convencionado pelas partes evento 55, DOC5.

5. Antes da transmissão da Requisição de Pagamento, dê-se vista às Partes acerca do seu conteúdo para apuração de eventual incorreção, nos termos da Resolução n° 458/17, do Conselho da Justiça Federal, e da Resolução n° 303/19 do Conselho Nacional de Justiça. Prazo de 05 dias.

Nada requerido, voltem conclusos.

Intimem-se."|

Sustenta a parte agravante que, não tendo ocorrido a intimação prevista no art. 535 do CPC, não há valores incontroversos que ensejem a expedição do requisitório. Aduz que o precatório foi expedido com base em cálculo da contadoria, não homologado. Alega que houve violação ao princípio do devido processo legal, à ordem de pagamento dos débitos judiciais, bem como, ao princípio da igualdade e das normas administrativas. Postula que a decisão agravada seja revogada. Suscita prequestionamento (art. 5.º, inc. LIV e art. 100, da Constituição Federal, do art. 535, do CPC, Lei n. 14.116/2020, art. 28, bem como do art. 6º, da Resolução Nº 303, de 18/12/2019 do CNJ).

Na decisão do Evento 2, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ev. 9).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei (ev. 2):

"(...)

Quanto à discussão veiculada pela recorrente, cabe considerar que, ainda que não tendo sido oportunizada impugnação ou apresentação do valor que entende devido ao INSS, é viável a expedição da requisição com status bloqueado.

Sobre o tema, recente julgado proveniente da Sexta Turma deste Tribunal:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO OU FLUÊNCIA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. É possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes da fluência do prazo para impugnação ou do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. O artigo 535 do Código de Processo Civil não prevê a suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela apresentação de impugnação pela Fazenda. À luz dos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, é medida que evita desnecesssária perda do prazo final para a transmissão da requisição, não acarretando dano irreparável ao INSS. O valor requisitado apenas será liberado após a finalização definitiva da fase de cumprimento de sentença, seja pela preclusão da decisão que julgar a impugnação, seja pelo escoamento de prazos; se reconhecida a existência de excesso nos valores requisitados - ou mesmo na hipótese de nada ser devido - o montante remanescente será devolvido ao Tribunal, não havendo qualquer liberação de quantia que não seja efetivamente devida. Precedentes. (TRF4, AG 5026055-16.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Assim, deve ser mantida a requisição expedida.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se, sendo a parte recorrida, inclusive, para contrarrazões.

Oportunamente, inclua-se o feito em pauta."

Na ausência de novos elementos capazes de alterar o entendimento, mantenho a decisão.

De fato, a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo automático que obstaculize a expedição de precatório com status bloqueado.

Registro, por oportuno, que pende de julgamento o agravo de instrumento n.º 50211990920214040000, interposto pela parte exequente. Todavia, não há óbice em decidir o presente recurso separadamente. É que, como os valores somente serão efetivamente liberados após a finalização da fase do cumprimento de sentença, não se cogita de qualquer prejuízo à parte executada.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE VALORES. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM STATUS BLOQUEADO ANTES DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. Como a impugnação não tem efeito suspensivo, não há óbice à expedição de precatório com status bloqueado antes de esgotado o prazo do art. 535 do CPC. (TRF4, AG 5000165-75.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002975319v5 e do código CRC 8b39cdc2.Informações adicionais da assinatura:
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5027039-97.2021.4.04.0000
40002975319.V5


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027039-97.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BEATRIZ VENTURINI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE VALORES. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM STATUS BLOQUEADO ANTES DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.

Como a impugnação não tem efeito suspensivo, não há óbice à expedição de precatório com status bloqueado antes de esgotado o prazo do art. 535 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002975320v4 e do código CRC 33ddcfb6.Informações adicionais da assinatura:
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40002975320 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5027039-97.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BEATRIZ VENTURINI

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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