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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCALONAMENTO. TR...

Data da publicação: 24/06/2021, 07:01:18

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCALONAMENTO. 1. De regra, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório, desde que não impugnada. 2. A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, caso dos autos, eles são devidos, independente da existência de impugnação. 3. Independentemente do regime de pagamento, via precatório, ou via RPV (requisição de pequeno valor), havendo impugnação à totalidade dos valores que o exequente pretende executar, sob o fundamento de que nada lhe é devido, e sendo esta rejeitada, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 4. O proveito econômico obtido pelo vencedor deve ser utilizado como critério para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3°, do CPC de 2015. 5. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, deve a executada pagar honorários ao exequente, fixados em 10% do proveito econômico até 200 salários-mínimos e, para o restante, 8%, nos termos do § 5º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AG 5012695-14.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021)

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