Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. V...

Data da publicação: 23/12/2022, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL. 1. A perícia é de extrema importância e se faz necessária a sua realização, pois elaborada por profissional da confiança deste juízo é equidistante dos interesses das partes. 2. Não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, carecendo de amparo a tutela postulada, pois necessária a realização de prova vigorosa a comprovar a condição de incapacidade, por laudo pericial judicial, bem como a feitura de estudo social, a fim de se verificar o requisito da hipossuficiência familiar. 3. Improvido o agravo de instrumento. (TRF4, AG 5042045-13.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5042045-13.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: PATRICIA DE GODOI CARPES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com pedido de liminar contra a r. decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, indeferiu a antecipação de tutela, porquanto necessária maior dilação probatória, com realização de perícia para que evidencie-se a necessidade - ou não - do direito.

Alega o agravante, em síntese, que faz jus ao benefício assistencial em sede de tutela de urgência, porque preenche, satisfatoriamente, os requisitos autorizadores para tanto. Sustenta que está em estado gravíssimo de saúde, desde abril de 2021, quando foi contaminada pelo vírus do Covid-19 e sua saúde ficou comprometida, debilitada e sem perspectivas de melhoras, seu corpo ficou afetado por diversas moléstias conforme atestados médicos já apresentados, encontrando-se impossibilitada para as atividades laborativas por tempo indeterminado, bem como a folha resumo do Cadastro Único em anexo, de maneira a satisfazer a exigência prevista no artigo 20 da LOAS.

Foi indeferida a liminar no ev. 4 (despadec1).

Sem contraminuta, os autos retornaram conclusos a este gabiente.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:

(...)

O presente agravo de instrumento submete-se à lei nº 13.105/2015.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da agravante e de sua família.

A decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela, porque entendeu pela necessidade de realização de laudo pericial judicial para, só após, analisar o pedido de tutela de urgência.

Embora anexados ao feito atestados médicos e folha resumo do Cadastro Único, até o presente não foi realizado o necessário laudo pericial judicial que ateste, de fato, a existência de incapacidade.

Sabe-se que "o perito é auxiliar do juízo que tem a incumbência de esclarecer as circunstâncias relativas a fato conflituoso quando envolver conhecimentos técnicos específicos. O segurado terá uma avaliação com um médico especializado, de acordo com a doença ou lesão que está acometido. Terá uma perícia fisioterapêutica, psiquiátrica, enfim, terá o respaldo com um profissional especializado.

O fator que gera direito ao benefício previdenciário ou assistencial por incapacidade não é a doença, e sim a incapacidade, que deve ser averiguada considerando-se diversos fatores. O conceito de incapacidade e deficiência, evoluiu bastante com o passar do tempo. Atualmente a verificação da incapacidade não está adstrita somente à comprovação sob o aspecto médico, pois tal avaliação deve ser realizada com base em diversos aspectos de saúde sob a perspectiva biológica, individual e social.

Deve ainda ser avaliada a concreta possibilidade de o segurado retirar do seu trabalho, o seu sustento e de seus dependentes, haja vista que a perícia médica praticamente goza de presunção absoluta de veracidade.

Deve pois ser avaliada a incapacidade biopsicossocial, que se caracteriza pela leitura multifatorial e multidimensional, que avalia a idade, o tipo de incapacidade, o nível de escolaridade, a profissão, o agravamento que a atividade pode causar para a doença, a possibilidade de acesso a tratamentos adequados, os riscos que a permanência na atividade pode causar para o segurado ou para terceiros, entre outros fatores e condições que devem analisar criteriosamente as condições pessoais, histórico laboral e características do segurado.

Neste sentido, destacamos a conceituação de incapacidade laboral segundo a doutrina de Macedo: “O conceito de incapacidade laboral ainda não é bem entendido por muitos médicos e juristas. Não fazem a interpretação sistemática das normas e manuais de pericias médicas para entender o conceito global de “incapacidade” e diferenciá-lo ou adequá-lo ao conceito de “deficiência”. A evolução nos conceitos médicos e jurídicos, que caminharam para um consenso normativo é que nos traz a necessidade de rever os conceitos de incapacidade laboral, de invalidez e de deficiência, tratando os três institutos como fenômeno biológico, psicológico e, igualmente, social.”

Segundo Gouveia (2014, p. 198), a incapacidade laborativa quanto à profissão desempenhada pode ser: “-Uniprofissional: o impedimento alcança apenas uma atividade específica, podendo incluir aquela atividade que o segurado exerce ou não. -Pauciprofissional : o impedimento alcança algumas poucas atividades profissionais, podendo incluir aquela atividade que o segurado exerce ou não. - Multiprofissional ou Pluriprofissional :o impedimento abrange diversas atividades profissionais, podendo incluir aquela atividade que o segurado exerce ou não. - Omniprofissional : implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, normalmente não reabilitável, única modalidade que enseja desde logo a concessão do benefício de Aposentadoria por invalidez”.

Finalmente, a perícia deve identificar se a profissão exercida pela segurada a impede de exercê-la em razão da patologia que o acomete, chegando pois à conclusão se este encontra-se incapaz para o trabalho ou possui capacidade laborativa mesmo sendo portador da enfermidade analisada.

Por tais fundamentos e argumentos a perícia é de extrema importãncia e se faz necessária a sua realização. Além disso, o laudo pericial elaborado por profissional da confiança deste juízo é equidistante dos interesses das partes.

Assim, inexistente prova vigorosa a comprovar a condição de incapacidade, a controvérsia permanecerá até ser solucionada por laudo pericial judicial a ser realizado durante a instrução. Além do mais, necessária se faz, ainda, a feitura de estudo social, a fim de se verificar o requisito da hipossuficiência familiar.

Portanto, neste momento processual, entendo que não está caracterizada a verossimilhança do direito alegado, carecendo de amparo a tutela postulada.

Frente ao exposto, indefiro a liminar pretendida.

(...)

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003634022v2 e do código CRC 42cbcea5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/12/2022, às 15:55:40


5042045-13.2022.4.04.0000
40003634022.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5042045-13.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: PATRICIA DE GODOI CARPES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ao portador de deficiência. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. manutenção. verossimilhança do direito não caracterizada. necessidade de realização de perícia judicial e estudo social.

1. A perícia é de extrema importância e se faz necessária a sua realização, pois elaborada por profissional da confiança deste juízo é equidistante dos interesses das partes.

2. Não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, carecendo de amparo a tutela postulada, pois necessária a realização de prova vigorosa a comprovar a condição de incapacidade, por laudo pericial judicial, bem como a feitura de estudo social, a fim de se verificar o requisito da hipossuficiência familiar.

3. Improvido o agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003634023v3 e do código CRC 77f25463.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/12/2022, às 15:55:40


5042045-13.2022.4.04.0000
40003634023 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5042045-13.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: PATRICIA DE GODOI CARPES

ADVOGADO(A): BRAULIO JOARES GUEDES (OAB RS103179)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 83, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2022 04:01:02.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora