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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ATESTADO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO. CAPACIDADE LABORAT...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:21:54

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ATESTADO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. PREPONDERÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. A mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo do perito nomeado pelo juízo, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise. 2. Justifica-se a revogação da tutela de urgência, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, quando o laudo pericial judicial for conclusivo no sentido de que o autor apresenta condições de exercer as tarefas atinentes à sua profissão. (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008666-23.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: PAULO SERGIO LUCAS BONATTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após a realização de perícia judicial nos autos de ação ordinária objetivando concessão de auxílio-doença, revogou a tutela de urgência nos termos que passo a transcrever:

Vistos.

Realizada perícia judicial (fls. 268/727), a conclusão do laudo foi de que não há incapacidade física, habitual e laboral, bem como o autor não apresenta sequelas, sendo que o atestado médico juntado à fl. 289, embora emitido cerca de 07 meses após a perícia, foi produzido unilateralmente.

Ademais, o laudo pericial foi emitido por profissional médico especializado, não havendo nos autos indicativo de ausência de credibilidade do laudo médico.

Sendo assim, REVOGO a antecipação de tutela, determinando seja cessado o benefício de auxílio-doença alcançado ao demandante.

(...)

Nas razões recursais a agravante alega que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida antecipatória. Sustenta, em síntese, que é portador de discopatia degenerativa e labirintopatia/labirintite, doenças que causam tonturas, notes mal dormidas, vômitos, desmaios, e inclusive depressão há cerca de 11 anos e permanece incapacitado para o trabalho. Diz que já tem 48 anos de idade (na data da perícia judicial realizada em 27/04/2014), que por longo tempo desfrutou de benefício por incapacidade e que não existe possibilidade de retornar às suas atividades laborativas na área de manutenção de máquinas e equipamentos.

Alega que constam dos autos inúmeros exames e pareceres médicos confirmando o agravamento do quadro clínico bem como que a ação foi ajuizada em abril/2010, que sempre esteve em acompanhamento médico, e que a perícia judicial foi realizada em novembro/2017.

Afirma que não foi oportunizada a juntada de novos laudos e que a decisão agravada contraria os diagnósticos dos médicos que acompanham o autor há anos. Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Para fazer prova de que está incapacitado para o trabalho o autor requereu a produção de prova pericial. Realizado o exame, em 27/04/2017, o perito nomeado pelo magistrado concluiu (OUT9):

(...)

CONCLUSÃO:

Não apresenta incapacidade física, habitual e laboral.

Refere quadro de lombalgia crônica há 10 anos, após movimento brusco no trabalho.

Exame físico demonstra simulação de sintomas (Hoover +).

CNH tipo AB, renovada em 24/06/2014, sem observações médicas.

Não existe nexo causal do quadro clínico apresentado com as atividades laborais.

Não apresenta comorbidade ortopédica.

Não necessita de reabilitação profissional.

Não apresenta sequelas.

CID10: Z02 + Z76.5

QUESITOS

Quesitos do reclamante

(...)

d. Pode o senhor perito afirmar o informado nos autos da doença, que declaram que: a enfermidade em estágio avançado causa dores severas e incapacitantes? Não.

e. Pode o Sr. Perito informar se o autor, trabalhando no setor de manutenção, pode realizar o serviço, ou seja, em elevadas alturas, realizando esforço físico para construção de elevadores industriais? Sim.

(...)

Outros quesitos: (já respondidos na perícia otorrinolaringológica)

(...)

5. Na data do exame técnico-pericial o autor tem condições de trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão? Sim.

Inobstante as razões da agravante, a conclusão do perito judicial no sentido de inexistir incapacidade para o trabalho, justifica a revogação da antecipação dos efeitos da tutela deferida em 20/04/2010 (OUT7-p.2).

Ressalte-se que para a concessão do auxílio-doença é imprescindível a constatação nos autos da existência de incapacidade laborativa. O benefício é devido somente no período em que o segurado permanecer incapacitado para o trabalho, o que, de fato, ocorreu no caso concreto. Os exames e atestados médicos juntados aos autos pela parte autora, OUT14 e OUT15, datam de período anterior ao deferimento da liminar, e os documentos constantes do evento1-OUT16, OUT17, OUT18, ainda que posteriores, somente um atestado médico confirma que o autor continua incapacitado para o exercício de suas atividades (OUT18-p.4), não sendo, portanto, suficiente para desconstituir o laudo do perito nomeado pelo juízo, que via de regra, prepondera em relação aos atestados e exames médicos particulares, dada sua imparcialidade.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000446467v2 e do código CRC fa46ea33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/6/2018, às 18:18:57


5008666-23.2018.4.04.0000
40000446467.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008666-23.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: PAULO SERGIO LUCAS BONATTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. restabelecimento. atestado médico. perícia judicial. conclusão. capacidade laborativa. preponderância do laudo pericial. imparcialidade. TUTELA DE URGÊNCIA revogada.

1. A mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo do perito nomeado pelo juízo, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise.

2. Justifica-se a revogação da tutela de urgência, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, quando o laudo pericial judicial for conclusivo no sentido de que o autor apresenta condições de exercer as tarefas atinentes à sua profissão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000446468v6 e do código CRC 5cb425b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/6/2018, às 18:18:57


5008666-23.2018.4.04.0000
40000446468 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018

Agravo de Instrumento Nº 5008666-23.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: PAULO SERGIO LUCAS BONATTO

ADVOGADO: RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 04/05/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:53.

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