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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. REQUISITOS N...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:21:54

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. REQUISITOS NAO COMPROVADOS. 1. Inviável a medida antecipatória quando a prova constante dos autos precisa ser complementada a fim de comprovar o tempo de serviço rural. 2. Não sendo possível reconhecer elementos que evidenciem o direito perseguido, imprescindível a instrução processual para a devida complementação da prova. 3. Risco de dano irreparável não demonstrado. (TRF4, AG 5006035-09.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006035-09.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JUREMA MARIA BAIERLE HERMES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para conceder aposentadoria por idade rural nos termos que passo a transcrever (evento1-MANDADODESP9):

Vistos.

A questão do tempo de labor, especialmente o rural, deve ser mensurada cuidadosamente durante a instrução a par dos documentos já carreados com a inicial. O fato é que os elementos presentes do momento não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, especialmente porque provas materiais em nome de terceiros que, não obstante possam ser utilizadas para fim de reconhecimento do regime de economia familiar, reclamam complementação por outros meios de prova contemporânea aos fatos alegados. Enfim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, especialmente com instrução baseada em provas em audiência.

Além disto, convém observar que a parte autora requer medida que enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC, que merece ser considerado dada a irrepetibilidade do benefício buscado, que requer uma maior segurança para o deferimento da medida provisória. Neste aspecto, aliás, a respeito de vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, de longa data a jurisprudência permite em casos especialíssimos, especificamente em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Mas não é a hipótese dos autos, tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a parte autora estando atualmente em atividade laboral (qualificação na inicial).

Assim, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e, especialmente, do risco de dano à parte autora ou prejuízo ao resultado útil do processo, indefiro a tutela provisória fundada na urgência.

(...)

A agravante alega que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na medida em que implementou a idade de 55 anos, exerce atividade rural desde a adolescência, razão pela qual deve ser deferida a medida antecipatória.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Constata-se da petição inicial da ação ordinária que a autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural (evento1- PET3), benefício requerido no âmbito administrativo em 23/02/2017 (evento1-PROCADM4-1), bem como o deferimento da tutela de urgência.

A decisão agravada, inobstante tenha se referido à benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a parte autora estando atualmente em atividade laboral (qualificação na inicial), indeferiu a tutela de urgência tanto por não estar comprovada a probabilidade do direito, quanto o risco de dano à parte autora ou prejuízo ao resultado útil do processo.

O sistema DATAPREV informa que a autora percebe atualmente benefício de pensão por morte (NB/0563786531) decorrente do óbito do seu cônjuge, trabalhador rural desde 14/02/1994, bem como recebeu da Previdência Social no período de 16/04/2002 a 18/04/2002 auxílio doença na condição de segurada especial (NB/ 1235488125).

A despeito da verossimilhança das alegações iniciais, sobretudo se considerada a existência nos autos de notas de produtor rural em nome da autora no período posterior ao cancelamento do auxílio doença, em 18/04/2002, de 2002 a 2016, é necessária a complementação da prova, inclusive diante da negativa administrativa, que precisa ser examinada. Não está plenamente demonstrado, ademais, o risco de dano irreparável, porque a autora percebe atualmente benefício de pensão por morte e, portanto, não seria o benefício de aposentadoria por idade rural o único meio de prover seu sustento.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000446520v2 e do código CRC 4df1bc8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/6/2018, às 18:18:24


5006035-09.2018.4.04.0000
40000446520.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006035-09.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JUREMA MARIA BAIERLE HERMES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA de urgência. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. requisitos nao comprovados.

1. Inviável a medida antecipatória quando a prova constante dos autos precisa ser complementada a fim de comprovar o tempo de serviço rural.

2. Não sendo possível reconhecer elementos que evidenciem o direito perseguido, imprescindível a instrução processual para a devida complementação da prova.

3. Risco de dano irreparável não demonstrado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000446521v4 e do código CRC f547ae06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/6/2018, às 18:18:24


5006035-09.2018.4.04.0000
40000446521 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018

Agravo de Instrumento Nº 5006035-09.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JUREMA MARIA BAIERLE HERMES

ADVOGADO: GUSTAVO LUIZ COLOMBELLI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 04/05/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:54.

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