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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO...

Data da publicação: 22/03/2022, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão a qual determinou que a parte ré proceda ao adiantamento dos honorários periciais em razão da concessão da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 2. Ainda que se admita - em tese - a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, a norma prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma legal ("a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"), não tem o condão de impor à agravante o ônus de arcar com os custos da prova requerida pela agravada. 3. Não restam configurados os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, até porque a hipossuficiência econômico-financeira da parte pode ser contornada por outros meios. 4. Atribuir, exclusivamente, à agravante e à corré a antecipação da integralidade dos honorários periciais arbitrados pelo juízo a quo, com base em "inversão do ônus da prova" e sem serem cogitadas outras alternativas menos onerosas, carece de amparo legal, porquanto a produção da prova técnica foi requerida, expressamente, pela agravada. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5000513-59.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 14/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000513-59.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: BIZANTINA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

AGRAVADO: NEIDE DE FREITAS TRINDADE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Apucarana/PR, nos autos do Procedimento Comum nº 5000131-41.2020.4.04.7015, a qual determinou que a parte ré proceda ao adiantamento dos honorários periciais em razão da concessão da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

Assevera a parte agravante a impossibilidade de inversão do ônus de pagamento da prova pericial sob a ótica do instituto da inversão do ônus da prova, ainda que em relação de consumo. Afirma que quem requereu a produção de determinada prova é o único responsável pelo pagamento das custas inerentes a tal ato, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, como no caso em análise. Aduz que a inversão do ônus da prova, pela legislação consumerista, não traduz a inversão do ônus de pagamento dos custos da prova que a agravada possui interesse em produzir. Requer, especialmente, a revisão da decisão agravada para o reconhecimento da impossibilidade de inversão do ônus de pagamento da prova pericial no caso em tela.

Deferido o pedido de efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1) e intimada a parte agravada (evento 6), não foi apresentada contraminuta

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão (evento 4, DESPADEC1):

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência (artigo 294 do Código de Processo Civil), encontrando-se assim definidas no susodito normativo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Portanto, no que diz respeito à antecipação da tutela guerreada, fundada na tutela de urgência, extrai-se da leitura do dispositivo legal que há 2 (dois) requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente com fulcro em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do artigo 311, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil.

No caso sub examine, tratando-se de pleito antecipatório com esteio na urgência da medida, passo ao exame do pedido à luz do artigo 300 do supracitado diploma legal.

A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas, no que importa a este julgamento (evento 65, DESPADEC1, do feito originário):

1. Trata-se de ação sob o procedimento comum que NEIDE DE FREITAS TRINDADE move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da BIZANTINA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, em que a parte autora pede a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e reparação de danos materiais mediante obrigação de fazer. Requereu também fosse determinada a exibição do contrato de compra e venda pela ré Caixa Econômica Federal.

Em sua contestação, a ré BIZANTINA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA impugnou a concessão da gratuidade da Justiça e sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, porque não comprovada a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sua ilegitimidade passiva; bem como a ocorrência de prescrição e decadência e no mérito, a não comprovação da ocorrência de danos materiais indenizáveis ou da existência de nexo de causalidade; a não comprovação da conduta, da ocorrência de dano moral indenizável ou da existência de nexo de causalidade; que não há verossimilhança das alegações apta a autorizar a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CONT1, evento 32). Requereu a produção de prova documental, oral, bem como demais provas previstas na legislação vigente.

A parte autora devidamente intimada deixou de manifestar-se sobre a contestação.

Vieram os autos conclusos.

2. Da impugnação à concessão da Gratuidade da Justiça

A ré BIZANTINA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA insurgiu-se contra a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo que a parte autora não comprovou a hipossuficiência financeira e que a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da afirmação exarada pela parte não é absoluta, sobretudo diante da contratação de advogados particulares para a propositura da ação.

Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, basta à concessão da assistência judiciária gratuita a declaração firmada pela própria parte autora ou por procurador com poderes especiais, no sentido de que não tem condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, sendo que tal declaração goza de presunção relativa de veracidade, de modo que, em princípio, não há necessidade de que a parte autora traga aos autos documento algum para comprovar a sua renda.

Assim, cabe à parte contrária a impugnação e a comprovação de que o beneficiário da justiça gratuita dispõe de condição financeira que permita o pagamento das custas processuais e demais encargos, ou mesmo ao próprio magistrado, à vista dos elementos contidos nos autos, quando existentes indícios de riqueza da parte beneficiada, determinar que ela comprove a sua renda. Nesse sentido o e. TRF4 já firmou entendimento. Vejamos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Alega a parte autora que Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal. REVOGAÇÃO DA AJG Em relação à assistência judiciária gratuita, é certo que, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, já existiu certa discussão referente ao parâmetro a ser utilizado para fins de aferição da condição de necessitado do pretendente ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formando-se duas correntes distintas: (a) uma baseando-se no limite de dez salários mínimos mensais como renda líquida da parte requerente (nesse sentido: TRF4, AG 5017692-55.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE de 6-12-2012); (b) outra empregando a faixa de isenção do imposto de renda como norte interpretativo da condição de miserabilidade do litigante (nesse sentido: TRF4, AG 0013279-84.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE de 19-12-2012). Ocorre que a Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados). No mesmo sentido, o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Exatamente por isso, descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza. Por pertinência, reproduzo a síntese de julgado paradigmático: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50 (TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 28-2-2013) A partir desse julgamento, as Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal passaram a seguir o precedente firmado, consoante ementas que colaciono: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO POR CARTA. DESNECESSIDADE. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em sua renda mensal, impõe-se o deferimento da AJG. 4. Considerando que os advogados que patrocinam a ação previdenciária estão devidamente autorizados para demandar perante a Justiça Federal, desnecessária a intimação da parte agravante por carta para ciência da decisão. (TRF4, AG 5072163-45.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 9-3-2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Ausentes indícios de riqueza aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser deferida AJG. (TRF4, AG 5066642-22.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 6-3-2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5026648-84.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30-8-2017) Ou seja, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade da requerente, mas, sim, à impossibilidade de ela arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive as custas iniciais e a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. No ponto, conforme bem anotado pelo Juiz de Primeiro Grau, considero que as informações constantes do CNIS, no evento 62, somados aos valores recebidos mensalmente a título de benefício previdenciário, denotam o auferimento de renda superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social, ainda que se tome por base o valor líquido. Por outro lado, as comprovações apresentadas pela executada, não foram suficientes para afastar a aplicação deste entendimento. (ev. 1 - OUT3, ev. 79, DESPADEC1, p. 2) Com efeito, os holerites (ev. 1 - OUT3, ev. 77, OUT2, p. 1-3) demonstram que a autora, em 09/2018, recebia uma remuneração líquida de R$ 9.960,20 e sua média salarial líquida nos últimos 3 meses era de R$7.199,69, valor que extrapola, por exemplo, o teto de benefícios pagos pelo INSS, atualmente de R$ 5.839,45 (Portaria Interministerial do MTPS/MF) e que vem sendo utilizado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte. Soma-se a esse valor a renda da aposentadoria por tempo de contribuição que, em julho de 1998, data do início do benefício, era de R$ 722,30 (ev. 1- OUT2, ev. 1 - CCON1, p. 1). Assim, reputo não demonstrada até o momento a verosimilhança da pretensão à concessão da AJG. CONCLUSÃO Dessa forma, na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que afastem as condições para a revogação do benefício da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos. (TRF4, AG 5022305-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 17/06/2019). Grifei.

No caso dos autos, a ré não trouxe ao processo qualquer documento ou, sequer, outro elemento capaz de comprovar a renda da autora ou mesmo indicar a sua capacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Além disso, ao contrário do que alega, não vislumbro indícios seguros da saúde financeira da requerente, suficiente para arcar com os encargos do processo sobretudo porque a parte autora é beneficiária Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, para pessoas de baixa ou baixíssima renda mensal.

Entendo que a contratação de advogado particular não deve ser tida para fins de concessão da justiça gratuita, haja vista que constitui garantia constitucional de qualquer cidadão a contratação de advogado de sua livre escolha, não havendo como se exigir que a parte que pretenda a assistência judiciária gratuita ingresse em Juízo representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo. Ademais nos termos do artigo 99, §4º do, CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da Justiça.

Assim sendo, não vislumbro, de acordo com as provas e circunstâncias demonstradas nos autos, indícios capazes de permitir a conclusão de que a parte autora possua renda suficiente para arcar com as custas do processo, razão pela qual mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita.

3. Não sendo cabível, na hipótese, o julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, "caput", do Novo Código de Processo Civil.

(...)

Ficam assim fixados os pontos controvertidos a serem objeto de produção de prova, bem como as questões de direito relevantes:

Questões de fato:

1. Verificar se danos físicos elencados pela parte autora, em sua petição de evento 57, decorrem de vícios de construção ou da baixa qualidade do material utilizado na edificação:

2) existência de danos materiais;

3) existência de lucros cessantes (dano material) indenizáveis;

4) existência/identificação dos vícios de construção;

5) existência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos sofridos pela parte autora;

6) Existência de reformas feitas pela parte autora e o nexo de causalidade entre estas e os vícios de construção

Questões de direito:

1) responsabilidade solidária das rés e obrigação de indenizar (nexo causal); 2) limites da responsabilidade da Construtora e da CEF;

6. Via de regra, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a previsão geral do art. 373, "caput", do Novo Código de Processo Civil. Todavia, em razão da hipossuficiência socioeconômica e informacional da parte autora, consumidora, deve ser invertido o ônus da prova no caso dos autos, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbe às rés a prova da inexistência dos fatos constitutivos do direito elencados acima.

7. Deixo de me manifestar acerca da produção de prova documental. Em homenagem ao princípio da lealdade processual, o art. 434, "caput", do Novo Código de Processo Civil, estabelece que a documentação destinada a fazer prova das alegações das partes deve ser juntada na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos (petição inicial e contestação). Entretanto, na linha do que dispõe o art. 435 do Novo Código de Processo Civil, é possível a juntada de documentos após o primeiro momento postulatório de manifestação das partes, desde que presentes as hipóteses excepcionais indicadas no referido artigo. Desse modo, a admissibilidade documental deve ser promovida caso a caso, não sendo aconselhável, neste momento, deferir indiscriminadamente a juntada de documentos.

8. Determino a produção de prova pericial, a fim de comprovar (a) a (in)existência de vícios de construção no imóvel periciado; (b) identificação de eventuais vícios de construção (c) a (in)existência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos sofridos pela parte autora.

8.1 Nomeio o perito Judicial o Sr. CÁSSIO ROBERTO PEREIRA MODOTTE, engenheiro civil, que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

8.2. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia, para a apresentação do laudo.

8.3. Diante da complexidade da perícia a ser realizada e considerando a existência de outros processos nesta Vara Federal em que será necessária a realização de perícia em casas no mesmo conjunto habitacional o que facilitaria o deslocamento do perito, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

8.4. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos,nos termos do art. 465, §1º, III, e para, querendo, indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.

8.5 Após, intimem-se o perito da nomeação, bem como para indicar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores relativos aos honorários periciais.

8.6 Em razão da inversão do ônus da prova decretada nesta decisão, caberá aos réus CEF e BIZANTINA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA , o pagamento dos honorários periciais .

8.7 Intimem-se as rés para que, individualmente, depositem em conta vinculada a estes autos o valor da perícia, na proporção de 50% (cinquenta por cento), cada, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao artigo 95, §1º do CPC.

9. Por medida de celeridade postergo a análise do pedido de prova oral para momentos posterior à realização da perícia.

10. Intimem-se as partes, acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, § 1º do CPC/2015.

11. Com a efetivação dos depósitos, intime-se o perito Cássio Roberto Pereira Modotte, engenheiro civil, de sua nomeação, bem como para que indique conta bancária de sua titularidade para a transferência dos valores relativos aos honorários periciais e para dê início ao exame pericial, indicando data para a realização do ato, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.

Prazo: 5 (cinco) dias.

12. Quanto aos quesitos a serem respondidos, submeto ao perito os quesitos abaixo, além daqueles apresentados pela partes.

a) Foram identificados no imóvel em questão os danos físicos relacionados pela parte autora em sua petição de evento 57?

b) Os danos físicos acima mencionados caso identificados no imóvel decorrem de vícios de construção ou da baixa qualidade do material utilizado na edificação?

c) Os danos físicos mencionados no item "a" caso identificados no imóvel decorrem da má utilização ou da falta de conservação do imóvel?

d) É possível estabelecer um prazo máximo para que os problemas apontados no laudo se tornassem perceptíveis para os moradores, a partir da data em que passaram a residir no imóvel? Em caso positivo, deverá o perito discriminar, para cada problema detectado, qual é esse prazo.

e) Quais reformas poderiam ser feitas no imóvel para cessar ou amenizar as avarias e os danos ainda existentes? Em caso afirmativo, quais medidas poderiam ser tomadas e qual seria o custo aproximado destas reformas?

f) Sendo possível a reforma dos imóveis, é necessário a sua desocupação?

g) Há risco imediato de desabamento? É necessário a desocupação imediata do imóvel?

h) Demais elucidações que o expert entenda relevantes para a apreciação do estado do imóvel e respectivas causas.

12. Concluída a perícia, dê-se vista às partes para tecerem as suas considerações, pelo prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, CPC/2015).

13. Não havendo pedido de esclarecimentos (havendo, os autos devem voltar-me conclusos), registrem-se para sentença , voltando-me conclusos.

14. Oportunamente, pague-se o restante dos honorários ao perito.

Quanto à antecipação dos honorários periciais, é de se conhecer a irresignação da agravante, porque a determinação judicial está relacionada à redistribuição do ônus da prova, o que autoriza a iniciativa recursal, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil.

Assentada essa premissa, e ainda que se admitida - em tese - a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, a norma prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma legal ("a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"), não tem o condão de impor à agravante o ônus de arcar com os custos da prova requerida pela agravada.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2. Na espécie, a prova pericial determinada pelo juízo foi requerida pelo consumidor, e portanto, a ele é imposto o ônus de arcar com as custas, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 246.375/PR, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 04-12-2012, DJe 14-12-2012)

RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO.
1. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.
2. O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial.
3. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes.
4. Recurso especial provido em parte.
(STJ, REsp 1.355.519/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 02-5-2013, DJe 10-5-2013) (grifei)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer. Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor.
3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1.473.670/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 11-6-2019, DJe 18-6-2019) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que negou provimento a recurso de Agravo de Instrumento, nos autos de Ação Civil Pública de consumo, mantendo a decisão que determinou que a parte ré custeasse o valor da perícia.
2. A discussão gravita em torno da possibilidade de, em Ação Coletiva de Consumo iniciada por associação civil sem fins lucrativos, se impor à parte ré o adiantamento do encargo financeiro da prova pericial pleiteada pela parte autora.
3. Segundo entendimento do STJ, "não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas." (REsp 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil).
4. Considerando a semelhança dos interesses que defendem os legitimados constantes do artigo 5º da Lei 7.347/1985, conclui-se que a tese do julgamento do recurso repetitivo merece ser aplicada, cum grano salis, aos casos em que é autora da Ação Civil Pública associação civil.
5. A inversão do ônus da prova é ope legis ou ope judicis, neste último caso consoante pressupostos e critérios previstos nas regras processuais aplicáveis. Embora institutos próximos, não se confundem inversão do ônus da prova e distribuição dinâmica do ônus da prova. Se o legislador preestabelece, por vezes no atacado, os parâmetros daquela, nesta observa-se flutuação conforme as circunstâncias da lide, com vinculação à realidade concreta, por isso, exigindo particular apreciação do juiz. Sob a ótica desse juízo in concreto, inexistem, na hipótese dos autos, elementos que conduzam à necessidade ou obrigatoriedade de o réu arcar com o adiantamento do encargo financeiro da prova requerida. Em síntese, correto o Tribunal de origem quando afirma: "De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, inteiramente aplicável em ações coletivas de consumo, o juiz pode transferir o ônus da prova para a parte em melhores condições técnicas de arcar com o mesmo, a concessionária fornecedora demandada." Equivoca-se, contudo, ao apreender tal dinamismo probatório como fosse quase automático e universal.
6. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1.478.173/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05-11-2019, DJe 11-9-2020) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.
2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.
3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1.807.831/RO, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 07-11-2019, DJe 14-9-2020) (grifei)

Além disso, não restam configurados os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil ("Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído"), até porque a hipossuficiência econômico-financeira da parte pode ser contornada por outros meios, inclusive mediante a aplicação da regra prevista no artigo 95 do aludido diploma legal:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. (grifei)

Não bastassem esses argumentos, (a) não há como inverter ou redistribuir o ônus da prova, com base, exclusivamente, na condição da agravada de beneficiária de justiça gratuita, sendo exigível o implemento de outros requisitos (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil); (b) a inversão do ônus probatório não acarreta, automaticamente, à parte, a obrigação de custear a prova requerida pela outra, e (c) atribuir, exclusivamente, à agravante e à corré a antecipação da integralidade dos honorários periciais arbitrados pelo juízo a quo, com base em "inversão do ônus da prova" e sem serem cogitadas outras alternativas menos onerosas, carece de amparo legal, porquanto a produção da prova técnica foi requerida, expressamente, pela agravada.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para (i) afastar a inversão do ônus da prova, fundada, exclusivamente, na condição da agravada de beneficiária de justiça gratuita, e (ii) determinar a observância da regra prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de o juízo a quo indicar outra alternativa mais adequada para o caso concreto.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão monocrática, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003089936v2 e do código CRC 897b67fc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000513-59.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: BIZANTINA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

AGRAVADO: NEIDE DE FREITAS TRINDADE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão a qual determinou que a parte ré proceda ao adiantamento dos honorários periciais em razão da concessão da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

2. Ainda que se admita - em tese - a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, a norma prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma legal ("a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"), não tem o condão de impor à agravante o ônus de arcar com os custos da prova requerida pela agravada.

3. Não restam configurados os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, até porque a hipossuficiência econômico-financeira da parte pode ser contornada por outros meios.

4. Atribuir, exclusivamente, à agravante e à corré a antecipação da integralidade dos honorários periciais arbitrados pelo juízo a quo, com base em "inversão do ônus da prova" e sem serem cogitadas outras alternativas menos onerosas, carece de amparo legal, porquanto a produção da prova técnica foi requerida, expressamente, pela agravada.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003089942v4 e do código CRC 10465cee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 13/3/2022, às 15:19:55


5000513-59.2022.4.04.0000
40003089942 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000513-59.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: BIZANTINA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB PR071101)

ADVOGADO: RODOLFO HENRIQUE DOMINGOS RESENER (OAB PR084998)

AGRAVADO: NEIDE DE FREITAS TRINDADE

ADVOGADO: GERMANO JORGE RODRIGUES (OAB PR030490)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 71, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2022 04:00:59.

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