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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE AL...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:23

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICUIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL. ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EXPROPRIATÓRIO. - Na modalidade de alienação fiduciária, enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais. - É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a concessão de liminar, para obstar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e a adoção de outras medidas executórias, pressupõe o implemento do requisito fumus boni iuris e a realização de depósito judicial do valor da dívida ou a prestação de caução idônea, o que não ocorreu na espécie. - Hipótese em que não restou demonstrado motivo relevante para o deferimento da tutela de urgência anteriormente ao exercício do contraditório, até porque a parte agravante não demonstrou minimamente a iminência da realização de atos executórios por parte da CEF, bem como a situação já perdura há algum tempo. (TRF4, AG 5020567-51.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020567-51.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: BRUNA CRISTINA NUNES DA ROSA

AGRAVANTE: MAILSON DOS SANTOS DA SILVA

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão:

Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Registre-se.

Da Tutela de Urgência

A inadimplência contratual autoriza o início do procedimento de consolidação da propriedade, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei nº 9514/97. Não há como obstar a inscrição do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, vedar o aparelhamento de execução extrajudicial ou transferir o bem a terceiro, bem como manter o mutuário na posse do imóvel antes da comprovação: (a) do pagamento integral do valor incontroverso até a presente data e (b) do depósito judicial do valor controverso.

Tais exigências decorrem expressamente do art. 50 e §§ da Lei nº 10.931/04, bem como da orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC nº 2005.70.00.009612-0/PR, Rel. Juiz Federal Márcio Antonio Rocha, D.E. 18.08.2008; AC nº 2001.71.00.006951-3/RS, Rel. Desª. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 20.08.2008; AG nº 2008.04.00.010827-2, Rel. Des. Fed. Edgard Lipmann Júnior, D.E. 26.03.2008; AG nº 2005.04.01.056299-9, Rel. Desª. Fed. Marga Inge Barth Tessler, DJ. 21.09.2006).

Ademais, o ajuizamento de demanda revisional não é suficiente para obstar o aparelhamento de execução extrajudicial. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO. REVISIONAL. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO. 1. A propositura de ação revisional de contrato, por si só, não é suficiente para impedir o agente financeiro de adotar as providências que decorrem de eventual inadimplemento, como a execução extrajudicial, autorizada por lei. 2. A exclusão do nome em órgãos restritivos de crédito deve ser deferida com cautela e diante da concomitância de três requisitos: a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea (STJ, AgRg no Ag 1393201/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 03/06/2011), o que ainda não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4, AG - Agravo de Instrumento Processo nº 500091643.2013.404.0000, Quarta Turma, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Júnior, D.E. 08/03/2013) - Grifos intencionais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DEPÓSITO. 1. Não há como suspender o procedimento de execução voltado à satisfação da garantia, antes da comprovação: (a) do pagamento integral do valor incontroverso até a presente data e (b) do depósito judicial do valor controverso. 2. Para afastar a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes deve haver demonstração de verossimilhança das alegações e o depósito do valor incontroverso do débito ou caução idônea de bens, o que não restou demonstrado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015483-45.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2014)

A questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...)
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
(...) (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

No caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória, uma vez que não há entendimento consolidado das Cortes Superiores a amparar as teses trazidas na inicial.

Ainda que vedada a capitalização de juros no âmbito dos contratos firmados no SFH, não há demonstração de que isso ocorra no caso. Refiro, a respeito, a orientação pacífica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

SFH. REVISIONAL. CDC. TABELA PRICE. CAPITAIZAÇÃO. TR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria.
2. Pacífico o entendimento acerca da aplicabilidade do procedimento previsto no Decreto-Lei 70/66, exigido o cumprimento de todas as garantias conferidas ao mutuário.
3. A pactuação da utilização da Tabela Price, por si só, não importa conclusão direta no sentido de ocorrência de capitalização mensal tal como vedada em nosso sistema, tampouco a simples previsão contratual de duas taxas de juros (uma nominal e outra efetiva), significa a incidência de juros sobre juros. (grifei)
4. No Sistema Financeiro da Habitação, os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal, nos termos do disposto no art. 354 Código Civil em vigor (art. 993 Código de 1916). Entendimento consagrado no julgamento, pela Corte Especial, do Recurso Especial nº 1.194.402-RS (Relator Min. Teori Albino Zavascki), submetido ao rito do art. 543-C.
5. Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
(TRF4, AC 5011699-54.2015.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/03/2018)

Dessa forma, não há, prima facie, irregularidade na utilização do sistema de amortização pactuado. As questões serão aprofundadas durante a instrução processual. Por ora, no entanto, não foram reunidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

A percepção de benefício previdenciário mediante acordo judicial (ev. 1, ACORDO4) não tem o condão de alterar as condições originalmente pactuadas, sem que a empresa pública federal anua com a renegociação.

Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela.

De todo modo, é admissível o depósito judicial. Contudo, apenas o depósito da integralidade da dívida tem o condão de elidir a mora. Portanto, é faculdade da parte autora depositar a quantia que lhe parece razoável, mas ciente de que os depósitos serão por sua conta e risco.

Se houver o depósito integral (parcelas vencidas e vincendas), incluindo a parte controversa do crédito, retornem os autos conclusos, para reexame dos pedidos liminares.

Intime-se.

Encaminhem-se os autos ao CEJUSCON para citação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.

Retornando os autos sem acordo, e sobrevindo as contestações, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias.

Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que manifestem e justifiquem eventual interesse na produção de provas no prazo de quinze dias.

Após, venham os autos conclusos.

Posteriormente, a decisão foi integrada nos seguintes termos, após apreciação de embargos de declaração:

Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão prolatada no evento 3, em que foram indeferidos os pedidos de tutela provisória de urgência.

Aduz a ocorrência de erro material, e apresenta decisão deste mesmo juízo em outro processo do mesmo procurador no qual teria sido deferida a tutela.

Decido.

Não se verifica erro material, os pedidos, da forma como estão postos, se revestem de caráter de revisão contratual, na medida em que o contrato não está atrelado à renda do mutuário para a alteração de seus critérios. A renda dos contratantes é levada em consideração no momento da assinatura do mútuo, especialmente para a aprovação de crédito, e para fixação das condições e taxas de juros. Contudo, no decorrer de 30 anos de sua vigência (prazo de amortização de 350 meses), é de se esperar que as condições econômicas da família do mutuário se alterem, seja para melhor, seja para pior. Daí, a revisão dos critérios contratados pela alteração da situação financeira se reveste de caráter revisional, razão pela qual a tutela foi apreciada à semelhança de uma demanda revisional, o que não configura erro material, apenas divergência quanto ao entendimento adotado.

Com relação à decisão liminar proferida no Processo nº 50250662120194047100, no qual se deferiu a tutela para suspender o procedimento de execução extrajudicial, é claramente uma situação distinta da presente demanda. Naqueles autos, o mutuário teria tido a aposentadoria de militar cassada em processo criminal, a qual deveria ser restabelecida após a procedência de uma revisão criminal. Ou seja, o autor daquela ação já teria sido prejudicado por uma decisão judicial criminar revista, e agora sofreria uma nova penalidade pela demora na reimplantação do benefício cassado, enquanto a determinação não fosse efetivamente cumprida. Também pesa o fato de que a renda proveniente de uma aposentadoria já possui caráter de definitividade, diferentemente de um emprego, o qual pode ter a contratação extinta sem maiores entraves. A expectativa da perda de uma aposentadoria é muito inferior à perda do emprego, o que pesa para a distinção entre as situações enfrentadas. Outro ponto que foi ponderado pelo julgador foi o fato de a contratação ser de 2017, indicando que a inadimplência seria de um curto período, o que discrepa dos fatos aqui enfrentados.

Não pode a parte deparar-se com situações distintas e querer que o julgador aplique os mesmos parâmetros igualmente para fatos desiguais.

É diferente a situação do caso em tela, na qual o demandante por certo foi acometido de uma infelicidade, ficando impossibilitado temporariamente de exercer a sua profissão de vigilante em função de um assalto sofrido fora do ambiente de trabalho. Contudo, o impedimento é temporário, não permanente, e o acordo judicial com a autarquia previdenciária deriva de processo iniciado apenas em 2018, quando cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença que já vinha sendo percebido pelo autor desde 24/07/2015 (vide Processo nº 50164430220184047100), três meses após a assinatura do contrato de financiamento. Isso significa dizer que três meses depois da assinatura, em 2015, a situação econômica do autor já havia se alterado, ao passo que o demandante não demonstrou ter buscado o agente financeiro para rever a contratação. Além do mais, a inadimplência no caso desta ação iniciou-se ainda em 07/2016, conforme relato, perdurando por MAIS DE DOIS ANOS até que o mutuário viesse socorrer-se do Poder Judiciário para tentar uma revisão/renegociação dos critérios, ou uma tentativa de incorporação de parcelas ao saldo devedor. Como se vê, foram sopesados critérios distintos para a concessão de tutela naqueles autos, dada uma situação excepcional, que não pode prevalecer para privilegiar a inadimplência nos demais casos que, muito embora sejam tristes, não se equivalem à peculiaridade da perda de uma renda definitiva de aposentadoria, em detrimento da perda do emprego, o que não é de todo inesperado.

Nesse contexto, não constato erro material, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração opostos.

Intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 dias.

Ato contínuo, devolvam-se os autos ao CEJUSCON com brevidade, para oportunizar a realização da audiência prévia de conciliação aprazada para 10/06/2019.

Requer a parte agravante:

(...) o provimento do presente recurso, com a consequ ente reforma da decisão, para conceder a Tutela de Urgência pretendida no sentido de:

a) impedir o início dos atos da Consolidação da Propriedade ou suspender seus efeitos, tais como avisos e notificações;

b) impedir o agente financeiro de Consolidar a Propriedade e efetivar a averbação na matrícula;

c) impedir o agente financeiro de promover o leilão do imóvel, bem como de repassar o imóvel a terceiro;

d) a manutenção na posse do imóvel em favor da parte Autora até o trânsito em julgado da ação.

Intimada, a parte agravada renunciou ao prazo para resposta.

É o relatório.

VOTO

Tenho que a decisão agravada merece confirmação pelos próprios fundamentos.

A parte agravante sustenta a cobrança de encargos abusivos no contrato bancário, pretendendo suspender a consolidação da propriedade do bem até o deslinde da ação revisional. Em juízo de cognição sumária, todavia, tenho que não restou satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito.

Com efeito, o contrato de financiamento imobiliário realizado pela parte autora foi firmado na modalidade de alienação fiduciária.

Nessa hipótese, enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais.

Segundo estabelece o artigo 22 da Lei nº 9.514/97, "a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Com a constituição da propriedade fiduciária, mediante o registro do contrato no registro de imóveis, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel".

Assim, nos termos do art. 25 da Lei 9.514/97, "Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel". Em contrapartida, em caso de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do fiduciário, consoante previsão expressa do artigo 26 da Lei supracitada:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.

A validade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade previsto na Lei 9.514/97 já foi reconhecida por este Tribunal Regional. Nesse sentido:

SFH. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ARTIGO 26 DA LEI 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. 1. O sistema de amortização SAC não incorre na capitalização de juros. 2. Nada há de ilegal na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida do financiamento habitacional, no caso de inadimplência injustificada. 3. Nada há de ilegal, também, no artigo 26 da Lei 9.514/97, que permite a consolidação da propriedade em nome da credora, quando não há purgação da mora. (TRF4, AC 0000041-23.2008.404.7118, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 22/03/2010)

Afasta-se, assim, eventual alegação de inconstitucionalidade do rito extrajudicial de consolidação de propriedade previsto na Lei 9.514/97.

Ademais, o recorrente não trouxe aos autos cópia do processo administrativo, não havendo indícios de irregularidades cometidas pela CEF na execução extrajudicial.

E, no caso dos autos, sequer restou comprovada a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, quanto menos a iminência de atos expropriatórios.

Assim, neste momento, ausente a probabilidade do direito nas alegações do agravante, e muito menos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, irretocável a decisão hostilizada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Por fim, é firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a concessão de liminar, para obstar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e a adoção de outras medidas executórias, pressupõe o implemento do requisito fumus boni iuris e a realização de depósito judicial do valor da dívida ou a prestação de caução idônea, o que não ocorreu na espécie.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Para a abstenção da inscrição/manutenção do nome em cadastro de inadimplentes, é indispensável que o devedor demonstre o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, EDcl no AREsp 519.224/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014).

In casu, em suma, não resta suficientemente demonstrada a real intenção de adimplir a dívida contratual com a agravada.

Logo, ausente a probabilidade do direito nas alegações da parte agravante, irretocável a decisão hostilizada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela - pelo menos neste momento. Nada impede nova análise pelo Juízo a quo após o depósito dos valores devidos ou a prestação de caução idônea.

Registre-se, por fim, que não há motivo relevante para o deferimento da tutela de urgência anteriormente ao exercício do contraditório, até porque a parte agravante não demonstrou minimamente a iminência da realização de atos executórios por parte da CEF, bem como a situação já perdura há algum tempo.

Ademais, nada impede que, em caso de procedência final do pedido, seja determinado o abatimento de valores considerados indevidos no saldo devedor, por ocasião da sentença ou do julgamento de eventual apelo, não havendo qualquer risco ao resultado útil do processo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001197779v3 e do código CRC 916bebf2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 2/8/2019, às 9:21:55


5020567-51.2019.4.04.0000
40001197779.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020567-51.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: BRUNA CRISTINA NUNES DA ROSA

AGRAVANTE: MAILSON DOS SANTOS DA SILVA

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICUIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL. ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EXPROPRIATÓRIO.

- Na modalidade de alienação fiduciária, enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais.

- É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a concessão de liminar, para obstar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e a adoção de outras medidas executórias, pressupõe o implemento do requisito fumus boni iuris e a realização de depósito judicial do valor da dívida ou a prestação de caução idônea, o que não ocorreu na espécie.

- Hipótese em que não restou demonstrado motivo relevante para o deferimento da tutela de urgência anteriormente ao exercício do contraditório, até porque a parte agravante não demonstrou minimamente a iminência da realização de atos executórios por parte da CEF, bem como a situação já perdura há algum tempo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001197780v3 e do código CRC 63b96eed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 2/8/2019, às 9:21:55


5020567-51.2019.4.04.0000
40001197780 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Agravo de Instrumento Nº 5020567-51.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: BRUNA CRISTINA NUNES DA ROSA

ADVOGADO: ADILSON MACHADO (OAB RS045588)

AGRAVANTE: MAILSON DOS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO: ADILSON MACHADO (OAB RS045588)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 59, disponibilizada no DE de 09/07/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:22.

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