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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRF4. 5023420-04....

Data da publicação: 29/06/2020, 10:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - O título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, mesmo porque aquele que está a suportar seus efeitos pecuniários contribuiu para sua formação ao não interpor as medidas processuais cabíveis. - Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5023420-04.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 21/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023420-04.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
MARIA ELENIR DOS SANTOS QUEVEDO
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- O título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, mesmo porque aquele que está a suportar seus efeitos pecuniários contribuiu para sua formação ao não interpor as medidas processuais cabíveis.
- Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005051v6 e, se solicitado, do código CRC 5096E2CA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023420-04.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
MARIA ELENIR DOS SANTOS QUEVEDO
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

Requer a parte agravante:

a) o recebimento deste agravo de instrumento, com o deferimento de efeito suspensivo;
b) a intimação da parte adversa para, querendo, apresentar resposta;
c) o provimento total do presente agravo de instrumento, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade, no sentido de:
- extinguir o cumprimento de sentença, por ausência de interesse de agir, devido à perda de objeto, pois a exequente já recebe o benefício de complementação de pensão, bem como pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em decorrência da inexigibilidade do título frente ao IPERGS, que não integrou a lide.
- impedir eventual requisição de pagamento dos valores outrora admitidos pela União (Evento 72), sob pena de enriquecimento ilícito às custas do Erário, evitando a duplicidade de valores pagos a mesmo título.
...

Indeferida a antecipação da pretensão recursal (evento 2), a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023420-04.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
MARIA ELENIR DOS SANTOS QUEVEDO
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no novo CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do STJ.

Não assiste razão à parte agravante.

No caso, é evidente que a parte agravante procura revolver questões que já foram, mal ou bem, objeto de análise em demanda na qual há acórdão transitado em julgado.

Com efeito, a questão foi muito bem dirimida pelo Juízo a quo, que consignou:

A executada União Federal opôs a presente exceção de pré-executividade (evento 79). Alegou, em síntese, a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer e a perda de objeto da demanda.
Afirmou que, ao buscar efetivar o cumprimento da obrigação de fazer, a Administração informou à AGU que a exequente já recebe o benefício de complementação de pensão de ex-ferroviário, pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, fato esse que era de conhecimento da parte contrária, que omitiu dolosamente essa relevante informação, em todo processo de conhecimento. Aduziu que o instituidor da pensão, Eustorjo Quevedo, tinha uma situação jurídica diferenciada, pois era servidor público ferroviário estadual, admitido na extinta Viação Férrea do Rio Grande do Sul em 21.10.1942, posteriormente cedido à União, para ter exercício na extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. Informou que o servidor era regido pela Lei Estadual nº 2061/53 (Estatuto dos Servidores Públicos Ferroviários do RS) e pelo Termo de Acordo sobre as Condições de Reversão da VFRGS à União, aprovado pela Lei Federal nº 3.887/61. Relatou que, após aposentadoria concedida pelo INSS, ele foi desligado da extinta RFFSA, em 01.11.1983, e passou a perceber a Complementação de Aposentadoria paga pelo Estado do Rio Grande do Sul, até a data do seu falecimento (15.08.2002), inclusive com descontos de contribuição ao IPERGS. Após o óbito, a exequente passou a receber Complementação de Pensão paga diretamente pelo IPÊ, mas apenas em 01 cota parte (em face da existência de outro beneficiário), que sequer figurou como litisconsorte passivo necessário. Explicou que, por conta da situação do instutuidor, regido pela Lei estadual, 'os ferroviários aposentados fazem jus a perceber na inatividade proventos idênticos à remuneração que perceberiam, se em atividade estivessem'. Conforme Termo de Acordo, os reajustes nos valores dos proventos são implementados com base nas tabelas salariais da extinta RFFSA e nas do Quadro Geral do Estado do Rio Grande do Sul (sempre pela tabela de maior valor). Alegou que 'o pagamento total dos proventos é feito pelo Estado do RS (se aposentado) ou pelo IPERGS (se pensionista), entretanto, os encargos são divididos entre o Estado do RS e a União, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelo ex-servidor. Em conformidade com o parágrafo terceiro da mesma cláusula, o Estado efetua o pagamento integral, como se em atividade estivesse, e após é ressarcido pela União da parcela de sua responsabilidade'. Apontou que o instituidor, nos quadros da extinta RFFSA como AGENTE DE TREM, posicionado no o Nível 221, com 31% de Gratificação Anual, totaliza em 05/2014, 'se em atividade estivesse' o valor de R$1.573,72; já na situação estadual, pela Portaria 512/MVOP/57, como CHEFE DE TREM, Padrão 12, Avanço 07, e 25% de Gratificação Adicional, totalizando em 05/2014 o valor de R$1.286,60 ( em ambos já deduzido o valor do benefício previdenciário pago pelo INSS). Apontou que é implementada ao aposentado a tabela salarial de maior valor, que, para esse caso, o da extinta RFFSA é superior ao do Quadro Geral do Estado, sendo que o instituidor tem contagem proporcional de tempo de serviço, de modo que o encargo mensal seria de 'R$1.483,77 em 05/2014 (R$1.573,72 / 35 anos x 33 anos) é dividido entre o Governo do Estado do RS (IPERGS) e a União, sendo que o Estado arca com a responsabilidade que lhe compete com os valores apurados nos cálculos decorrentes da tabela do Quadro Geral do Estado e a União com a responsabilidade de complementar com a diferença entre o valor de responsabilidade do Estado e o Encargo devido'. Em síntese, defendeu que compete ao Órgão de Origem do ex-servidor, extinta RFFSA (DEPEX/MPDG), apenas, proceder os cálculos dos proventos, na forma da Legislação já citada e remetê-los para: a) o Tesouro do Estado do RS (aposentados vivos) e b) IPERGS para os aposentados falecidos. Disse que, no caso em tela, é informado ao Instituto de Previdência do Estado do RS - IPERGS o valor do Provento 'como se vivo estivesse o aposentado', já deduzido o valor do benefício previdenciário pago pelo INSS. Ressaltou que 'o cálculo do aludido benefício já é bastante generoso, sendo injustificável a cumulação com mais uma segunda Complementação de Pensão, pela ocorrência de bis in idem' e que não pode obrigar o IPE a cumprir a medida imposta na sentença, já que este órgão não fez parte a relação jurídica. Pediu o acolhimento da exceção para o fim de extinguir a execução por ausência de interesse de agir. Requereu, ainda, o indeferimento de requisição de pagamento dos valores outrora admitidos pela União (Evento 72), sob pena de enriquecimento ilícito às custas do Erário, evitando a duplicidade de valores pagos a mesmo título. Pediu a litigância de má-fé.
A parte Exequente apresentou resposta (evento 83).
Decido.
Há titulo executivo embasando o pedido da Autora. Vejamos:
'Concluindo, deve ser parcialmente reformada a sentença, fazendo jus a parte autora ao recebimento das diferenças decorrentes da complementação de sua pensão por morte, nos termos do art. 2º da Lei n° 8.186, de 1991, desde a DIB em 15/08/2002 (evento 1, doc. 3), mas com efeitos financeiros limitados aos cinco anos que precedem o ajuizamento desta ação, em decorrência da prescrição quinquenal incidente no caso'. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052959-26.2015.4.04.7100/RS, Rerlatora: Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein).
No caso dos autos, não verifico razão à União Federal.
Ainda que defenda a suposta impossibilidade de cumprimento da decisão, não há como, em sede de exceção de pré-executividade, pretender a desconstituição da coisa julgada formada nos autos. Acerca da questão veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA 'RES JUDICATA' - 'TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT' - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia 'ex tunc' - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, 'in abstracto', da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (RE 592912 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 03/04/2012, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO, DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012).
Acerca do tema, já decidiu o TRF da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE. Uma decisão proferida regularmente em um processo (com a presença de todos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos da ação), com trânsito em julgado, não pode ser reputada inexistente. Para rescindir acórdão de mérito transitado em julgado, a ação própria é a ação rescisória fundada no inciso IV do artigo 485 do CPC. O advento do art. 741, parágrafo único, do CPC, positivou a possibilidade de relativização da coisa julgada. No entanto, não procede a tese de que toda vez que um julgado transitado em julgado estiver em desconformidade com a jurisprudência do STF haverá ele de ser relativizado. (AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5001191-43.2010.404.7001 UF: PR, Data da Decisão: 30/10/2013 Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Fonte D.E. 08/11/2013, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE).
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ADIN. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. 'A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. A decisão do STF que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia ex tunc, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in abstracto, da Suprema Corte.' (STF, RE 594.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 11/06/2010) 2. 'A rediscussão reiterada de matéria decidida e declarada por sentença transitada em julgado implica a pretensão de consagração da cognominada tese da 'relativização da coisa julgada', postulado que se choca com a cláusula pétrea da segurança jurídica, garantia fundamental do jurisdicionado, consagrada em todas as Constituições.' (STJ, REsp 671.182, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 02/05/2005). 3. Agravo desprovido. (TRF4 5020492-56.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/01/2013)
Nessa esteira, não há como pretender a rescisão de coisa julgada implementada nos autos em sede processualmente inadequada, considerando que a questão de fundo já restou dirimida por decisão tornada irrecorrível, proferida no processo de conhecimento.
Impende ressaltar que a parte Autora não omitiu o recebimento de complementação de aposentadoria, conforme se verifica da sua inicial. Ainda que assim o fosse, competia às rés, como tese de defesa, opor todas as questões relacionadas à causa. Assim, o art. 508 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram, encontram-se sob o manto da coisa julgada.
Sobre a matéria que aqui se analisa, relevante o seguinte precedente, cujo excerto transcrevo:
'Se o recorrente almejava um completo pronunciamento desta Corte,à época da sentença que transitou em julgado, deveria tê-lo provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão que ora tenta reparar, o que não ocorreu na hipótese, de maneira a ensejar a eficácia preclusiva da coisa julgada.Recurso especial improvido. [STJ, Segunda Turma, REsp 1264894/PR (Processo 2011/0160238-6), Relator Ministro Humberto Martins, DJe 09/09/2011'.
Logo, há de ser rejeitado o pedido de litigância de má-fé.
No que tange aos valores devidos à Autora, deverá ser observada a sua cota parte (50%), conforme autoriza o título executivo. Cito:
'Nos termos do referido art. 2º deverá ser observada a remuneração do cargo correspondente no quadro especial de empregados da VALEC, acrescida do respectivo adicional por tempo de serviço, o que por óbvio não engloba as vantagens pessoais dos empregados ativos, tampouco os valores decorrentes do exercício de cargo de confiança (evento 30, doc. 2). Assim, somente por ocasião da execução será possível verificar os exatos valores relativos à complementação da pensão'.
Diante do Exposto, afasto a pretensão da União e rejeito a presente exceção.
Intimem-se. Prossiga-se.

Ora, se a parte agravante entende haver vício no julgado apto a ensejar a sua rescisão, pode fazer uso do meio processual adequado para tanto.

Concluindo, é forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, mesmo porque aquele que está a suportar seus efeitos pecuniários contribuiu para sua formação ao não interpor as medidas processuais cabíveis.

Assim definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença, conforme decidido nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

[...] Transitada em julgado a decisão, mostra-se inviável, na fase de execução, qualquer discussão sobre as questões ali definidas, sendo impossível a alteração do seu conteúdo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. (AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 5/3/2015).

[...] É entendimento assente na Primeira Seção desta Corte que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. (AgRg no REsp 1.435.543/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 15/5/2014).

[...] É inviável, nos embargos à execução de sentença, reabrir discussão a respeito de questões decididas, sobre as quais já se operou a coisa julgada. (EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 20/8/2013).

Com efeito, não será em sede de cumprimento de sentença que as determinações contidas no aresto desta Corte serão alteradas.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023420-04.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50529592620154047100
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Carlos Eduardo Copetti
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
MARIA ELENIR DOS SANTOS QUEVEDO
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 31/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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