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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRF4. 5008916-90.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:56:08

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - As hipóteses de vedação à antecipação de tutela ou à execução provisória contra a Fazenda Pública referem-se única e exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, hipótese em que, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, deve-se observar o regramento relativo aos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal). - Na hipótese, não se tratando de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, mas sim o restabelecimento de verba de natureza remuneratória, e assim, de caráter alimentar, não vislumbro qualquer afronta à Lei 9.494/1997, como ventilado, ou mesmo a necessidade de caucionamento. (TRF4, AG 5008916-90.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/07/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008916-90.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR
ADVOGADO
:
JOSIMERY MATOS PAIXAO
AGRAVADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
- As hipóteses de vedação à antecipação de tutela ou à execução provisória contra a Fazenda Pública referem-se única e exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, hipótese em que, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, deve-se observar o regramento relativo aos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal).
- Na hipótese, não se tratando de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, mas sim o restabelecimento de verba de natureza remuneratória, e assim, de caráter alimentar, não vislumbro qualquer afronta à Lei 9.494/1997, como ventilado, ou mesmo a necessidade de caucionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9059813v5 e, se solicitado, do código CRC 7514B0B5.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 19/07/2017 15:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008916-90.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR
ADVOGADO
:
JOSIMERY MATOS PAIXAO
AGRAVADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão:

1. Trata-se de ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior no Estado do Paraná em face da Universidade Federal do Paraná.
A parte autora visa a declaração de nulidade do ato administrativo que alega ter suprimido ou diminuido o percentual adicional de insalubridade pago aos servidores. Alega a parte autora que não houveram mudanças nas condições de trabalho dos servidores e que as reduções nos valores percebidos pelos servidores foram determinadas por portarias. Tal realização não teria permitido a defesa dos direitos dos trabalhadores em processos administrativos.
Informou ainda que os servidores (médicos, enfermeiros e outros) não teriam notado a presença de peritos nos locais de trabalho.
Por fim, requereu:
i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita;
ii) a citação da demandada;
iii) A concessão de tutela antecipada determinando o restabelecimento da verba até que a questão seja submetida ao contraditório, mediante instauração do devido procedimento administrativo com fins de serem constatadas alterações das condições de insalubridade quejustifiquem a redução ou supressão do adicional de insalubridade.
iv) multa de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento da decisão;
v) o julgamento definitivo declarando a nulidade do ato que culminou na redução ou supressão do adicional de insalubridade até instauração de procedimento administrativo;
vi) seja a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20 por cento sobre a condenação.
Por fim, deu a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Relatados, decido.
2. A concessão de vantagem remuneratória e pagamento de despesa é medida vedada em tutela antecipatória, nos termos da Lei 9.494/97, art. 2º:
Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Dispõe a Lei 8.437/92:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
A Lei 12.016/2009, do mandado de segurança, a qual adoto por analogia:
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Assim, não é possível, em Juízo de cognição sumária, verificar a plausibilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
3. Cite-se.
4. Apresentada a resposta do réu, intime-se a parte autora a se manifestar, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
5. Tudo cumprido, voltem conclusos na forma do art. 347 do CPC.

Requer a parte agravante:

... o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da liminar initio litis, para que se conceda o efeito suspensivo acima pretendido, bem como os efeitos da tutela antecipada recursal. É de rigor tal concessão, tendo em vista a ilegalidade visível praticada na decisão agravada.
Requer-se a concessão definitiva do Agravo com o seu provimento, confirmando-se a liminar ora solicitada, bem como:
1) Que ao final de maneira definitiva, Vossa Excelência julgue a presente ação total procedente e declare a nulidade do ato que culminou na redução ou supressão do adicional de insalubridade, até que seja instaurado o devido procedimento administrativo, a fim de ser constatada a alteração das condições de insalubridade que justifiquem a redução ou supressão do adicional de insalubridade, com a garantia do direito da ampla defesa.
...

Deferida em parte a antecipação da pretensão recursal (evento 2), a parte agravada apresentou contraminuta (evento 8).

É o relatório.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9059811v4 e, se solicitado, do código CRC C7127DE7.
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Data e Hora: 19/07/2017 15:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008916-90.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR
ADVOGADO
:
JOSIMERY MATOS PAIXAO
AGRAVADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
VOTO
Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no novo CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do STJ.

A decisão agravada merece reforma.

De início, afasto de plano a satisfatividade da medida antecipatória, porquanto plenamente viável o restabelecimento ao estado anterior caso não prestigiada a tese autoral ao final da demanda.

No mais, caso posteriormente revogada tal medida, será devida a restituição dos valores recebidos em virtude da decisão judicial provisória e precária, a fim de que não se caracterize o enriquecimento ilícito.

Neste sentido, os precedentes deste Regional:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. (AC nº 5001048-41.2012.404.7112, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/11/2013).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça está firmada no sentido de que é obrigatória a devolução de vantagem patrimonial paga pelo erário público, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária. Embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela, sob pena de enriquecimento ilícito. (AC nº 5006219-76.2012.404.7112, 4ª Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 30/10/2013).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste TRF da 4ª Região admite a reposição ao erário de valores recebidos em sede de antecipação de tutela não confirmada quando do julgamento de mérito da demanda.
2. Segundo o e. STJ: 'Valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados. A reposição de valores percebidos indevidamente possui expressa previsão legal, artigo 46 da Lei nº 8.112/90, não havendo falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.' (REsp 725.118/RJ)
3. agravo improvido. (TRF4 5001157-51.2012.404.0000, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2012).

E os mais recentes precedentes da E. Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. PROVIMENTO PRECÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Tratando o caso dos autos de verba recebida indevidamente por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada por decisão do Tribunal local (fl. 355), os valores devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados. Nesse sentido: REsp n. 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/13, acórdão não publicado. 2. agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 145.803/SE, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 25/06/2013).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS. 1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada. 2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada. 3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005. 4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu. 5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a 'legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio' (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011. 6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: 'quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.' (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei). 7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária. 8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. 9. Segundo o art. 3º da LINDB, 'ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece', o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC). 10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras. 11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991. 12. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1384418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 30/08/2013).

Ademais, a vedação legal (art. 2º-B da Lei n.º 9.494 c/c art. 100 da CF) impede a antecipação de pagamento de valores atrasados. E, não abarcando efeitos financeiros pretéritos, não existem os óbices orçamentários aventados.

As hipóteses de vedação à antecipação de tutela ou à execução provisória contra a Fazenda Pública referem-se única e exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, hipótese em que, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, deve-se observar o regramento relativo aos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal).
Conforme entendimento já pacificado, o óbice previsto no artigo 2º-B da Lei 9494/97 deve ser interpretado restritivamente, não abrangendo as determinações de reintegração de servidor, aposentadoria ou mesmo aquelas para fins de pensionamento, não obstante de fato representem, por via reflexa, oneração aos cofres públicos.
Destarte, não se tratando de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, mas sim o restabelecimento de verba de natureza remuneratória, e assim, de caráter alimentar, não vislumbro qualquer afronta à Lei 9.494/1997, como ventilado, ou mesmo a necessidade de caucionamento.

Neste sentido, reiteradamente decide este Regional:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Hipótese que não se tratando de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, mas sim a implementação de verba de natureza previdenciária, e assim, de caráter alimentar, não vislumbro qualquer afronta à Lei 9.494/1997, como ventilado, ou mesmo a necessidade de caucionamento. 2. Valor da multa contra o Estado reduzido uma vez que o valor arbitrado pelo magistrado a quo excede os limites da razoabilidade. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019381-66.2014.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2014).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. O art. 2º-B da Lei n° 9.494/1997 veda a execução provisória de sentença que tenha por objeto, dentre outras medidas, a inclusão em folha de pagamento, concessão de aumentos, ou concessão ou extensão de vantagens a servidores, o que não é o caso dos autos. A execução provisória visa à reintegração do autor nos quadros militares, situação que não se insere entre as vedações do dispositivo, não obstante represente, por via reflexa, oneração aos cofres públicos
(AG 5001947-98.2013.404.0000, TRF4, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 14/03/2013)

REFORMA MILITAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. A vedação constante na lei ( §§ 2º e 5º do art. 7º da Lei nº 12.016/09) acerca da impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, foi objeto da ADC nº 04, restando declarada constitucional a restrição posta no art. 1º da Lei nº 9.494/97. 2. Entretanto, tratando-se de deferimento de benefício revestido de caráter previdenciário/alimentar, como neste caso concreto, aplicável as disposições da Súm nº 729 do STF, verbis: 'A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária' Agravo de Instrumento improvido.
(AG 0012219-76.2012.404.0000, TRF4, 4ª Turma, Relator Juiz Federal conv. Décio José da Silva, D.E. 05/02/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. . Segundo reiterada jurisprudência do STJ, o art. 2º-B, da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente. . Não se aplica a vedação imposta por tal norma quando se trata de execução de decisão que determina o pagamento de pensão especial de militar. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Agravo improvido.
(AG 2008.04.00.039314-8, TRF4, 3ª Turma, Relatora Juíza Federal conv. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 17/03/2010)

Sobre o tema, os julgados da Corte Superior consignam precisamente este entendimento:

'RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.289 - PB (2011/0093032-4)
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal,contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento ao recurso de apelação do recorrido.
A ementa do julgado guarda os seguintes termos (e-STJ fl. 92):
'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REFORMA DE MILITAR. EXCEÇÃOÀS HIPÓTESES DO ART. 2-B DA LEI 9.494/97. CRÉDITO DE NATUREZAALIMENTAR. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APURAÇÃO DOSATRASADOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DOACÓRDÃO.
I. Como o caso em tela não se enquadra em nenhuma das restrições dispostas no artigo 2º B da Lei 9494/97, deve a execução provisória prosseguir para o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja a implantação da reforma militar, qual seja o reenquadramento do autor à Marinha.II. Faz jus o autor à obrigação de fazer, qual seja a implantação da reforma do militar no posto de 3º Sargento, da qual derivará prestação de trato sucessivo, de natureza alimentar.III. Com relação à obrigação de pagar os atrasados a execução provisória deve tramitar apenas até a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, momento em que deverá ficar sobrestada aguardando o trânsito em julgado, quando então poderá ser requisitado o pagamento.IV. Apelação provida.
'No presente recurso especial, alega a recorrente, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no artigo 2º-B da Lei9.494/97, porquanto aduz que 'o título ao qual se baseia a execução provisória é inexigível no momento, uma vez que atacado por recurso pendente de apreciação no e. STJ. O art. 2º-B da Lei 9.494/97, de forma clara, exige o trânsito em julgado da decisão que estabelece a inclusão de beneficiário na folha de pagamento da União.' (e-STJ fl.100).
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ fl. 109).
É, no essencial, o relatório.
A quaestio juris trazida aos autos refere-se sobre a possibilidade de execução provisória de sentença onde é pretendido o reenquadramento do autor, ora recorrido, na Marinha, ou seja, a implantação da Reforma Militar.
Dispõe o Art. 2º-B da Lei 9.494/97 que 'A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão e vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.'
No caso dos autos, consignou o Tribunal a quo ao acórdão recorrido que a 'execução provisória contra a Fazenda Nacional, deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, apenas nos casos nele descritos.'
Sendo que no caso não se enquadraria 'nenhuma das restrições dispostas no artigo 2º B da Lei 9494/97, devendo a execução provisória prosseguir para o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja a implantação da reforma militar, qual seja o reenquadramento do autor na Marinha.'
Como consta à ementa do acórdão farpeado: 'Faz jus o autor à obrigação de fazer, qual seja a implantação da reforma do militar no posto de 3º Sargento, da qual derivará prestação de trato sucessivo, de natureza alimentar.' Abjura a recorrente as tais razões, perfilando o entendimento de que: 'o título ao qual se baseia a execução provisória é inexigível no momento, uma vez que atacado por recurso pendente de apreciação no e. STJ. O art. 2º-B da Lei 9.494/97, de forma clara, exige o trânsito em julgado da decisão que estabelece a inclusão de beneficiário na folha de pagamento da União.' (e-STJ, fls. 100).
Sabe-se que: 'É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.' (AgRg no REsp 742.474/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29.6.2009, DJe 17.8.2009.)
Ainda, sobre a matéria, que: 'Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que o art. 2º-B da Lei 9.494/97 tem a sua aplicação restrita ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, sendo vedada sua interpretação extensiva, de forma que venha a alcançar verbas relacionadas a benefício previdenciário.' (AgRg no REsp 918.693/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 25.9.2008, DJe 13.10.2008.)
No caso dos autos, frisou o acórdão recorrido que 'aduziu o autor em sede de apelação (fls. 58) que pretende a execução provisória para que seja reenquadrado na Marinha; e não o pagamento dos valores atrasados, ficando estes para serem pleiteados posteriormente ao trânsito em julgado.'
É Pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que havendo a decisão judicial do Tribunal local determinado apenas o direito à percepção de gratificação pelo servidor, sem o pagamento imediato dos valores pretéritos, não incide as vedações previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97. (Nesse sentido: AgRg no Resp 1.118.165/RN, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 16.11.2010, DJe 29.11.2010.)
No mesmo sentido: 'No tocante à vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, ficou consignado no julgado embargado que, no caso dos autos, não haverá o pagamento imediato dos valores pretéritos, não se verificando, portanto, qualquer das hipóteses expressamente previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97.' Precedentes: AgRg. nos EDcl. no Ag. 1.158.614/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19.04.2010; AgRg. no REsp. 1.132.795/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.04.2010; AgRg. no Ag. 1.155.373/RN, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 22.02.2010; AgRg nos EREsp 1118440/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08.11.2010.) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de maio de 2011. MINISTRO HUMBERTO MARTINS REsp 1250289 Ministro HUMBERTO MARTINS 23/05/2011.'

Dessa forma, a fim de evitar supressão de instância, tenho que, afastado o óbice apontado na decisão agravada, o mérito do pedido de tutela de urgência deverá ser apreciado pelo Juízo a quo.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 19/07/2017 15:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008916-90.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50027161920174047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pressutto
AGRAVANTE
:
SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR
ADVOGADO
:
JOSIMERY MATOS PAIXAO
AGRAVADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2017, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 30/06/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma


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