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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO COMPUTADO EM DUPLICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. TRF4. 5022544-88....

Data da publicação: 02/07/2020, 05:14:45

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO COMPUTADO EM DUPLICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. 2. Configurado o erro de fato no acórdão que computou tempo de serviço/contribuição em duplicidade, circunstância que permite correção pela via rescisória. 3. A parte autora satisfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Ação rescisória procedente. (TRF4, ARS 5022544-88.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/03/2016)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022544-88.2013.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
NELSON RODRIGUES DE BARROS
ADVOGADO
:
VANESSA MAZORANA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO COMPUTADO EM DUPLICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
2. Configurado o erro de fato no acórdão que computou tempo de serviço/contribuição em duplicidade, circunstância que permite correção pela via rescisória.
3. A parte autora satisfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão objeto desta ação e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial para afastar o critério de capitalização dos juros moratórios, e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8118249v11 e, se solicitado, do código CRC 274D7DA7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 04/03/2016 17:22




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022544-88.2013.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
NELSON RODRIGUES DE BARROS
ADVOGADO
:
VANESSA MAZORANA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra NELSON RODRIGUES DE BARROS, com fulcro no art. 485, V, (hipótese de erro material) e IX (violação à literal disposição de lei), do CPC.

Aponta o INSS que a decisão proferida por este Tribunal incorreu em erro material e violação à literal disposição de lei (art. 201, § 1º da Constituição, art. 96 da Lei nº 8.213/91), porquanto o tempo de serviço rural prestado durante o período de 27/03/1971 a 05/05/1976 foi considerado em duplicidade (reconhecimento administrativo e judicial).

Aduz que no tempo reconhecido administrativamente (32 anos, 04 meses e 11 dias) estavam incluídos os 07 anos, 01 mês e 09 dias, os quais foram novamente assegurados pela decisão judicial. Requereu a concessão da tutela antecipada para que sejam suspensos o benefício e a ação judicial de nº 5002058-66.2011.404.7012, até o julgamento da ação rescisória. Ao final, postulou pela procedência da ação rescisória.

O pedido de tutela foi parcialmente deferido, para o fim de suspender a execução das parcelas atrasadas referentes à aposentadoria integral, bem como a implantação da aposentadoria proporcional.

Em sua contestação, afirma o réu que não se verificou a alegada duplicidade na contagem do tempo de labor na qualidade de segurado especial. Aduz que o "INSS não computou o acréscimo de tempo decorrente do exercício de atividade especial já reconhecido na via administrativa, períodos de 01/10/1980 a 29/01/1982 e de 01/04/1993 a 28/04/1995".

O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido.
VOTO
O Réu da presente ação rescisória teve julgada procedente ação ajuizada com o intuito de reconhecer períodos de labor rural (04/11/1962 a 04/11/1964 e de 27/03/1971 a 05/05/1976), sendo concedida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002058-66.2011.404.7012/PR
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Nas condenações judiciais, os juros moratórios devem ser aplicados de forma simples e não capitalizada, tal como expressamente estabelece o art. 36 da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Extrai-se do voto proferido pelo Relator:
(...)
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (05/11/2008):
a) tempo reconhecido administrativamente: 32 anos, 04 meses, 11 dias (ev. 26);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 07 anos, 01 mês, 09 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 39 anos, 05 meses, 20 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2008 (art. 142 da Lei nº 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 162 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - ev. 26).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas. (...)"
Afirma o INSS que a decisão rescindenda considerou em duplicidade o período de 27/03/1971 a 05/05/1976, porquanto no período reconhecido administrativamente, que foi considerado (32 anos, 04 meses e 11 dias) já estava computado período de 27/03/1971 a 05/05/1976.
Em diligência determinada por este Juízo, obteve-se a seguinte informação:
"Em cumprimento ao Despacho do evento 61, informamos o que segue:
O título executivo julgou comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 04/11/1962 a 04/11/1964 e de 27/03/1971 a 05/05/1976, totalizando o reconhecimento de 7 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de serviço rural. E somou isso ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS de 32 anos, 04 meses e 11 dias (constante no evento 26 da ação originária e no evento 1 destes autos, OUT8, fls. 5-6), encontrando o tempo total de serviço na DER de 39 anos, 5 meses e 20 dias.
Há equívocos nesse cálculo, pois o período de 27/03/1971 a 05/05/1976 já havia sido considerado na referida contagem do INSS, e essa contagem era somente até 30/09/2008, e não até a DER, em 05/11/2008. Outro equívoco foi que nem o título executivo nem o INSS consideraram a especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado nos períodos 01/10/1980 a 29/01/1982 e 01/04/1993 a 28/04/1995, conforme documento à fl. 26 do PROCADM20, evento 1.
Constatados esses equívocos, elaboramos novo cálculo de tempo de serviço, onde o tempo considerado como de atividade especial foi multiplicado pelo fator 1,4, o qual segue em anexo e totaliza 35 anos, 9 meses e 26 dias até a DER, em 05/11/2008."
Identifica-se, a partir da análise da informação da Contadoria e do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição acostado no evento 1 - OUT8, que, de fato, o período compreendido entre 27/03/1971 e 05/05/1976, foi computado em duplicidade.
Assim, configurado está o erro de fato no julgamento em sede de reexame necessário, bem como violação à literal disposição do art. 55, § 2º da Lei 8213/91, circunstância que permite correção pela via rescisória.
Desse modo, em juízo rescindendo, entendo que merece provimento a rescisória para que seja proferida nova decisão acerca da matéria, na forma dos incisos V e IX, do art. 485, do CPC
Passo ao rejulgamento do feito.
Juízo Rescisório.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 04/11/1962 a 04/11/1964 e de 27/03/1971 a 05/05/1976.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
- certidão do INCRA, emitida em 26/09/2008, dando conta da existência de imóvel rural em nome do autor e seu pai, nos anos de 1966 a 1972 (ev. 1, doc. 10);
- declaração de rendimentos de pessoa física, referindo o mesmo imóvel supra descrito, cujo nome do declarante é o do genitor do autor, ali qualificado como agricultor, relativa ao ano de exercício de 1970, ano-base 1969 (ev. 1, doc. 10);
- declaração de rendimentos de pessoa física, também em nome do pai do autor, com registro das principais atividades econômicas do imóvel como sendo agricultura e pecuária, relativa ao ano de exercício de 1972, ano-base 1971 (ev. 1, doc. 10);
- certidão de regularidade de estudos, exarada pela Prefeitura Municipal de Pato Branco/PR, comprovando a frequência do autor na Escola Rural Municipal Padre Manoel da Nóbrega no ano de 1968 (ev. 1, doc. 10);
- certidão de casamento dos seus genitores, ocorrido em 27/05/1967, onde o pai do demandante é qualificado como agricultor (ev. 1, doc. 11);
- certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR, atestando a existência de escritura pública de compra e venda referente a imóvel rural localizado naquele município, constando como adquirente o genitor do autor, qualificado como agricultor, em 02/10/1961, registrando a venda posterior em 26/03/1971 (ev. 1, doc. 14);
- certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR, atestando a existência de escritura pública de compra e venda referente a imóvel rural localizado naquele município, constando como adquirente o genitor do autor, datada de 23/08/1965, registrando a venda posterior em 26/03/1971 (ev. 1, doc. 14);
- certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR, atestando a existência de escritura pública de compra e venda referente a imóvel rural localizado naquele município, constando como adquirentes o genitor do autor e o próprio, naquela oportunidade menor impúbere, na data de 05/04/1966, registrando a venda posterior em 26/03/1971 (ev. 1, doc. 14);
- certidão do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, atestando a existência de escritura pública de compra e venda referente a imóvel rural localizado no município de Salgado Filho/PR, constando como adquirente o genitor do autor, qualificado como lavrador, em 1º/08/1973, com registro da venda posterior em 07/10/1977 (ev. 1, doc. 14);
- certidão de nascimento da irmã do autor, ocorrido em 30/09/1960, da qual consta a qualificação de seu pai como agricultor (ev. 1, doc. 14);
- certidão de nascimento de outra irmão do autor, ocorrido em 10/12/1957, também constando a profissão de seu genitor como agricultor (ev. 1, doc. 14).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.
Em sede de Justificação Administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, Almir Caldato, Valdir Gubert e Cleide Terezinha Armachuki, as quais foram unânimes em afirmar que o autor exerceu o labor rural nos períodos postulados.
Portanto, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos requeridos.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 04/11/1962 a 04/11/1964 e de 27/03/1971 a 05/05/1976, resultando no acréscimo de: 07 anos, 1 mês e 10 dias.
Passo seguinte, adentra-se na análise do interregno temporal de 27/03/1971 a 05/05/1976, cujo reconhecimento importa em colidência com período de tempo de serviço/contribuição reconhecido na seara administrativa.
Efetivamente, identifica-se, a partir do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição acostado no evento 1 - OUT8, que o referido lapso temporal já restou contabilizado pela entidade autárquica.
No entanto, tratando-se de situação que não pode subsistir ao superveniente reconhecimento do labor reconhecido administrativamente, impende ser afastado do cômputo de tempo de serviço/contribuição do autor, o labor rurícola no período de 27/03/1971 a 05/05/1976, em virtude da impossibilidade de seu cômputo em duplicidade.
Acerca do tema, apontam-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
1. O erro de fato previsto no art. 485, IX, do CPC, deve decorrer da desatenção do julgador, e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, § 1.º, do CPC). 2. Evidenciado o cômputo em duplicidade de tempo de serviço na totalização feita pelo acórdão rescindendo, deve a rescisória ser julgada procedente. (AR n. 2004.04.01.0043025, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 22-04-2009)(negritei e sublinhei)
RESCISÃO DE JULGADO. ERRO DE FATO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. Cabe rescisão do julgado que, por erro de fato, computa em duplicidade tempo de serviço.
AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. Não cabe a restituição de parcelas de benefício previdenciário recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado. (AR Nº 2004.04.01.012502-9/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 24-09-2007)(negritei)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO.
1. O erro de fato que dá margem à propositura da ação rescisória é aquele que ocorre no mundo dos fatos, no mundo do ser. O erro de direito, por óbvio, não o configura. Melhor dizendo, o erro de fato é um erro de percepção, e nunca de interpretação ou de critério, nem um falso juízo. 2. Tendo em vista que, na esfera administrativa, já fora considerado, como especial, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01-05-80 a 31-07-82, 01-09-82 a 31-10-82, 01-06-83 a 31-08-83, 01-11-83 a 30-11-83, 01-02-84 a 31-03-84, 01-05-84 a 31-10-89, 01-12-89 a 28-02-93 e de 01-05-93 a 28-04-95, como demonstrado no voto vista, conclui-se que, em tais lapsos temporais, o acréscimo decorrente da especialidade foi duplamente computado pelo acórdão rescindendo. 3. Nessas circunstâncias, configurada a hipótese de erro de fato, o qual transparece ictu oculi nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, despicienda prova para demonstrá-la na ação rescisória, eis que foi causa determinante da decisão de concessão do benefício. 4. Ação rescisória julgada procedente.
(AR n. 2005.04.01.015209-8/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 29-06-2009)(negritei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
1. Tendo o acórdão rescindendo computado em duplicidade determinado período de tempo de serviço, evidencia-se o erro de fato a justificar a rescisão do julgado. 2. Embora com a expunção do tempo indevidamente computado remanesça em favor do autor o direito à aposentadoria proporcional, como reconhece o próprio INSS na petição inicial, é de ser julgada procedente a ação rescisória, uma vez que a pretensão deduzida pela Autarquia é de "imediata revisão do benefício", com reflexos no cálculo da execução das parcelas atrasadas, e não de suspensão do pagamento do benefício. (AR n. 2008.04.00.033225-1, Rel. Juiz Federal Convocado Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-05-2009).
Em decorrência disso, evidencia-se que o cálculo realizado pelo juízo monocrático em sede de sentença a título de tempo total de serviço deve ser retificado, a fim de que seja adequado o total à circunstância acima, com o decréscimo de 05 anos, 01 mês e 09 dias no cômputo. Evidencia-se, assim, que deve haver a soma de tão-somente 2 anos e 01 dia (tempo rural) ao tempo de serviço reconhecido administrativamente.
Com relação ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/10/1980 a 29/01/1982 e de 01/04/1993 a 28/04/1995, verifica-se que, embora não tenha constado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição acostado no evento 1 - OUT8, datado de 30/09/2008, houve o posterior reconhecimento no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição acostado no evento 1 - PROCADM20, datado de 31/05/2011.
Assim, tendo em vista o reconhecimento posterior da especialidade, entendo que os períodos compreendidos entre 01/10/1980 a 29/01/1982 e de 01/04/1993 a 28/04/1995, devem ser computados como especiais, conforme cálculo de tempo elaborado pela Contadoria Judicial acostado no evento 81 -TAB1.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 1 - OUT 8) foram reconhecidos administrativamente pela Autarquia Previdenciária: 32 anos, 04 meses e 11 dias de tempo de contribuição, em 30/09/2008 (253 contribuições) preenchendo a carência exigida de 162 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II da Lei 8213/91.
Considerando-se o tempo de labor rural reconhecido judicialmente, no período de 04/11/1962 a 04/11/1964, o qual totaliza 02 anos e 01 dia de tempo de serviço, o acréscimo de tempo de serviço referente ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/10/1980 a 29/01/1982 e de 01/04/1993 a 28/04/1995 e o tempo decorrido de 30/09/2008 (data do cálculo) até 05/11/2008 (DER), descritos na tabela elaborada pela Contadoria judicial, acostada no evento 81 - TAB1, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998, na data da DER (05/11/2008). Grifei.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 22 anos e 23 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 23 anos e 05 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 05/11/2008 (DER), a parte autora possuía 35 anos, 09 meses e 28 dias, tendo direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Desse modo, em juízo rescindendo, entendo que merece ser julgada procedente a rescisória para desconstituir o acórdão que deu provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, proferindo-se nova decisão sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma do inciso IX do art. 485 do CPC, determinando ao INSS que conceda o referido benefício com as providências pertinentes.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Acolhendo, no ponto, o recurso do INSS para afastar o critério de capitalização dos juros moratórios.
Honorários Advocatícios
Na ação rescisória, fixo os honorários advocatícios em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suportados em igual proporção por ambas as partes e compensados entre si, haja vista a sucumbência recíproca, ficando compensadas as verbas.
Oss honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão objeto desta ação e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial para afastar o critério de capitalização dos juros moratórios, e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022544-88.2013.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50020586620114047012
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
NELSON RODRIGUES DE BARROS
ADVOGADO
:
VANESSA MAZORANA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2016, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 18/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO OBJETO DESTA AÇÃO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA AFASTAR O CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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