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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CON...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:54

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 4.357 E 4.425. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE POUPANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425, julg. 14-3-2013), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10, da expressão na data de expedição do precatório contida no § 2º e das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais. 2. A Corte Suprema declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação também foi adotada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, ocorrido em 26-6-2013, DJe de 2-8-2013, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia. 3. Tendo havido manifestação do STF com efeito vinculante (ADI nºs 4.357 e 4.425) e do STJ em recurso repetitivo (REsp nº 1.270.439/PR) acerca do percentual de juros de mora em período anterior ao precatório, não é aplicável a Súmula nº 343 do STF, já que não se poderá opor à ação rescisória o óbice de que a matéria era controvertida nos tribunais. (TRF4, ARS 5032624-38.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5032624-38.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: LUIS CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: DIEGO MARTINS CASPARY

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória objetivando, com base no art. 966, V, do CPC, a rescisão da coisa julgada formada no acórdão que determinou a aplicação, sobre os atrasados devidos pelo INSS, de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Refere que o STF, ao julgar as ADIs 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §12, da CF/88, bem como a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009. Destaca que não foi todo dispositivo 5º desse último diploma que foi declarado inconstitucional, mas só aquela expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza. Aduz que é passível de rescisão o acórdão, por violação manifesta de norma jurídica, pois desrespeitou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Conclui, asseverando que a taxa de juros de mora em relação aos indébitos da Fazenda Pública permanece em 0,5% ao mês. Requer seja deferida tutela de urgência para o fim de suspender a execução quanto ao valor referente às diferenças decorrentes da aplicação dos consectários de juros moratórios.

Foi deferida a provisional requestada (ev. 2).

Na petição do ev. 9, o réu informa que, com o cancelamento da aposentadoria em questão, a ação rescisória (referente aos juros) perdeu seu objeto.

No despacho do ev. 16, foi indeferido o pedido do réu, sendo mister o prosseguimento do feito, porquanto o mero cancelamento do benefício nº 185.774.698-5, DIB 8-3-2016, concedido na ação originária e o desinteresse do autor na execução não implicam em perda do objeto da presente rescisória, já que o direito que amparou o título executivo judicial rescindendo continuará preservado.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000926793v5 e do código CRC fa38b4c2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5032624-38.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: LUIS CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: DIEGO MARTINS CASPARY

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16-3-2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18-3-2016.

TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO

A ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 975 do CPC, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 22-11-2018 e o ajuizamento da presente ação deu-se em 19-3-2018.

CASO CONCRETO

Trata-se de ação rescisória objetivando, com base no art. 966, V, do CPC, a rescisão da coisa julgada formada no acórdão que determinou a aplicação, sobre os atrasados devidos pelo INSS, de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

A parte autora assevera que a taxa de juros de mora em relação aos indébitos da Fazenda Pública permanece em 0,5% ao mês, sendo que é passível de rescisão o acórdão no ponto, por violação manifesta de norma jurídica, pois desrespeitou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.

A sentença rescindenda analisou o tema relativo à incidência dos juros de mora, tendo assim se manifestado, in verbis (evento 63 - SENT1):

(...)

Juros de mora e correção monetária

O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, de forma parcial, em relação aos juros de mora dos precatórios judiciais. Por arrastamento, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013).

Assim, em relação à correção monetária, a fim de preservar o patrimônio do credor e a isonomia, entendo, então, que os índices aplicáveis são os seguintes: IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98); e INPC, a partir de 2006 (art. 31 da Lei nº 10.741, de 2003, c/c art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP nº 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006, c/c art. 5º desta Lei).

Para definir os juros a serem aplicados, entendo deva ser repristinado o entendimento anteriormente consolidado na Súmula nº 204 do STJ e 75 do TRF da 4ª Região, que determina a aplicação do percentual de 1% de juros de mora aos débitos decorrentes do não pagamento de benefício previdenciário.

Assim, deve a condenação aplicar desde o vencimento de cada parcela, para fins de correção monetária, o IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, o INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer o labor em condições especiais no período de 03/08/1984 a 01/10/1998 - com fator de conversão 1,4;

b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 177.408.369-5), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo realizado em 08/03/2016. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). (...)

PRELIMINAR - SÚMULA 343 STF

Quanto à arguição de violação à literal disposição de lei pela decisão, impõe-se examinar a demanda frente ao disposto na Súmula nº 343, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

A respeito do tema, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE POUPANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).

2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória.

3. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20.09.2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV).

4. Como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), em juízo rescindente, a ação rescisória, neste ponto, deve ser julgada procedente; e considerando que as instâncias ordinárias encontram-se igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146), em juízo rescisório, deve ser fixado, em substituição à TR, o índice INPC.

5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (AR nº 0006809-03.2013.4.04.0000/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJe de 5-9-2018).

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425, julg. 14-3-2013), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10, da expressão na data de expedição do precatório contida no § 2º e das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação também foi adotada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, ocorrido em 26-6-2013, DJe de 2-8-2013, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

Portanto, quando da prolação da decisão rescindenda, em 23-11-2017, existia posicionamento do STF vinculante e de orientação inequívoca para os tribunais no sentido de que permanecia hígida a constitucionalidade dos juros de poupança em período anterior ao precatório.

Assim, não se aplica a Súmula nº 343 do STF no caso vertente, pois, tendo havido manifestação do STF (ADI nºs 4.357 e 4.425) e do STJ em recurso repetitivo (REsp nº 1.270.439/PR) acerca do percentual de juros de mora a ser aplicado, merece trânsito a presente demanda, já que não se poderá opor à ação rescisória o óbice de que a matéria era controvertida nos tribunais.

MÉRITO

Posteriormente, em 25-3-2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25-3-2015).

Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), DJE de 20-11-2017.

Quanto aos juros de poupança, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 810, decidiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, apenas em relação aos critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.

Nesse sentido, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE POUPANÇA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425, julg. 14-3-2013), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10, da expressão na data de expedição do precatório contida no § 2º e das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

2. A Corte Suprema declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação também foi adotada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, ocorrido em 26-6-2013, DJe de 2-8-2013, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

3. Tendo havido manifestação do STF com efeito vinculante (ADI nºs 4.357 e 4.425) e do STJ em recurso repetitivo (REsp nº 1.270.439/PR) acerca do percentual de juros de mora em período anterior ao precatório, não é aplicável a Súmula nº 343 do STF, já que não se poderá opor à ação rescisória o óbice de que a matéria era controvertida nos tribunais. (AR nº 5021087-45.2018.4.04.0000/RS, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, publicado em 21-11-2018).

Diante disso, como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nºs 4.357 e 4.425 e do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.270.439/PR) é passível de rescisão o acórdão, por violação manifesta de norma jurídica, pois desrespeitou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, relativamente aos juros de mora.

JUÍZO RESCISÓRIO

CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Em juízo rescisório, em face da sucumbência mínima da parte autora do feito originário, mantenho o valor fixado na sentença rescindenda a título de honorários advocatícios, qual seja: percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. (...) A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória e e confirmar a tutela antecipatória deferida.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5032624-38.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: LUIS CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: DIEGO MARTINS CASPARY

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 4.357 e 4.425. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE POUPANÇA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425, julg. 14-3-2013), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10, da expressão na data de expedição do precatório contida no § 2º e das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

2. A Corte Suprema declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação também foi adotada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, ocorrido em 26-6-2013, DJe de 2-8-2013, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

3. Tendo havido manifestação do STF com efeito vinculante (ADI nºs 4.357 e 4.425) e do STJ em recurso repetitivo (REsp nº 1.270.439/PR) acerca do percentual de juros de mora em período anterior ao precatório, não é aplicável a Súmula nº 343 do STF, já que não se poderá opor à ação rescisória o óbice de que a matéria era controvertida nos tribunais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e e confirmar a tutela antecipatória deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000926795v6 e do código CRC 632f178a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5032624-38.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: LUIS CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: DIEGO MARTINS CASPARY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 77, disponibilizada no DE de 11/03/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:54.

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