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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5040193-90.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 26/08/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Se o alegado erro de fato, bem como a existência de prova nova, não restarem configurados nos autos, o pedido rescisória não procede. - Hipótese na qual a ação na qual proferida a decisão rescindenda foi extinta em razão da coisa julgada formada na ação antecedente, não se evidenciando circunstância alguma autorizadora da rescisória. (TRF4, ARS 5040193-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040193-90.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AUTOR: TANIA REGINA COSTA ARAUJO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, VI, VII e VIII, do CPC, que busca desconstituir o acórdão lavrado na Apelação Cível 0004378-98.2015.404.9999.

A autora sustenta que O acórdao atacado devera ser anulado e outra decisao surgir, por conter erro de fato verificável do exame dos autos e provas novas.

Refere que na decisão rescindenda firmou-se entendimento equivocado que ocorreu a coisa julgada, mesmo diante de uma situação que traz nova pretensão resistida e agravamento das doenças, portanto, novo pedido e nova causa de pedir, o que não foi enfrentado pelos digníssimos julgadores, incorrendo em erro no julgamento.

Narra que Esteve em benefício previdenciário concedido em via administrativa entre 03/05/2005 até a cessação em abril de 2010. Portanto, por 5 anos o próprio INSS concedeu administrativamente o benefício por incapacidade. Requereu judicialmente o restabelecimento mas não obteve êxito. Formulado no pedido administrativo, foi negado. Mais uma vez ajuizou ação judicial, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da coisa julgada formada na demanda anterior.

Afirma que a alegação de doença preexistente, não existe em hipótese alguma. Todo o ocorrido foi um injusto equívoco da Turma Recursal, que sem nenhum motivo fulminou o Direito da autora naquela ação anterior. Se não bastasse os prejuízos causados por aquela atrapalhada decisão, ainda, a autora enfrenta miséria até os días atuais, sem renda, em estado caótico de saúde, à beira da morte.

Destaca que ficou devidamente comprovado nos autos que se pretende rescindir, através da perícia médica realizada, que a autora está incapacitada desde 2007, período em estava recebendo benefício em via administrativa, não havendo falar então em preexistência da incapacidade.

Alega, por fim, que prova-se a situaçao de invalidez total da autora, bem como a piora/agravamento/progressão da doença, tendo inclusive sofrido AVC, enfrentado quimioterapias, faz uso de medicamento caro cedido pelo estado, tudo por conta da piora acentuada. Não é crível ceifar o Direito desta segurada da previdência social, deixando-a ao abandono em situação de total invalidez comprovada. É pessoa extremamente pobre, semi analfabeta, trabalhadora braçal, que tem somente sua força de trabalho para garantir-lhe o sustento.

Não houve pedido de provimento liminar.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita.

Citado, o INSS contestou o pedido. Afirmou inexistir erro de fato ou prova nova. Pugnou pela improcedência da pretensão.

Processado o feito, foram conclusos para julgamento.

Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, uma vez que não se trata de hipótese da respectiva intervenção.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente verifica-se a tempestividade da demanda rescisória, uma vez que ajuizada (08/03/2018) dentro do biênio legal (trânsito em julgado da decisão rescindenda em 26/09/2016).

Vale relembrar que a ação rescisória é medida excepcional, somente admissível naquelas hipóteses restritas apontadas no Código de Processo Civil, não admitindo interpretação analógica ou extensiva (TRF4, AR 0000952-68.2016.4.04.0000, 3ª Seção, relª. Desª. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 25/05/2017).

Ainda, É vedado fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão combatida, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos, sendo que Não serve a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse (AR 0000093-81.2018.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 31/10/2018).

No presente caso a parte autora pretende desconstituir o julgado proferido na Apelação Cível 0004378-98.2015.404.9999, no qual foi julgado extinto sem resolução do mérito a pretensão da segurada em obter a concessão de benefício por incapacidade ante a coisa julgada firmada em ação antecedente.

Confira-se o teor do julgado objeto da rescisão:

A parte autora ajuizou a presente ação em 06-11-12, postulando auxílio-doença desde a DER (03-07-12- NB 552.128.427-0), alegando estar acometida por várias enfermidades (fls. 02/04).

Em 17-09-10, ela tinha ajuizado a ação nº 2010.71.50.0298188/5008868.18.2011.404.7122, na qual postulou o mesmo benefício, mas desde o cancelamento administrativo em abril de 2010, cuja decisão de improcedência do pedido em sede recursal transitou em julgado em 25-04-13, conforme se verifica às fls. 84/105. Destaco trecho da fundamentação do voto proferido em referida ação (fls. 102/105):

(...)

No caso concreto, algumas questões que levaram a esse entendimento merecem destaque. Vejamos.

O extrato do CNIS acostado aos autos (evento 2 - CNIS 2 e evento 34 - CNIS 3 e 4) demonstra que a parte autora verteu apenas 13 contribuições na qualidade de contribuinte individual no período de 06/2003 a 09/2003 e de 10/2004 a 05/2005 sem que, antes disso, tivesse se filiado ao sistema. Além disso, quando recolheu sua primeira contribuição, a autora, que nasceu em 27/05/1965, já contava com 37 anos.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora efetuou quatro requerimentos de benefício por incapacidade junto ao INSS (evento 34 - INFBEN2 e CNIS3).

O primeiro requerimento foi realizado em 18/06/2003 (NB 1291000329), um dia após a primeira contribuição da autora para o Regime Geral da Previdência Social, ocorrida em 17/06/2003. Em 19/08/2003 e 19/09/2003, a autora efetuou mais dois requerimentos de benefício por incapacidade (NB 1291003158 e NB 1295654722), sendo que as três solicitações do ano de 2003 foram indeferidas por falta de carência. Note-se que o primeiro pedido administrativo se deu um dia após o primeiro recolhimento, o segundo requerimento foi protocolado no mesmo dia em que a autora efetuou pagamento da segunda e terceira contribuições, e a quarta solicitação administrativa ocorreu no dia em que a autora efetuou seu quarto recolhimento para Previdência Social.

Após as três negativas do benefício, a autora voltou a contribuir em 09/2004, tendo efetuado novo requerimento de benefício em 03/05/2005, menos de 10 dias depois de verter sua 12ª contribuição (exatamente quando já teria completado a carência necessária à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).

Importante sinalar o fato de que, conforme consta no sistema PLENUS, o fundamento de todos os pedidos foi CID 32 - Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico). Ademais, no laudo pericial realizado, o médico consignou que, desde o início da incapacidade, não houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade (quesito 8 do juízo no evento 13 - LAU1), não tendo a autora referido melhora. Logo, se já em 2003 a autora se sentia incapaz a ponto de efetuar três requerimentos administrativos, conclui-se que, desde então, a incapacidade já estava presente, sem apresentar melhora.

Mais uma vez, deve ser salientado que, tão-logo completou o número de contribuições equivalentes à carência do benefício na espécie (12 contribuições), a autora formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício em 03/05/2005.

Esses dados indicam claramente que, quando a parte autora começou a contribuir para a Previdência Social em junho de 2003, ela já estava incapacitada para o trabalho em virtude da doença incapacitante invocada para a concessão do benefício.

Destarte, pela análise de todo o contexto probatório dos autos e das circunstâncias do caso concreto, é possível concluir que a moléstia incapacitante (e a própria incapacidade laboral) são pré-existentes ao ingresso da parte autora como segurada da Previdência Social, motivo pelo qual deve ser provido o recurso e revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida.

DECISÃO

O voto é por dar provimento ao recurso do INSS, a fim de julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial.

(...).

A parte autora requereu outro auxílio-doença na via administrativa em 03-07-12 (fl. 07 - NB 552.128.427-0), ou seja, antes do trânsito em julgado do julgamento pela Turma Recursal acima transcrito.

Dessa forma, não faz jus a parte autora ao auxílio-doença, pois evidente a violação à coisa julgada. Observe-se que, na ação anterior, não foi concedido o benefício pleiteado devido à incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS. Assim, impossível a reapreciação de questão já transitada em julgado.

A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.

Com efeito, verifica-se que na primeira ação o fundamento para a improcedência do pedido foi a incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.

Bem ou mal, certo ou errado, esta questão transitou em julgado, não podendo mais ser discutida.

Na ação na qual proferida a decisão que se busca rescindir, considerando que referida matéria já fora objeto de apreciação pelo judiciário, descabida nova manifestação, tendo em vista o trânsito em julgado.

Portanto, independe se em nova perícia foi constatada a incapacidade da autora, pois isto já havia sido atestado na ação antecedente. E a causa da incapacidade, em princípio, é a mesma, ou seja, decorre do LÚPUS. Tendo sido declarado que a invalidez precede ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante que nova perícia disponha de forma diversa, tendo em vista que tal circunstância tornou-se imutável por decisão judicial anterior que transitou em julgado.

Se a causa da incapacidade fosse outra moléstia, ou seja, diversa daquela apreciada na ação antecedente, a situação poderia ser diversa, mas não é o que se vê nos autos.

Vale lembrar que a existência de coisa julgada é um dos pressupostos do ordenamento jurídico vigente, com vista a evitar a eternização dos litígios. Dentro dessa concepção, o fato de já haver pronunciamento judicial – não mais passível de recurso – torna a questão definitiva, independentemente da produção de novas provas.

Por tais razões, não há falar em erro de fato ou prova nova, não merecendo acolhida a pretensão rescisória.

Sucumbente, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a respectiva cobrança fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002318763v21 e do código CRC 7b33857a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040193-90.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AUTOR: TANIA REGINA COSTA ARAUJO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista e, após examinar os autos, concluo que o eminente Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira, porquanto a parte autora não logrou êxito em demonstrar, por ocasião da segunda demada, a ocorrência de agravamento da enfermidade necessária a afastar a alegação de preexistência da enfermidade constatada no primeiro feito.

Ademais, na ação rescisória, não se admite o mero reexame das provas e da justiça da decisão rescindenda, o que tornaria o instrumento rescisório um simples sucedâneo de recursos ordinários com prazo estendido. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é remansosa nesse sentido (v.g. AgRg na AR 4.786/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014; AR 0006424-26.2011.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 09/03/2012; AR 0004706-52.2015.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 24/05/2017; AR 0002953-31.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 01/06/2015).

Não configurado o erro de fato, a ação rescisória, também sob esse fundamento, deve ser julgada improcedente.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002701521v8 e do código CRC c89117b5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040193-90.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AUTOR: TANIA REGINA COSTA ARAUJO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. ação rescisória. erro de fato. prova nova. inocorrência. improcedência do pedido.

- Se o alegado erro de fato, bem como a existência de prova nova, não restarem configurados nos autos, o pedido rescisória não procede.

- Hipótese na qual a ação na qual proferida a decisão rescindenda foi extinta em razão da coisa julgada formada na ação antecedente, não se evidenciando circunstância alguma autorizadora da rescisória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002318764v4 e do código CRC 87220933.Informações adicionais da assinatura:
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5040193-90.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040193-90.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

AUTOR: TANIA REGINA COSTA ARAUJO

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 16:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, FERNANDO QUADROS DA SILVA, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, OSNI CARDOSO FILHO E TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Pedido Vista: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040193-90.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AUTOR: TANIA REGINA COSTA ARAUJO

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 09/07/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DO RELATOR, E OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, DO DES. FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DA DES. FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DO DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E DA DES. FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ TAMBÉM ACOMPANHANDO O RELATOR. A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.



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