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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO AO ART. 48, §§ 1º A 4º,...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:49:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO AO ART. 48, §§ 1º A 4º, DA LBPS. NÃO CONHECIMENTO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA RESCINDIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. 1. Considerando que não houve manifestação, na sentença, acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, e levando em conta que a improcedência do pedido, na sentença, deu-se apenas porque não comprovada a atividade rural no período controverso, não há interesse processual na rescisão com base na violação ao art. 48, caput, e §§ 1º a 4º, da LBPS, razão pela qual a rescisória não deve ser conhecida quanto ao ponto, e o feito deve ser extinto, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, com base no art. 267, inc. VI, do CPC de 1973. 2. Erro de fato é aquele que decorre da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, na inexistência de um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC de 1973), sendo imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 485, § 2º, do CPC de 1973). Significa dizer que o erro de fato deve ser determinante para a conclusão contida na decisão rescindenda: o acórdão (ou a sentença) chegou à determinada conclusão em face daquele vício, cujo resultado seria diferente caso o julgador houvesse atentado para a prova. 3. No caso concreto, não foi considerada a certidão de casamento da demandante, lavrada em 30-10-1965, em que seu esposo está qualificado como agricultor, assim como não percebeu, o julgador, que o marido da requerente estava qualificado como lavrador nas certidões de nascimento dos filhos do casal, com assentos nos anos de 1966, 1967 e 1968, os quais, em cotejo com a certidão do Ofício de Registro de Imóveis de Victor Graeff - RS, também não mencionado na sentença, e que demonstra a unificação de matrículas de imóveis rurais em 20-02-1984, de propriedade do pai da parte autora, no qual está qualificado como agricultor, constituem, em conjunto, início de prova material da atividade agrícola da autora, em regime de economia familiar, no intervalo de 30-10-1965 a 31-12-1973. 4. Estão configurados, pois, os requisitos necessários à ocorrência do erro de fato, uma vez que (a) é apurável mediante simples exame dos documentos constantes dos autos da ação originária; (b) foi causa determinante da decisão, na medida em que foi dada por inexistente circunstância existente, qual seja, a presença de documentos hábeis à constituição de início de prova material; e, por fim, (c) sobre os documentos não houve controvérsia, tão pouco pronunciamento judicial, não tendo o magistrado sentenciante feito juízo de valor sobre eles. Desse modo, o juízo rescindendo é de procedência. 5. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0008828-26.2011.404.9999/PR, apreciando as disposições contidas no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, os quais foram introduzidos pela Lei n. 11.718/2008, permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em período anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lides rurais. Assim, concluiu ser possível a concessão de inativação por idade, mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher e 65 anos para homem). 6. Hipótese em que a parte autora completou a idade de 60 anos em 02-11-2007 e implementou a carência legalmente exigida de 156 meses, tendo em vista o labor rural, exercido de 30-10-1965 a 31-12-1973, equivalente a 99 contribuições, e urbano, correspondente a 81 contribuições (fl. 111), somando assim 180 contribuições em favor da segurada, de modo que é devido o benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo, em 14-01-2013. (TRF4, AR 0003714-91.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 01/06/2018)


D.E.

Publicado em 04/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003714-91.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUTOR
:
NOEMIA KERBER
ADVOGADO
:
Jane Lucia Wilhelm Berwanger e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO AO ART. 48, §§ 1º A 4º, DA LBPS. NÃO CONHECIMENTO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA RESCINDIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO.
1. Considerando que não houve manifestação, na sentença, acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, e levando em conta que a improcedência do pedido, na sentença, deu-se apenas porque não comprovada a atividade rural no período controverso, não há interesse processual na rescisão com base na violação ao art. 48, caput, e §§ 1º a 4º, da LBPS, razão pela qual a rescisória não deve ser conhecida quanto ao ponto, e o feito deve ser extinto, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, com base no art. 267, inc. VI, do CPC de 1973.
2. Erro de fato é aquele que decorre da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, na inexistência de um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC de 1973), sendo imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 485, § 2º, do CPC de 1973). Significa dizer que o erro de fato deve ser determinante para a conclusão contida na decisão rescindenda: o acórdão (ou a sentença) chegou à determinada conclusão em face daquele vício, cujo resultado seria diferente caso o julgador houvesse atentado para a prova.
3. No caso concreto, não foi considerada a certidão de casamento da demandante, lavrada em 30-10-1965, em que seu esposo está qualificado como agricultor, assim como não percebeu, o julgador, que o marido da requerente estava qualificado como lavrador nas certidões de nascimento dos filhos do casal, com assentos nos anos de 1966, 1967 e 1968, os quais, em cotejo com a certidão do Ofício de Registro de Imóveis de Victor Graeff - RS, também não mencionado na sentença, e que demonstra a unificação de matrículas de imóveis rurais em 20-02-1984, de propriedade do pai da parte autora, no qual está qualificado como agricultor, constituem, em conjunto, início de prova material da atividade agrícola da autora, em regime de economia familiar, no intervalo de 30-10-1965 a 31-12-1973.
4. Estão configurados, pois, os requisitos necessários à ocorrência do erro de fato, uma vez que (a) é apurável mediante simples exame dos documentos constantes dos autos da ação originária; (b) foi causa determinante da decisão, na medida em que foi dada por inexistente circunstância existente, qual seja, a presença de documentos hábeis à constituição de início de prova material; e, por fim, (c) sobre os documentos não houve controvérsia, tão pouco pronunciamento judicial, não tendo o magistrado sentenciante feito juízo de valor sobre eles. Desse modo, o juízo rescindendo é de procedência.
5. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0008828-26.2011.404.9999/PR, apreciando as disposições contidas no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, os quais foram introduzidos pela Lei n. 11.718/2008, permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em período anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lides rurais. Assim, concluiu ser possível a concessão de inativação por idade, mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher e 65 anos para homem).
6. Hipótese em que a parte autora completou a idade de 60 anos em 02-11-2007 e implementou a carência legalmente exigida de 156 meses, tendo em vista o labor rural, exercido de 30-10-1965 a 31-12-1973, equivalente a 99 contribuições, e urbano, correspondente a 81 contribuições (fl. 111), somando assim 180 contribuições em favor da segurada, de modo que é devido o benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo, em 14-01-2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da ação rescisória e, na parte conhecida, julgá-la procedente, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393589v5 e, se solicitado, do código CRC DFC1A87E.
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Data e Hora: 28/05/2018 14:09




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003714-91.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUTOR
:
NOEMIA KERBER
ADVOGADO
:
Jane Lucia Wilhelm Berwanger e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Noemia Kerber objetivando a rescisão de sentença, transitada em julgado em 01-06-2015, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ao argumento de que ausente início de prova material da atividade agrícola no período de 30-10-1965 a 31-12-1973.
Alega a parte autora a existência de erro de fato na sentença, na medida em que não foram considerados, no julgamento da causa, documentos acostados com a petição inicial da ação originária, e que são suficientes para o reconhecimento da atividade rural no período pretendido. Sustenta, também, a existência de violação às súmulas 73 desta Corte e 09 da TRU, bem como ao art. 115 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, que admitem a utilização de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, como início de prova material para o reconhecimento da atividade agrícola. Aduz, ainda, que houve violação ao artigo 48, caput, e § 1º, § 2º, § 3º e § 4, da LBPS.
Requer, assim, com fundamento no art. 485, inc. V e IX, ambos do CPC de 1973, a rescisão da sentença, com a prolação de nova decisão concedendo a inativação por idade híbrida desde o requerimento administrativo, em 14-01-2013, e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, o INSS apresentou contestação, afirmando que, no caso, não houve erro de fato, haja vista que o magistrado sentenciante apreciou integralmente a prova e firmou sua convicção, de modo que a pretensão da parte autora visa apenas rediscutir a injustiça da decisão, o que não é viável por meio de rescisória. Postulou, assim, a improcedência da ação, sendo certo que não houve violação a qualquer dispositivo legal.
Foi determinada a juntada de cópia integral da ação originária, da qual foi dado vista ao Instituto Previdenciário, que novamente se manifestou no sentido de que não restam configurados os requisitos autorizadores da ação rescisória.
Apresentadas alegações finais pela parte autora, foram os autos remetidos ao Ministério Público Federal, que exarou parecer pelo prosseguimento do feito, sem ofertar manifestação acerca do mérito, em face de a matéria controvertida não envolver interesse público ou social, interesse de incapaz, ou ainda litígio coletivo.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade

O feito originário transitou em julgado em 01-06-2015 (certidão da fl. 200), sendo tempestivo, portanto, o ajuizamento desta ação rescisória em 14-08-2015 (fl. 02).
De outro norte, cuidando-se de sentença que resolveu o mérito da causa, e estando formalmente fundada nos incisos V e IX do art. 485 do CPC de 1973, deve a presente ação rescisória ser conhecida, com exceção do ponto em que alega violação ao art. 48, caput, e §§ 1º a 4º, da LBPS, haja vista que, nesse caso, não há interesse na rescisória. Com efeito, considerando que não houve manifestação, na sentença, acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, e levando em conta que a improcedência do pedido, na sentença, deu-se apenas porque não comprovada a atividade rural no período controverso, não há interesse processual na rescisão com base na violação ao art. 48, caput, e §§ 1º a 4º, da LBPS.
Desse modo, extingo o feito, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, com base no art. 267, inc. VI, do CPC de 1973, em relação ao pedido de rescisão por violação ao art. 48, caput, e §§ 1º a 4º, da Lei n. 8.213/91.

Juízo rescindendo

a) Erro de fato

Dispõe o art. 485, IX, e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Erro de fato é aquele que decorre da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, na inexistência de um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC de 1973), sendo imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 485, § 2º, do CPC de 1973). Significa dizer que o erro de fato deve ser determinante para a conclusão contida na decisão rescindenda: o acórdão (ou a sentença) chegou à determinada conclusão em face daquele vício, cujo resultado seria diferente caso o julgador houvesse atentado para a prova.
Nesse sentido, o magistério de José Carlos Barbosa Moreira:

"O pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o Juiz não teria julgado no sentido que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou."
(Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol. V, 11ª edição, p. 152)

Os pressupostos para a desconstituição do julgado com fundamento em erro de fato foram assim explicitados na abalizada obra acima referida (pp. 148-149):
"Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ela a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial (§ 2º)."

Alega a parte autora a existência de erro de fato na sentença, na medida em que foram desconsideradas algumas provas apresentadas e que consubstanciam o início de prova material necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período de 30-10-1965 a 31-12-1973, que, somado ao tempo de serviço urbano já reconhecido administrativamente, perfazem o tempo necessário ao deferimento da aposentadoria por idade híbrida prevista no § 3º do art. 48 da LBPS.
Para melhor esclarecimento dos fatos, entendo imprescindível transcrever excerto da sentença quanto ao ponto:

Para a comprovação referente ao tempo de serviço no meio rural pleiteado, juntou a autora os documentos de fls. 21/34 e 47/50.
Ocorre que tais documentos não demonstram que a autora exercia atividade rural em regime de economia familiar no período postulado.
No caso, a autora acostou declaração de exercício de atividade rural e entrevista rural (fls. 21/22 e 33/34), tratando-se de provas unilaterais que, por si só, não são hábeis a demonstrar o efetivo exercício da atividade; uma nota fiscal de produtor (fl. 27), que sequer destaca em nome de quem fora emitida, sendo datada de 23/04/1985, e portanto posterior ao período questionado; certidões de nascimento dos filhos da autora (fls. 28/30), que inclusive a qualificam como "doméstica"; e a cópia da CTPS do esposo da parte autora (fls. 47/50), que é posterior ao período postulado, e nada esclarece acerca dos fatos. Os demais documentos acostados com a inicial são aqueles produzidos pela própria autarquia ré acerca do processo administrativo.
Em audiência (fls. 88/91), as três testemunhas ouvidas afirmaram que a autora exercia atividades como agricultor em propriedade familiar e que não havia empregados.
No entanto, conforme já mencionado acima, os documentos apresentados pela parte autora, a fim de constituir início de prova material em favor da autora, não são hábeis para tanto. Assim, embora as testemunhas tenham dito que a autora trabalhou na lavoura, não há como reconhecer tal fato com base apenas na prova testemunhal.
Enfim, sendo ônus da autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, do que não se desincumbiu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Argumenta a parte autora que o julgador, por um erro desconsidera as demais provas apresentadas pela Autora, quais sejam:

° Certidão de casamento da Autora do ano de 1965, na qual consta o esposa (sic) da parte autora como profissão de agricultor (sic);
° Declaração de atividade rural emitido Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Victor Graeff (sic), destaca-se que não se trata de prova unilateral, na medida em que o Sindicato somente confecciona tal declaração após indício (sic) de prova material, quer seja pela inscrição dos pais da parte Autora, quer seja pela Inscrição do esposa (sic) da parte Autora, perante o Sindicato;
° Certidão de Nascimento das filhas da parte Autora, as quais qualificam o esposo da Autora, como sendo agricultor;
° Matrícula área de terras (sic) onde desenvolviam atividade rural, em nome do pai da parte Autora.

No meu entender, resta evidenciado o erro de fato. Como se verifica pelo teor da sentença antes transcrita, não foi considerada a certidão de casamento da demandante, lavrada em 30-10-1965, em que seu esposo está qualificado como agricultor (fl. 90 dos presentes autos, e fl. 20 dos autos originários), bem como não percebeu, o julgador, que o marido da requerente estava qualificado como lavrador nas certidões de nascimento dos filhos do casal, com assentos nos anos de 1966, 1967 e 1968 (fls. 98-100 da rescisória, e fls. 98 a 100 da demanda original), os quais, em cotejo com a certidão do Ofício de Registro de Imóveis de Victor Graeff - RS (fls. 101-102 desta ação, e fls. 31-32 do feito que busca rescindir), também não mencionado na sentença, e que demonstra a unificação de matrículas de imóveis rurais em 20-02-1984, de propriedade do pai da parte autora, no qual está qualificado como agricultor, constituem, em conjunto, início de prova material da atividade agrícola da autora, em regime de economia familiar, no intervalo de 30-10-1965 a 31-12-1973.
Estão configurados, pois, os requisitos necessários à ocorrência do erro de fato, uma vez que (a) é apurável mediante simples exame dos documentos constantes dos autos da ação originária; (b) foi causa determinante da decisão, na medida em que foi dada por inexistente circunstância existente, qual seja, a presença de documentos hábeis à constituição de início de prova material; e, por fim, (c) sobre tais documentos não houve controvérsia, tão pouco pronunciamento judicial, não tendo o magistrado sentenciante feito juízo de valor sobre eles.
Demonstrada a existência de erro de fato, deve a sentença ser rescindida, restando prejudicada a análise acerca da alegação de violação literal à lei.

Juízo rescisório

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
No caso concreto, como já mencionado, a certidão de casamento da demandante, lavrada em 30-10-1965, em que seu esposo está qualificado como agricultor (fl. 90 dos presentes autos, e fl. 20 dos autos originários), bem como as certidões de nascimento dos filhos do casal, com assentos nos anos de 1966, 1967 e 1968 (fls. 98-100 da rescisória, e fls. 98 a 100 da demanda original), em que o marido da requerente estava qualificado como lavrador, e a certidão do Ofício de Registro de Imóveis de Victor Graeff - RS (fls. 101-102 desta ação, e fls. 31-32 do feito que busca rescindir), que demonstra a unificação de matrículas de imóveis rurais em 20-02-1984, de propriedade do pai da parte autora, no qual está qualificado como agricultor, indicando que desde muito antes a família já explorava a atividade agrícola, constituem, em conjunto, início de prova material da atividade agrícola da autora, em regime de economia familiar, no intervalo de 30-10-1965 a 31-12-1973.
Veja-se que o esposo da autora somente passou a desempenhar atividade urbana no ano de 1975, após, portanto, o período pleiteado (fls. 110-111 e 117-120).
O início de prova material foi corroborado pelas três testemunhas ouvidas no feito originário, as quais, segundo afirmou o julgador, na sentença, confirmaram a atividade rural da autora no período controverso, em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados (fls. 171-172 e 179).
Comprovado, portanto, o labor rural no período de 30-10-1965 a 31-12-1973.
A parte autora postula o cômputo, para fins de carência, do tempo de serviço rural reconhecido e a concessão do benefício de aposentadoria por idade previsto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008. Tal artigo possui a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifei)
A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999/PR, decidiu, por maioria, que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em período anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lides rurais. A decisão foi assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EINF 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 10-01-2013)
Recentemente, a matéria restou sumulada nesta Corte:
Súmula n. 103

"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."
A posição firmada por esta Corte foi respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.407.613/RS, cuja ementa estampa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido.
(STJ, Resp n. 1.407.613-RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Bejamin, por unanimidade, DJE de 28-11-2014)
Dessa forma, é possível a concessão de inativação por idade, mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher e 65 anos para homem).
No caso concreto, considerando que a parte autora completou a idade de 60 anos em 02-11-2007 (fl. 25) e implementou a carência legalmente exigida de 156 meses, tendo em vista o labor rural, exercido de 30-10-1965 a 31-12-1973, equivalente a 99 contribuições, e urbano, correspondente a 81 contribuições (fl. 111), somando assim 180 contribuições em favor da segurada, é devido o benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo, em 14-01-2013.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 398.215.520-72), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento da verba honorária, a qual deve ser fixada, em juízo rescindendo, em 10% sobre o valor atribuído à presente ação rescisória.
Em juízo rescisório, considerando que o acórdão foi proferido antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do CPC de 2015 (Enunciado Administrativo n. 1 - STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da ação rescisória e, na parte conhecida, julgá-la procedente, nos termos da fundamentação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393588v19 e, se solicitado, do código CRC B843486D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003714-91.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013540520138210112
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Pela Dra. Jane Lúcia Wilhelm Berwanger, representando Noemia Kerber.
AUTOR
:
NOEMIA KERBER
ADVOGADO
:
Jane Lucia Wilhelm Berwanger e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 04/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA AÇÃO RESCISÓRIA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGÁ-LA PROCEDENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 19/05/2018 15:58:21 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o Relator, que vota no sentido de "conhecer em parte da ação rescisória e, na parte conhecida, julgá-la procedente:

"No caso concreto, considerando que a parte autora completou a idade de 60 anos em 02-11-2007 (fl. 25) e implementou a carência legalmente exigida de 156 meses, tendo em vista o labor rural, exercido de 30-10-1965 a 31-12-1973, equivalente a 99 contribuições, e urbano, correspondente a 81 contribuições (fl. 111), somando assim 180 contribuições em favor da segurada, é devido o benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo, em 14-01-2013."



Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411681v1 e, se solicitado, do código CRC DA7F9F66.
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