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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 10/03/2021, 11:01:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A decisão que determina a remessa do processo à Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta para processar e julgar ação previdenciária, não se amolda à definição de sentença dada pelo art. 203, §1º, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, mitigando a regra de taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência (Tema nº 988). 3. Caracteriza-se o erro grosseiro que impede o conhecimento de apelação, interposta após o trânsito em julgado da tese fixada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5024803-85.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024803-85.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA HELENA FERREIRA

ADVOGADO: TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo/RS determinou a baixa e a remessa do processo à Justiça Federal de Santo Ângelo, em razão da incompetência absoluta para processar e julgar ação que visa à concessão de auxílio-doença previdenciário.

A parte autora interpôs apelação. Alegou que o município no qual reside não é sede de Vara Federal. Sustentou que o juízo desconsiderou a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 170.051, que determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do incidente.

O INSS apresentou contrarrazões.

VOTO

Admissibilidade do recurso

A apelação foi interposta tempestivamente contra ato do juiz que não se enquadra na definição de sentença dada pelo art. 203, §1º, do Código de Processo Civil (pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução).

A decisão, a rigor, também não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).

Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, decidiu por mitigar a regra da taxatividade, admitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema nº 988 do STJ é no seguinte sentido:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

Entre as situações consideradas urgentes, não incluídas no rol do art. 1.015 e que podem implicar na inutilidade do julgamento em sede de apelação, o STJ listou: (a) indeferimento do pedido de segredo de justiça; (b) questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais; (c) competência do juízo e (d) estrutura procedimental que deverá ser observada no processo.

Embora a decisão interlocutória amolde-se às hipóteses que comportam a interposição de agravo de instrumento, a parte autora utilizou-se do recurso de apelação.

Caracteriza-se, no caso presente, o erro grosseiro, visto que, desde a data do trânsito em julgado dos acórdãos proferidos no julgamento dos recursos repetitivos nos quais se firmou o Tema nº 988 (22/02/2019), o recurso cabível contra a decisão interlocutória que versa sobre competência é o agravo de instrumento.

Por conseguinte, é inviável conhecer o recurso como agravo de instrumento.

Em face do que foi dito, voto no sentido de não admitir o recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002300275v7 e do código CRC 38fa611e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/3/2021, às 16:47:14


5024803-85.2020.4.04.9999
40002300275.V7


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024803-85.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA HELENA FERREIRA

ADVOGADO: TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processual civil. ação previdenciária. incompetência absoluta da justiça estadual. decisão interlocutória. inadmissibilidade do recurso de apelação.

1. A decisão que determina a remessa do processo à Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta para processar e julgar ação previdenciária, não se amolda à definição de sentença dada pelo art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, mitigando a regra de taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência (Tema nº 988).

3. Caracteriza-se o erro grosseiro que impede o conhecimento de apelação, interposta após o trânsito em julgado da tese fixada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não admitir o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002300276v4 e do código CRC 2021c6a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/3/2021, às 16:47:14


5024803-85.2020.4.04.9999
40002300276 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/02/2021 A 11/02/2021

Apelação Cível Nº 5024803-85.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: MARIA HELENA FERREIRA

ADVOGADO: TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/02/2021, às 00:00, a 11/02/2021, às 14:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 25/01/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2021 08:01:00.

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