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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL. CONTRADITÓRIO E ...

Data da publicação: 08/12/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. 1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público (Tema 561 do Supremo Tribunal Federal). 2. O inquérito civil presidido pelo Ministério Público tem natureza de natureza de procedimento administrativo de investigação prévia. 3. Desnecessária a observância do contraditório e da ampla defesa tanto no inquérito civil, como no policial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Os limites subjetivos da coisa julgada não alcançam o Ministério Público Federal em ação na qual não foi parte. 5. É inviável o manejo de rescisória para desconstituir sentença proferida em ação que tramitou sob o rito do juizado especial federal. 6. A declaração de nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória (Tema 858 do Supremo Tribunal Federal). 8. Comprovada a inexistência dos vínculos empregatícios, anotados na carteira de trabalho com o único propósito de fraudar a Previdência Social, deve ser cancelado o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5006964-05.2011.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006964-05.2011.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RUTH SUELI PARUCKER DOMBECK (RÉU)

ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

ADVOGADO: ILSA MARIA LINK (OAB SC005290)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), assistido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra Ruth Sueli Parucker Dombeck julgou procedente o pedido para: a) cancelar definitivamente o pagamento da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS à parte ré; b) condenar a ré a ressarcir integralmente o valor indevidamente pago pelo INSS até então, com todos os acréscimos legais; c) determinar o cancelamento do vínculo da ré com a empresa Multifama - Comércio de Vidros e Embalagens Ltda. ME dos sistemas informatizados do INSS e da Receita Federal; d) declarar a invalidade das anotações na carteira de trabalho na ré relativas aos vínculos trabalhistas com as empresas Design Cristais Ltda e Multifama - Comércio de Vidros e Embalagens Ltda. ME.

A parte ré interpôs apelação. Arguiu as preliminares de nulidade da sentença, violação à coisa julgada, impropriedade do meio processual e ilegitimidade do Ministério Público Federal. Ponderou que o sistema inquisitorial rege o inquérito policial; logo, a prova emprestada na qual se funda a sentença não consiste efetivamente em prova, mas sim em meros indícios, produzidos sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Alegou que o art. 212 do Código Civil torna admissível e legítima a prova emprestada, desde que sejam preenchidos os requisitos de identidade de partes e de objeto da lide, licitude da prova produzida e a observância do contraditório na colheita da prova. Destacou que o Ministério Público Federal objetiva impugnar decisão transitada em julgado na ação nº 2009.72.05.001446-7, que reconheceu o período de trabalho na empresa Design Cristais Ltda. e concedeu benefício de aposentadoria por invalidez, após o transcurso do prazo para o ajuizamento de ação rescisória. Sustentou violação à coisa julgada material, cláusula pétrea prevista na Constituição Federal que protege a segurança jurídica e viabiliza a paz social. Argumentou que a decisão transitada em julgado somente poderia ser desconstituída por meio de ação rescisória, ainda que o julgado seja oriundo do juizado especial federal. Apontou a impossibilidade de ajuizamento de ação civil pública, porquanto se trata de um substitutivo de ação previdenciária. Invocou o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Ministério Público é parte ilegítima para propor ação que verse sobre benefício previdenciário, tendo em vista seu caráter de direito individual disponível. No mérito, aduziu que a sentença contraria cabalmente a prova colhida nos autos. Referiu que o proprietário da empresa relatou em juízo a prestação de serviços à empresa Multifama e o recebimento de salário, as suas testemunhas confirmaram a existência das empresas e presenciaram o seu trabalho nessas empresas e as assinaturas constantes na carteira de trabalho foram efetuadas por Clóvis Leopoldino de Souza, tendo inclusive a perícia grafotécnica apurado certa semelhança com a assinatura coletada no ato pericial.

O INSS e o Ministério Público Federal ofereceram contrarrazões.

A sentença foi publicada em 12 de agosto de 2015.

Após a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, o Ministério Público Federal, na qualidade de guardião da lei, manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

Determinou-se o sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema acerca da aptidão, ou não, da ação civil pública para afastar a coisa julgada, em particular, quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória (Tema 858 do Supremo Tribunal Federal).

VOTO

A sentença julgou procedente a ação civil pública com base nos seguintes fundamentos:

Coisa julgada, "inaplicabilidade" da ação civil pública e (i)legitimidade ativa do Ministério Público Federal. Analiso-as conjuntamente. E, sem maiores digressões, na esteira da mais abalizada jurisprudência, tanto do e. Superior Tribunal de Justiça quanto do e. TRF. 4ª Região, o Ministério Público tem legitimidade ad causam para o ajuizamento de ação civil pública objetivando afastar os efeitos da coisa julgada e resguardar o patrimônio público.

"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - IMPRESCRITIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO PARQUET. 1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF). 2. A ação civil pública, como ação política e instrumento maior da cidadania, substitui com vantagem a ação de nulidade, podendo ser intentada pelo Ministério Público objetivando afastar os efeitos da coisa julgada. 3. Presença das condições da ação, considerando, em tese, a possibilidade jurídica da pretensão deduzida na inicial, a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erário. 4. Julgo prejudicada a MC 16.353/RJ por perda de objeto. 5. Recurso especial provido, para determinar o exame do mérito da demanda" (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1187297, Relator(a): ELIANA CALMON, Fonte: DJE DATA: 22/09/2010). (Destaquei).

"PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA IMPREGNADA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - QUERELA NULLITATIS - ARTS. 475-L, I E 741, I, DO CPC - AÇÃO CIVIL PÚBLICA: ADEQUABILIDADE - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO PARQUET. [...] 4. O Ministério Público detém legitimidade para atuar na defesa do patrimônio público. 5. A ação civil pública constitui instrumento adequado a desconstituir sentença lesiva ao erário e que tenha sido proferida nos autos de processo que tramitou sem a citação do réu. Precedente. 6. Recurso especial provido." (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 445664, Relator(a): ELIANA CALMON, DJE DATA:03/09/2010). (Destaquei).

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUERELLA NULITATIS. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONDIÇÃO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA CESSÃO DO DIREITO EM QUE SE FUNDAVA A AÇÃO. CONTEÚDO DECLARATÓRIO NEGATIVO. SOCIEDADE ANÔNIMA ESTRANGEIRA. FALTA DE REGISTRO DA PRORROGAÇÃO NO ÓRGÃO DE COMÉRCIO NACIONAL. MERA IRREGULARIDADE. PERÍCIA. ERRO GROSSEIRO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DOS AUTORES. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR EXORBITANTE. EXCEPCIONALIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ERRO MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.[...]. 5. Preliminares de falta de interesse e ilegitimidade dos autores afastada, porquanto visam à defesa do patrimônio público, consistente na tentativa de evitar o pagamento de indenização exorbitante que entendem indevida. [...]. 13. O equívoco da sentença judicial não se convalida, seja quando fundado em erro material, seja se admitido como fato indicativo da necessidade de relativizar a coisa julgada que viola não apenas princípio da moralidade, mas também a própria verdade dos fatos. Notadamente quando implica pagamento de expressivo valor em prejuízo de entidade de direito público cujas verbas têm destinação com claro interesse social, não se admitindo o enriquecimento sem causa por conta de claro equívoco judiciário. (Precedente deste Tribunal; AC nº 2007.72.09.000006-8, rel. Des. Fed. Marga Tessler)". [...]. (TRF - 4ª R., AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5019728-90.2010.404.7000 UF: PR, Data da Decisão: 24/10/2012 Orgão Julgador: QUARTA TURMA, Fonte D.E. 24/10/2012, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE). (Destaquei).

Inviável o manuseio, na hipótese, de ação rescisória (art. 59 da Lei n. 9.099/95 c/ c o art. 1º da Lei nº 10.259/01), cujo cabimento, ainda que admitido hipoteticamente, não obstaria, ao alvedrio do Autor, a escolha pela ação civil pública, que, como se averbou, é admissível em casos tais.

Mérito. Venia concessa, transcrevo, como fundamento desta decisão, excerto das razões expressas pelo Ministério Público Federal por ocasião das suas alegações finais, em parecer da lavra do e. Procurador da República, Dr. Ricardo Kling Donini, que, com singular percuciência, assim examinou os fatos à luz dos elementos de prova coletados:

[...]

"01. Visa a presente ação civil pública demonstrar que, conquanto concedida judicialmente, a aposentadoria por invalidez gozada por RUTH SUELI PARUCKER DOMBECK é indevida, posto que obtida mediante apresentação de vínculos trabalhistas forjados. Consequentemente, o objetivo desta ação é (1) a anulação do ato lesivo ao patrimônio público, consistente em sentença judicial transitada em julgado, proferida no processo nº 2009.72.55.001446-7, que tramitou perante a 2ª vara do Juizado Federal Cível e Previdenciário de Blumenau; (2) o cancelamento definito do pagamento da aposentadoria por invalidez a RUTH SUELI PARUCKER DOMBECK; (3) a condenação da ré ao ressarcimento integral do valor indevidamente pago pela Autarquia Previdenciária, atualizado na forma da lei e liquidado no momento oportuno; (4) que seja determinado o cancelamento do vínculo da ré com a empresa MULTIFAMA – Comércio de Vidros e Embalagens Ltda. ME dos sistemas informatizados do INSS e da Receita Federal; (5) que seja inutilizada a CTPS da ré nas folhas que tratam dos vínculos trabalhistas forjados (empresa DESIGN CRISTAIS LTDA e empresa MULTIFAMA – Comércio de Vidros e Embalagens Ltda. ME).

02. A instrução processual permitiu concluir que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente à Ruth Sueli Parucker Dombeck está fundamentado em vínculos empregatícios que, embora registrados na CTPS da ré, não existiram de fato, como se demonstrará adiante, após breve contextualização acerca dos fatos.

A sentença proferida nos autos da ação 2009.72.55.001446-7, adotou como verdade dos fatos que as cópias da CTPS e dos recibos de pagamentos de salários eram provas suficientes do exercício de labor entre 15.1.2002 e 20.9.2006, na empresa DESIGN CRISTAIS LTDA.. Consequentemente, superada a questão prejudicial incidente (perda ou não da qualidade de segurada pela preexistência da incapacidade), no dispositivo da referida sentença determinou-se que o INSS concedesse à ré o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 23.1.2009 (data do pedido administrativo de benefício), pagando os valores atrasados.

Reitera-se que a questão prejudicial incidente à sentença cingiu-se à perda ou não da qualidade de segurada da ré na data em que foi fixado o início da incapacidade pelos peritos do INSS. A Autarquia Previdenciária indeferiu administrativamente o benefício, sob a alegação de que a incapacidade preexistia ao retorno da condição de segurada, pois, conforme os arquivos eletrônicos do CNIS, o último vínculo encerrou-se em 10.7.1990, com retorno à atividade laboral apenas em 10.10.2006, na empresa MULTIFAMA – Comércio de Vidros e Embalagens Ltda. ME (extrato do CNIS – p. 47 – ev. 1 – PROCADM7). Como a data de início da incapacidade foi fixada pelos peritos do INSS em 16.3.2006, antes, portanto, do retorno à condição de segurada, restou configurada a preexistência da incapacidade, o que motivou o indeferimento do benefício na via administrativa.

Diante do indeferimento administrativo, a ré ajuizou a ação judicial supracitada, alegando que vinha contribuindo para a Previdência Social, contínua e ininterruptamente, desde o ano de 1981. Para comprovar a contribuição ininterrupta para a Previdência Social, a ré juntou ao processo judicial cópias da sua CTPS e de recibos de pagamentos de salários da empresa DESIGN CRISTAIS LTDA., vínculos estes ausentes nos arquivos eletrônicos do CNIS.

Ocorre que durante investigação criminal promovida pelo MPF para apurar eventual crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do CP), o Auditor-Fiscal da Receita Federal Albino Dalla Vecchia, após diversas diligências, apurou que a inexistência de recolhimento das contribuições previdenciárias decorreu, não de apropriação indevida, mas de ausência de fato gerador. Em outras palavras, apurou-se que no período entre 15.1.2002 e 20.9.2006 (reconhecido incidentemente na sentença como período efetivamente trabalhado na empresa DESIGN CRISTAIS LTDA.), RUTH SUELI PARUCKER DOMBECK não exerceu qualquer atividade na referida empresa. Também não trabalhou na empresa MULTIFAMA LTDA. Ou seja, os registros constantes na CTPS de RUTH SUELI PARUCKER DOMBECK referentes aos vínculos com as empresas DESIGN CRISTAIS LTDA. e MULTIFAMA – Comércio de Vidros e Embalagens Ltda. ME são falsos, foram forjados com o intuito de obtenção, perante o INSS, de benefícios previdenciários indevidos.

As provas das falsidades abundam e estão todas documentadas no Inquérito Civil Público nº 1.33.001.000200/2011-17, que acompanhou a petição inicial (ev. 1).

Consta nas f. 54/123 do ICP (ev. 1 PROCADM 7 – p. 22 a PROCADM 9 – p. 10), o Comunicado de Indício Criminal nº 0920400.2011.0019 enviado pela Receita Federal do Brasil ao MPF, cujos documentos integrantes comprovam a falsidade dos registros na CTPS de RUTH SUELI PARUCKER DOMBECK com relação às empresas Design Cristais Ltda. ME e Multifama Ltda. ME.

Outrossim, verifica-se na CTPS da ré, que a mesma foi registrada na empresa Design Cristais Ltda., no período de 15/01/2002 a 20/09/2006, com um salário de dez salários mínimos/mês e na empresa Multifama Ltda. a partir de 10/10/2006 até 11/20081 e com salário inicial de R$4.500,00 mensais (ev. 10 – p. 1). Em ambos as empresas a ré foi registrada na função de vendedora externa.

DESIGN CRISTAIS LTDA.

03. No que tange ao vínculo trabalhista com a empresa DESIGN CRISTAIS LTDA., registrado na CTPS da ré e que serviu de verdade dos fatos adotada como fundamento da sentença proferida nos autos da ação nº 2009.72.05.003033-2, a instrução processual provou: que tal registro foi falsificado; que a ré – RUTH SUELI PARUCKER DOMBECK jamais trabalhou nessa empresa e que a falsificação se deu com o intuito de enganar a Justiça e assim, obter o benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez -, em detrimento do patrimônio público.

No período em que a ré teria sido “empregada” da empresa DESIGN CRISTAIS LTDA. - 15/01/2002 a 20/09/2006, foram sócios na empresa: Almir Bento Nardes, Pedro Otto Weber, Ademir Nogueira, Hemerson Leopoldino de Souza e Luciana Zaniz Leopoldino de Souza, conforme comprovam o Contrato Social e as respectivas alterações contratuais da empresa Design Cristais Ltda. (ev. 1 – PROCADM9 – p. 22/39).

Os sócios Almir Bento Nardes (ev. 218), Hemerson Leopoldino de Souza (ev. 344) e Luciana Zaniz Leopoldino de Souza (ev. 373), em seus depoimentos em Juízo e em entrevista à Receita Federal foram unânimes em afirmar que RUTH SUELI PARUCKER DOMBECK nunca trabalhou na empresa.

Além disso, colhe-se dos documentos que instruíram o Comunicado de Indício Criminal encaminhado pela Receita Federal (e. 1 – PROCADM8 – 9) que após análise de dados dos sistemas de informação da RFB como GFIP WEB/FGTS PLENUS e CNIS, foram encontradas informações sobre segurados até o final de 20062 os quais estão na relação de trabalhadores extraída da GFIP WEB3, da qual não consta o nome de Ruth Sueli.

Na relação de trabalhadores extraída da GFIP WEB, também se observa que os empregados da empresa estão registrados em duas funções apenas: “trabalhadores da transformação de vidros planos” e “alimentadores de linhas de produção”, com os vencimentos em torno de dois salários-mínimos (inclusive o sócio – Hemerson!), exceto o de um encarregado que recebia quase quatro salários-mínimos. Contudo, o “registro” na CTPS de RUTH SUELI PARUCKER DOMBECK foi feito no cargo de vendedora externa, com remuneração de dez salários-mínimos! Cargo e remuneração também presentes nos recibos de pagamento de salários. A inexistência de qualquer outro empregado registrado como vendedor externo e a desproporcionalidade do valor remuneratório da ré, se comparado ao dos demais empregados, demonstram que o conteúdo dos documentos apresentados pela ré é inverossímil, indicando a falsidade.

Quanto aos recibos de pagamento de salários apresentados pela ré4, deve ser levado em conta que: 1) a perícia grafotécnica produzida no IPL 5004603-15.2011.404.7205 (evento 40 – REL_FINAL_IPL1 – p. 5-11) foi inconclusiva quanto à falsificação da rubrica de Clóvis Leopoldino de Souza nos referidos documentos; 2) Clóvis negou em todas as oportunidades que os tenha assinado e, além disso, 3) que Clóvis nunca foi sócio da Design Cristais Ltda. e sequer possuía procuração para atuar como tal, de modo que não poderia assinar tais recibos.

Importante mencionar também que, não obstante Édio da Silva ter dito em Juízo (ev. 218) que “não recorda se Ruth Sueli trabalhou na empresa”, o Auditor-Fiscal Albino Dalla Vecchia, observando as incongruências das informações constantes nos sistemas da RFB, procurou Édio, contador da empresa DESIGN CRISTAIS LTDA. à época dos fatos. O contador afirmou, peremptoriamente, que RUTH SUELI PARUCKER DOMBECK nunca foi empregada da empresa. Para certificar que o contador lembrava-se de fato dos dados da empresa, o Auditor-Fiscal questionou-lhe sobre os demais empregados e os sócios, tendo ele recordado-se de todos! (ev. 1 – PROCADM8 – p. 9/10)

As declarações de LUCIANA ZANIZ LEOPOLDINO DE SOUZA à Receita Federal (ev. 1 – PROCADM7 – p. 44/45) e em seu depoimento em Juízo (ev. 373) são coerentes entre si e com o conjunto probatório e revelam que Luciana, sócia da empresa a partir de 2005, era a responsável pela parte de recursos humanos da DESIGN CRISTAIS LTDA. e que RUTH SUELI PARUCKER DOMBECK jamais foi empregada da empresa; que a depoente só passou a saber quem era Ruth quando em 2011 foi procurada pela Receita Federal para entrevista. Disse, ainda, que a assinatura aposta na CTPS não é sua, nem do seu marido (Hemerson Leopoldino de Souza, o outro sócio da empresa). Também afirmou que não foram eles que emitiram os recibos de pagamento. Ademais, afirmou que a empresa não possuía condições de arcar com o pagamento mensal de dez salários-mínimos, nem mesmo para os próprios sócios!

Da entrevista da Sra. Luciana à Receita Federal, também se lê que o Auditor-Fiscal “Junto com a sra. Luciana” tentou “comparar a assinatura da carteira de trabalho” de Ruth “com as assinaturas do contrato social e das alterações da firma e concluímos que nenhuma assinatura de ex-sócios ou do contador tem semelhança com a do registro.

Em Juízo (ev. 344) HEMERSON LEOPOLDINO DE SOUZA disse que conhece Ruth porque Wilson Dombeck (sogro da ré) era amigo de seu pai há anos; que a conhece há mais ou menos 20 anos; que a ré nunca trabalhou na empresa Design Cristais; que mais ou menos entre 2001 até 2007 o depoente administrou a empresa Designe Cristais; que a empresa Multifama foi “feita” pelo Sr. Wilson Dombeck e por seu pai (Clóvis Leopoldo de Souza); que conhece Fabiano Muller que é sobrinho do seu pai; que quando saiu da Design Cristais levou tudo.

Outrossim, para se entender como se deu a fraude perpetrada pela ré e seus comparsas merece transcrição o depoimento prestado por HEMERSON LEOPOLDINO DE SOUZA no Inquérito Policial (ev. 33-DESP1 – p. 19-21 - do IPL): o declarante atualmente está trabalhando em uma lanchonete; QUE é casado com LUCIANA ZANIZ LEOPOLDINO DE SOUSA (f. 75); QUE é filho de CLÓVIS LEOPOLDINO DE SOUSA; QUE o declarante era um dos sócios da empresa DESIGN CRISTAIS, sediada em Blumenau a qual prestava serviços de lapidação em copos; QUE a empresa realizava esse tipo de lapidação basicamente para a empresa Hering, tendo um único outro 'cliente', que se tratava de CLÁUDIO, uma pessoa que às vezes oferecia seus serviços para outras lojas, mas a maioria esmagadora do serviço tinha como destino a empresa HERING; QUE acredita que a empresa tenha iniciado suas atividades em 1ª de abril de 2001, e findado em 2005 ou 2006, tendo começado o trabalho na casa de um dos então sócios, na Rua Tomas Edison, em seguida em um galpão na Rua Indaial, e posteriormente mudado para a Almirante Barroso; QUE perguntado 'quem mandava' na empresa, diz que sempre foi o declarante, e que seu pai CLOVIS nunca foi seu sócio, nem mesmo trabalhou na empresa; QUE gostaria de esclarecer que mais ou menos em 2005 a CRISTAIS HERING, com sua falência, atrapalhou muito os negócios do declarante, visto que eles eram seus únicos clientes praticamente, o que inviabilizou pagamento de aluguel, etc; QUE seu pai então, como tinha um galpão na Rua Almirante Barroso, ofereceu ao declarante que mudasse a empresa para tal endereço, sendo que o galpão estava vazio; que tal galpão dividia paredes com a casa de um amigo da família, VILSON DOMBECK, o qual já havia sido patrão de seu pai CLOVIS;(...); QUE após essa mudança para a Almirante Barroso, a DESIGN CRISTAIS sobreviveu por mais um ano aproximadamente, fechando as portas; que o declarante ao fechar as portas, tinha dois funcionários; QUE sobre o registro em CTPS de RUTH a fls. 35 em nome da DESIGN CRISTAIS, tem a dizer que é absurdo, pois ela nunca trabalhou na empresa, nem um único dia, e não faz a menor ideia do que seja lapidação; QUE o mais absurdo é o fato de o registro datar de 2002, quando a empresa era composta apenas pelo declarante e outros três amigos; QUE perguntado ao declarante qual foi o máximo que conseguiu receber da empresa a título de pro-labore, diz que não chegou a R$ 1.500,00 e por isso é risível a afirmação de que pagava 10 salários mínimos para uma vendedora; QUE sobre a assinatura de “sócio-gerente” na CTPS copiada a fls. 35, o declarante acha que a assinatura é parecida com a de seu pai, mas mesmo que fosse dele, CLÓVIS nunca deteve poderes para gerenciar a DESIGN CRISTAIS; QUE desde que conhece RUTH, nunca a viu trabalhando; (…); QUE não reconhece a caligrafia constante na CTPS de fls. 35; QUE sobre a MULTIFAMA, tem a dizer que ela seria uma sucessora da DESIGN CRISTAIS; QUE como a DESIGN CRISTAIS estava com o maquinário no galpão de CLÓVIS, seu pai tentou adaptar a empresa de um sobrinho de nome FABIANO MULLER para que o declarante pudesse utilizar o CNPJ para obter crédito e continuar lapidando; QUE VILSON DOMBECK chegou a apalavrar que aportaria dinheiro, mas não contribuiu com nada; QUE CLÓVIS então decidiu vender o galpão, e o declarante levou o maquinário para um outro galpão alugado, agora na Rua Ricardo Guiorni, aproximadamente em novembro de 2006; QUE o declarante e seu filho, como estava separado da esposa, se mudaram para o galpão e lá moraram, e a empresa funcionou por mais ou menos 2 ou 3 meses; quando então o banco levou suas máquinas por dívidas; QUE ao que se recorda, nada ficou no galpão de seu pai, vizinho de VILSON DOMBECK; que já em janeiro de 2007 foi contratado pela DECORAÇÕES MAIARA LTDA. localizada na itoupava central, tendo trabalhado para ela por cerca de 04 anos; QUE reitera que 'A MULTIFAMA não teve vida”, porque não teve vendas, e em seguida as máquinas já foram tomadas; QUE por isso, também não é verdade a contratação de RUTH como vendedora externa por R$4.500,00 mensais, ao contrário do anotado a fls. 35 em sua CTPS; QUE não reconhece a caligrafia do registro de fls. 19 da CTPS em nome da MULTIFAMA; (…); QUE sobre o interrogatório de RUTH SUELI, o qual lhe é lido na íntegra (fls. 101/102), refuta-o com veemência; QUE a empresa nunca teve uma atendente; QUE também nega que o galpão fosse de VILSON, tratando-se de um bem de seu pai CLÓVIS recebido a título de indenização trabalhista justamente de VILSON muitos anos antes; (…) Que seu pai nunca teve nenhuma ligação com a MULTIFAMA, e não teria condições técnicas, assim como VILSON ou qualquer outro já mencionado, de manter a empresa funcionando; QUE tinha conhecimento de que FABIANO5 tinha outorgado poderes a seu pai CLÓVIS (fls. 61 do Apenso I), em 10/10/2006 para que ele pudesse 'tocar' o início da MULTIFAMA, mas não sabia que um mês depois seu pai teria substabelecido para VILSON DOMBECK; QUE Nada mais disse nem lhe foi perguntado.(grifo nosso)

Conclui-se que em 2006 a empresa DESIGN CRISTAIS 'faliu' e para tentar continuar na atividade de lapidação de cristais, CLÓVIS (pai de Hemerson), tomou emprestado o CNPJ da MULTIFAMA, cujo sócio era Fabiano Muller (sobrinho de Clóvis), a fim de tentar obter crédito e reiniciar as atividades, o que não foi possível, principalmente em razão da apreensão das máquinas por dívidas decorrentes de empréstimos bancários. HEMERSON abandonou tudo. CLÓVIS ainda possuía procuração, datada de 10/10/20066, outorgada por FABIANO MULLER “para vender, ceder e/ou transferir” as cotas dos outorgantes na empresa MULTIFAMA. Então, CLÓVIS, um mês após, em 23/11/2006, dos sócios da MULTIFAMA. Aproveitando-se dos poderes que lhe foram outorgados, WILSON incluiu (ou providenciou para que alguém o fizesse) na CTPS de RUTH SUELI e também nas de outras pessoas, falsos registros de vínculos com as empresas DESIGN CRISTAIS e MULTIFAMA.

Os documentos integrantes do Comunicado de Indício Criminal comprovam que a ré jamais trabalhou em nenhuma destas empresas e que as falsificações se deram para que a ré pudesse obter indevidamente aposentadoria por invalidez.

Portanto, os documentos apresentados pela ré para comprovar o vínculo com a empresa DESIGN CRISTAIS LTDA., são falsos e, por conseguinte, a aposentadoria por invalidez, concedida tão somente em virtude deles, deve ser cassada para que a legalidade seja restaurada.

Embora a comprovação da inexistência de vínculo trabalhista com a DESIGN CRISTAIS LTDA. seja suficiente para configurar a ilegalidade do recebimento da aposentadoria por invalidez, cabe mencionar que restou provada também a existência de fraude com relação aos vínculos entre a ré e a empresa MULTIFAMA – Comércio de Vidros e Embalagens Ltda. ME. Na verdade, descobriu-se a existência de verdadeira quadrilha que fraudava vínculos para obter benefícios previdenciários.

MULTIFAMA LTDA. ME

04. Dentre as diligências efetuadas pela Receita Federal, está a análise de dados do sistema de informação da RFB – GFIP WEB (ev. 1 – PROCADM7 – p. 52/56), pela qual se constatou, quanto à empresa Multifama, dois períodos distintos de segurados:

a) do início da atividade até 10/2006 ela encaminhou a GFIP apenas de seus administradores (de 03/2003 a 07/2004), basicamente no valor de um salário mínimo ou encaminhou a GFIP sem movimento (de 11/2002 a 03/2003 e de 08/2004 a 09/2006);

b) referente às competências 11/2006 até 11/2008 a contabilidade Gerônimo sempre emitiu DUAS GFIPs, informando a segurada Ruth Sueli Parucker Dombeck, todas com data de envio em 09/02/2009 ou 28/10/2009, com remunerações no teto máximo do INSS.8 Portanto, três anos após o registro do vínculo na CTPS.

GERÔNIMO POKRYWIECKI, contador, declarou em Juízo (ev. 263 – p. 3) e à Receita Federal do Brasil (ev. 1 – PROCADM8 – p. 4/6) que Wilson Dombeck o procurou no escritório com a CTPS da ré já assinada para que a testemunha encaminhasse as GFIPs, conforme o registro.

O alegado acima, permite concluir que o CNPJ da empresa MULTIFAMA foi indevidamente utilizado para o encaminhamento extemporâneo (e oportuno) de GFIPs contendo a falsa relação de “empregados” ao INSS, tudo para que estes pudessem receber indevidamente benefícios previdenciários; no caso de Ruth, a aposentadoria por invalidez.

Por sua vez, o ofício da RFB e as DIRPJ da empresa MULTIFAMA entre os anos 2005 a 2008 (juntadas no IPL n. 5004603-15.2011.404.72.05 – ev. 25 – p. 13/27), comprovam que a empresa nunca exerceu atividades. De acordo com referidos documentos: a) a empresa apresentou DIRPJ apenas entre 2005 e 2008, deixando de fazê-lo em 2009 e 2010; b) dessas quatro Declarações apresentadas, três (2005, 2006 e 2008) trazem a observação de que a pessoa jurídica “permaneceu, durante todo o ano-calendário, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial”; c) ou seja, apenas no ano de 2007 (ano calendário de 01/01/2006 a 31/12/2006) a MULTIFAMA teria declarado atividade, e ainda assim, não apresentou nenhuma receita no período – o que na prática, comprova que não houve nenhuma movimentação no período.

Quanto à utilização de prova emprestada “A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à "prova emprestada", não havendo que suscitar qualquer nulidade, tendo em conta que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, cujo traslado da prova penal foi antecedido e devidamente autorizado pelo Juízo Criminal” (MS 200800813030, STJ). (grifo nosso)

Por oportuno, requer-se a juntada das referidas DIRPJ, que seguem como anexos às presentes razões finais, oportunizando-se à ré o conhecimento de tais documentos e o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, os depoimento de Clóvis Leopoldino de Souza, prestados tanto à Receita Federal (ev. 1 – PROCADM7 – p. 58/60 e PROCADM8 – p. 1), como à Justiça (ev. 218), são coerentes entre si e arrematam o que os documentos já evidenciam: que a empresa MULTIFAMA nunca funcionou e, portanto Ruth Sueli nunca prestou serviços a esta empresa, sendo que o registro constantes na CTPS da ré referentes aos vínculos com a empresa MULTIFAMA – Comércio de Vidros e Embalagens Ltda. ME são falsos, foram forjados por Wilson Dombeck e seu filho Roberto Dombeck (respectivamente, sogro e marido da ré), com o intuito de obtenção, perante o INSS, de benefícios previdenciários indevidos!

O laudo pericial do ev. 123, quanto ao registro (Design Cristais e Multifama, respectivamente) constante nas páginas 18 e 19 da CTPS da ré, concluiu quanto as rubricas apostas na página 18 que apesar das convergências com os padrões fornecidos por Clóvis, tais convergências apenas inferem alta possibilidade de que as rubricas analisadas foram produzidas por Clóvis, mas, não é possível afirmar taxativamente a autoria. Quanto a rubrica da página 19, os peritos não encontraram convergências com a assinatura de Clóvis. Por sua vez, Clóvis é enfático ao afirmar à RFB e ao Juízo que tais assinaturas não foram apostas por ele. O laudo apontou também que as assinaturas de Clóvis foram falsificadas na 2ª e 3ª alterações contratuais da empresa MULTIFAMA, registradas na JUCESC em 16/9/2008 e 26/03/2009.

GERÔNIMO POKRYWIECKI, declarou à Receita Federal (ev. 1 – PROCAD8 – p. 6): “A 3ª alteração contratual foi digitada no meu escritório. O Sr. Wilson tinha uma procuração pública em que Clóvis Leopoldino de Souza transferia todos os poderes para Wilson Dombeck. Portanto o Wilson trouxe essa procuração para fazer essa alteração”. (grifo nosso)

No entanto, independentemente de quem tenha falsificado os referidos registros na CTPS da ré, por tudo que já foi exposto e considerado o conjunto probatório, não restam dúvidas de que RUTH SUELI nunca trabalhou na empresa MULTIFAMA, que aliás, nunca funcionou. Consequentemente, os registros na sua CTPS (p. 18 e 19) são ideologicamente falsos e foram falsificados com o objetivo de obter indevidamente benefício previdenciário.

A testemunha GILSON PAULO DA MOTTA SOARES (ev. 218 – p. 8) declarou em Juízo que “Fabiano e Márcio, sócios da empresa Multifama comentaram como (sic) depoente que a empresa estava enfrentando problemas com falsificação de documentos de funcionários, não sabendo de detalhes. Tais funcionários eram lá registrados e lá não trabalhavam.”

Para arrematar, o Auditor-Fiscal Albino Dalla Vecchia demonstrou no referido Comunicado de Indício Criminal9, através da análise do encaminhamento de GFIPs, da entrevista com o procurador da empresa MULTIFAMA - Clóvis Leopodino de Sousa - e da entrevista com o contador Gerônimo, que a pessoa jurídica foi utilizada como suporte para que fossem forjados vínculos empregatícios com diversos indivíduos – dentre eles RUTH SUELI PARUCKER DOMBECK –, com o intuito de obtenção de benefícios previdenciários, sem que houvesse qualquer recolhimento de contribuição previdenciária. Tal fraude diverge um pouco daquela anteriormente narrada (DESIGN CRISTAIS), tendo em vista que as GFIPs com o nome dos “empregados” foram, de fato, encaminhadas para a Previdência Social, embora extemporaneamente, com informação falsa, referindo-se sempre a períodos pretéritos e com as “remunerações” no limite do salário-decontribuição (o que garantiria benefícios previdenciários de maior valor). Nunca houve qualquer recolhimento de contribuição previdenciária. Contudo, ainda que com suporte em GFIPs ideologicamente falsas, encaminhadas de modo completamente fora do padrão, os períodos de trabalho foram incluídos no CNIS dos “segurados”, conforme se observa no ev. 1 – PROCAD7 – p. 47/51. Sabe-se que tal inclusão possibilitou a concessão indevida de diversos benefícios previdenciários, em prejuízo ao erário.

05. As provas constantes nos autos e as trasladadas do inquérito policial, que ora se requer a juntada (anexos), são suficientes para o acolhimento do pleito, pois demonstram que, apesar de ter sido concedida judicialmente, a aposentadoria por invalidez gozada por RUTH SUELI PARUCKER DOMBECK é indevida, posto que obtida mediante a apresentação de vínculos trabalhistas forjados.

Como já mencionado acima, a questão prejudicial incidental à sentença cingiu-se à perda ou não da qualidade de segurada da ré na data em que foi fixado o início da incapacidade pelos peritos do INSS (16.3.2006). Por meio das provas juntadas nesta ACP, apurou-se que no período entre 15.1.2002 e 20.9.2006 – reconhecido incidentemente na sentença como período efetivamente trabalhado na empresa DESIGN CRISTAIS LTDA – RUTH SUELI PARUCKER DOMBECK não exerceu qualquer atividade na referida empresa. Portanto, de fato, a incapacidade preexistia ao retorno da condição de segurada, como constatado pela Autarquia Previdenciária, devendo a sentença ser anulada e ressarcido o erário" [...].

De outro vértice, observando a prova testemunhal, mais especialmente o depoimento da testemunha José Alencar Farias, inserto no Evento 218 - ATA1, constata-se, ao cotejá-lo com os demais depoimentos e elementos de prova recolhidos no processado, que o por ele afirmado vai além de meras divergências inerentes à prova testemunhal, mas conduta que tipifica, em tese, a prática do crime previsto no art. 342 do CP, devendo o Ministério Público Federal, autor da ação e ciente do fato, se for o caso, adotar as providências que entender cabíveis, por isso, despicienda a providência prevista no art. 40 do CPP.

Nulidade da sentença por utilização de prova emprestada

A parte ré alegou que a sentença não poderia ter decidido com base nas provas obtidas em investigação criminal, porquanto os postulados acusatórios não se aplicam na fase inquisitorial.

Não procede a preliminar de nulidade da sentença.

O juízo não considerou unicamente os elementos constantes em inquérito criminal, mas todos os subsídios coletados no inquérito civil e na subsequente ação civil pública.

O Ministério Público Federal instaurou o procedimento administrativo nº 1.33.001.000315/2009-97, em decorrência de representação do juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Blumenau, que noticiou a prática, em tese, do crime tipificado no art. 168-A do Código Penal.

Segundo a representação, a autora da ação nº 2009.72.55.001446-7, Ruth Sueli Parucker Dombeck, teria laborado na empresa Design Cristais Ltda. entre 15/01/2001 e 20/09/2006, com registro na carteira de trabalho, porém o vínculo jamais foi informado ao INSS, o que possibilitou à empresa descontar as contribuições previdenciárias e não repassá-las à Previdência Social.

O procedimento administrativo nº 1.33.001.000315/2009-97 originou a representação criminal nº 2009.72.05.003033-2. O MPF determinou a realização de várias diligências, com o objetivo de apurar o ilícito penal noticiado (evento 1, procadm7, p. 1/14).

A Receita Federal, após promover ação fiscal contra a empresa Multifama - Comércio de Vidros e Embalagens Ltda. ME, encaminhou ao MPF comunicado de indício criminal, bem como os elementos de prova atinentes à empresa Cristal Design Ltda. ME (evento 1, procadm7, p. 22/60, procadm8, p. 1/20, procadm9, p. 1/11).

Paralelamente, o Ministério Público Federal ordenou a instauração de inquérito civil público, autuado sob nº 1.33.001.000200/2011-17 e instruído com cópia dos autos da representação criminal (evento 1, procadm9, p. 11/17).

No inquérito civil público nº 1.33.001.000200/2011-17, outras diligências foram realizadas (evento 1, procadm9, p. 18/74, procadm10, p. 1-6).

O inquérito civil presidido pelo Ministério Público tem natureza de natureza de procedimento administrativo de investigação prévia, ou seja, visa a colher elementos que possam amparar o ajuizamento de ação civil pública. O caráter inquisitorial do inquérito civil concatena-se com o dever de todos os cidadãos, órgãos e empresas de fornecer os documentos solicitados e de suportar as atividades investigatórias efetuadas pela autoridade investida de poder por lei (Lei nº 7.347 - Lei da Ação Civil Pública, Lei nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.078 - Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.625 - Lei Orgânica do Ministério Público, Lei Complementar nº 75 - Lei Orgânica do Ministério Público da União).

Não se tratando de procedimento cujo objetivo seja a aplicação de penalidade administrativa, não há imperativo legal de observância do contraditório e da ampla defesa. A inquisitoriedade típica dessa espécie de procedimento não acarreta violação ao art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. Assegura-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive nos processos administrativos, quando a esfera jurídica subjetiva do administrado efetivamente for atingida. Isso ocorreu após a propositura da ação civil pública, quando a parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, participou da produção das provas e exerceu irrestritamente o direito de defesa.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa tanto no inquérito civil, como no policial:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 481955 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 EMENT VOL-02530-02 PP-00230)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIOS PRESTADOS EM INQUÉRITO POLICIAL SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA INQUISITORIAL. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.245/2016 NA LEI 8.906/1994 IMPLICAM REFORÇO DAS PRERROGATIVAS DOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA, SEM CONSTITUIR DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial da pretensão recursal, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II – Os fundamentos expostos pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça para denegar a ordem e julgar legítimos os atos praticados pela Autoridade policial alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Suprema Corte sobre a matéria, no sentido de que, por se tratar de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação do opinio delicti, o inquérito não prevê contraditório. Precedentes. III – Em que pese a alteração do art. 7º, XXI, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), promovida pela Lei 13.245/2016, ter implicado reforço das prerrogativas da defesa técnica, a falta desta na fase pré-processual não configura automaticamente nulidade do inquérito, mormente como no caso sob exame em que o próprio indiciado dispensou a presença de advogado para acompanhar seu interrogatório. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 171571 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019)

A legitimidade do uso de prova emprestada para instruir outro processo criminal ou administrativo, por sua vez, é acolhida plenamente pelo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. PROVAS EMPRESTADAS. ADMSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou entendimento que não há repercussão geral na controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, por ausência de questão constitucional (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução penal, podem ser compartilhados para fins de instruir outro processo criminal ou procedimento administrativo disciplinar. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1189218 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 31-05-2019 PUBLIC 03-06-2019)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE COMPROVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 34786 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 13-08-2018 PUBLIC 14-08-2018)

Legitimidade do Ministério Público Federal e inadequação da ação civil pública

Segundo a parte ré, o Ministério Público é parte ilegítima para propor ação que verse sobre benefício previdenciário, já que se trata de direito individual disponível. Aduziu que a ação civil pública não consiste no meio processual adequado, porquanto estaria travestindo uma ação previdenciária.

Os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça mencionados pela recorrente estão superados. A atual jurisprudência reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação que verse sobre benefício previdenciário, destinada à tutela de direitos individuais homogêneos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (NO CASO, REVISÃO DE BENEFÍCIOS). EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. 1. Para fins de tutela jurisdicional coletiva, os interesses individuais homogêneos classificam-se como subespécies dos interesses coletivos, previstos no art. 129, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a Lei Complementar n.º 75/93 (art. 6.º, VII, a) e a Lei n.º 8.625/93 (art. 25, IV, a) legitimam o Ministério Público à propositura de ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, sociais e coletivos. Não subsiste, portanto, a alegação de falta de legitimidade do Parquet para a ação civil pública pertinente à tutela de direitos individuais homogêneos, ao argumento de que nem a Lei Maior, no aludido preceito, nem a Lei Complementar 75/93, teriam cogitado dessa categoria de direitos. 2. A ação civil pública presta-se à tutela não apenas de direitos individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, podendo o seu objeto abranger quaisquer outras espécies de interesses transindividuais (REsp 706.791/PE, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 02/03/2009). 3. Restando caracterizado o relevante interesse social, os direitos individuais homogêneos podem ser objeto de tutela pelo Ministério Público mediante a ação civil pública. Precedentes do Pretório Excelso e da Corte Especial deste Tribunal. 4. No âmbito do direito previdenciário (um dos seguimentos da seguridade social), elevado pela Constituição Federal à categoria de direito fundamental do homem, é indiscutível a presença do relevante interesse social, viabilizando a legitimidade do Órgão Ministerial para figurar no polo ativo da ação civil pública, ainda que se trate de direito disponível (STF, AgRg no RE AgRg/RE 472.489/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 29/08/2008). 5. Trata-se, como se vê, de entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a quem a Constituição Federal confiou a última palavra em termos de interpretação de seus dispositivos, entendimento esse aplicado no âmbito daquela Excelsa Corte também às relações jurídicas estabelecidas entre os segurados da previdência e o INSS, resultando na declaração de legitimidade do Parquet para ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária (STF, AgRg no AI 516.419/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 30/11/2010). 6. O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme. 7. Após nova reflexão sobre o tema em debate, deve ser restabelecida a jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer a legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo de ação civil pública destinada à defesa de direitos de natureza previdenciária. 8. Recurso especial desprovido. (REsp 1142630/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 01/02/2011)

A despeito de o interesse defendido neste processo não se classificar como direito individual homogêneo, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de ajuizamento de ação pelo Ministério Público, com o objetivo de anular ato de concessão irregular de benefício previdenciário, no exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal de proteger o patrimônio público:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento para declarar a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor Ação de Improbidade Administrativa visando o ressarcimento dos danos aos erário decorrente de ato de improbidade administrativa, no caso, concessão irregular de benefícios previdenciários. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n. 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. 3. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de ação objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade administrativa, no caso, a alegada concessão irregular de benefícios previdenciários. 4. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade do Ministério Público e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam analisadas as questões apresentadas no agravo de instrumento dos ora recorridos. (REsp 1292699/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012)

Em recurso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal debateu a legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública que visa a anular ato administrativo, com fundamento na defesa do patrimônio público. Essa é tese firmada no julgamento do RE 409.356:

Tema 561 - O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

Cabe citar o teor do acórdão de julgamento que resultou no Tema 561:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE COLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ARTIGOS 127, CAPUT, E 129, II, III E IX, DA CONSTITUIÇÃO. RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DA ATUAÇÃO COLETIVA DO PARQUET NA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA JURÍDICA DE ENTIDADES PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES À LEGITIMIDADE COLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE TAMBÉM CONFERIDA A QUALQUER CIDADÃO (ART. 5º, LXXIII, CRFB). NECESSIDADE DE FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a tutela coletiva destinada à proteção do patrimônio público, mormente porque múltiplos dispositivos Constitucionais evidenciam a elevada importância que o constituinte conferiu à atuação do parquet no âmbito das ações coletivas. 2. O Ministério Público, por força do art. 127, caput, da Carta Magna, tem dentre suas incumbências a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, mercê de o art. 129 da Lei Maior explicitar as funções institucionais do Ministério Público no sentido de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados” na Constituição (inciso II), “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (inciso III) e “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas” (inciso IX). 3. A tutela coletiva exercida pelo Ministério Público se submete apenas a restrições excepcionais, como, verbi gratia a norma que veda ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (art. 129, IX, in fine, da CRFB), sendo certo que a Carta Magna atribui ao parquet ampla atribuição no campo da tutela do patrimônio público, interesse de cunho inegavelmente transindividual, bem como que sua atuação na proteção do patrimônio público não afasta a atuação do próprio ente público prejudicado, conforme prevê o art. 129, § 1º, da Constituição: “A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei”. 4. O parquet, ao ajuizar ação coletiva para a tutela do Erário, não age como representante da entidade pública, e sim como substituto processual de uma coletividade indeterminada, é dizer, a sociedade como um todo, titular do direito à boa administração do patrimônio público, da mesma forma que qualquer cidadão também poderia fazê-lo por meio de ação popular (art. 5º, LXXIII, da CRFB). 5. O combate em juízo à dilapidação ilegal do Erário configura atividade de defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e do patrimônio público, sendo todas essas funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pelos artigos 127 e 129 da Constituição, de modo que entendimento contrário não apenas afronta a textual previsão da Carta Magna, mas também fragiliza o sistema de controle da Administração Pública, visto que deixaria a persecução de atos atentatórios à probidade e à moralidade administrativas basicamente ao talante do próprio ente público no bojo do qual a lesão ocorreu. 6. A jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação coletiva destinada à proteção do patrimônio público: RE 225777, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011; RE 208790, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2000. 7. In casu: a) O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública contra o Estado de Rondônia e um policial militar, postulando a anulação do ato administrativo que transferiu o referido policial para a reserva, porquanto ele não contava com tempo de serviço suficiente para esse fim, mercê de pleitear também exclusão do pagamento de gratificações e limitação da remuneração ao teto salarial estadual. b) A alegação recursal de impossibilidade de exercício de controle de constitucionalidade incidental no bojo de ação civil pública demanda interpretação do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa sobre os limites subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas, revelando-se incabível o Recurso Extraordinário para “rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”, nos termos da Súmula n.º 636 deste Supremo Tribunal Federal. c) Por sua vez, a causa de pedir recursal que sustenta o direito à incorporação da gratificação por cargo de gerenciamento superior aos proventos do Recorrente demanda o exame da legislação local, não havendo questão propriamente constitucional a ser apreciada, de modo que incide o óbice da Súmula n.º 280 desta Corte, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” 8. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, fixando-se a seguinte tese para aplicação a casos idênticos, na forma do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil de 2015: “O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão patrimônio público”. (RE 409356, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020)

Igualmente não procede a preliminar arguida pela ré.

Violação de coisa julgada

Não vinga o argumento de violação da coisa julgada material.

A coisa julgada formada no processo nº 2009.72.55.001446-7 não pode ser oposta ao Ministério Público Federal. Com efeito, não sendo parte no processo, os limites subjetivos da coisa julgada não alcançam o MPF.

Embora tenha sido ultrapassado o prazo para propositura de ação rescisória, tendo em vista que a sentença transitou em julgado em 27 de agosto de 2009 e a ação civil pública foi ajuizada em 15 de setembro de 2011, o manejo de rescisória é vedado pelo art. 59 da Lei nº 9.099, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259.

A questão comporta exame por outra perspectiva. Nas hipóteses em que a coisa julgada formou-se com base em atos praticados em fraude à lei, com objeto ilícito ou vício anulável, é possível a propositura de ação autônoma para anulação do ato judicial (querella nulitatis), ainda que tenha se escoado o prazo bienal para ajuizar ação rescisória. No caso, inexistia outro meio a ser utilizado pelo Ministério Público para resguardar não apenas o patrimônio público, mas também a dignidade do Poder Judiciário, levado a proferir sentença fundada em fatos inexistentes, cuja prova foi feita mediante falsidade.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a declaração de nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial, já que não se enquadra nas hipóteses taxativas de ação rescisória. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. DESAPROPRIAÇÃO. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 INEXISTENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA E COMPETÊNCIA CONFIRMADAS. PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE. COISA JULGADA COM EFICÁCIA PRECLUSIVA. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DO REGISTRO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o INCRA, o Estado de Santa Catarina e dos particulares. Narra que o INCRA propôs em 1976 Ação de Desapropriação de imóvel localizado em faixa de fronteira, transitada em julgada. 2. O parquet alega nulidade dos registros imobiliários em razão dos imóveis serem, desde sempre, de propriedade da União (áreas devolutas em faixa de fronteira). A sentença acolheu a pretensão in totum. O acórdão recorrido deu provimento parcial apenas ao apelo de André Luiz Arantes Scheidt para excluir da condenação os valores levantados a título de honorários sucumbenciais. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público" (Súmula 329/STJ), assim entendido em sentido amplo, ou seja, o Erário, bem pertencente, de modo indireto, a toda a sociedade, o que envolve, portanto, interesse difuso da coletividade. Precedentes do STJ. 5. No julgamento dos EREsp 1.003.032/PR, a Primeira Seção fixou entendimento que admite a discussão de domínio em ação de desapropriação, desde que a controvérsia acerca do tema se estabeleça entre expropriante e expropriado, evitando-se que sejam pagas indenizações por terrenos que já pertençam à União. No caso dos autos, a) a Ação de Desapropriação expressamente ressalvou que não debateria domínio naquela oportunidade - que é viável em razão da controvérsia circunstancial e jurídica sobre o tema; b) os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar eventual discussão ali realizada; c) não existe coincidência (tres eadem) entre a Ação de Desapropriação e a Ação Civil Pública proposta; d) precedente específico e longamente fundamentado afasta a coisa julgada e sua eficácia preclusiva, indicando prevalência do princípio da justa indenização (REsp 1.015.133/MT, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, designado p/ acórdão Ministro Castro Meira, DJe 23/4/2010). 6. Não há prescrição para os bens públicos. Nos termos do art. 183, §3º, da Constituição, ações dessa natureza têm caráter imprescritível e não estão sujeitas a usucapião (Súmula 340/STF, art. 200 do DL 9.760/1946 e art. 2º do CC). Construção feita também com base na imprescritibilidade de atos nulos, de ações destinadas ao ressarcimento do Erário e de ações de declaração de inexistência de relação jurídica - querela nullitatis insanabilis. Precedentes do STJ. 7. "As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante em relação aos possuidores" (Súmula 477/STF). Tal posição, somada à impossibilidade de usucapir bem público, serve de norte a legitimar a pretensão do recorrido, porque autorizado o debate na Ação Civil Pública sobre a titularidade de bens que sempre pertenceram à União, antes e depois de 1946. 8. O acórdão abordou explicitamente a questão sob o enfoque das ratificações realizadas pelos Estados da Federação, desde que antecedessem requerimento submetido a juízo específico dos órgãos competentes. Porém, tal pedido não foi constatado pelo acórdão ou mencionado no Recurso Especial. Revisitar essa premissa esbarra na Súmula 7/STJ. 9. Recursos Especiais não providos. (REsp 1227965/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011)

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - IMPRESCRITIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO PARQUET. 1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF). 2. A ação civil pública, como ação política e instrumento maior da cidadania, substitui com vantagem a ação de nulidade, podendo ser intentada pelo Ministério Público objetivando afastar os efeitos da coisa julgada. 3. Presença das condições da ação, considerando, em tese, a possibilidade jurídica da pretensão deduzida na inicial, a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erário. 4. Julgo prejudicada a MC 16.353/RJ por perda de objeto. 5. Recurso especial provido, para determinar o exame do mérito da demanda. (REsp 1187297/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010)

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia alusiva à possibilidade de ação civil pública ser utilizada como meio hábil a afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória. A tese fixada no julgamento recebeu a seguinte redação:

Tema 858:

I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.

(RE 1010819, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 28-09-2021 PUBLIC 29-09-2021)

Mérito

As provas produzidas na ação civil pública demonstram, de forma induvidosa, que a ré não trabalhou nas empresas Design Cristais e Multifama. As anotações na carteira de trabalho foram efetuadas com o único propósito de obter benefício previdenciário de forma fraudulenta.

Os depoimentos citados pela ré que comprovariam a existência dos vínculos empregatícios não sustentam a alegação. A testemunha Fabiano Muller (evento 218, ata1, p. 6) não presenciou a ré trabalhando na empresa Multifama. Na suposta data de admissão da ré na Multifama, 10 de outubro de 2006, a testemunha não mais atuava na empresa e havia "cedido" o CNPJ para o seu tio Clóvis Leopoldino de Souza, para que explorasse a mesma atividade realizada pela Design Cristais. Portanto, a afirmação de que uma vendedora da Design (a ré Ruth) veio trabalhar na Multifama proveio de relato de terceiro, seja porque a testemunha não sabia quem eram os empregados da Design Cristais, seja porque não tinha qualquer ingerência ou participação nas atividades da Multifama a partir de outubro de 2006. As declarações da testemunha José Alencar Farias (evento 218, ata1, p. 9) são inverossímeis. Disse que alugou um galpão para a empresa Multifama e viu a ré umas cinco ou seis vezes na empresa. Afirmou que a ré era vendedora ou representante, porém sequer soube informar qual a atividade ou a área de atuação da Multifama.

Cabe salientar que, na esfera penal, ficou comprovada a fraude no registro dos contratos de trabalho, consoante o acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal, com trânsito em julgado:

PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. GRAU DE CONSCIÊNCIA NORMAL. CONSEQUÊNCIAS. MONTANTE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovadas as fraudes nos registros de contrato de trabalho dos réus, a demonstrar a obtenção ilícita de benefícios previdenciários, causando prejuízo à União. 2. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes. 3. Quanto à vetorial 'culpabilidade', o que deve ser ponderado é o grau de consciência que o indivíduo detinha, a intensidade do dolo com que agiu e o quanto lhe era possível atuar diversamente. No caso dos autos, verifico que há, de fato, uma maior reprovabilidade da conduta do réu, em razão da sua tentativa de "comprar" depoimento de testemunha, a demonstrar uma maior censurabilidade no seu agir. 4. Quanto à vetorial 'consequências do delito', nos casos de estelionado praticado contra o INSS, esta Corte tem entendido que merece valoração negativa quando se afigura elevado o valor obtido mediante a percepção de benefício ilegalmente outorgado pela autarquia previdenciária. E para fins de quantificação, predomina o entendimento de que, apenas se ultrapassada a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) de prejuízo suportado em decorrência do delito, deve ser negativada a vetorial. 5. A vetorial personalidade reporta-se ao conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir. Contempla a índole do agente, o seu temperamento. No caso dos autos, não há elementos a justificar a negativação da vetorial. 6. A utilização de documentos falsos para a perpetração de fraudes previdenciárias, realizadas através de entrega de documentação, por contadores, ao fisco (como se deu no caso dos autos), não é circunstância excepcional a ensejar a negativação da vetorial 'circunstâncias do delito'; ao contrário, está dentro do padrão do que ordinariamente se verifica nos crimes do art. 171, § 3º, do Estatuto Repressivo. 7. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. 8. O estelionato praticado em detrimento do erário público constitui crime permanente em relação ao beneficiário da fraude e crime instantâneo em relação ao terceiro que realiza a fraude. (TRF4, ACR 5006342-81.2015.4.04.7205, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/02/2018)

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896126v70 e do código CRC 1c4d25b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5006964-05.2011.4.04.7205
40002896126.V70


Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006964-05.2011.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RUTH SUELI PARUCKER DOMBECK (RÉU)

ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

ADVOGADO: ILSA MARIA LINK (OAB SC005290)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. processual civil. ação civil pública. anulação de ato administrativo. legitimidade do ministério público. inquérito civil. contraditório e ampla defesa. coisa julgada. benefício previdenciário obtido mediante fraude.

1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público (Tema 561 do Supremo Tribunal Federal).

2. O inquérito civil presidido pelo Ministério Público tem natureza de natureza de procedimento administrativo de investigação prévia.

3. Desnecessária a observância do contraditório e da ampla defesa tanto no inquérito civil, como no policial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

4. Os limites subjetivos da coisa julgada não alcançam o Ministério Público Federal em ação na qual não foi parte.

5. É inviável o manejo de rescisória para desconstituir sentença proferida em ação que tramitou sob o rito do juizado especial federal.

6. A declaração de nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

7. O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória (Tema 858 do Supremo Tribunal Federal).

8. Comprovada a inexistência dos vínculos empregatícios, anotados na carteira de trabalho com o único propósito de fraudar a Previdência Social, deve ser cancelado o benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896127v7 e do código CRC 64b5aa12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/11/2021, às 22:47:30


5006964-05.2011.4.04.7205
40002896127 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

Apelação Cível Nº 5006964-05.2011.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: RUTH SUELI PARUCKER DOMBECK (RÉU)

ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

ADVOGADO: ILSA MARIA LINK (OAB SC005290)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2021 04:00:59.

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