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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO AO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBI...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:16:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO AO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que não há o reconhecimento de nehum período de tempo de labor urbano, rural ou especial postulado na ação, não é devida a análise do direito do segurado em reafirmação da DER. 2. Isso porque o instituto da reafirmação da DER é autorizado, no âmbito judicial, como forma de mitigar os prejuízos causados ao segurado, pelo INSS, no caso de erro de julgamento da Autarquia. 3. Não havendo qualquer equívoco na decisão administrativa, não há pedido principal no qual a reafirmação da DER possa ser amparada. Dessa forma, não se faz possível a análise do direito do autor em reafirmação da DER. Precedentes. (TRF4, AC 5010470-83.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010470-83.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010470-83.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SIDINEI GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): OLMAR PEREIRA DA COSTA JÚNIOR (OAB SC024643)

ADVOGADO(A): NARA REGINA DO ROSARIO (OAB SC052028)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.

Seu teor é o seguinte:

RELATÓRIO:

A parte autora pretende a condenação do INSS ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/02/1987 a 18/08/1988, de 12/09/1990 a 01/07/1997 e de 01/08/2000 a 31/08/2008, para que lhe seja concedido beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.932.827-1, DER 03/10/2019). Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Ademais, requereu a utilização do instituto da reafirmação da DER na hipótese de não haver direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original.

Com a inicial vieram os documentos do evento 1.

A autarquia apresentou cópia do processo administrativo de concessão e contagem de tempo de contribuição no evento 06.

No evento 07, foi deferido o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e determinada a citação do INSS.

A parte autora se manifestou e apresentou documentos no evento 11.

Citado, o INSS apresentou contestação tempestiva (evento 12). No mérito, alegou que o autor não preenche os requisitos para o reconhecimento da especialidade dos intervalos em discussão e, ao fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.

Houve réplica (evento 16).

O despacho saneador foi proferido no evento 16.

As partes foram intimadas e os autos vieram conclusos para sentença.

No evento 26, os autos foram suspensos em razão do Tema 1.083 do STJ.

A suspensão foi levantada (evento 36).

A parte autora apresentou docomentos nos eventos 39 e 47.

O INSS foi intimado e os autos retornaram para sentença.

É o relato dos fatos. Passo a decidir.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO:

Diante do exposto,

1. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor especial nos intervalos de 18/02/1987 a 18/08/1988 e 12/09/1990 a 01/07/1997, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC);

2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 01/08/2000 a 31/08/2008 (art. 487, I, do CPC);

3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Reafirmação da DER (art. 487, I, do CPC).

Por consequência, não tendo esta sentença reconhecido nenhum período de atividade especial, não há alteração da contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS e, portanto, inexiste direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade da verba até alteração em sua condição econômica, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Não se conformando, a parte autora apelou.

Em suas razões de apelação, sustentou que em 12/11/2019 implementaria os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, defendendo a possibilidade de que a DER seja reafirmada para a referida data.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Reafirmação da DER

O segurado ajuizou a presente ação postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/02/1987 a 18/08/1988, de 12/09/1990 a 01/07/1997 e de 01/08/2000 a 31/08/2008.

Na origem, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 18/02/1987 a 18/08/1988 e de 12/09/1990 a 01/07/1997, por falta de interesse de agir, e o pedido, quanto ao período de 01/08/2000 a 31/08/2008, foi indeferido.

Em sua apelação, o segurado postula unicamente que seja realizada a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos à jubilação.

Isto é, nenhum dos seus pedidos foi deferido e o segurado pretende que o benefício lhe seja concedido mediante cômputo de período contributivo posterior à DER.

Em casos como tais, esta Turma vem entendendo que não é possível analisar o preenchimento dos requisitos à aposentadoria através de reafirmação da DER.

Vejam-se os recentes precedentes nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCESSO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Não é possível realizar a reafirmação da DER no caso de processos julgados totalmente improcedentes, o que geraria desigualdade entre segurados e violaria o próprio escopo do instituto. 6. No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725 - DF (DJe: 19.10.2017), dentre os quais se encontra a "existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso". 7. Na hipótese, considerando que não houve condenação da parte apelante na origem, incabível a majoração da verba sucumbencial. (TRF4, AC 5011313-90.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023);

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA STJ 995. AÇÃO AUTÔNOMA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 995, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A reafirmação da DER é, pois, pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma. (TRF4, AC 5016082-02.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/09/2023)

Dessa forma, a despeito da reafirmação da DER ser medida plenamente aplicável - inclusive quando há envolvimento das disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 - quando o processo é julgado totalmente improcedente, esse direito não subsiste.

O instituto da reafirmação da DER é autorizado, no âmbito judicial, como forma de mitigar os prejuízos causados ao segurado, pelo INSS, no caso de erro de julgamento da Autarquia.

Assim, em atenção à economia e à celeridade processuais, garante-se a análise do direito do segurado até a última decisão de mérito proferida judicialmente, tal qual é realizado no curso do processo administrativo.

Contudo, quando não há o reconhecimento de nenhum período de tempo de labor urbano, rural ou especial postulado na ação, não há erro de julgamento do INSS.

Dessa forma, autorizar-se a reafirmação da DER, sem que qualquer irregularidade tenha sido cometida pela Autarquia, para além de transferir ao INSS o ônus temporal do processo - já que mesmo equivocado, o segurado teria certeza da concessão do benefício logo na primeira data em que preenchidos os requisitos à jubilação -, equivaleria à realização de pedido de aposentadoria diretamente na via judicial.

Por tal razão, não havendo qualquer ilegalidade na decisão proferida pela Entidade Administrativa, não há pedido principal no qual a reafirmação da DER possa ser amparada.

Assim, não se faz possível a análise do direito do autor em reafirmação da DER.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do autor, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), estando suspensa a exigibilidade na forma do § 3o do art. 98 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267858v16 e do código CRC a6e8ab50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:40:56


5010470-83.2020.4.04.7201
40004267858.V16


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010470-83.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SIDINEI GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, divirjo da solução apresentada ao presente caso pelo ilustre Relator, Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz.

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do CPC (Incidente de Assunção de Competência), entendeu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista no art. 577, inciso II, da IN/INSS 128, de 28/03/2022, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa as condições para o benefício depois de concluído o processo administrativo, inclusive quanto ao tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins inativação (Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 06-04-2017).

Tal orientação foi sufragada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, realizado em 22/10/2019, ocasião em que a Primeira Seção concluiu por firmar a seguinte tese jurídica: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicados em 02/12/2019).

O Relator nega provimento à apelação do autor, ao argumento de que todos os pedidos articulados na inicial foram julgados improcedentes, de modo que cabe ao segurado efetuar novo requerimento administrativo, não se podendo conceder o benefício mediante a reafirmação da DER. Pois bem.

Inicialmente, cumpre anotar que o próprio INSS, administrativamente, admite a possibilidade de reconhecimento de fato superveniente, conforme previsão do art. 690 da IN/INSS 77/2015, in verbis:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na der o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Na mesma toada, o art. 176-D do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, dispõe: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese vinculada ao Tema 995, estabeleceu que A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. (...) A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.

Posteriormente, o STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos aos REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, manifestou-se no sentido de que, no âmbito da reafirmação da DER: (a) é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo; (b) independe de pedido expresso na inicial, podendo ser determinada de ofício e, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido; (c) o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos necessários à inativação pretendida, sem atrasados; (d) o julgamento da apelação poderá ser convertido em diligência, a fim de se viabilizar a produção de provas; e (e) deverá ser analisada, preferencialmente, no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, por ocasião dos embargos de declaração.

Quanto ao primeiro item, esclareceu-se no voto condutor do acórdão que "(...) o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento".

Aqui, é oportuno ressaltar que o fato de os demais pedidos formulados na inicial terem sido julgados improcedentes não obsta, a meu ver, a reafirmação da DER. Isso porque o pleito de reafirmação da DER é subsidiário (art. 326, caput, do CPC), tratando-se de cumulação imprópria de pedidos, pois o autor "pretende o acolhimento de apenas um dos pedidos, sendo o segundo apreciado apenas se não for acolhido o primeiro, em relação ao qual o demandante manifestou sua preferência" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca... [et al.]. 4. ed. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 477). É exatamente o não acolhimento do pedido principal (reconhecimento do preenchimento dos requisitos para aposentadoria na DER) que, em tese, faz nascer o interesse da parte autora no deferimento do pedido subsidiário (cômputo do período de contribuição posterior à DER, a fim de que seja reafirmada para a data em que implementados os requisitos para a aposentação).

Condicionar o deferimento do pleito de reafirmação da DER ao acolhimento total ou parcial dos demais pedidos configuraria tratar estes como pressuposto daquele, o que não é o caso.

O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese jurídica no julgamento do Tema 995, não condicionou a reafirmação da DER à procedência, ainda que parcial, dos pedidos deduzidos na demanda, mas sim à existência de pertinência temática com a causa de pedir, o que ocorre no caso em questão, em que se pugna pelo reconhecimento de tempo de contribuição posterior à DER para fins de verificação da data de efetiva implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O fundamento jurídico para aceitação do instituto da reafirmação da DER durante o trâmite da ação judicial, e que levou à uniformização do entendimento no Tema 995 pelo STJ, é a ocorrência de fato superveniente, constitutivo do direito do autor e que possa influenciar no julgamento do mérito, a permitir a concessão de benefício de aposentadoria pretendida, por aplicação, ainda, do princípio da primazia do acertamento. Não por outro motivo, o STJ reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER inclusive de ofício pelo órgão julgador, independentemente de pedido expresso do segurado.

Sobre o mencionado princípio, o Juiz Federal José Antonio Savaris leciona que "na tarefa de solução do problema concreto que lhe é apresentado, a função jurisdicional deve decidir sobre a existência do direito de proteção previdenciária reinvidicado e, se for o caso, concedê-lo nos estritos termos a que o beneficiário faz jus" (Direito processual previdenciário. 10. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2022, p. 132). Pondera o eminente professor ser "insustentável a recusa judicial de satisfação de direito fundamental ao argumento de que o ato administrativo indeferitório se encontra em consonância com a legalidade. Muito mais do que realizar o controle da legalidade do ato administrativo, o exercício da função jurisdicional deve comprometer-se com o acertamento da relação jurídica de proteção social e, por conseguência, com a integral defesa, promoção e realização desses direitos fundamentais. Deve-se atentar que, na perspectiva da efetivação dos direitos fundamentais de proteção social, as duas modalidades de tutela (administrativa e jurisdicional) não são dicotomicamente antagônicas, mas se encontram num continum voltado à mais efetiva proteção jurídica desses direitos pelos poderes públicos" (Ibidem, p. 139).

Assim, o que efetivamente se busca com demandas desta natureza é a outorga da proteção social devida, a partir do controle do ato administrativo indeferitório do benefício, para fins de verificação se o direito social pretendido existe e qual a sua real extensão. Ao negar a pretensão principal, revela-se adequado que o magistrado considere os fatos supervenientes ao requerimento administrativo e, também, à ação judicial (arts. 493 e 933 do CPC), a fim de verificar se podem eles influenciar no julgamento do mérito da controvérsia: a satisfação dos requisitos necessários à implantação do benefício.

Possibilitar a reafirmação da DER também nos casos em que os demais pedidos foram julgados improcedentes privilegia os princípios da primazia do acertamento, da celeridade, economia e eficiência processuais, além de conferir utilidade à ação e à provocação do Poder Judiciário, notadamente ao se considerar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional.

Com efeito, Considerando o julgamento do Tema 995/STJ, e que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do Direito Previdenciário, não há se falar em falta de interesse de agir, porquanto a possibilidade de se reafirmar a DER harmoniza-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental, mostrando-se a reafirmação da DER compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. (TRF4, AC 5001023-04.2017.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/08/2023).

Em suma, havendo prévio requerimento e indeferimento do benefício na esfera administrativa, resta caracterizado o interesse de agir do segurado em promover demanda judicial visando o reconhecimento das pretensões não acolhidas para fins de concessão do benefício pretendido, satisfeita, portanto, a exigência estabelecida no Tema 350 da repercussão geral (STF, RE 641.240/MG). No âmbito judicial, não acolhido o pedido principal, deve-se analisar o pleito subsidiário de reafirmação da DER, computando eventual período de contribuição posterior ao requerimento, conforme o permissivo do art. 493 do CPC e entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, observada a normativa previdenciária; o não acolhimento dos demais pedidos, tidos como principais, não impede a análise do pleito subsidiário de reafirmação da DER, mas, ao contrário, justifica ainda mais sua pertinência, devendo o magistrado verificar a satisfação dos requisitos à concessão do benefício, quando da prolação de sua decisão.

A respeito da questão altercada, colaciono precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO COMUM NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Omissis. 4. A possibilidade da reafirmação da DER foi reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema 995, tendo sido firmada tese no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 5. Quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos em face do entendimento firmado no mencionado repetitivo, esclareceu-se que "(...) o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento". 6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese jurídica no julgamento do Tema 995, não condicionou a reafirmação da DER à procedência, ainda que parcial, dos pedidos deduzidos na demanda, mas sim à existência de pertinência temática com a causa de pedir, o que ocorre no caso em questão. 7. Assim, o fato de os demais pedidos deduzidos na demanda terem sido julgados improcedentes não obsta a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER, mas, ao contrário, justifica ainda mais a sua pertinência, não havendo falar em ausência de interesse de agir quanto ao respectivo pleito. 8. Tal entendimento privilegia os princípios da primazia do acertamento, da celeridade, economia e eficiência processuais, além de conferir utilidade à ação, notadamente ao se considerar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional. (...) (TRF4, AC 5007119-30.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Feita a digressão, passo ao exame do caso concreto.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento14/02/1971
SexoMasculino
DER03/10/2019
Reafirmação da DER30/09/2023

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 8 meses e 13 dias115 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 7 meses e 25 dias126 carências
Até a DER (03/10/2019)33 anos, 6 meses e 0 dias363 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo de contribuição comum posterior à DER04/10/201930/09/20231.003 anos, 11 meses e 27 dias48

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 8 meses e 13 dias11527 anos, 10 meses e 2 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 11 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 7 meses e 25 dias12628 anos, 9 meses e 14 diasinaplicável
Até a DER (03/10/2019)33 anos, 6 meses e 0 dias36448 anos, 7 meses e 19 dias82.1361
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 7 meses e 10 dias36548 anos, 8 meses e 29 dias82.3583
Até 31/12/201933 anos, 8 meses e 27 dias36648 anos, 10 meses e 16 dias82.6194
Até 31/12/202034 anos, 8 meses e 27 dias37849 anos, 10 meses e 16 dias84.6194
Até 31/12/202135 anos, 8 meses e 27 dias39050 anos, 10 meses e 16 dias86.6194
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)36 anos, 1 meses e 1 dias39551 anos, 2 meses e 20 dias87.3083
Até 31/12/202236 anos, 8 meses e 27 dias40251 anos, 10 meses e 16 dias88.6194
Até a reafirmação da DER (30/09/2023)37 anos, 5 meses e 27 dias41152 anos, 7 meses e 16 dias90.1194

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 03/10/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 10 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 20 dias).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 10 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 20 dias).

Em 31/12/2021, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 10 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 20 dias).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 10 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 20 dias).

Em 31/12/2022, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 10 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 30/09/2023 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 10 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Logo, havendo registro do extrato do CNIS do recolhimento de contribuições previdenciárias até a competência 09/2023 (evento 54, DOC3), é possível que se compute o tempo de contribuição subsequente ao protocolo do pedido de concessão do benefício (DER 03/10/2019) e ao ajuizamento da ação (05/08/2020), até o momento em que a parte autora implementou os requisitos para a inativação, data em que fica reafirmada a DER e tem ela direito à concessão do benefício, bem como ao pagamento dos valores vencidos a partir de então, sem direito, contudo, às parcelas pretéritas a esta data.

Na hipótese dos autos, implementados os requisitos para a inativação em momento posterior ao ajuizamento da ação, a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na data em que reafirmada a DER, não tendo a parte autora direito ao pagamento de valores retroativos a esta data, nos termos do que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

No caso dos autos, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, deve ser observado o decidido pelo STJ, no julgamento dos embargos de declaração opostos aos REsps nºs 1.727.063/SP e 1.727.064/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. Com efeito, quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

Na eventualidade de descumprimento da obrigação de fazer, os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, já que, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722, Resp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, acórdão publicado em 27/03/2023). Diante da sucumbência de ambas as partes, o valor acima estipulado será suportado na proporção de 60% pelo autor e de 40% pelo INSS, que se insurgiu contra a reafirmação da DER em sede de contestação (evento 12, DOC1).

Quanto à parte autora, resta suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba honorária por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Custas processuais: Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Conclusão

Sentença reformada para declarar a possibilidade de se computar tempo de contribuição comum posterior à DER até 30/09/2023 (último vínculo previdenciário do extrato do CNIS anexado aos autos) e, em consequência, condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício do art. 17 da EC 103/19 na forma mais vantajosa, mediante a reafirmação da DER para a data do implemento os requisitos (31/12/2021 ou 31/12/2022 ou 30/09/2023), a partir de quando é devido o benefício e assegurado o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária e, em caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, de juros de mora, na forma da fundamentação; bem como imputar a ambas as partes o pagamento da verba honorária.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1969328271
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESO autor tem direito ao benefício do art. 17 da EC 103/19 mediante a reafirmação da DER na forma vantajosa: em 31/12/2021 ou 31/12/2022 ou 30/09/2023.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004351733v7 e do código CRC 3687a5d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:10:38


5010470-83.2020.4.04.7201
40004351733.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010470-83.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010470-83.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SIDINEI GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): OLMAR PEREIRA DA COSTA JÚNIOR (OAB SC024643)

ADVOGADO(A): NARA REGINA DO ROSARIO (OAB SC052028)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processo parcialmente extinto sem resolução de mérito. pedidos indeferidos. ausência de proveito ao segurado. REAFIRMAÇÃO DA DER. impossibilidade.

1. Nos casos em que não há o reconhecimento de nehum período de tempo de labor urbano, rural ou especial postulado na ação, não é devida a análise do direito do segurado em reafirmação da DER.

2. Isso porque o instituto da reafirmação da DER é autorizado, no âmbito judicial, como forma de mitigar os prejuízos causados ao segurado, pelo INSS, no caso de erro de julgamento da Autarquia.

3. Não havendo qualquer equívoco na decisão administrativa, não há pedido principal no qual a reafirmação da DER possa ser amparada. Dessa forma, não se faz possível a análise do direito do autor em reafirmação da DER. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ e LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267859v4 e do código CRC 93bec901.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:52:32


5010470-83.2020.4.04.7201
40004267859 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5010470-83.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: SIDINEI GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): OLMAR PEREIRA DA COSTA JÚNIOR (OAB SC024643)

ADVOGADO(A): NARA REGINA DO ROSARIO (OAB SC052028)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1355, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5010470-83.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: SIDINEI GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): OLMAR PEREIRA DA COSTA JÚNIOR (OAB SC024643)

ADVOGADO(A): NARA REGINA DO ROSARIO (OAB SC052028)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 774, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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