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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS DA SEGURIDADE SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. COMPROVAÇÃO. COVID-19. COMPORTAMENTO D...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:03:07

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS DA SEGURIDADE SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. COMPROVAÇÃO. COVID-19. COMPORTAMENTO DO INSS QUE DEPÕE CONTRA A ESTRATÉGIA NACIONAL DESJUDICIALIZAÇÃO. Segundo orientação institucional normatizada no INSS, enquanto perdurar o estado de emergência devido ao Coronavírus, ficam suspensos tanto a realização de pesquisa externa para comprovação de vida como o bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização de prova de vida. Mesmo diante da suspensão da exigência de comprovação de vida, que, de rigor fora efetuada junto à instituição financeira pagadora, o INSS bloqueou o pagamento do benefício, provocando a judicialização do caso, comportamento que contraria a Estratégia Nacional de Desjudicialização dos Direitos da Seguridade Social no sentido de promover a desjudicialização. Restando induvidoso, mediante prova pré-constituída, que foi realizada prova de vida pelo segurado, conforme orientação do próprio INSS, não subsiste razão para o prosseguimento do bloqueio do pagamento de seu benefício previdenciário. Segurança concedida. (TRF4 5007704-60.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007704-60.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: PEDRA SILVA FERNANDES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: MANOEL FERNANDES (Representante) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda ao desbloqueio do pagamento do benefício de aposentadoria por idade da parte impetrante, tendo em vista a comprovação de que foi realizada prova de vida.

A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento do reexame necessário (e. 5.1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo o seguinte excerto da decisão liminar do MM. Juízo a quo (e. 10.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"(...) Na decisão anteriorlmente lançada destaquei:

Em 17/04/2020 a impetrante requereu a reativação de seu benefício de aposentadoria por idade (evento 1, PROCADM12, p. 04), providência não atendida pelo INSS mediante o seguinte argumento (evento 1, PROCADM12, p. 11):

Comunicamos que sua solicitação - protocolo de requerimento, foi concluída sem a reativação do benefício, considerando o disposto no Art. 9º, da Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20/03/2020, que autoriza as Instituições Financeiras pagadoras de benefício a realizarem o pagamento e a comprovação de vida quando da apresentação de procuração pública, termo de tutela, curatela ou guarda, sem a necessidade de prévio cadastro junto ao INSS. Então o segurado ou seu representante, legalmente constituído, poderá realizar a Prova de Vida no banco: BANSICREDI - PALHOCA, para reativação do seu benefício

Alega a impetrante que seu procurador compareceu à agência bancária, oportunidade em que foi informado da prévia realização da prova de vida.

Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 10 dias, comprovar que seu procurador esteve na agência bancária vinculada ao benefício de aposentadoria por idade que se encontra suspenso, e que lá obteve a informação de que já havia prova de vida no sistema (juntando o comprovante de que fez a prova na agência bancária também).

Somente com tal comprovação estará configurado ato coator.

Intimado, o Impetrante comprovou, no evento 8, que realmente realizou a prova de vida junto à instituição bancária responsável pelo pagamento de sua aposentadoria por idade, NB 41/131.376.173-4, com DIB em 28/10/2003, o qual está suspenso desde o dia 29/02/2020, com DCB em 01/03/2020, por (evento 1, PROCADM10, p. 20):

Motivo: 065 NAO APRESENTAÇÃO DE FE DE VIDA.

Vale registrar que o Impetrante possui outro benefício, pensão por morte, NB 21/191.525.084-3, o qual vem sendo pago regularmente desde a DDB de (evento 1, PROCADM10, p. 13).

Destaco que em 09/04/2020 o impetrante solicitou serviço de "Prova de Vida - Maior de 80 anos", que foi indeferido nos seguintes termos (evento 1, PROCADM11, p. 09):

Enquanto perdurar o estado de emergência devido ao Coronavírus, está suspensa a realização de pesquisa externa para comprovação de vida. E, também, será suspenso o bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização de Prova de vida. Assim que voltar à normalidade o requerente deverá agendar novamente o serviço.

Em 17/04/2020, requereu a reativação de seu benefício de aposentadoria por idade (evento 1, PROCADM12, p. 04), o qual não foi reativado pelo INSS, mediante o seguinte argumento (evento 1, PROCADM12, p. 11):

Comunicamos que sua solicitação - protocolo de requerimento, foi concluída sem a reativação do benefício, considerando o disposto no Art. 9º, da Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20/03/2020, que autoriza as Instituições Financeiras pagadoras de benefício a realizarem o pagamento e a comprovação de vida quando da apresentação de procuração pública, termo de tutela, curatela ou guarda, sem a necessidade de prévio cadastro junto ao INSS. Então o segurado ou seu representante, legalmente constituído, poderá realizar a Prova de Vida no banco: BANSICREDI - PALHOCA, para reativação do seu benefício

No caso dos autos, seja pela comprovação do comparecimento à agência bancária pagadora, ou mesmo pelo recebimento de outro benefício, não restam dúvidas acerca da prova de vida, inexistindo razão para permanecer o benefício de aposentadoria por idade suspenso.

Por fim, destaco que, no caso em apreço, é inequívoca a urgência da medida, por se tratar de verba alimentar (...)".

De fato, consoante lucidamente apontou o douto representante da Procuradoria Regional da República em seu conclusivo parecer (e. 5.1), no caso dos autos observa-se que, se por um lado foi suspensa, pelo INSS, a pesquisa externa para comprovação de vida “enquanto perdurar o estado de emergência devido ao Coronavírus”, por outro lado restou evidenciado mediante prova pré-constituída que a referida comprovação foi realizada junto à instituição financeira, conforme orientação do próprio INSS (e. 8.1). Assim, não restando dúvidas acerca da prova de vida, inexiste razão para a manutenção da suspensão do benefício da parte impetrante.

Em suma, é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu em parte a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.

A desjudicialização da seguridade social tem sido uma meta do Governo, do CNJ e do INSS, que, recentemente, celebraram acordo multilateral para reduzir os níveis de ajuizamento de ações em face do INSS, que constituem hoje quase a metade dos casos novos na Justiça Federal, segundo pesquisas recentes do CNJ. Os principais pontos da chamada Estratégia Nacional de Desjudicialização dos Direitos da Seguridade Social são os seguintes:

  • Atribuir tratamento adequado às ações judiciais sobre concessão e revisão de benefícios previdenciários e assistenciais que representam parcela significativa do acervo processual da Justiça Federal: 48% dos processos novos
  • Buscar a colaboração, articulação e sistematização de soluções conjuntas e coordenadas para o enfrentamento da alta litigiosidade envolvendo questões previdenciárias
  • Construir diálogo interinstitucional para identificar potenciais pontos de conflitos e das reais causas da litigiosidade em matéria previdenciária
  • Implementar medidas de prevenção do litígio, estimular à resolução consensual das controvérsias, inclusive na esfera extrajudicial, e otimizar o processamento das ações previdenciárias.
  • Orientar e apoiar mecanismos que garantam, sempre que possível, soluções universais para reais causas da litigiosidade em matéria previdenciária.
  • Acompanhar e apoiar proposições legislativas que visem à redução de litigiosidade (BRASIL. Portal do INSS. Acordo entre INSS e Justiça deve reduzir ações contra Previdência. Disponível em: https://www.inss.gov.br/acordo-entre-inss-e-justica-deve-reduzir-acoes-contra-previdencia/).

Mesmo diante da suspensão da exigência de comprovação de vida ,como medida de proteção frente à pandemia da Covid-19, o INSS suspendeu o pagamento do benefício do impetrante.

A comprovação, de rigor, fora efetuada junto à instituição financeira pagadora, conforme devidamente comprovado e admitido pela autoridade impetrada. Não obstante, o INSS bloqueou o pagamento do benefício, provocando a judicialização do caso, comportamento que contraria a referida Política Nacional de Desjudicialização dos direitos da Seguridade Social.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002157471v16 e do código CRC 7ceff74e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 18:20:52


5007704-60.2020.4.04.7200
40002157471.V16


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007704-60.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: PEDRA SILVA FERNANDES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: MANOEL FERNANDES (Representante) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

processo PREVIDENCIÁRIO. direitos da seguridade social. MANDADO DE SEGURANÇA. suspensão de benefício. prova de vida. comprovação. covid-19. comportamento do inss que depõe contra a estratégia nacional desjudicialização.

Segundo orientação institucional normatizada no INSS, enquanto perdurar o estado de emergência devido ao Coronavírus, ficam suspensos tanto a realização de pesquisa externa para comprovação de vida como o bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização de prova de vida.

Mesmo diante da suspensão da exigência de comprovação de vida, que, de rigor fora efetuada junto à instituição financeira pagadora, o INSS bloqueou o pagamento do benefício, provocando a judicialização do caso, comportamento que contraria a Estratégia Nacional de Desjudicialização dos Direitos da Seguridade Social no sentido de promover a desjudicialização.

Restando induvidoso, mediante prova pré-constituída, que foi realizada prova de vida pelo segurado, conforme orientação do próprio INSS, não subsiste razão para o prosseguimento do bloqueio do pagamento de seu benefício previdenciário. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002157480v9 e do código CRC 194a0914.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 18:24:14


5007704-60.2020.4.04.7200
40002157480 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5007704-60.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: PEDRA SILVA FERNANDES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ISRAEL JOAO MARTINS (OAB SC028429)

PARTE AUTORA: MANOEL FERNANDES (Representante) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ISRAEL JOAO MARTINS (OAB SC028429)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

IMPEDIDA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:06.

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