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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO TRABALHADOR RUR...

Data da publicação: 02/08/2020, 09:55:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ). 3. A Lei n° 9.032, de 28-04-1995, ao modificar a redação dada ao art. 57, 3º, da Lei nº 8.213/91, não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial. 4. É constitucional o emprego do fator previdenciário, elemento intrínseco ao cálculo do salário-de-benefício, que tem em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. 5. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material no processo, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. 6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. (TRF4, AC 5019996-90.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019996-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUIS CARLOS DUARTE BUENO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Luis Carlos Duarte Bueno interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 08/02/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos por Luis Carlos Duarte Bueno nesta Ação Condenatória ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, qualificados, para o fim de:
1- declarar o direito à conversão dos períodos de atividades exercido pelo autor na atividade urbana e descritas na inicial;
2- sendo suficiente o tempo computado acima, condenar o réu a conceder e pagar a aposentadoria especia, ou subsidiariamente por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo do benefício, ou se quando for concluído o tempo, com cálculo do RMI pelo critério mais favorável, inclusive quanto ao fator previdenciário; e
3- caso possível a concessão de aposentadoria, condenar o réu a pagar as parcelas vencidas e vincendas, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de 1% ao mês até 29-06-2009. A partir de então, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
Condeno a Autarquia Previdenciária a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Custas isentas pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, nos termos da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010.
Condeno a autora ao pagamento de metade das custas judiciais, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 1.060/50.
Sentença sujeita a reexame necessário.

Em sua apelação, a parte autora requereu o cômputo e averbação do tempo de trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 17/06/1974 a 01/11/1989, bem como a sua conversão em tempo especial. Defendeu a concessão de aposentadoria especial. Requereu o cômputo do período trabalhado após a DER para a concessão de aposentadoria especial, acaso insuficiente o tempo de contribuição apurado. Postulou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário apenas sobre o tempo comum, mediante a conversão do tempo de serviço especial reconhecido em comum. Sustentou a inconstitucionalidade do art. 57, §8º da Lei n° 8.213/91, que estabelece condição para concessão de aposentadoria especial ou início dos efeitos financeiros. Alegou a existência de erro material no dispositivo da sentença, aduzindo que o pedido de conversão pretendido se refere a 17/06/1974 a 01/11/1989.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região, também por força do reexame necessário.

VOTO

Não conhecimento da remessa oficial

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.

Interesse de agir

Pretende o autor, em sua petição inicial, o cômputo e averbação do tempo de atividade rural exercido em regime de economia familiar no período de 17/06/1974 a 01/11/1989.

No entanto, verifica-se que o INSS já reconheceu, administrativamente, o tempo rural em relação ao intervalo de 17/06/1974 a 31/12/1980, conforme resumo do tempo de contribuição constante do processo administrativo (Ev. 6, ANEXOSPET4, p. 7).

Desse modo, diante da ausência de interesse processual, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de cômputo do tempo rural no período de 17/06/1974 a 31/12/1980, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do CPC.

Erro material

A parte autora sustenta a existência de erro material no dispositivo da sentença. Alega que deduziu pedido para o reconhecimento de tempo rural no período de 17/06/1974 a 01/11/1989, bem como sua conversão em especial, sendo que o MM. Magistrado determinou a conversão dos períodos especiais em comum reconhecidos.

Não assiste razão ao autor.

A sentença não reconheceu o tempo rural postulado, limitando-se a conceder aposentadoria, inclusive mediante o direito à conversão do tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,4, nos exatos termos da petição inicial. Desse modo, não se vislumbra a existência do alegado erro material.

Portanto, deve ser negado provimento à apelação neste ponto.

Tempo de serviço rural anterior a 1991

Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

No que concerne à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe '(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal' (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).

No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem 'em condições de mútua dependência e colaboração'. Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.

Seguidamente, a autarquia previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

No caso sob exame, foram apresentados, como início de prova material, dentre outros, os seguintes documentos:

1. Certidão de cadastro de imóvel junto ao INCRA, em nome do pai do autor (1965 a 1990);
2. Certidão de cadastro de imóvel junto ao INCRA em nome do pai do pai do autor (1966 a 1990);
3. Declaração de exercício de atividade rural, em nome do autor, emitida pelo Sindicato Rural do município de Palmeira das Missões/ RS, em 2011 (1967 a 1980);
4. Ficha de sócio junto ao Sindicato Rural de Palmeira das Missões/ RS, em nome do pai do autor, constando a profissão do pai como agricultor (1967);
5. Ficha de Criador, em nome do pai do autor; 1975 - Ficha de matrícula escolar, em nome do autor, constando a profissão dos pais como agricultores (1969 a 1972);
6. Atestado de transferência, em nome do autor, emitida pela Escola Rural Eugênio Korsack, constando a localidade de Distrito de Santo Antonio (1976);
7. Boletim escolar do autor, emitido pela Escola Rural Eugênio Korsack, pertencente ao município Palmeira das Missões – RS (1973 a 1976);
8. Comprovante de pagamento do ITR junto ao INCRA, em nome do autor e de seu pai (1974 a 1989);
9. Notas fiscais de produtor rural em nome do autor e de seu pai (1976 a 1988);
10. Certificados de registro emitido pela Associação Brasileira de Criadores de Suínos, em nome do pai do autor (1978);
11. Pedido de inscrição de produtor, emitido pela Secretaria da Fazenda, em nome do autor (1980);
12. Ficha de sócio junto ao Sindicato Rural de Palmeiras das Missões - RS, em nome do autor (1980);
13. Ficha de cadastro como Associados Conta Capital. emitida pela Cooperativa Tritícola Palmeirense Ltda, em nome do autor; 1981 - Certidão de casamento do autor, constando sua profissão como agricultor (1981 a 1989);
14. Declaração de que o autor foi sócio junto a Cooperativa Tritícola Palmeirense Ltda. (1981 a 1989);
15. Certidão de nascimento de Silmar de Moura Bueno, filho do autor, constando como profissão deste agricultor (1982);
16. Certidão do INCRA, em nome do autor (1984 a 1992);
17. Certidão de nascimento de Ronaldo Adriano de Moura Bueno, filho do autor, constando a profissão deste como agricultor (1988);
18. Ficha geral dos produtores rurais, emitida pela Prefeitura Municipal de Lajeado do Bugre – RS (1994).

Desse modo, foi apresentado início de prova material contemporâneo ao período discutido (01/01/1981 a 01/11/1989). Os documentos em nome do pai do autor podem ser utilizados para este fim, já que a categoria de segurado especial caracteriza-se pelo trabalho dos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração.

Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural. A eficácia probatória do prova documental pode ser ampliada pela prova testemunhal, contanto que forneça subsídios relevantes quanto a datas, as tarefas desempenhadas pelo trabalhador, a forma e o local de prestação dos serviços.

Nesse contexto, os depoimentos colhidos em justificação administrativa confirmaram o relato da autor, destacando que ele trabalhou no meio rural, juntamente com sua família, sem o auxílio de empregados, sendo que a atividade campesina, conlui-se, era a única fonte de renda do grupo familiar (Ev. 6, CONTES6, p. 138/143).

A testemunha Cleonice Pinheiro do Amaral afirmou que viu o autor, desde criança, ajudando os pais na propriedade rural onde moravam. Relatou que a parte autora, juntamente com seus pais e quatro irmãos, exerciam a agricultura e criavam animais, situação que perdurou, ao menos, até 1977, quando se mudou da localidade.

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Moises Kaiper de Oliveira, que acrescentou que o autor exerceu atividade rural com a família até, aproximadamente, 1989.

A testemunha Vitorio Primo Buranti corroborou o depoimento das demais testemunhas, afirmando que em 1990 não mais avistava o autor na localidade.

Portanto, os documentos juntados aos autos, aliados à prova testemunhal, são hábeis à comprovação do exercício da atividade rurícola, devendo ser reconhecido o tempo de serviço rural prestado de 01/01/1981 a 01/11/1989.

Conversão do tempo comum em especial

Diante do entendimento confirmado pelo STJ no âmbito do EDcl no REsp 1.310.034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, não é possível a conversão em especial, pelo fator 0,71, dos períodos comuns. Isso porque a Lei nº 9.032/95 extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, de modo que a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exerce todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos. Ressalva-se, apenas, a hipótese do segurado que já houvesse preenchido, quando do advento da Lei nº 9.032/95, os requisitos para a concessão do benefício.

Cuida-se, no particular, de precedente de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, III, CPC), o que dispensa, inclusive, maiores digressões sobre o tema. Anote-se, de qualquer sorte, que a tese do direito adquirido, invocada pelo recorrente, foi repelida pela Corte Superior, que apenas reconhece a existência de direito adquirido à conversão quando os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos antes da Lei nº 9.032/95 -- o que, a toda evidência, não constitui a hipótese dos autos.

Ademais, não foi demonstrado que o caso presente se distinguiria daquele submetido à apreciação do STJ, de modo que devem ser observados os fundamentos determinantes daquela decisão.

Incidência do fator previdenciário

A Lei nº 9.876/99, no tocante à instituição do fator previdenciário, foi objeto de duas ações diretas no Supremo Tribunal Federal, as ADIs 2110 e 2111. O Plenário, por não visualizar, em juízo sumário, a inconstitucionalidade da norma, indeferiu a medida cautelar postulada. A ementa da decisão proferida na ADI 2111 tem o seguinte teor:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, 'CAPUT', INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual 'sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora', não chegou a autor a a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar 'os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações'. Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Aç&a tilde;o Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação& nbsp;dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida 'aos termos da lei', a&nb sp;que se referem o 'caput' e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao 'caput' e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa n ova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no 'caput' do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição corresponden te a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, s&oac ute; depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e pará ;grafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar. (ADI 2111 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000, DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00689)

Portanto, deve ser considerado constitucional o fator previdenciário. Observe-se que ambas as Turmas Previdenciárias deste Regional têm se posicionado pela constitucionalidade do fator previdenciário (TRF4 5006329-02.2012.404.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017; TRF4, AC 5002835-68.2013.404.7113, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017).

Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte vem entendendo que incide o fator previdenciário nas hipóteses de concessão de aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.

Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 2. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário. (TRF4, AC 0012018-55.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/09/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.

(...)

3. A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da emenda, é necessário para computar o tempo posterior a 16-12-1998, para efeito de aposentadoria proporcional, o implemento da idade mínima de 48 ou 53 anos, e do 'pedágio', os quais não se aplicam, todavia, quando o segurado tem direito à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. A Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais. 6. A aplicação de um critério híbrido - concessão do benefício computando-se o tempo de serviço e as contribuições no período posterior à vigência da Lei n. 9.876/99, mas apuração do salário de benefício na forma da legislação que, nessa ocasião, já se encontrava revogada - é vedada. Ou a parte se aposenta com base no direito adquirido, computando o tempo e os salários de contribuição vertidos até 16-12-1998 ou até 28-11-1999, cujo salário de benefício será apurado nos termos da legislação vigente à época, possibilidade esta que a demandante não possui, ou soma o tempo posterior à Lei que instituiu o fator previdenciário e se sujeita às regras de apuração do salário de benefício vigentes nessa ocasião (STF, RE n. 575089, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski). 7. Somando-se o interregno laborado em condições especiais reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na data da EC 20/98, ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data do requerimento administrativo, devendo o INSS realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, desde a data da DER. (TRF4 5020710-90.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2016)

Em consequência, não há que se cogitar da inaplicabilidade do fator previdenciário para qualquer segurado que tenha implementado os requisitos para aposentação após 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/1999, que introduziu o fator previdenciário.

Igualmente não procede o argumento no sentido da inaplicabilidade do fator previdenciário em relação ao período convertido de especial em comum, pois não há previsão legal para essa pretensão.

No caso, em 16/12/1998, a parte autora não completava o tempo de serviço/contribuição mínimo necessário à concessão do benefício. Assim, impõe-se a aplicação do fator previdenciário, devendo essa ocorrer de forma integral. Neste sentido:

Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0018838-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017)

Concessão de aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo:

ATIVIDADE ESPECIAL
Data inicialData finalDiasAnosMesesDias
114/11/198919/11/1990371010006
214/01/199125/07/19951652040612
302/01/199615/02/199644000114
401/03/199601/08/1996151000501
502/09/199614/05/1997253000813
620/08/199719/09/199730000100
715/09/199816/08/2000697011102
801/08/200108/01/2002158000508
902/04/200228/05/2003422010127
1016/08/200421/09/200436000106
1117/01/200515/03/200559000129
1216/03/201118/03/20113000003
Total3876100716

Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física por menos de 25 anos, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.

Fica prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER, uma vez que faltam ao autor mais de 14 anos de tempo especial para atingir o tempo necessário à concessão do benefício.

Prejudicado, também, o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 57, §8°, da Lei n° 8.213/91.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Em que pese a parte autora não tenha preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria especial, examina-se a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Conversão do tempo especial em comum

É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 - o qual autoriza a referida conversão.

Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Destarte, considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Por outro lado, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Frise-se, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.

Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).

Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:

A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.

Caso presente: aposentadoria por tempo de contribuição

Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS e os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:

Tempo já reconhecido pelo INSSAnosMesesDiasCarência
Até 16/12/199814001197
Até 28/11/1999141123108
Até a DER (17/06/2011)230226209

PeríodoTempoFatorTempo com fator
01/01/1981 a 01/11/19898 anos, 10 meses e 1 dia18 anos, 10 meses e 1 dia
14/11/1989 a 19/11/19901 ano, 0 mês e 5 dias0,40 ano, 4 meses e 28 dias
14/01/1991 a 25/07/19954 anos, 6 meses e 11 dias0,41 ano, 9 meses e 25 dias
02/01/1996 a 15/02/19960 ano, 1 mês e 13 dias0,40 ano, 0 mês e 17 dias
01/03/1996 a 01/08/19960 ano, 5 meses e 0 dia0,40 ano, 2 meses e 0 dia
02/09/1996 a 14/05/19970 ano, 8 meses e 13 dias0,40 ano, 3 meses e 11 dias
20/08/1997 a 19/09/19970 ano, 1 mês e 0 dia0,40 ano, 0 mês e 11 dias
15/09/1998 a 16/08/20001 ano, 11 meses e 1 dia0,40 ano, 9 meses e 8 dias
01/08/2001 a 08/01/20020 ano, 5 meses e 7 dias0,40 ano, 2 meses e 3 dias
02/04/2002 a 28/05/20031 ano, 1 mês e 26 dias0,40 ano, 5 meses e 18 dias
16/08/2004 a 21/09/20040 ano, 1 mês e 5 dias0,40 ano, 0 mês e 14 dias
17/01/2005 a 15/03/20050 ano, 1 mês e 28 dias0,40 ano, 0 mês e 23 dias
16/03/2011 a 18/03/20110 ano, 0 mês e 2 dias0,40 ano, 0 mês e 1 dia
Total13 anos, 1 mês e 10 dias

Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos
Até 16/12/199825 anos, 8 meses e 20 dias9736 anos e 5 meses-
Até 28/11/199927 anos, 0 mês e 21 dias10837 anos e 5 meses-
Até a DER (17/06/2011)36 anos, 4 meses e 6 dias20949 anos e 0 mêsinaplicável

Pedágio (Lei 9.876/99)1 ano, 8 meses e 20 dias

Tempo mínimo para aposentação31 anos, 8 meses e 20 dias

Em 16/12/1998 o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos) e a carência (102 contribuições).

Posteriormente, em 28/11/1999, o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 8 meses e 20 dias).

Por fim, em 17/06/2011 (DER), o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n° 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei n° 13.183/2015.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Custas e honorários advocatícios

A sucumbência mínima do autor impõe a condenação do INSS ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.

Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento das custas processuais, do qual é isento, e honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa; extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural no intervalo de 17/06/1974 a 31/12/1980; dar parcial provimento à apelação para reconhecer o tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 01/01/1981 a 01/11/1989, conceder aposentadoria por tempo de contribuição e para afastar a condenação do autor ao pagamento das custas processuais; e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001896429v11 e do código CRC 11b6384e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/7/2020, às 16:56:49


5019996-90.2018.4.04.9999
40001896429.V11


Conferência de autenticidade emitida em 02/08/2020 06:55:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019996-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUIS CARLOS DUARTE BUENO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.

2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).

3. A Lei n° 9.032, de 28-04-1995, ao modificar a redação dada ao art. 57, 3º, da Lei nº 8.213/91, não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.

4. É constitucional o emprego do fator previdenciário, elemento intrínseco ao cálculo do salário-de-benefício, que tem em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário.

5. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material no processo, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.

6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa; extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural no intervalo de 17/06/1974 a 31/12/1980; dar parcial provimento à apelação para reconhecer o tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 01/01/1981 a 01/11/1989, conceder aposentadoria por tempo de contribuição e para afastar a condenação do autor ao pagamento das custas processuais; e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001896430v6 e do código CRC fc1c5d03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/7/2020, às 16:56:49


5019996-90.2018.4.04.9999
40001896430 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/08/2020 06:55:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020

Apelação Cível Nº 5019996-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: LUIS CARLOS DUARTE BUENO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 680, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA; EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL NO INTERVALO DE 17/06/1974 A 31/12/1980; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER O TEMPO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE 01/01/1981 A 01/11/1989, CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS; E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/08/2020 06:55:34.

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