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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIO...

Data da publicação: 07/12/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213. CONTAGEM DEVIDA, EXCETO PARA CARÊNCIA. INDEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE NÃO IMPLEMENTADA A CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 CONTRIBUIÇÕES. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 4. Não atendida a carência mínima de 180 contribuição, é indevido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5048264-91.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048264-91.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILSA MARIA SAMPAIO NUNES

RELATÓRIO

Nilsa Maria Sampaio Nunes ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 29.7.2014, e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Para a integração dos requisitos para a obtenção do benefício, também, o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, de 1973 a 1991.

Após instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, com o cômputo de correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos:

(...) tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o previsto no art. 19-F da Lei ng 9.494/97. Assim, no período anterior à vigência da Lei ng 11.960/09, os juros de mora são de 6% ao ano, a "contar da citação", e a correção monetária pelo IGPM. Posteriormente, com a nova redação do art. 19-F da Lei n9 9.494/97, conferida pelo art. 59 da Lei n9 11.960/09, a correção monetária deverá obedecer ao disposto no referido artigo (incidência de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança); isso até 25/03/2015, quando o Eg. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI n9 4357-DF,'no qual foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, levando à inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 59 da Lei n9 11.960/09. Após a aludida data, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Outrossim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença e ao pagamento das custas pela metade. Foi deferida tutela antecipada, determinando-se a implantação do benefício.

Da sentença de procedência, apelou o INSS. Alegou que o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, não foi comprovado. Acrescentou que a autora não implementou a carência mínima para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Pediu a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pediu: a) a redução da verba honorária imposta; b) a exclusão da condenação ao pagamento das custas; e c) que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados nos termos da Lei 11.960.

VOTO

Tempo de serviço rural anterior a 1991

Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

No que concerne à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe '(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal' (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).

No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem 'em condições de mútua dependência e colaboração'. Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.

Seguidamente, a autarquia previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Caso concreto

A autora, nascida em 19.11.1961, protocolizou, na via administrativa, pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 29.7.2014 (DER).

Atividade rural

Para a comprovação do exercício de atividade rural no período afirmado, de 19.11.1961 a 31.12.1991, foram trazidos aos autos os seguinte documentos:

- escritura pública de cessão de direito, na qual o cessionário é o pai da autora, Antônio Peres Nunes, qualificado como agricultor, cujo objeto é uma fração de terras, com data de 1984;

- certidão de casamento da autora, em 1977, na qual seu esposo, Manoel José Duarte Rodrigues, está qualificado como agricultor;

- ficha de cadastro de produtor, em nome do pai da autora, perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, contemplando o período de 1978 a 1998;

- certidão de nascimento de filho, em 1990, na qual o esposo da autora está qualificado como agricultor;

- ficha em nome do esposo da autora, como associado ao sindicato de trabalhadores rurais, com anotações de recolhimento de contribuições entre 1990 e 1993;

- carteira da autora como beneficiária do INAMPS - RURAL, referente ao ano de 1983 e registros de revalidação para 1984, 1985 e até 1989.

Em audiência judicial, foram ouvidas testemunhas (evento 3, DOC15), as quais afirmaram, de forma harmônica e convincente, que: a autora trabalhou desde nova com a família paterna; referiram que era plantado fumo, milho, aipim e feijão; relataram que não havia auxílio de empregados; também disseram que a atividade rural era a única fonte de subsistência; afirmaram que mesmo após ter se casado, a autora prosseguiu trabalhando na lavoura, com a família paterna; lembraram que a autora deixou a atividade rural há, aproximadamente, 15 ou 18 anos.

Tendo em conta os documentos elencados acima, corroborados e complementados pelos depoimentos testemunhais, é devido confirmar o exercício de atividade rural pela autora, com seus pais, de 19.11.1961 a 31.12.1991.

Atividade urbana

A autora juntou aos autos cópias de sua CTPS, cujos vínculos estão todos registrados no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuições (evento 3, DOC5, p. 42 e 43), no qual se contempla o período de 1.9.1995 a 4.12.2012, totalizando 165 contribuições recolhidas.

Também consta em relatório do sistema de recolhimentos do contribuinte individual (evento 3, DOC3, p. 11 e 12), que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual de baixa renda (artigo 21, § 2º, II, 'b', da Lei 8.212), para as competências de 6/2013 a 7/2014, totalizando 14 contribuições. Em pesquisa realizada no sistema do cadastro nacional de informações sociais (CNIS), verificou-se que a autora prosseguiu recolhendo contribuições, neste mesmo regime, até a competência de 4/2017.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.

Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).

Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:

A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.

Contribuição de segurado facultativo de baixa renda

A Lei 8.212 prevê hipótese para filiação como segurado facultativo de baixa renda, circunstância em que o valor da contribuição é diferenciada em relação aos demais regimes, nos termos do artigo 21, § 2º, II, 'b', daquele diploma, que assim peceitua:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Sob este enquadramento, a autora verteu contribuições de 6/2013 a 4/2017.

Contudo, as contribuições recolhidas desse modo não podem integrar a carência para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme determina o artigo 21, § 3º, da Lei 8.212, o qual tem a seguinte redação:

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

Logo, não é possível, de momento, o cômputo das contribuições vertidas de 3/2013 a 4/2017 para o exame do direito ao benefício pretendido pela autora. Anote-se que, conforme o dispositivo acima transcrito, é possível à autora a complementação dessas contribuições, nos termos ali previstos.

Assim, considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS e os períodos de rural reconhecidos nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:

Tempo já reconhecido pelo INSSAnosMesesDiasCarência
Até 16/12/1998272732
Até 28/11/1999292935
Até a DER (29/07/2014)1367165

PeríodoTempoFatorTempo com fatorConta para carência?Carência
19/03/1973 a 31/12/199118 anos, 9 meses e 13 dias118 anos, 9 meses e 13 diasnão0
Total18 anos, 9 meses e 13 dias0

Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos
Até 16/12/199821 anos, 5 meses e 10 dias3237 anos e 0 mês-
Até 28/11/199921 anos, 7 meses e 12 dias3538 anos e 0 mês-
Até a DER (29/07/2014)32 anos, 3 meses e 20 dias16552 anos e 8 mesesinaplicável

Pedágio (Lei nº 9.876/99)1 ano, 5 meses e 4 dias

Tempo mínimo para aposentação26 anos, 5 meses e 4 dias

Em 16/12/1998 a autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos) e a carência (102 contribuições).

Posteriormente, em 28/11/1999, a autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a carência (108 contribuições), a idade (48 anos) e o pedágio (1 ano, 5 meses e 4 dias).

Por fim, em 29/07/2014 (DER), a autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a carência (180 contribuições).

Com efeito, merece ser parcialmente provida apelação do INSS, para afastar o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se, apenas, o reconhecimento do exercício de atividade rural, de 19.11.1961 a 31.12.1991.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a sucumbência, mas não equivalente, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, cabendo à autora o ônus de 80% e ao INSS o ônus de 20%, sendo descabida a compensação (art. 85, §14, do CPC).

Arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em grau mínimo. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação à parte autora, por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002876743v38 e do código CRC 6a8510b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/11/2021, às 23:30:46


5048264-91.2017.4.04.9999
40002876743.V38


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048264-91.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILSA MARIA SAMPAIO NUNES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213. CONTAGEM DEVIDA, EXCETO PARA CARÊNCIA. INDEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE NÃO IMPLEMENTADA A CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 CONTRIBUIÇÕES.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.

3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

4. Não atendida a carência mínima de 180 contribuição, é indevido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002876744v4 e do código CRC 71cb6687.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048264-91.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILSA MARIA SAMPAIO NUNES

ADVOGADO: RODRIGO FUSSIEGER BRIÃO (OAB RS095408)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:01:10.

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