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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SANEAMENTO. PROSSEGUIMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PERDA DO OBJETO. EXTIN...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SANEAMENTO. PROSSEGUIMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Não há óbice em prosseguir a ação mandamental ante o saneamento da irregularidade processual, especialmente considerando-se que o CPC, em caso de não preenchimento dos requisitos da petição inicial, expressamente, no seu art. 321, determina a possibilidade de emenda. 2. Decorrido o prazo de 120 dias previsto na Lei 12.016/2009 entre o ato de cessação do benefício que se pretende restabelecer e a impetração do mandado de segurança, resta configurada a decadência do direito à impetração. 3. Restando sem objeto o mandamus pelo restabelecimento do benefício, também por essa razão, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC. (TRF4, AC 5002899-31.2020.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002899-31.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SEMILDA CELITA FLECK (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra decisão que, acolhendo os embargos declaratórios, anulou a anterior sentença concessiva da segurança, possibilitando à parte regularizar a representação processual (evento 36, SENT1 ).

O INSS apela sustentando, em síntese, não se tratar de caso de anulação da sentença, mas, sim, de extinção sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo ou, em último caso, o processo deve ser anulado desde o início com imediata revogação da liminar. Diz que não é cabível mandado de segurança por ter escoado o prazo decadencial de 120 dias desde a cessação do benefício, bem como não há direito líquido e certo a amparar a pretensão de restabelecimento.

O MPF não opinou sobre o mérito e requereu o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Com razão em parte o INSS.

No caso, foi prolatada sentença concessiva da segurança ( evento 25, SENT1) e, em razão dos embargos declaratórios do INSS, foi anulada a decisão, abrindo-se prazo para a impetrante regularizar a representação processual, o que foi feito no ev. 46.

Não há óbice, portanto, em prosseguir a ação ante o saneamento da irregularidade processual, especialmente considerando-se que o CPC, em caso de não preenchimento dos requisitos da petição inicial, expressamente, no seu art. 321, determina a possibilidade de emenda.

Por outro lado, o prosseguimento do feito esbarra no óbice da decadência.

Da análise dos autos, observa-se que o impetrante objetiva com o presente mandamus o restabelecimento do benefício 0630221391 (aposentadoria rural por idade), cessado em 31/10/18, com último pagamento em 07/11/18, por falta da prova de vida.

Não obstante, o presente mandamus somente foi impetrado em 01/07/20, ou seja, muito depois do prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, que assim dispõe:

"Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."

Ademais, conforme informação processual do ev. 21, o benefício foi restabelecido em ago/20, restando sem o objeto o mandamus e não havendo, assim, interesse processual a justificar a manutenção da ação mandamental.

Dessa forma, seja por caracterizada nos autos a decadência do direito de requerer o mandado de segurança, seja por ter ocorrido a perda do objeto, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003237774v7 e do código CRC 4eef5832.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:17:23


5002899-31.2020.4.04.7114
40003237774.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002899-31.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SEMILDA CELITA FLECK (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SANEAMENTO. PROSSEGUIMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Não há óbice em prosseguir a ação mandamental ante o saneamento da irregularidade processual, especialmente considerando-se que o CPC, em caso de não preenchimento dos requisitos da petição inicial, expressamente, no seu art. 321, determina a possibilidade de emenda.

2. Decorrido o prazo de 120 dias previsto na Lei 12.016/2009 entre o ato de cessação do benefício que se pretende restabelecer e a impetração do mandado de segurança, resta configurada a decadência do direito à impetração.

3. Restando sem objeto o mandamus pelo restabelecimento do benefício, também por essa razão, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003237775v3 e do código CRC 7b3adf45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:17:23


5002899-31.2020.4.04.7114
40003237775 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5002899-31.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SEMILDA CELITA FLECK (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VANICE REICHERT (OAB RS042017)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:07.

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