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Apelação Cível Nº 5008578-80.2023.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: SERGIO DA COSTA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
SERGIO DA COSTA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas, requerendo, inclusive em sede liminar, seja determinado à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 713.014.569-3.
Sobreveio sentença (
) que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido por falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC.Irresignado, apelou o impetrante (
). Em suas razões recursais, sustenta que o demandante comprovou possuir impedimento de longo prazo, preenchendo os requisitos de deficiência, bem como satisfez o requisito econômico, de modo que houve erro no indeferimento do benefício assistencial.Foram apresentadas contrarrazões (
).O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação (
).É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito com base nos seguintes fundamentos:
(...)
No caso dos autos, o impetrante requereu administrativamente, em 23/04/2023 a concessão do benefício assistencial, sob o NB 713.014.569-3, tendo realziado a pericia médica e a avaliação social, e que houve negativa em razão de que “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Referiu que possui impedimento de longo prazo e que se encontra em estado de vulnerabilidade social, sendo devido o benefício.
Como dito no despacho do evento 3, "Cabe ressaltar que o fato de ter sido reconhecida a existência de impedimento de longo prazo, não garante, por si só, a concessão do benefício assistencial, tendo em vista que o enquadramento no critério legal de deficiência, ocorre a partir da análise conjunta do resultado da perícia médica com outros elementos, nos termos do art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993."
Isto porque para a comprovação da situação narrada na exordial é necessária a realização de avaliações médicas e socioeconômicas, que não podem ser feitas no presente processo. Ou seja, a controvérsia posta nos autos demanda produção probatória, o que não é possível através da ação mandamental.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AVALIAÇÃO DO RISCO SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Sendo indispensável a dilação probatória para a avaliação da situação de risco social necessária à concessão do benefício previdenciário de amparo assistencial é inadequada a via da ação mandamental. (TRF4, AC 5000844-18.2022.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023)
Destarte, pela inadequação da via eleita, devido à flagrante ausência de direito líquido e certo passível de ser amparado pela via do mandado de segurança, o indeferimento da petição inicial na forma do artigo 10 da Lei nº 12.016/09 é medida que se impõe.
Com efeito, para a comprovação da situação narrada na exordial é necessária a realização de avaliações médicas e socioeconômicas, que não podem ser feitas no presente processo.
A controvérsia posta, de fato, envolve dilação probatória, vez que o impetrante pretende a análise do seu requerimento com imediata concessão judicial do benefício.
Ainda, o laudo anexado ao recurso de apelação não pode ser considerado, pois constitui prova nova que deveria ter sido analisada pelo Magistrado de primeiro grau, já que foi oportunizado momento para isso. Não é demais observar também que sequer foi justificada a apresentação tardia dessa prova.
Caracteriza-se, pois, a falta de um dos requisitos legais a ensejar o cabimento do mandado de segurança, sem prejuízo da possibilidade de discussão do objeto da presente demanda pela via ordinária.
Mantida incólume, portanto, a sentença.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008578-80.2023.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: SERGIO DA COSTA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. A controvérsia posta, de fato, envolve dilação probatória, vez que o impetrante pretende a análise do seu requerimento com imediata concessão judicial do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Apelação Cível Nº 5008578-80.2023.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: SERGIO DA COSTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EMELYN DA SILVA CALGAROTTO (OAB RS130003)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 289, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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