Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. VIN...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:01

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. VINCULAÇÃO AO RPPS. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO. TEMA 629 STJ. 1. Em relação aos períodos já reconhecidos pelo INSS, não se evidencia o binômio necessidade e utilidade da parte autora para obter, em segundo grau de jurisdição, uma decisão que lhe seja mais favorável. 2. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 3. Até a edição da Lei 10.666/2003, a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recaía sobre o próprio segurado, nos termos do disposto no art. 30, II da Lei 8.212/1991, independentemente do tipo de serviço prestado - se a pessoa física ou jurídica. A partir da Lei 10.666/2003, a empresa tomadora de serviços passou a ter a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. 4. Hipótese em que foi comprovada a prestação de serviços em parte das competências postuladas, sendo possível o reconhecimento por ser responsabilidade do tomador de servicos o pagamento da contribuição previdenciária. No período remanescente não houve a prestação de serviços, mas a vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, sendo descabido o reconhecimento. 5. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 6. Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias, de qualquer forma para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou, ainda para o reconhecimento de tempo rural, faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao período de carência ou ao exercício da atividade. 9. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5001643-42.2018.4.04.7011, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001643-42.2018.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ROMIZIA CISCOTO BILTHAUER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (evento 41, SENT1).

A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecimento do tempo rural em economia familiar desde os 12 anos de idade, entre os anos de 1966 e 04/1985; bem como dos períodos de maio a dezembro de 2008 e de 01/06/2012 até os dias atuais, em razão de vínculo com o Município de Paranavaí/PR no âmbito do RGPS. Requer, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (evento 45, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Em relação às competências de maio a dezembro de 2008, observa-se que os meses de julho, outubro e dezembro, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (evento 11, PROCADM2, p. 6/7), razão pela qual não se evidencia o binômio necessidade e utilidade da parte autora para obter, em segundo grau de jurisdição, uma decisão que lhe seja mais favorável.

Aposentadoria por Idade Híbrida

O Regime Geral de Previdência Social Brasileiro, a partir da Lei 8.213/91 (cumprindo a nova ordem constitucional de 1988), prevê a possibilidade de concessão de duas espécies de aposentadoria por idade: a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por idade rural.

Para concessão de aposentadoria por idade urbana (após a EC 103/2019 - nomeada aposentadoria voluntário por idade), a Lei 8.213/91 (artigo 48, caput) exige (a) idade [65 anos para homens e 60 anos para mulher, observada ainda a ampliação na idade conforme regra de transição da EC 103/2019, art. 18, § 1º] e (b) carência [contribuições vertidas ao sistema de previdência durante 180 meses] ou tempo mínimo de 15 anos/20 anos de contribuição como referido na EC 103/2019.

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, Lei 8.213/2001) (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo, não se podendo valer dessa regra especial quem frustrou o objetivo da norma constitucional e abandonou as atividades agrícolas no auge do potencial produtivo e passou exercer atividades urbanas (que exigem contribuições diretas ao sistema).

Por fim, com a vigência da Lei 11.718/2008, foi normatizada a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Vê-se que o legislador, ao ampliar a cobertura securitária através da Lei 11.718/2008, referiu-se ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

Tendo em vista tratar-se de previsão legal de subespécie de aposentadoria por idade rural, a interpretação das normas atinentes à espécie impõe que o período de carência seja observado sob os mesmos critérios da aposentadoria por idade rural, ou seja, no período imediatamente anterior ao requisito etário ou à DER (ainda que, neste caso, parcialmente, consoante se verá abaixo).

Não há muitas dúvidas sobre os destinatários da regra estabelecida no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991. São os trabalhadores que durante parte considerável da vida produtiva dedicaram-se às atividades rurais [como segurados especiais, empregados rurais ou contribuintes individuais rurais] e em algum momento passaram a exercer atividades urbanas [recolhendo contribuições previdenciárias diretamente ao sistema previdenciário], e no final da vida produtiva retornam às atividades rurais. Em outras palavras, são aqueles segurados que nos anos finais antes de completarem a idade (60 anos ou 65 anos) estavam exercendo atividade produtiva e como tais vinculados ao RGPS.

Não é possível ao legislador, entretanto, dimensionar e regrar a integralidade dos casos que podem ser levados à apreciação administrativa e judicial. Coube à jurisprudência, então, interpretar a aplicação do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 [a partir da redação da Lei 11.718/2008] nos casos concretos, de modo consonante com os princípios que regem a Previdência Social.

Muitos foram os debates até a prevalência da tese uniformizada no Tema 1007 pelo STJ, assim redigida:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Portanto, o ponto principal da decisão foi afirmar a irrelevância da natureza do último labor exercido, se rural ou urbano, bem como a possibilidade de cômputo de atividade rural remota para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 11/12/1952, completou 60 anos de idade na data de 11/12/2012. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida precisa comprovar o exercício de atividade rural e urbana pelo período de 180 meses, anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 13/09/2013 (evento 1, OFÍCIO_C18).

Atividade Urbana - Períodos de 05 a 12/2008 e a partir de 01/06/2012

A demandante requer o reconhecimento do período de maio a dezembro de 2008, no qual prestou serviços como autônoma para a Municipalidade, e do período de 01/06/2012 até os dias atuais, como vinculada ao RGPS junto ao Município de Paranavaí/PR.

Período de 05 a 12/2008

A parte autora apresentou recibos de pagamento a autônomo - RPA "pela prestação de serviços específicos", emitidos pela Prefeitura Municipal de Paranavaí/PR (evento 1, OUT14), bem como relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP da Prefeitura Municipal de Paranavaí/PR (evento 1, OUT15), referente às competências de 06/2008, 07/2008, 08/2008, 09/2008, 10/2008 e 12/2008.

Até a edição da Lei 10.666/2003, a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recaía sobre o próprio segurado, nos termos do disposto no art. 30, II da Lei 8.212/1991, independentemente do tipo de serviço prestado - se a pessoa física ou jurídica.

A partir da Lei 10.666/2003, a empresa tomadora de serviços passou a ter a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.

Conforme supracitado, depreende-se do processo administrativo acostado aos autos que as competências de 07/2008, 10/2008 e 12/2008 já foram reconhecidas pelo INSS e consideradas no cálculo do tempo de contribuição (evento 11, PROCADM2, p. 6/7).

A parte autora comprovou a prestação de serviços ao Município também nos meses de junho - 06/2008 (evento 1, OUT14, p. 1 e evento 1, OUT15, p. 1/2), agosto - 08/2008 (evento 1, OUT14, p. 3 e evento 1, OUT15, p. 4/5) e setembro - 09/2008 (evento 1, OUT15, p. 7), sendo devido o reconhecimento do tempo urbano nos períodos.

Mesma sorte não assiste à autora em relação às competências de 05/2008 e 11/2008, considerando a ausência de comprovação da prestação de serviço nos intervalos.

Desse modo, dado parcial provimento à apelação da parte autora, no ponto.

Período de 01/06/2012 até a DER

A sentença (evento 41, SENT1) destacou que "diferentemente do informado na exordial, a parte autora, desde 01/06/2012, é servidora pública do município de Paranavaí (doc. OUT17, EV. 1) e sua contribuições são vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (OUT16, ev. 1)".

Com efeito, depreende-se que a autora foi nomeada, em decorrência de aprovação em concurso público, para o cargo de cozinheira junto à Prefeitura do Município de Paranavaí/PR em 01/06/2012 (evento 1, OUT17). Conforme declaração da própria Municipalidade, a servidora contribui para o Regime Próprio de Previdência Social (evento 1, OUT16), razão pela qual não assiste razão à demandante.

Registre-se, ainda, que não há notícia de emissão de CTC pelo INSS, para aproveitamento do tempo urbano para o RPPS.

​Atividade Rural - Período de 11/12/1966 a 04/1985

Para comprovação do tempo rural, a autora apresentou os seguintes documentos:

a) certidão de casamento dos seus genitores, ocorrido no ano de 1946, onde consta a profissão do pai como lavrador (evento 1, CERTCAS6);

b) certidão do seu casamento no ano de 1982, com Elio Luis Bilthauer, qualificado como pedreiro (evento 1, CERTCAS8);

c) CTPS com registro do primeiro contrato de trabalho em 17/04/1986, no cargo de zeladora (evento 1, CTPS10); e,

d) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, certificado de cadastro de imóvel rural e declaração de ITR em nome de terceiros (evento 1, ESCRITURA11).

Ademais, houve a oitiva pessoal da autora e de testemunhas em procedimento de justificação administrativa (evento 33, JUSTIF_ADMIN1).

No julgamento do Tema 554, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias, de qualquer forma para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou, ainda para o reconhecimento de tempo rural, faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao período de carência ou ao exercício da atividade. Não foi o que se viu no processo.

A certidão de casamento dos pais é o único documentos que faz menção à origem campesina da autora e não se presta à comprovação do tempo rural alegado, por ser extemporâneo.

Registre-se, ainda, que a autora declarou durante o procedimento de justificação que após o matrimônio continuou exercendo a atividade campesina como diarista/boia-fria junto ao marido, contudo, colhe-se da certidão de casamento que o esposo exercia a função de pedreiro, na época (evento 1, CERTCAS8).

Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Do Direito ao Benefício

O INSS reconheceu 5 anos 11 meses e 1 dia de contribuição na DER, em 13/09/2013 (evento 11, PROCADM2, p. 7). Assim, tem-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mesmo computadas as competências reconhecidas.

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso da parte autora, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária a ela atribuída na sentença, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Conhecida em parte à apelação da parte autora e, na parte conhecida, dado parcial provimento para:

a) reconhecer os períodos de tempo comum de 01/06/2008 a 30/06/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 30/09/2008; e,

b) extinguir o processo sem resolução de mérito, por aplicação do Tema 629 do STJ, em relação ao tempo rural entre 11/12/1966 e 04/1985.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte à apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004543951v33 e do código CRC 19e88d82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 19/8/2024, às 22:31:5


5001643-42.2018.4.04.7011
40004543951.V33


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001643-42.2018.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ROMIZIA CISCOTO BILTHAUER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processo civil. interesse processual. aposentadoria por idade híbrida tempo urbano. contribuinte individual. responsabilidade do tomador. vinculação ao rpps. tempo rural. boia-fria. ausência de início de prova material. extinção. tema 629 stj.

1. Em relação aos períodos já reconhecidos pelo INSS, não se evidencia o binômio necessidade e utilidade da parte autora para obter, em segundo grau de jurisdição, uma decisão que lhe seja mais favorável.

2. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

3. Até a edição da Lei 10.666/2003, a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recaía sobre o próprio segurado, nos termos do disposto no art. 30, II da Lei 8.212/1991, independentemente do tipo de serviço prestado - se a pessoa física ou jurídica. A partir da Lei 10.666/2003, a empresa tomadora de serviços passou a ter a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.

4. Hipótese em que foi comprovada a prestação de serviços em parte das competências postuladas, sendo possível o reconhecimento por ser responsabilidade do tomador de servicos o pagamento da contribuição previdenciária. No período remanescente não houve a prestação de serviços, mas a vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, sendo descabido o reconhecimento.

5. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

6. Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias, de qualquer forma para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou, ainda para o reconhecimento de tempo rural, faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao período de carência ou ao exercício da atividade.

9. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte à apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004543952v10 e do código CRC 8ed80aa6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/8/2024, às 16:19:18


5001643-42.2018.4.04.7011
40004543952 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5001643-42.2018.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ROMIZIA CISCOTO BILTHAUER (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLAUDIO EVANDRO STEFANO (OAB PR028512)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora