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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO PROVOCADO. <br> 1. O interesse de agir af...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:00:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO PROVOCADO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil. 2. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que o segurado, embora tenha formulado requerimento administrativo de concessão de benefício, não cumpriu exigência feita pelo INSS para embasar o pedido de reconhecimento de tempo rural. (TRF4, AC 5000738-36.2020.4.04.7215, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000738-36.2020.4.04.7215/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: PERPETUA HELLMANN SCHMIDT KREIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora teria dado causa ao indeferimento administrativo ao não cumprir as exigências da Autarquia (evento 6, SENT1)​.

A parte autora sustenta, em suas razões, que não há falta de interesse de agir, na medida em que foram apresentados todos os documentos e requerimentos no processo administrativo. Alega que não tem a obrigação de apresentar declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais. Postula que seja reformada a sentença a fim de que seja reconhecido o interesse de agir, bem como concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação do tempo rural pretendido e a indenização das contribuições devidas (evento 9, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os pressupostos de admissibilidade.

Do Interesse Processual

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Exceção à regra os casos de reiterado entendimento contrário da Administração. Entretanto, desconheço alguma atividade que, demandada a análise na via administrativa com prova hábil para reconhecimento da especialidade apresentada, seja de plano indeferida, sem a competente verificação da prova.

No caso em apreço, em relação ao tempo rural e à aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que houve requerimento administrativo em 29/08/2017 (evento 9, PROCADM2). O INSS emitiu carta de exigência para comprovação da atividade rural, com prazo de 30 dias, para apresentação de certidão de casamento e de Declaração do Sindicato Rural ou de requerimento de justificação administrativa (​evento 9, PROCADM2​, p. 33).

A parte manteve-se silente e, apenas em 02/02/2018, foi proferida decisão (de mérito) no processo (​evento 9, PROCADM2​, p. 45).

Assim, depreende-se que não tendo atendido a exigência, deu azo ao indeferimento do pedido.

Registro que a autora limitou-se a juntar administrativamente documentos em nome dos pais e está qualificada como casada na procuração (evento 9, PROCADM2, p. 8) acostada ao processo administrativo, de modo que a certidão de casamento mostrava-se importante para a análise do pedido de reconhecimento de tempo rural na via administrativa.

Ademais, não houve qualquer justificativa para que os documentos solicitados não tenham sido apresentados.

Desse modo, está caracterizada a ausência de interesse processual, não havendo razões para que se altere a sentença.

Honorários Recursais

Considerando que a sentença não impôs à parte autora o pagamento de honorários sucumbenciais, descabe a sua majoração, não obstante o desprovimento do recurso interposto.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004584803v7 e do código CRC 8bc5bf54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 13/8/2024, às 18:22:22


5000738-36.2020.4.04.7215
40004584803.V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000738-36.2020.4.04.7215/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: PERPETUA HELLMANN SCHMIDT KREIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processo civil. interesse de agir. tempo rural. CARTA DE EXIGÊNCIAS. NÃO ATENDIMENTO. indeferimento provocado.

1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

2. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que o segurado, embora tenha formulado requerimento administrativo de concessão de benefício, não cumpriu exigência feita pelo INSS para embasar o pedido de reconhecimento de tempo rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004584804v4 e do código CRC e9c2237f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/8/2024, às 16:20:16


5000738-36.2020.4.04.7215
40004584804 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5000738-36.2020.4.04.7215/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: PERPETUA HELLMANN SCHMIDT KREIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER (OAB SC031574)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 590, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:00:56.

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