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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PENOSIDADE. MOTORISTA. TRF4. 5000022-23.2021.4.04.7102...

Data da publicação: 30/06/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PENOSIDADE. MOTORISTA. 1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. A ausência de especialidade por exposição à penosidade na profissão de motorista é entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de modo que não prevalece a exigência de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, conforme decidido no RE 631.240/MG (Tema 350 do STF). (TRF4, AC 5000022-23.2021.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000022-23.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO RENAN TRINDADE LEAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Paulo Renan Trindade Leal interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 31/01/2022, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, VI, do CPC, ausente interesse processual quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo especial de 03/02/1983 a 31/12/1985, 20/03/1987 a 01/09/1998, 20/08/2004 a 13/08/2006, 25/09/2008 a 29/10/2012 e 25/04/2014 a 03/11/2014 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcede o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, extinto nesse ponto o feito, com resolução do mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).

Em sua apelação, a parte autora requereu que fosse afastada a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos intervalos de 03/02/1983 a 31/12/1985, 20/03/1987 a 01/09/1998, 20/08/2004 a 13/08/2006, 25/09/2008 a 29/10/2012 e 25/04/2014 a 03/11/2014. Aduziu que o indeferimento do pedido pela autarquia é notório em situações como a presente, sendo dispensável a apresentação dos documentos exigidos pelo INSS. Requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial nos intervalos mencionados.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré.

Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

VOTO

Interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.

Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

Passa-se, pois, a análise do interesse de agir em relação aos períodos de 03/02/1983 a 31/12/1985, 20/03/1987 a 01/09/1998, 20/08/2004 a 13/08/2006, 25/09/2008 a 29/10/2012 e 25/04/2014 a 03/11/2014, que foram objeto da extinção sem a resolução do mérito nos autos.

Observa-se que, no caso sob exame, a situação está bem delineada para considerar cumprido o interesse de agir pelo segurado.

Inicialmente, porque, de fato, os pedidos que se relacionam à atividade de motorista, e buscam ser reconhecidos como sujeitos à penosidade, têm sido notoriamente indeferidos pelo INSS administrativamente.

Neste contexto, o autor requereu, em sua petição inicial, o reconhecimento da especialidade, em razão da penosidade na profissão de motorista, em relação aos períodos de 20/08/2004 a 13/08/2006 (Salgado Filho Ltda.), 25/09/2008 a 29/10/2012 e de 25/04/2014 a 03/11/2014 (Canasvieras Transportes Ltda.).

Demais, o indeferimento aconteceu, em outros períodos, pela falta de apresentação de perfil profissiográfico profissional e, a despeito da exigência administrativa neste sentido, comprovou-se que a empresa informou a impossibilidade de atender o requerimento do interessado.

Com efeito, quanto aos períodos de 03/02/1983 a 31/12/1985 e 20/03/1987 a 01/09/1998, trabalhados na empresa Rede Ferroviária Federal, o segurado juntou ao processo administrativo documento que demonstra a impossibilidade de obtenção dos formulários exigidos (evento 1, PROCADM10, p. 24).

Por último, ainda que deficientemente apresentada, não se vinculando detalhadamente a cada período de tempo, a resposta do réu vai além da defesa preliminar, de falta de interesse de agir, ingressando no mérito, o que antecipa a compreensão de que se opõe à averbação dos períodos como especiais.

Desse modo, uma vez considerados cumpridos os requisitos para a caracterização do interesse de agir, os autos devem retornar à origem para a continuidade dos atos processuais a partir da instrução probatoria.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309441v9 e do código CRC a1bae67c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/6/2024, às 21:29:32


5000022-23.2021.4.04.7102
40004309441.V9


Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000022-23.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO RENAN TRINDADE LEAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PENOSIDADE. MOTORISTA.

1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.

2. A ausência de especialidade por exposição à penosidade na profissão de motorista é entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de modo que não prevalece a exigência de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, conforme decidido no RE 631.240/MG (Tema 350 do STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309442v5 e do código CRC 1aa8bc3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/6/2024, às 21:29:33


5000022-23.2021.4.04.7102
40004309442 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5000022-23.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA por PAULO RENAN TRINDADE LEAL

APELANTE: PAULO RENAN TRINDADE LEAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA (OAB RS083670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/06/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2024 04:00:58.

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