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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA AUTARQUI...

Data da publicação: 13/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA AUTARQUIA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do requerente para o cumprimento de exigências no processo administrativo. 2. Configura-se a pretensão resistida quando o requerente, após protocolizar requerimento administrativo, deixa de cumprir exigência por ausência de intimação válida. 3. Anulada a sentença de extinção sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento. (TRF4, AC 5059806-97.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059806-97.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLAUDIO VANDERLEI DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Claudio Vanderlei da Silva interpôs apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que o requerente deixou de atender, no prazo assinalado pelo INSS, exigências complementares e comparecimento à perícia (evento 34, SENT1).

Argumentou que a sentença deve ser anulada, uma vez que não houve intimação válida para que o autor pudesse atender às exigências quanto ao comparecimento às perícias médicas e regularização do CadÚnico. Protestou pelo reconhecimento do interesse de agir em relação aos seguintes requerimentos administrativos: NB 87/704.177.693-0 – DER 27/09/2018; NB 87/1125727777 – DER 21/08/2019; NB 711.153.870-7 – DER 14/03/2022; e NB 711.952.026-2 – DER 17/06/2022, a fim de que os autos voltem à origem para reabertura da fase de instrução (evento 37, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), subiram os autos.

VOTO

Interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário está assentada como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento da discussão naquele âmbito.

No presente caso, a parte autora protocolizou o primeiro requerimento administrativo em 27/09/2018 (NB 87/704.177.693-0 - evento 7, PROCADM1), e o indeferimento fundamentou-se em razão da ausência de inscrição, ou atualização, dos dados no Cadastro Único.

Ocorre que não há registro, nos autos, de que a Carta de Exigências tenha sido entregue ao autor, conforme se verifica do envelope anexado autos autos (evento 7, PROCADM1 páginas 8 a 18), motivo pelo qual a solicitação não foi cumprida. A omissão do segurado, portanto, deu-se em virtude de falta de intimação regular, o que é ônus da autarquia. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. 2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício. 3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial. (TRF4, AC 5001457-09.2020.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, via de regra, por se tratar de análise técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução caso entenda necessário. 2. A extinção do processo, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal. 3. É devida a anulação da sentença e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5016727-04.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 2. O ônus de comprovar que o segurado foi intimado a comparecer à repartição a fim de dar prosseguimento ao processo administrativo é exclusivamente do Instituto Nacional do Seguro Social. Precedentes. (TRF4 5000612-04.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. 2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de sustar a manutenção do benefício. (TRF4 5007504-61.2022.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2023)

A apelação, portanto, merece provimento.

Conclusão

Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno à origem para instrução e julgamento.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à origem para instrução e julgamento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004303326v8 e do código CRC c49383ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 23:8:0


5059806-97.2022.4.04.7100
40004303326.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059806-97.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLAUDIO VANDERLEI DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA AUTARQUIA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.

1. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do requerente para o cumprimento de exigências no processo administrativo.

2. Configura-se a pretensão resistida quando o requerente, após protocolizar requerimento administrativo, deixa de cumprir exigência por ausência de intimação válida.

3. Anulada a sentença de extinção sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à origem para instrução e julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004303327v5 e do código CRC 598f2212.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/3/2024, às 23:8:0


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5059806-97.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: CLAUDIO VANDERLEI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:59.

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