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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. <br> Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alega...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau. (TRF4, AC 5009418-17.2018.4.04.7009, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009418-17.2018.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO CESAR HORST (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 17, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer as contribuições referentes ao período de 01/07/2011 a 31/12/2013 e condenar o INSS a promover a devida averbação para fins de aposentadoria, inclusive carência.

Em decorrência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar os valores atrasados devidos desde a data de entrada do requerimento administrativo (08/09/2016 - NB 42/178.674.901-4), atualizados e acrescidos de juros na forma do que fora decidido no RE nº 870.947 e Resp. 1.495.146, no tocante a débitos previdenciários.

Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora em montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta as prestações vencidas até a presente data, conforme enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, observados os termos da fundamentação.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996), bem como a parte autora, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça, observado o prazo máximo de 5 anos.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC).

O INSS recorre sustentando que as contribuições consideradas na sentença foram recolhidas em nome da empresa e não do autor, razão pela qual não há falar em cômputo deste período como tempo de contribuição (evento 23, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O INSS sustenta no recurso que a contribuição previdenciária a cargo do autor não poderia estar incluída na mesma guia de pagamento do restante dos tributos abrangidos pelo SIMPLES. E, inexistindo recolhimentos a cargo do segurado contribuinte individual, não há falar em cômputo deste período como tempo de contribuição; diferentemente dos períodos anteriores e posteriores ao interregno discutido, onde se constata que houve o recolhimento correto pela empresa em nome do autor (relacionado ao seu NIT), conforme consta no CNIS.

Contudo, a tese recursal - defesa de mérito - não foi arguida pela parte ré em nenhuma das oportunidades em que se manifestou nos autos, mormente na contestação (evento 12, CONTES1). Tampouco se trata, ademais, de matéria de ordem pública, a ensejar a apreciação de ofício por esta Corte.

Trata-se, portanto, de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.

De fato, o Código de Processo Civil autoriza em seu art. 517 às partes a alegação, em sede de apelação, de questões de fato, não propostas no juízo de 1° Grau, desde que provem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior. Não comprovado o motivo de força maior, resta caracterizada a inovação recursal, não devendo ser o recurso conhecido.

O sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão ocorre, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

A jurisprudência deste Tribunal não admite a inovação processual quando deduzida em recurso de apelação:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau. (TRF4, AC 5032894-44.2014.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Havendo discussão, na apelação, de matéria não submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, resta caracterizada a inovação recursal, pelo que o recurso não deve ser conhecido no ponto, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência ou adstrição. (TRF4, AC 5000782-41.2023.4.04.7218, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Assim, não deve ser conhecida a apelação do INSS, nos termos do art. 932, III, do CPC, por se tratar de inovação recursal.

Honorários Recursais

Não conhecido o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1786749014
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB08/09/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004601790v5 e do código CRC 1f8a471b.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 11/8/2024, às 18:26:17


    5009418-17.2018.4.04.7009
    40004601790.V5


    Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:21.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5009418-17.2018.4.04.7009/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: PEDRO CESAR HORST (AUTOR)

    EMENTA

    previdenciário. processo civil. inovação recursal.

    Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004601791v4 e do código CRC 90c4236b.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 28/8/2024, às 16:20:18


    5009418-17.2018.4.04.7009
    40004601791 .V4


    Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:21.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

    Apelação Cível Nº 5009418-17.2018.4.04.7009/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: PEDRO CESAR HORST (AUTOR)

    ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO KUBASKI (OAB PR009600)

    ADVOGADO(A): ANDREA HILGEMBERG PONTES (OAB PR028236)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 616, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:21.

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