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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MICROSSISTEMA. DE PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SEDE DE RECUR...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:53:10

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MICROSSISTEMA. DE PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SINTONIA DOS JULGADOS DO TRIBUNAL REGIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO APENAS NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO PRÓPRIO DE OUTROS INSTITUTOS PROCESSUAIS PARA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA E UNIFORMIDADE DE DECISÕES. RECLAMAÇÃO E PUIL. POSSIBILIDADE. IRDR. VIA INCIDENTAL INADEQUADA. INADMISSÃO. 1. O IRDR, advindo com o novo CPC, se insere na tendencial eficácia expansiva da jurisprudência que assim se projeta em modo panprocessual e até extraprocessual, na medida em que o acórdão contendo a tese jurídica projetará notável irradiação (art. 985, incisos e parágrafos), sendo, outrossim, evidente o propósito de assegurar tratamento igualitário às demandas isomórficas, como se colhe dos pressupostos cumulativos para sua instauração desse incidente, previstos no bojo do art. 976. 2. Quando houver divergência de entendimento dentre Turmas de uma mesma região e entre Turmas e o Tribunal cabe o IRDR, e o Tribunal ao julgá-lo, firmará a tese jurídica (entendimento) que deverá ser observado tanto no procedimento comum como pelas varas dos juizados e, consequentemente, pelas turmas recursais que ficarão vinculadas ao entendimento do IRDR. 3. No caso, o tema "limitação do reconhecimento da especialidade do labor realizado mediante exposição à eletricidade" proposto no presente incidente não é controvertido nesta Corte que, aliás, sintoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.306.113 - Tema 534), não justificando, no presente caso, a instauração de IRDR. 4. Como o entendimento dissonante (controvérsia) existe apenas no âmbito do Juizado Especial Federal, a parte pode socorrer-se de outros institutos processuais próprios para a solução da questão jurídica em exame, quais sejam a Reclamação (art. 988, CPC) e PUIL (art. 14 da Lei 10.259/2001). 5. IRDR não admitido. (TRF4 5012947-56.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 22/05/2017)


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5012947-56.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SUSCITANTE
:
JAIR DA SILVA
ADVOGADO
:
PATRICIA FELÍCIO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MICROSSISTEMA. DE PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SINTONIA DOS JULGADOS DO TRIBUNAL REGIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO APENAS NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO PRÓPRIO DE OUTROS INSTITUTOS PROCESSUAIS PARA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA E UNIFORMIDADE DE DECISÕES. RECLAMAÇÃO E PUIL. POSSIBILIDADE. IRDR. VIA INCIDENTAL INADEQUADA. INADMISSÃO.
1. O IRDR, advindo com o novo CPC, se insere na tendencial eficácia expansiva da jurisprudência que assim se projeta em modo panprocessual e até extraprocessual, na medida em que o acórdão contendo a tese jurídica projetará notável irradiação (art. 985, incisos e parágrafos), sendo, outrossim, evidente o propósito de assegurar tratamento igualitário às demandas isomórficas, como se colhe dos pressupostos cumulativos para sua instauração desse incidente, previstos no bojo do art. 976. 2. Quando houver divergência de entendimento dentre Turmas de uma mesma região e entre Turmas e o Tribunal cabe o IRDR, e o Tribunal ao julgá-lo, firmará a tese jurídica (entendimento) que deverá ser observado tanto no procedimento comum como pelas varas dos juizados e, consequentemente, pelas turmas recursais que ficarão vinculadas ao entendimento do IRDR. 3. No caso, o tema "limitação do reconhecimento da especialidade do labor realizado mediante exposição à eletricidade" proposto no presente incidente não é controvertido nesta Corte que, aliás, sintoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.306.113 - Tema 534), não justificando, no presente caso, a instauração de IRDR. 4. Como o entendimento dissonante (controvérsia) existe apenas no âmbito do Juizado Especial Federal, a parte pode socorrer-se de outros institutos processuais próprios para a solução da questão jurídica em exame, quais sejam a Reclamação (art. 988, CPC) e PUIL (art. 14 da Lei 10.259/2001). 5. IRDR não admitido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 18 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949053v6 e, se solicitado, do código CRC 459B4419.
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5012947-56.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SUSCITANTE
:
JAIR DA SILVA
ADVOGADO
:
PATRICIA FELÍCIO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas previsto nos artigos 976 e seguintes do CPC/2015, suscitado por Jair da Silva (evento 1) a partir do processo nº 5003519-31.2015.4.04.7207/SC que ainda tramita no juizado especial federal (TRU/SC), almejando seja pacificado a questão de direito compreendida na não imposição de qualquer restrição temporal à utilização do agente nocivo eletricidade como fator de risco para a aferição de um benefício de aposentadoria especial, considerado o advento da Lei trabalhista 12.740/2012.
O presente IRDR, na data de 30-03-2017, foi inicialmente distribuído ao Presidente desta Corte que, nos termos do art. 10 § 3º, c/c art. 14, alínea 'h' do RITRF e art. 978 do CPC/2015, determinou a redistribuição a um dos desembargadores integrantes da Terceira Seção, especializada em matéria previdenciária.
É o breve relatório.
VOTO
Antes de adentrar no exame de admissão propriamente dita do objeto do IRDR, cabe pequena digressão sobre este novo instituto processual para resolução de multiplicidade de feitos.
As regras que compõem o novo microssistema de julgamento de casos repetitivos no NCPC compreendem questões de direito material ou processual são resolvidas em incidente de resolução de demandas repetitivas (pelos tribunais competentes), em recurso especial repetitivo (pelo STJ) e em recurso extraordinário repetitivo (pelo STF) (art. 928, do NCPC).
O julgamento desses casos repetitivos consiste em uma técnica de natureza híbrida, porque, ao mesmo tempo: (a) fornece um método especial para decidir casos que se repetem e; (b) permite, de forma concentrada, a formação (e a eventual superação) de precedentes judiciais.
No caso do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de competência dos Tribunais da via ordinária, a lei processual civil estabeleceu que o seu procedimento contempla duas fases distintas.
A primeira é destinada ao exercício do juízo de admissibilidade do incidente e constitui a ocasião adequada para que sejam avaliados os requisitos mencionados no art. 976 do NCPC. A segunda é destinada a garantir o mais amplo contraditório entre as partes, o Ministério Público e as instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o julgamento de mérito do incidente.
No âmbito desta primeira fase exige-se somente do órgão jurisdicional incumbido de apreciar o incidente que efetue o exame prévio de seus pressupostos legais sem que haja a necessidade de participação de outros sujeitos processuais que, na segunda fase, devem dela participar.
O art. 976 do NCPC elenca requisitos cumulativos para a instauração do IRDR, quais sejam:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Cabe salientar que para a instauração do IRDR exige-se a repetição de processos, contudo, não há necessidade de uma grande quantidade de demandas, bastando que haja uma repetição efetiva (DIDIER Jr, Fredier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. P. 627).
Rodolfo de Camargo Mancuso em sua obra Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - A luta contra a dispersão jurisprudencial excessiva, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, páginas 87-8 contribui com as seguintes ponderações:
O IRDR, advindo com o novo CPC, se insere na tendencial eficácia expansiva da jurisprudência que assim se projeta em modo panprocessual e até extraprocessual, na medida em que o acórdão contendo a tese jurídica projetará notável irradiação (art. 985, incisos e parágrafos), sendo, outrossim, evidente o propósito de assegurar tratamento igualitário às demandas isomórficas, como se colhe dos pressupostos cumulativos para sua instauração desse incidente, previstos no bojo do art. 976 (...).
Outra evidência da tendencial força expansiva da jurisprudência em suas formas otimizadas se revela na presunção legal da repercussão geral da questão constitucional (CF, §3º do art. 102 da CF), quando a teor do § 3º do art. 1.035 do novo CPC, o recurso extraordinário ao STF "impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal"; ainda, dispõe § 1º do art. 987 que tal recurso, quando tirado de acórdão em IRDR tem presumida a "repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida"
A finalidade da norma é, sem dúvida, manter uma coerência interna, regional ou, preferencialmente, nacional, nas possíveis interpretações normativas de determinada lei em tese, evitando conclusões diametralmente opostas para situações concretas idênticas, em nome da preservação da isonomia e da segurança jurídica.
Ao mesmo tempo, previne-se o exaustivo julgamento individual reiterado de determinadas matérias, cujo custo onera tanto as partes como o sistema jurídico como um todo.
Dentro dessa ideia, deve prevalecer a possibilidade de uniformizar determinada matéria de aplicabilidade nacional no âmbito das Cortes Superiores, em detrimento de análises regionais ou locais. Bem por isso que a afetação de determinada matéria ao sistema de recursos repetitivos é causa impeditiva de instauração do IRDR no âmbito dos respectivos Tribunais (art. 976, § 4º, NCPC).
Assim, como já visto, é necessária a demonstração do efetivo dissenso interpretativo sobre a questão repetitiva. O que prepondera é a segurança jurídica e não a grande quantidade de demandas.
Sobre este ponto, peço vênia para trazer à colação a compreensão de Rodolfo de Camargo Mancuso na obra já citada (pág. 193) sobre o alcance do IRDR:
(...) o acórdão de mérito no IRDR espraia uma difusa eficácia impositiva: (i) panprocessual, alcançando os sujeitos das demandas repetitivas onde venha agitada a tese jurídica ali firmada; (ii) em sentido estrito vertical, vinculando juízes e tribunais em todo o país, no que toca à aplicação do entendimento assentado sobre a vexata quaestio; (iii) em sentido horizontal, abrangendo as parcelas ou frações do tribunal e os órgãos judiciais de um mesmo ramo da Justiça estatal; (iv) em sentido extra-processual, ao projetar-se em face da Administração Pública, quando a questão de direito concernir a "prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado" (§ 2º do art. 985); (v) em dimensão atemporal, já que a tese jurídica fixada ao cabo do incidente tem eficácia bidimensional, assim em face dos processos pendentes como daqueles que futuramente venham a ser ajuizados (inciso II do art. 985).
No tocante à questão do alcance da solução do IRDR aos juizados especiais, sinalo compreensão de que a tese jurídica firmada por Tribunal Regional em julgamento do incidente, por ter eficácia vinculante, deve ser aplicada inteiramente nos Juizados Especiais do Estado ou região, incluindo as turmas recursais e regionais.
A propósito, veja-se o que dispõe o art. 927 do NCPC:
Art. 927 Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (grifei)
Pois bem. Quando houver divergência de entendimento entre Turmas de uma mesma região e entre Turmas e o Tribunal cabe o IRDR, e o Tribunal, ao julgá-lo, firmará a tese jurídica (entendimento) que deverá ser observada tanto no procedimento comum, como pelas varas dos juizados e, consequentemente, pelas turmas recursais que ficarão vinculadas ao entendimento do IRDR.
Observo, ainda, que a Corte Especial, na sessão de 22-09-2016, ao julgar a admissão do IRDR nº 5033207-91.206.404.0000/SC, consagrou o entendimento de ser possível a instauração do novel instituto a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. TESE JURÍDICA QUE REFLETE EM MAIS DE UMA SEÇÃO (ART. 18, V, DO REGIMENTO INTERNO). COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEFINIÇÃO DA TESE A SER APRECIADA, QUE É ATINENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. - Requerida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca de tese jurídica que compreende matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma Seção, a competência é da Corte Especial, nos termos do artigo 18, V, do Regimento Interno do TRF4. - Consoante entendimento majoritário da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos dispositivos do CPC que versam sobre o IRDR, em especial os artigos 976, 977, 978 e 985, deve ser conferida interpretação ampliativa. Segundo a posição da douta maioria, o novo Código de Processo Civil, ao valorizar os precedentes, privilegia a segurança jurídica e estimula a uniformização da interpretação acerca das questões jurídicas. - Nessa linha, ao conferir ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, o CPC, no mínimo implicitamente, admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. - Assim, demonstrada a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão, que é unicamente de direito, e presente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve o incidente ser conhecido. - Conhecido o incidente, define-se que a questão jurídica a ser apreciada é a seguinte: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas? (TRF4, Corte Especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 22/09/2016).
Como se vê, o novo ordenamento processual confere ao IRDR efeito vinculante à decisão do TRF (art. 927, III, CPC), e até mesmo repercussão geral, o que, para o microssistema de precedentes, mostra-se extremamente salutar, já que pela vinculação dos órgãos judiciais abrangidos na competência territorial regional, serão proferidas decisões semelhantes para a mesma quaestio juris.
Feitas essas breves considerações sobre a técnica de julgamento, examino a pertinência ou não do presente IRDR.
Na hipótese dos autos, consoante se verifica da inicial, busca o suscitante, em síntese, uniformizar o entendimento jurisprudencial quanto à limitação do reconhecimento da especialidade do labor realizado mediante exposição à eletricidade, ao advento da Lei nº 12.740/2012.
Examinando-se o tema proposto, constata-se que nesta Corte é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996.
Ademais, o entendimento está em consonância com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP Repetitivo nº 1.306.113/SC (Tema 534), cuja ementa estampa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
No caso, de acordo com a inicial, no âmbito do Juizado Especial Federal da 4ª Região há posicionamento contrário ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos.
Como já se afirmou, as duas turmas (5ª e 6ª) desta Corte têm posição unânime no sentido de considerar como especial a atividade do trabalhador exposto ao agente físico eletricidade, o que, estando devidamente comprovado, enseja o reconhecimento de tempo de serviço especial para o cômputo de aposentadoria.
O incidente de resolução demandas repetitivas tem como finalidade firmar um precedente vinculante que será utilizado para todos os demais casos que versem sobre a mesma matéria de direito. O fato é que, sob à égide dos recursos repetitivos do STJ, já se tem precedente que uniformiza o entendimento acerca do tema(RESP 1.306.113/SC) o qual, inclusive, tem sido adotado por este Tribunal Regional em seus julgados.
Logo, o entendimento desta Corte está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A par disso, vale destacar que a própria TNU, já possui posição sobre o assunto desde o ano de 2015, in verbis:
(...) De outro giro, a mesma Lei n.º 12.740/12 modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. Então, ao contrário da conclusão extraída no precedente citado, a Lei n.º 12.740 é mais abrangente do que a revogada Lei n.º 7.369/85. Dessa forma, pensamos que o distinguish foi feito pela TNU, e não pelo STJ, pois há previsão expressa na CLT sobre a existência de atividades perigosas. 11. Este colegiado, ao enfrentar o tema, em julgado de 09/2014, reconheceu que os seus acórdãos anteriores estariam se afastando do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica. (...) (TNU, PEDILEF 05020133420154058302, Relator Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DJ 04/10/2016)
Na mesma linha, o PEDILEF Nº 5007749-73.2011.404.7105, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, publicado em 11-09-2015.
Nessa quadra, não se justifica, no presente caso, a instauração de IRDR que, em última análise, terminaria por sobrestar também no âmbito do TRF da 4ª Região todos os processos existentes acerca do tema.
Registro que é requisito para a instauração do incidente a existência de decisões antagônicas a respeito do assunto e é preciso haver uma controvérsia já disseminada.
No caso concreto, como o entendimento dissonante (controvérsia) em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça e a própria TNU existe apenas no âmbito do Juizado Especial Federal em sede das Turmas Recursais, de modo que a parte deve socorrer-se de outras vias processuais próprias para a solução da questão jurídica em exame, quais sejam:
1) a Reclamação, inserta no art. 988 (inciso II e IV) e seguintes do Código de Processo Civil;
2) o Pedido de Uniformização de Interpretação Legislativa (PUIL) previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/01 que, a propósito, dispõe:
"Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
(...)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Portanto, entendo que o IRDR não é o meio processual existente no microssistema de precedentes mais adequado para dirimir a controvérsia jurídica apontada pelo suscitante.
A propósito, no processo 5003519-31.2015.404.7207, em que foi proposto este incidente (evento 51 daqueles autos eletrônicos) percebe-se que o suscitante interpôs o Pedido de Uniformização perante a TNU (evento 36 e 48) e nada obsta que - caso venha a se consolidar posição contrária à jurisprudência do STJ (tal como o decidido no AgRg 1162041/GO) - seja manejado o competente Pedido de Uniformização de Interpretação Legislativa (PUIL), e/ou a Reclamação, como previsto no ordenamento processual.
Ante o exposto, voto por inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consoante a fundamentação supra.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949052v16 e, se solicitado, do código CRC EE7C0F71.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5012947-56.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50035193120154047207
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
SUSCITANTE
:
JAIR DA SILVA
ADVOGADO
:
PATRICIA FELÍCIO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU INADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDOS O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES E O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Divergência em 18/05/2017 13:48:20 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Peço licença para divergir.

Conforme pontua a e. relatora, "quando houver divergência de entendimento entre Turmas de uma mesma região e entre Turmas e o Tribunal cabe o IRDR, e o Tribunal, ao julgá-lo, firmará a tese jurídica (entendimento) que deverá ser observada tanto no procedimento comum, como pelas varas dos juizados e, consequentemente, pelas turmas recursais que ficarão vinculadas ao entendimento do IRDR".

A questão suscitada no presente IRDR diz respeito à manutenção, ou não, da especialidade após a edição da Lei 12.740/2012 por exposição ao agente nocivo eletricidade.

O recurso repetitivo 1.306.113/SC do STJ não trata explicitamente desta questão, mesmo porque julgado em 14/11/2012, antes da publicação da Lei (DOU 10/12/2012).

De fato, este Tribunal tem mantido o entendimento do STJ. Há casos, inclusive, em que a Lei n.º 12.740/2012 é utilizada como reforço argumentativo para o reconhecimento da especialidade:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Em que pese os Decretos nºs 83.080/1979 e 2.172/1997 não contemplarem a eletricidade como causa de periculosidade, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Lei n.º 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740. (TRF4 5048320-13.2011.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 16/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n.º 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5006903-11.2015.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/09/2016)

Por outro lado, o suscitante demonstra que há entendimento diverso nos Juizados Especiais, conforme voto proferido no processo que originou o IRDR:

"Esse acórdão da TNU também afirmou que a eletricidade continha regulamentação específica pela Lei 7.369/85, a qual foi revogada pela Lei 12.740/12.

A TRU, no INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL nº 5015183-22.2011.404.7200/SC, de relatoria da Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, na sessão realizada em 05/09/2014, ratificou esse entendimento, qual seja, que legislação específica autoriza o reconhecimento de atividade especial pela periculosidade.

Assim, como a Lei 12.740, de 8.12.2012, revogou expressamente a Lei 7.369/85, a qual tratava de forma específica a atividade perigosa no setor de energia elétrica, há possibilidade de reconhecimento da atividade especial em virtude de exposição à eletricidade até 07/12/2012, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 12.740.

Nesse sentido, vale citar recente decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97.

1. O entendimento atual desta Turma, quanto ao reconhecimento da periculosidade após a edição do Decreto 2.172/97, é o de não ser ele mais, em princípio, possível.

2. Excepcionam-se aqueles casos em que a legislação de regência de forma expressa admite a contagem especial em razão da periculosidade, como se dá, por exemplo, com a eletricidade, à vista do disposto na Lei 7.369/85, cuja revogação veio à lume apenas com a Lei 12.740/12.

3. Incidente do autor de que não se conhece. (5005035-63.2013.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 07/05/2015)."

Assim, parece-me que há, efetivamente, decisões conflitantes entre Turmas Recursais e o Tribunal, com risco concreto de violação à isonomia, razão pela qual entendo que deve ser admitido o incidente.

Por mais que haja decisão da TNU no mesmo sentido pretendido pelo suscitante, tal não impede a admissibilidade se demonstrada divergência significativa entre as Turmas Recursais.

Dessa forma, entendo que ainda há decisões conflitantes, sendo cabível o incidente.

Diante disso, com a vênia da e. relatora, voto por admitir o presente IRDR.
Comentário em 18/05/2017 13:52:55 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
A eminente Relatora não está admitindo IRDR sobre a manutenção ou não da eletricidade como agente nocivo após a Lei nº 12.740/12.

No REsp repetitivo nº 1.306.113, o STJ já disse ser viável reconhecer a especialidade por exposição habitual à eletricidade, alegando que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas são meramente exemplificativas:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

A Lei nº 12.740/2012 alterando a CLT assim disciplinou:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

Assim, me parece que a Lei nº 12.740/2012 apenas reforça a tese adotada pelo STJ e também por esta Corte, no sentido da possibilidade de reconhecer a especialidade do agente nocivo energia elétrica.

A eminente Relatora, indicando que a controvérsia reside unicamente no âmbito do Juizado Especial Federal, está entendendo que o IRDR não seria a via mais adequada, mas deveria a parte fazer uso da Reclamação (inserta no art. 988 (inciso II e IV) e seguintes do Código de Processo Civil) ou do Pedido de Uniformização de Interpretação Legislativa - PUIL (previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/01), entendimento com o qual concordo uma vez que o STJ já possui posicionamento vinculante acerca da matéria e a Lei nº 12.740/2012 apenas vem ao encontro do entendimento firmado.

Portanto, acompanho a eminente Relatora.



Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000234v1 e, se solicitado, do código CRC 2F46393B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 18/05/2017 19:03




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