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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. TRF4. 5009557-49.2016.4.04.71...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. 1. A decisão interlocutória que extingue parcialmente o processo é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 354 do Código de Processo Civil). 2. Desde que seja comprovado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição à umidade excessiva. (TRF4, AC 5009557-49.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009557-49.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DARI DA SILVA VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS BAIRROS (OAB RS067241)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dari da Silva Vargas e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 12/07/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, fulcro no Art. 485, inciso VI do CPC/2015, em face da ausência de interesse de agir do Autor no pedido de reconhecimento do labor especial desempenhado no interregno de 07.11.1989 a 16.02.1990, e no mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de:
a) Reconhecer o exercício de atividade especial pelo Autor no período de 01.07.1994 a 05.01.2016 (DER), devendo o INSS convertê-lo para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1.4, averbando o acréscimo em seu tempo de serviço;
b) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do Autor (NB 175.667.666-3), a contar da DER (05.01.2016), com renda mensal inicial (RMI) em valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 3º da Lei 9.876, combinado com o art. 29, II da Lei no 8.213, com a redação dada por essa Lei), atualizados até a DER, com aplicação do fator previdenciário;
c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas (desde a DER - 05.01.2016 até a DIP - 01.07.2017), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação.
Defiro a tutela de evidência, a fim de determinar ao INSS a implantação imediata do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do Autor, no prazo de doze dias.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar eventuais despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei), pois sucumbente o INSS em maior monta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor certo e líquido da condenação. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.

Em sua apelação, a parte autora defende a fungibilidade do recurso para afastar a extinção da ação sem julgamento de mérito em relação ao período de 21/07/1986 a 21/07/1989. Alega que o art. 1015, II, do CPC é taxativo e que não seria adequada a interposição de agravo para atacar a decisão do evento 11. Subsidiariamente, pede a consideração do período como de tempo comum para a concessão da ATC.

O INSS, em suas razões de apelação, postula o afastamento da especialidade do período de 01/06/1994 a 01/11/2016 (na empresa CORSAN). Alega que na via administrativa foi reconhecida a caracterização do vínculo até 05/03/1997, razão pela qual não há interesse de agir. Para o interregno posterior, controvertido, afirma que a exposição não era permanente e que há referência à EPI eficaz. Subsidiariamente, pede a aplicação da Lei 11.960/09.

A implantação do benefício foi comprovada no evento 44 da origem.

VOTO

Erro material

A sentença, ao analisar a especialidade do vínculo de trabalho na empresa CORSAN, registrou o período como sendo de 01.06.1994 a 01.11.2016 e reconheceu a especialidade deste interregno.

No quadro de tempos de trabalho e no dispositivo, constou corretamente o termo inicial do vínculo em 01/07/1994.

Desta forma, deve ser retificado erro material na sentença para corrigir o termo inicial do vínculo, no tópico que analisa a especialidade, em conformidade com a informação da CTPS (evento 8 da origem, PROCADM1, fl. 10) e do PPP (evento 1 da origem, PPP10)

Extinção do processo sem julgamento de mérito - apelação do INSS

O INSS postula a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação ao período de 01/07/1994 a 05/03/1997 evento 8, PROCADM1,

Já retificado erro material da sentença na análise do vínculo, deve ser provida a apelação do INSS. O interregno referido na apelação (de 01/07/1994 a 05/03/1997) foi reconhecido como de tempo especial na via administrativa (evento 8, PROCADM1, fl. 142).

Extinção parcial do processo - apelação do autor

Em decisão interlocutória de 07/12/2016 (evento 11, DESPADEC1), o juízo a quo extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de especialidade do período de 21/07/1986 a 21/07/1989, trabalhado na empresa Rede Ferroviária Federal S/A, na função de aluno aprendiz.

O autor apresentou pedido de reconsideração no evento 18 e apelação no evento 19.

A decisão foi mantida no evento 21.

O autor apresenta novo pedido de reconsideração, no evento 24, defendendo o interesse de agir.

A decisão de extinção foi mantida no evento 32.

Determina o Código de Processo Civil:

"CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Seção I
Da Extinção do Processo

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento."

A possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão interlocutória está, inclusive, prevista no dispositivo legal que trata das hipóteses de agravo de instrumento (art. 1.015, XIII, do CPC). Eis a referida redação desse dispositivo:

"CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

No caso, considerando que a decisão poderia ter sido objeto de agravo de instrumento e que não houve a interposição do referido recurso, conclui-se que a problemática relativa ao reconhecimento da especialidade do período está preclusa e não mais pode ser objeto de exame neste processo por meio de preliminar de apelação. Aliás, esta é a redação do art. 1.009, §1º, do CPC, que ora se transcreve:

CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Por fim, o art. 507 do CPC é expresso no sentido de que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."

Desse modo, a questão relativa ao interesse processual e à dilação probatória, com a consequente realização de laudo pericial, em relação ao período que foi objeto de extinção parcial do processo, nos termos da decisão interlocutória acima indicada (evento 11, DESPADEC1), não pode ser apreciada neste processo, uma vez que incidente a preclusão.

Nada impede, porém, que tal questão seja apreciadas em eventual novo processo judicial.

Desta forma, é improvida a apelação no tópico.

Pedido subsidiário do autor

O autor postula, subsidiariamente, a consideração do período de 21/07/1986 a 21/07/1989 como de tempo comum, para a concessão da ATC.

O interregno foi considerado para a concessão da ATC na sentença.

O recurso não deve ser conhecido em relação a este pedido, por ausência de interesse recursal.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Agente físico umidade

A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado.

O entendimento da Súmula nº 198 do extinto TFR foi reafirmado pelo STJ, no julgamento do Tema nº 534, pois, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, conforme o laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Dessa forma, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial, em razão da exposição à umidade, embora o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999, desde que seja comprovado o dano à saúde do trabalhador em laudo pericial. A matéria já foi apreciada por este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 3. A exposição aos agentes nocivos frio e umidade excessiva, cuja insalubridade veio atestada por meio de laudo pericial judicial, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (...) (TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) . A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. (...) (TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

No caso concreto:

* de 06/03/1997 a 05/10/2016 - CORSAN

Provida a apelação do INSS para extinguir o processo sem exame de mérito em relação ao período de 01/07/1994 a 05/03/1997, deve ser analisado o pedido de afastamento da especialidade em relação ao interregno de 06/03/1997 a 05/10/2016.

No processo administrativo não aparece a integralidade do PPP (fls. 39 e 69 e 99 e 129), não sendo possível verificar o termo final. O documento, porém, foi juntado no evento 1 da origem, PPP10.

O PPP indica os cargos de auxiliar de instalador de rede (até 31/07/2006) e de agente de serviços operacionais (a partir de 01/08/2006). A descrição das atividades refere, entre outras, a limpeza de tanques e reservatórios.

O agente umidade aparece como risco ambiental de análise qualitativa em todo o vínculo. Consta o responsável pelos registros ambientais. Há referência ao laudo que embasou o preenchimento no campo observações.

O único EPI registrado e sem comprovação de que efetivamente tenha sido recebido é indicado como CA 737, a partir de 11/12/1998 e consiste em sapato tipo bota em borracha vulcanizada, por si só insuficiente para elidir o contato com a umidade referida nas atividades registradas.

Desta forma, deve ser mantida a especialidade do trabalho.

Permanência na atividade especial após a aposentadoria

O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.732/98, aduz que 'aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei'. Por seu turno, o mencionado artigo 46 refere que 'o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno'.

No julgamento do RE nº 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador não tem direito à continuidade do recebimento de aposentadoria especial quando prossegue ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que motivou o requerimento de aposentação em menor tempo. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário em 05/06/2020, fixando-se a seguinte tese representativa da controvérsia:

i) 'É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não'.

ii) 'Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão'.

Assim, o segurado que retornar voluntariamente ao desempenho de atividade nociva está sujeito ao cancelamento da aposentadoria especial. Todavia, como se observa, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Logo, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Majoração de honorários

Não se justifica, no caso, a majoração de honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso.

Com efeito, o aumento do montante devido a este título, arbitrado na decisão recorrida, só tem lugar quando o recurso interposto pela parte sucumbente é integralmente desprovido; se o recurso é, ainda que parcialmente, provido, não tem lugar a elevação da verba honorária.

Afinal, feriria a razoabilidade e o próprio sentido da norma mencionada, sancionar o recorrente quando obtém algum êxito na interposição de apelação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de conhecer em parte a apelação do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir erro material na sentença e fixar os índices de correção monetária aplicáveis.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002516512v11 e do código CRC 276f6bb6.Informações adicionais da assinatura:
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5009557-49.2016.4.04.7102
40002516512.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009557-49.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DARI DA SILVA VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS BAIRROS (OAB RS067241)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE.

1. A decisão interlocutória que extingue parcialmente o processo é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 354 do Código de Processo Civil).

2. Desde que seja comprovado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição à umidade excessiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir erro material na sentença e fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



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Data e Hora: 18/5/2021, às 18:9:20


5009557-49.2016.4.04.7102
40002516513 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5009557-49.2016.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: DARI DA SILVA VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS BAIRROS (OAB RS067241)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL NA SENTENÇA E FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:22.

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