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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA. MENOR SOB GUARDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE DOS AVÓS. PO...

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:14

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA. MENOR SOB GUARDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE DOS AVÓS. POSSIBILIDADE. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada e reconhecer o direito do autor ao recebimento dos benefícios de pensão por morte, decorrentes do óbito de seus avós/guardiãos. 4. Não havendo vedação expressa acerca da cumulação de duas pensões por morte, uma deixada pela avó e a outra pelo avó, ambos responsáveis pela guarda do autor, devem ser concedidos os benefícios postulados. 5. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. (TRF4, AC 5003692-74.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003692-74.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: ICARO MAYA DOS SANTOS ARCANJO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários.

4. Hipótese em que ficou evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda judicial da avó materna, de modo que lhe é devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito da instituidora.

5. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

Em suas razões, a embargante aponta a existência de erro material na decisão, pois fixou pensão apenas em decorrência do óbito da avó e não dos avôs, conforme requerido e devidamente comprovado na instrução processual.

Requer o acolhimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos/infringentes, para análise e enfrentamento da matéria arguida.

A parte embargada foi intimada, porém deixou de apresentar manifestação.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º do CPC.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a existência da omissão alegada. De fato não foi analisada a questão referente à cumulação de pensões por morte dos avós, motivo pelo qual passo a analisar seu mérito.

Da cumulação de pensões por morte

Dispõe o art. 124 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, in verbis:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

É de ver-se que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 proíbe o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, mas nada menciona acerca de pensões deixadas pelos genitores ou por quem detém a guarda de menor. Importante referir, assim, que não há óbice à cumulação do benefício no presente caso.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES. CUMULAÇÃO DE PENSÃO. LEGALIDADE. CORREÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Autarquia Previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido da forma que lhe for mais benéfica e, se necessário, inclusive, solicitando documentos. 3. Previsão legal do direito à percepção conjunta de benefícios de pensão por morte em decorrência do óbito de ambos os genitores. (TRF4 5003551-81.2020.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. MULTA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. 4. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 5. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte da outra beneficiária, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Já em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filha convivendo juntas), em que o recebimento do benefício integralmente por uma beneficiária aproveita à outra, não são devidas diferenças pretéritas. 6. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). 7. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mantém-se a tutela antecipadamente deferida. 8. A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiar a satisfação da tutela específica. Embora possua nítido propósito de advertência, não implica presunção de descumprimento. (TRF4 5037813-52.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018)

No caso dos autos, pretende a parte autora receber cumulativamente dois benefícios de pensão por morte, oriundos do INSS, decorrentes do falecimento de seus avós, os quais detinham sua guarda desde 04/05/2004.

O benefício nº 165.878.513-1 é a pensão por morte que a avó do autor, Maria Anilde Santos, auferiu entre 20/03/2015 e 09/11/2017 (evento 1, OUT12), em razão do óbito de seu cônjuge José dos Santos (evento 1, OUT9).

O óbito do titular da pensão por morte não gera uma nova pensão por morte, pois a concessão desse benefício faz-se em razão do óbito de um segurado, em favor de seu dependente.

Em face disso, a única possibilidade de procedência desse pedido seria a de que o autor, na realidade, tivesse o direito de habilitar-se, tardiamente, à pensão por morte em questão, decorrente do óbito de seu avô.

Para isso, todavia, será necessário que ele tenha direito a ela, na data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).

Nesse sentido, destaca-se que os mesmos fundamentos que secundaram o deferimento da pensão por morte instituída por sua falecida avó e guardiã também se aplicam ao pedido de concessão da pensão por morte decorrente do óbito de seu avô.

Desse modo, deve ser reconhecida a inclusão do autor no rol de dependentes do avô falecido. Entretanto, considerando que a avó do autor recebeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito de seu cônjuge, constata-se que a autor foi favorecido com a respectiva percepção até o momento do óbito da avó.

Com isso, os valores devidos já foram recebidos pelo grupo familiar, sendo que o demandante certamente usufruiu dos mesmos. Houvesse o autor recebido a pensão desde o óbito do avó, o benefício seria rateado entre ele e sua avó, e os valores recebidos pelo grupo seriam exatamente os mesmos.

Portanto, merece provimento a apelação da parte autora, para conceder-lhe os benefícios de pensão por morte, decorrentes dos óbitos de seu avós, visto que estão presentes os requisitos para a concessão na condição de menor sob guarda, o que o equipara à condição de filho menor e lhe garante a percepção do benefício até os 21 anos de idade.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Tendo o autor nascido em 05/06/2001, na data de apresentação do requerimento administrativo, em 17/11/2017, já possuía 16 anos. Em vista disso, fixo o termo inicial da concessão dos benefícios de pensão por morte a contar da data do óbito da instituidora, ocorrido em 09/11/2017, considerando que o protocolo administrativo foi efetuado com menos de 90 dias do falecimento, em 17/11/2017 (evento 9, OUT1, p.32).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB180.527.759-3
Espécie21 - Pensão por morte
DIB09/11/2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício.
DCBAté o beneficiário completar 21 anos.
RMIA apurar
Observações

Por fim, à luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autoriza o manejo de recurso às Instâncias Superiores.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos benefícios de pensão por morte, decorrente do óbito de seus avós/guardiões.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004371057v12 e do código CRC d7d61380.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003692-74.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: ICARO MAYA DOS SANTOS ARCANJO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA. menor sob guarda. CUMULAÇÃO DE PENSÕES por morte DOS AVÓS. possibilidade.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada e reconhecer o direito do autor ao recebimento dos benefícios de pensão por morte, decorrentes do óbito de seus avós/guardiãos.

4. Não havendo vedação expressa acerca da cumulação de duas pensões por morte, uma deixada pela avó e a outra pelo avó, ambos responsáveis pela guarda do autor, devem ser concedidos os benefícios postulados.

5. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004371058v4 e do código CRC 03762a05.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5003692-74.2022.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ICARO MAYA DOS SANTOS ARCANJO

ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, SANAR A OMISSÃO APONTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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