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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO DESPACHO DO BENEFÍCIO. DAT...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:56:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO DESPACHO DO BENEFÍCIO. DATA DE AJUIZAMENTO DA NOVA AÇÃO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de complementar e reformar a decisão embargada. 2. O direito do segurado de pleitear a revisão do ato de concessão da sua aposentadoria somente nasceu a contar da decisão judicial que reconheceu o seu direito ao benefício e transitou em julgado em 2009. Assim, tem-se que não há se falar em parcelas prescritas, face à data do ajuizamento da ação (2013). 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. (TRF4 5018427-70.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 24/08/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018427-70.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CARLOS FRANCISCO BRAGA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO DESPACHO DO BENEFÍCIO. DATA DE AJUIZAMENTO DA NOVA AÇÃO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de complementar e reformar a decisão embargada.
2. O direito do segurado de pleitear a revisão do ato de concessão da sua aposentadoria somente nasceu a contar da decisão judicial que reconheceu o seu direito ao benefício e transitou em julgado em 2009. Assim, tem-se que não há se falar em parcelas prescritas, face à data do ajuizamento da ação (2013).
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108038v6 e, se solicitado, do código CRC 712787E3.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018427-70.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CARLOS FRANCISCO BRAGA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a DER.
3. Comprovado o interesse de agir, uma vez que requerido o benefício na esfera administrativa.
Aduz o embargante que houve omissão no julgado, na medida em que não apreciou a questão atinente à interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional ventilada em sede de apelação. Afirma que, conforme demonstrado tanto na petição inicial como em sede de apelação, após o indeferimento do pedido de aposentadoria formulado na via administrativa em 03/02/2006 o ora embargante ajuizou uma ação previdenciária contra o INSS, protocolada na 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo em 02/05/2006 (processo2006.71.08.005700-2), o que veio a interromper a prescrição. Sustenta que o curso da prescrição permaneceu suspenso durante o trâmite da referida ação judicial, que somente transitou em julgado em 17/04/2009. Defende que a presente ação judicial, por sua vez, foi ajuizada ainda em 30/09/2013, de modo que entre a data do trânsito em julgado da demanda anteriormente ajuizada e a propositura da presente ação passaram-se menos de cinco anos, inexistindo, portanto, parcelas prescritas no caso concreto.
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, a parte ré foi intimada e apresentou manifestação no evento 21.
É o relatório.
VOTO
Cabe esclarecer, de plano, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 1.022 do NCPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Assiste razão ao embargante.
O § 3º do art. 126 da Lei nº 8.213/91, assim prevê:
A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
A propósito da interrupção da prescrição, esta Corte assim decide:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado e, na pendência desta até o ajuizamento da ação, não operou-se o referido instituto. (...). (APELREEX nº 2005.70.00.019340-9/PR, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Revisor Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, data da decisão 09/06/2010).
Em relação à incidência da prescrição quinquenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição, que se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal exclui-se, portanto, o período de tramitação do processo administrativo e conta-se apenas o tempo posterior até o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.
Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 26-03-2001)
Além disso, esta Corte também já decidiu nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. Não há o curso de prescrição durante a tramitação do processo administrativo. (TRF 4ª Região, AC n.º 2000.71.04.003581-9/RS, 5ª T, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 20/03/2002)
No evento 10 (PROCADM1, fl. 23) é possível verificar que o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado em 03/02/2006 foi indeferido pelo INSS.
Pois bem, ciente do indeferimento do benefício em 09/03/2006, a parte autora ajuizou ação judicial requerendo a concessão do benefício em 02/05/2006.
Naquela ação, conforme já declinado na decisão embargada, não houve apreciação do mérito da especialidade do interregno que se discute na presente lide.
O julgado proferido naquele feito transitou em julgado em 17/04/2009 (evento 1, PROCADM5, fl. 27).
Considerando os fatos, naquela ação não havia se falar em prescrição, visto que o segurado não deixou transcorrer o prazo de cinco anos a contar do indeferimento administrativo para buscar o seu direito judicialmente.
Conforme se verifica no INFBEN, a DIB (data de início do benefício) e a DDB (data de despacho do benefício) da aposentadoria do autor (NB 149.274.880-0) correspondem a 23/06/2009.
Destarte, verifica-se que o benefício do autor foi concedido com DDB (data do despacho do benefício) em 23/06/2009 e, somente a contar da referida data é que nasceu o direito do autor de pleitear eventual revisão do ato de concessão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO DESPACHO DO BENEFÍCIO. DATA DE AJUIZAMENTO DA NOVA AÇÃO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. O direito do segurado de pleitear a revisão do ato de concessão da sua aposentadoria somente nasceu a contar da decisão que reconheceu o seu direito ao benefício e transitou em julgado em 2010. Assim, se comprovado o direito ao reconhecimento do tempo especial e a conversão da ATC em aposentadoria especial, tem-se que não há se falar em parcelas prescritas, face à data do ajuizamento da ação. (TRF4 5002506-77.2013.404.7009, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/07/2017) (Grifei)
No caso, a presente ação judicial foi protocolada em 30/09/2013, de sorte que não há se falar em prescrição.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração manejados pelo autor para reconhecer a inexistência de prescrição, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018427-70.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50184277020134047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CARLOS FRANCISCO BRAGA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 761, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143630v1 e, se solicitado, do código CRC 437B86D5.
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