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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO DESPACHO DO BENEFÍCIO. DAT...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:55:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO DESPACHO DO BENEFÍCIO. DATA DE AJUIZAMENTO DA NOVA AÇÃO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. O direito do segurado de pleitear a revisão do ato de concessão da sua aposentadoria somente nasceu a contar da decisão que reconheceu o seu direito ao benefício e transitou em julgado em 2010. Assim, se comprovado o direito ao reconhecimento do tempo especial e a conversão da ATC em aposentadoria especial, tem-se que não há se falar em parcelas prescritas, face à data do ajuizamento da ação. (TRF4 5002506-77.2013.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/07/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002506-77.2013.4.04.7009/PR
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
POMPILIO FERREIRA FILHO
ADVOGADO
:
ROSEMARY DE SOUZA GONÇALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO DESPACHO DO BENEFÍCIO. DATA DE AJUIZAMENTO DA NOVA AÇÃO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. O direito do segurado de pleitear a revisão do ato de concessão da sua aposentadoria somente nasceu a contar da decisão que reconheceu o seu direito ao benefício e transitou em julgado em 2010. Assim, se comprovado o direito ao reconhecimento do tempo especial e a conversão da ATC em aposentadoria especial, tem-se que não há se falar em parcelas prescritas, face à data do ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9013770v3 e, se solicitado, do código CRC B87FC868.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002506-77.2013.4.04.7009/PR
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
POMPILIO FERREIRA FILHO
ADVOGADO
:
ROSEMARY DE SOUZA GONÇALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se entre a data do despacho do benefício (DDB) e a data de ajuizamento da presente demanda não transcorreu cinco anos, a prejudicial de prescrição deve ser rejeitada.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

O INSS argumentou que não pode haver interrupção/suspensão de prazo prescricional de algo que não está sendo discutido. A parte autora deliberadamente não incluiu no processo nº 2005.70.09.005500-7 os pedidos feitos no presente processo. Assim, há de ser reconhecida a prescrição qüinqüenal.

É o relatório.

VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Da interrupção da prescrição

O INSS argumentou que os pedidos formulados na presente demanda não fizeram parte da questão controvertida no processo nº 2005.70.09.005500-7. Assim, entende que não pode haver interrupção/suspensão de prazo prescricional.

O § 3º do art. 126 da Lei nº 8.213/91, assim prevê:

A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

A propósito da interrupção da prescrição, esta Corte assim decide:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado e, na pendência desta até o ajuizamento da ação, não operou-se o referido instituto. (...). (APELREEX nº 2005.70.00.019340-9/PR, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Revisor Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, data da decisão 09/06/2010).

Em relação à incidência da prescrição qüinqüenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição, que se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição qüinqüenal exclui-se, portanto, o período de tramitação do processo administrativo e conta-se apenas o tempo posterior até o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.
Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 26-03-2001)

Além disso, esta Corte também já decidiu nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. Não há o curso de prescrição durante a tramitação do processo administrativo. (TRF 4ª Região, AC n.º 2000.71.04.003581-9/RS, 5ª T, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 20/03/2002)

No evento 17 (PROCADM1) é possível verificar que o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado em 15/04/2004 foi indeferido pelo INSS (vide p. 27).

Pois bem, ciente do indeferimento do benefício em 15/04/2004, a parte autora ajuizou ação requerendo a concessão do benefício em 11/10/2005.

Na contestação, o INSS suscitou haver coisa julgada, porquanto a parte autora ajuizou o processo nº 2005.70.09.005500-7, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.

Na inicial do referido processo pode-se verificar que o autor não requereu o reconhecimento da especialidade do intervalo de 29/08/1998 a 15/04/2004 naquele feito (28-INIC1). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e o TRF da 4ª Região deu provimento ao apelo da parte autora para conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (vide OUT5 e OUT7, do mesmo evento 28).

A apelação foi apreciada em 02/06/2010 e a decisão transitou em julgado em 21/07/2010 (evento 32).

Considerando os fatos, naquela ação não havia se falar em prescrição, visto que o segurado não deixou transcorrer o prazo de cinco anos a contar do indeferimento administrativo para buscar o seu direito judicialmente. A propósito, a prejudicial foi rejeitada pelo Juízo de origem, conforme se verifica na sentença proferida naquele processo (vide 28, OUT5, p. 02).

Conforme se verifica no INFBEN, a DIB da aposentadoria do autor (NB 147.734.985-2) corresponde a data de entrada do requerimento (15/04/2004). Porém, a data do despacho do benefício foi em 09/07/2010.

Destarte, verifica-se que o benefício da autora foi concedido com DDB (data do despacho do benefício) em 09/07/2010 e, somente a contar da referida data é que nasceu o direito do autor de pleitear eventual revisão do ato de concessão.

No caso, a presente ação judicial foi protocolada em 19/03/2013, de sorte que não há se falar em prescrição, conforme pretendido pelo INSS, ainda que a situação envolva a transformação da ATC em aposentadoria especial.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração manejados pelo INSS para agregar aos fundamentos da decisão atacada o esclarecimento sobre a inexistência de prescrição, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002506-77.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50025067720134047009
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
POMPILIO FERREIRA FILHO
ADVOGADO
:
ROSEMARY DE SOUZA GONÇALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 918, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO INSS PARA AGREGAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA O ESCLARECIMENTO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055138v1 e, se solicitado, do código CRC 4E2640F6.
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Data e Hora: 21/06/2017 17:26




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