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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DO...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:51:46

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL EM NOVO PEDIDO. PERDA DO OBJETO POR CAUSA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO. SUCUMBÊNCIA PELO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Negado o pedido de processamento de averbação de tempo de serviço, sem o respectivo pedido de benefício, a pretensão da parte autora necessitará da intervenção do judiciário, tendo em vista que inexiste vedação legal para tal situação. 2. Considerando que o feito foi extinto sem julgamento do mérito por perda do interesse processual em decorrência de causa superveniente ao ajuizamento da ação, cabível a condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRF4, AC 0007540-04.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015)


D.E.

Publicado em 03/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007540-04.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEIVANIDAS MARIA CUNICO LOVISON
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL EM NOVO PEDIDO. PERDA DO OBJETO POR CAUSA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO. SUCUMBÊNCIA PELO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Negado o pedido de processamento de averbação de tempo de serviço, sem o respectivo pedido de benefício, a pretensão da parte autora necessitará da intervenção do judiciário, tendo em vista que inexiste vedação legal para tal situação.
2. Considerando que o feito foi extinto sem julgamento do mérito por perda do interesse processual em decorrência de causa superveniente ao ajuizamento da ação, cabível a condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7909351v4 e, se solicitado, do código CRC DA45D6F2.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007540-04.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEIVANIDAS MARIA CUNICO LOVISON
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a averbação de tempo rural na condição de segurada especial.

Após a contestação, a parte autora manifestou o desinteresse pelo prosseguimento do feito (fl. 150), argumentando que, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, encaminhou o pedido na via administrativa, no bojo do qual foram reconhecidos os períodos de labor rural mencionados à inicial.

Manifestou-se o INSS contrariamente ao pedido de desistência, condicionando sua aceitação à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fls. 160/162).

Sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, condenando o INSS ao pagamento das despesas processuais, custas pela metade e honorários advocatícios em favor da parte autora.

Apelou o INSS, pugnando por sua reforma integral. Alegou que, após a contestação, a desistência da ação está condicionada ao consentimento do réu e à renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, o que na espécie não ocorreu. Requereu o acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, acaso superada essa, postulou o reconhecimento de falta de interesse de agir de parte autora, uma vez que o pedido de averbação formulado na via administrativa em 2010, é diferente do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado diretamente na autarquia previdenciária, em 2012, impondo-se o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

VOTO
Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido

Em relação ao pedido de averbação do tempo de serviço em que a autora exerceu o labor rural, alega o INSS a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto, tal período já fora reconhecido na via administrativa.

Sem razão, o INSS.

Consoante se verifica do documento da folha 16, a gerência da APS de Nova Prata/RS comunicou à autora que o procedimento de averbação de labor rural na via administrativa foi extinto e que, portanto, seu pedido não seria analisado.

O INSS, como parte da administração da pública, ampara o seu pedido em norma administrativa, somente podendo realizar seus atos quando decorrente de lei que expressamente o regulamente. No caso, havendo instrução normativa proibindo que a autarquia faça o reconhecimento e a respectiva averbação de tempo de serviço, sem o respectivo pedido de benefício, a pretensão da parte autora necessitará da intervenção do judiciário, tendo em vista que inexiste vedação legal para tal situação. Ademais, a Súmula 242 do STJ dispõe sobre os casos de reconhecimento de tempo de serviço na via judicial , in verbis:

"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários."

Assim, entendo que não havia impedimento para que a autora exercesse o seu direito de pedir o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço exercido, para fins de requerimento de futuro benefício.

Fica afastada, portanto, a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.

Considerando que o feito foi extinto sem julgamento do mérito por perda do interesse processual em decorrência de causa superveniente, cabível a condenação em honorários sucumbenciais.

Independentemente de não serem idênticos os pedidos realizados na via administrativa, já que o primeiro consistia tão somente na averbação do labor rural e o segundo, de aposentadoria por tempo de contribuição, o fato é que a autarquia deu causa ao ajuizamento da presente demanda no momento em que não promoveu a justificação administrativa requerida.

Portanto, mantenho a sentença recorrida.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007540-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00282419620108210058
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEIVANIDAS MARIA CUNICO LOVISON
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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